PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO SOB REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por ELEONEDES AGUIAR DA SILVA contra sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenizatória por Danos Materiais nº 8000110-98.2019.8.05.0253, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TANHAÇU, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer apenas o direito à contagem de tempo de serviço para fins de licença prêmio, indeferindo a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) e o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Sala de Sessões, Documento datado e assinado de forma eletrônica. 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000110-98.2019.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELEONEDES AGUIAR DA SILVA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
ACORDÃO
2. O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente a cumulação de acréscimos remuneratórios fundados no mesmo fato gerador, ainda que denominados de forma diversa.
3. Tanto o adicional por tempo de serviço (anuênio) quanto a promoção por classe (quinquênio), previstos na legislação municipal, possuem como único fato gerador a antiguidade, sem exigência adicional como desempenho ou mérito, o que os torna juridicamente inacumuláveis.
4. A legislação do Município de Tanhaçu estabelece regime jurídico específico para os profissionais do magistério, substituindo o anuênio pela progressão quinquenal, o que demonstra a intenção do legislador local de evitar duplicidade de vantagens com base no mesmo critério.
5. A sentença corretamente aplicou os princípios da legalidade e da vedação ao bis in idem, distinguindo os institutos com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada.Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso para para manter a sentença vergastada, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ELEONEDES AGUIAR DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Tanhaçu que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenizatória por Danos Materiais nº 8000110-98.2019.8.05.0253, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TANHAÇU, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer, tão somente, o direito da autora à contagem de todo o tempo de serviço prestado ao Município para fins de licença prêmio, restando indeferido o pleito de implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes desta vantagem funcional e seus reflexos (ID. 76887966). Em suas razões recursais (ID. 76888069), a Apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença reconheceu a contagem do tempo celetista apenas para fins de licença prêmio, mas de forma contraditória e injustificada desconsiderou este mesmo período para fins de quinquênio; (ii) que o tempo de serviço prestado sob o regime celetista deve ser integralmente computado para todos os efeitos funcionais, inclusive para fins de progressão funcional por classe e adicional por tempo de serviço, conforme precedentes do STF e do próprio TJBA; (iii) que o art. 41 da Lei nº 364/2011 assegura promoção por classe a cada cinco anos, sem distinção de regime anterior; e (iv) que a promoção e o adicional por tempo de serviço, apesar de possuírem mesmo fato gerador, são distintos em natureza jurídica e efeitos, não havendo óbice legal à sua acumulação. Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito ao cômputo do tempo integral de serviço público, inclusive o celetista, para fins de concessão de quinquênios e pagamento das respectivas diferenças, com a condenação do apelado em custas e honorários. Em contrarrazões apresentadas ao ID. 76888072, o Município de Tanhaçu pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo: (i) a inadmissibilidade da inovação recursal, visto que o pedido de reconhecimento do tempo celetista para fins de quinquênio não constou da petição inicial; (ii) a aplicação do princípio da adstrição ao pedido inicial, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) a especialidade do regime jurídico aplicável ao magistério, disciplinado pela Lei Municipal nº 364/2011, que exclui o direito ao anuênio e institui, em substituição, a progressão funcional quinquenal; e (iv) a vedação constitucional à cumulação de vantagens fundadas no mesmo fato gerador (tempo de serviço), conforme art. 37, XIV, da Constituição Federal e jurisprudência correlata. Ao final, requer a manutenção da sentença e a condenação da apelante em custas e honorários sucumbenciais. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000110-98.2019.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELEONEDES AGUIAR DA SILVA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição (ID. 76887966) e que não há nos autos quaisquer elementos que indiquem a alteração da sua capacidade econômica, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte Autora. Nesse sentido, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual o conheço. De início, registre-se que a sentença proferida pelo MM Juízo de origem enfrentou todos os pedidos formulados, com análise detalhada da legislação municipal aplicável e da jurisprudência constitucional sobre o tema. Cinge a controvérsia recursal sobre a impossibilidade de cumulação do quinquênio, previsto para os professores na Lei Municipal nº 364/2011, com o anuênio estipulado na Lei Municipal nº 233/97. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de cumulação do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 233/97, com a promoção por desempenho estatuída pela Lei nº 364/2011 para os integrantes do magistério. De fato, o art. 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente a cumulação de acréscimos pecuniários que tenham o mesmo fundamento, ainda que com nomenclaturas distintas. No caso em análise, tanto a promoção funcional por tempo de serviço (art. 41 da Lei 364/2011) quanto o adicional de 5% a cada 5 anos (art. 74 da mesma lei) se fundamentam exclusivamente na antiguidade, sendo, pois, inacumuláveis. Desta forma, denota-se que as duas verbas possuem o mesmo e único fato gerador, qual seja, o tempo de serviço sem qualquer outra exigência legal e a diferença existe tão somente quanto à periodicidade, haja vista que o adicional por tempo de serviço é adquirido a cada ano de serviço, já a promoção ocorre a cada cinco anos de efetivo exercício. Ressalte-se que, em que pese seja possível a cumulação de promoção, como a promoção por desempenho, com o adicional por tempo de serviço, no caso em específico isso se torna inviável diante da inexistência de requisito adicional ao tempo de serviço como, por exemplo, a demonstração de mérito do servidor. Nesse contexto, verifica-se que a legislação do municipal de Tanhaçu reservou à categoria do magistério forma de remuneração e de carreira diferenciados, razão pela qual editou lei própria e previu, quanto ao tempo de serviço, promoção na carreira em vez do adicional (anuênio) reservado aos servidores em geral. Portanto, o fato é que a decisão combatida fez a correta distinção entre os institutos, e com acerto aplicou os princípios da legalidade e da vedação ao bis in idem, a fim de evitar a violação à norma constitucional. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000713-74.2019.8 .05.0253 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU Advogado (s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR APELADO: CARLOS ALBERTO GOMES PINTO Advogado (s):JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS . PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE TANHAÇU. JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 233/97 COM A PROMOÇÃO FUNCIONAL POR CLASSE ESTATUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 364/2011. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000713-74 .2019.8.05.0253, em que figura como apelante MUNICIPIO DE TANHACU e como apelado CARLOS ALBERTO GOMES PINTO . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - Apelação: 80007137420198050253, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-76.2019.8 .05.0253 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU Advogado (s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR APELADO: ANTONIO MOURA BOMFIM Advogado (s):JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE . REJEITADA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE LICENÇA PRÊMIO. IMPROCEDÊNCIA DA TESE INICIAL DE CUMULAÇÃO DE QUINQUÊNIO E ANUÊNIO. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO NO APELO . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000687-76 .2019.8.05.0253, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TANHAÇU e como apelado ANTONIO MOURA BOMFIM . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE E, NO MÉRITO, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80006877620198050253, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Por tais razões, forçoso convir que a sentença não carece de reparos. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000110-98.2019.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELEONEDES AGUIAR DA SILVA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
VOTO