PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR EM GRAU RECURSAL. ARBITRAMENTO DEFINITIVO. ART. 537, §1º, CPC. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. MULTA DO ART. 523, §1º, CPC. NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8027913-29.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, SINDICATO DOS CONDUT AUTONOMOS TAXISTAS DE JEQUIE e, parte Agravada, UNIPAX ADM E PRESTACAO DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027913-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDICATO DOS CONDUT AUTONOMOS TAXISTAS DE JEQUIE
Advogado(s): JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS
AGRAVADO: UNIPAX ADM E PRESTACAO DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA
Advogado(s):ROGERIO SILVA TORRES, AMANDA ALVES BRAGA, DANILO FELIX MACEDO, JAN DIEGO DUARTE AVILA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS TAXISTAS DE JEQUIÉ, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0005094-35.2007.8.05.0141, movido em face de UNIPAX ADMINISTRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA, contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença no qual o Agravante pleiteia a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre multa coercitiva (astreintes), fixada inicialmente desde a intimação da liminar (19/09/2007), mas posteriormente reduzida para R$ 30.000,00 por acórdão de 09/03/2023. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação da parte executada e estabeleceu como termo inicial da atualização monetária a data do novo arbitramento da multa (09/03/2023), com fundamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte Agravante alega, em síntese, que o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios deveria ser 19 de setembro de 2007, data da intimação da medida liminar, e não 09 de março de 2023, data do acórdão que apenas reduziu o valor da multa coercitiva. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em omissão ao não reconhecer o enriquecimento sem causa da parte agravada, que estaria se beneficiando da demora na prestação jurisdicional. Alega, ainda, que a parte agravada não apresentou planilha do débito que entendia devido nem realizou o depósito voluntário do valor incontroverso, o que justificaria a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão que reduziu o valor das astreintes não alterou o marco inicial da obrigação, tendo apenas limitado o montante final da penalidade imposta. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e o provimento do recurso, para que seja reconhecida a incidência de correção monetária e juros moratórios desde 2007, bem como a aplicação da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC. Custas recolhidas no ID 82530075. Indeferido o efeito suspensivo do Agravo no ID 82664953. Devidamente intimada a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 89049071. Noticia-se interposição de Embargos de Declaração (ID 83095519), contudo, o presente feito já se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027913-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDICATO DOS CONDUT AUTONOMOS TAXISTAS DE JEQUIE
Advogado(s): JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS
AGRAVADO: UNIPAX ADM E PRESTACAO DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA
Advogado(s): ROGERIO SILVA TORRES, AMANDA ALVES BRAGA, DANILO FELIX MACEDO, JAN DIEGO DUARTE AVILA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A decisão recorrida não merece reforma. Quando há modificação do valor da multa cominatória em grau recursal, o novo arbitramento substitui integralmente qualquer estipulação anterior. Trata-se de uma nova quantificação da obrigação coercitiva, com efeitos ex nunc, o que impede a retroação dos efeitos da correção monetária ao momento do descumprimento da ordem judicial original. Este entendimento é amplamente corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO PELA INSTÂNCIA ESTADUAL COM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NOVO VALOR DA MULTA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] Isso porque, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que "a decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Ausência de contrariedade à coisa julgada" (AgInt na AR 6.366/BA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 24/04/2019). Constata-se dos autos que o Tribunal de origem reduziu o valor da multa por considerá-la excessiva (fls. 177/180 e-STJ). Cumpre asseverar que a Terceira Turma do STJ, "(...) no julgamento dos EDcl no Resp 1.185.260/GO (minha relatoria, DJe de 25/02/2011), decidiu que o termo inicial de incidência da correção monetária é a data da fixação da quantia devida, assim como ocorre nas hipóteses de compensação por dano moral (Súmula 362/STJ), ao fundamento de que se supