PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000056-13.2021.8.05.0173 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO - BA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: VANDERLEI ARAGAO DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s):RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito administrativo. Mandado de segurança. Remessa necessária. Transferência de servidor público municipal. Agente de vigilância. Remoção de lotação entre unidades da rede municipal de saúde. Ato administrativo discricionário. Necessidade de observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e motivação. Ausência de fundamentação no ato administrativo. Impossibilidade de controle da juridicidade. Ilegalidade reconhecida. Manutenção da sentença concessiva da segurança. Remessa necessária não provida.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que determinou a transferência de servidor público municipal ocupante do cargo de agente de vigilância do Hospital Municipal de Mundo Novo/BA para o PSF Jorge Novais, sem indicação das razões que justificariam a medida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é legal o ato administrativo que determina a transferência de servidor público municipal sem a apresentação de motivação idônea que demonstre a necessidade do serviço ou o interesse público.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a prejudicial de decadência, pois o ato impugnado foi praticado em 06/01/2021 e o mandado de segurança foi impetrado em 21/01/2021, dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
4. Rejeita-se a alegação de perda superveniente do objeto, uma vez que o ente municipal não comprovou nos autos a efetiva realocação do servidor ao Hospital Municipal, limitando-se a mera afirmação.
5. A transferência de servidor público constitui ato administrativo discricionário da Administração Pública, inserido no âmbito da conveniência e oportunidade administrativas.
6. Mesmo os atos administrativos discricionários submetem-se aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade e motivação.
7. A motivação constitui requisito essencial de validade do ato administrativo, pois permite a verificação de sua compatibilidade com o interesse público e possibilita o controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
8. A ausência de fundamentação idônea no ato que determinou a transferência compromete sua validade, pois impede a verificação da existência de necessidade do serviço ou de interesse público apto a justificar a remoção.
9. A jurisprudência reconhece que o ato administrativo discricionário se submete ao controle jurisdicional quanto à sua juridicidade, especialmente quanto à exigência de motivação.
IV. Dispositivo e tese
10. Remessa necessária não provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n.º 8000056-13.2021.8.05.0173, sendo remetente O Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações De Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Mundo Novo/Ba, e interessados MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO/BA e VANDERLEI ARAGÃO DA SILVA.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de reexame necessário, pelas razões alinhadas no voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000056-13.2021.8.05.0173 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO - BA | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: VANDERLEI ARAGAO DA SILVA e outros | |
| Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Reexame Necessário da sentença de ID. 97920299, prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Mundo Novo/Ba, que concedeu a segurança, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC e DETERMINO ao Município de Mundo Novo/BA que retorne o impetrante para exercer suas funções laborativas no Hospital Municipal de Mundo Novo//BA."
Na exordial, a parte autora alega, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de agente de vigilância, lotado na Secretaria Municipal de Saúde de Mundo Novo/BA, e que exercia suas funções no Hospital Municipal do referido município.
Sustenta que foi transferido, por meio do Ofício nº 002/2021, para o PSF Jorge Novais, sem que houvesse motivação idônea ou demonstração de interesse público que justificasse a alteração de seu local de trabalho.
Afirma, ainda, que o ato administrativo não observou o princípio da publicidade, razão pela qual requer a anulação da transferência e sua permanência no Hospital Municipal de Mundo Novo/BA.
O Município apresentou contestação alegando decadência, legalidade do ato administrativo e perda superveniente do objeto, conforme ID. 97920295.
O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, conforme ID. 97920298.
Transcorrido, in albis, o prazo para interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta superior instância, sendo distribuídos a esta Egrégia Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.
É o relatório.
Decido.
Salvador, 9 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000056-13.2021.8.05.0173 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO - BA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: VANDERLEI ARAGAO DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO |
| VOTO |
Conheço da Remessa Necessária, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que determinou a transferência do impetrante, servidor público municipal ocupante do cargo de agente de vigilância, do Hospital Municipal de Mundo Novo/BA para o PSF Jorge Novais, sem a devida motivação.
Inicialmente, afasto a prejudicial de decadência, consoante se observa dos autos, o ato impugnado (Ofício n. 002/2021) foi datado de 06/01/2021, enquanto o mandado de segurança foi impetrado em 21/01/2021, dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Igualmente não merece prosperar a alegação de perda superveniente do objeto, uma vez que o ente municipal não comprovou nos autos a efetiva realocação do impetrante para o Hospital Municipal de Mundo Novo/BA, limitando-se a mera alegação.
No mérito, sabe-se que a transferência de servidor público constitui ato administrativo discricionário da Administração Pública, inserido no âmbito da conveniência e oportunidade administrativas.
Todavia, mesmo os atos discricionários submetem-se aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente aos princípios da legalidade, impessoalidade e motivação.
Nesse sentido, a motivação constitui requisito essencial para a validade do ato administrativo, permitindo a verificação de sua compatibilidade com o interesse público e possibilitando o controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
No caso concreto, verifica-se que o ato que determinou a transferência do impetrante não apresentou fundamentação idônea capaz de demonstrar a necessidade do serviço ou o interesse público que justificasse a remoção, limitando-se a determinar a mudança de lotação sem explicitar as razões que motivaram a medida.
A ausência de motivação adequada compromete a validade do ato administrativo, porquanto impede o controle de sua juridicidade e viola os princípios que regem a Administração Pública.
Assim, restou demonstrada a ilegalidade do ato impugnado, bem como a existência de direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual a concessão da segurança se mostra medida que se impõe.
Neste sentido:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA . REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO ADMINISTRATIVO SEM QUALQUER REFERÊNCIA AOS MOTIVOS QUE LHE DERAM ENSEJO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART . 50, I, DA LEI 9.784/99. MOTIVAÇÃO APRESENTADA SOMENTE NAS INFORMAÇÕES EM QUE NÃO HÁ CONGRUÊNCIA ENTRE O MOTIVO E A FINALIDADE DO ATO, ALÉM DE EVIDENCIAR ELEVADO GRAU DE SUBJETIVISMO À REVELIA DE CONCRETA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A TRANSFERÊNCIA ATENDE A ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 26, II, DA LEI ESTADUAL 4 .122/99. ATO ADMINISTRATIVO QUE, APESAR DE DISCRICIONÁRIO, SUJEITA-SE AO CONTROLE DE JURIDICIDADE. PRECEDENTES. 1 . Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Secretário da Segurança Pública do Estado de Sergipe que determinou a remoção ex officio do Delegado de Polícia impetrante sem a correspondente motivação. 2. Integra o bloco de juridicidade do ato administrativo - ainda que discricionário - a explicitação das razões que levaram a Administração Pública à sua prática. Precedentes . 3. No caso concreto, a Portaria 419/2011 não trouxe qualquer referência ou mesmo informação remissiva à ata do Conselho Superior para permitir ao Delegado removido saber o motivo e a finalidade de sua transferência. Ilegalidade revelada pela inobservância do disposto no art. 50, I, e § 1º, da Lei 9 .784/99. 4. Ademais, a fundamentação apresentada nas informações evidencia desvio de finalidade pela incongruência entre o motivo e o objetivo do ato de remoção, cuja justificativa está marcada por generalismos e subjetivismos que identificam a presença de interesse público a partir de ilações sobre prejuízos que futuramente poderiam advir do serviço policial. Data venia, não pode a Administração Pública aferir aprioristicamente se as ações policiais serão ou não prejudicadas pelas diferenças profissionais entre o Delegado impetrante e seu coordenador . Ou se se comprova concretamente a efetiva existência de prejuízo ao serviço público, ou não passam de um juízo de mero subjetivismo que não se compatibiliza com o princípio constitucional da impessoalidade considerações sobre transtornos futuros, eventuais e incertos - que poderão ocorrer ou não. 5. Por outro lado, a transferência operada na espécie não atende às previsões do art. 26, II da Lei Estadual 4 .122/99, que estabelece a remoção ex officio ou "por interesse do serviço" ou "por conveniência da disciplina", não tendo sido comprovada nenhuma das situações. Não havendo demonstração concreta sobre a forma como os desentendimentos entre o impetrante e seu coordenador afetam o serviço, e inexistindo instauração de processo disciplinar, a remoção se mostra ilegal em qualquer dessas duas hipóteses. Impõe-se, pois, reconhecer a violação do direito líquido e certo do impetrante em ser removido apenas nos casos determinados por lei - art. 26 da Lei Estadual 4 .122/99 - mediante ato administrativo devidamente motivado, elementos esses não presentes in casu. 6. O ato administrativo discricionário sujeita-se à sindicabilidade jurisdicional de sua juridicidade. Não invade o mérito administrativo - que diz com razões de conveniência e oportunidade - a verificação judicial dos aspectos de legalidade do ato praticado . Precedentes. 7. Recurso Ordinário provido.
(STJ - RMS: 37327 SE 2012/0049507-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013)”
Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou impropriedade na sentença que justifique sua reforma, mostrando-se escorreita sob os aspectos fático e jurídico.
Nada mais é necessário agregar para confirmar integralmente o decisum que deu justa e jurídica solução à controvérsia.
Isto posto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de reexame necessário.
Sala das Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA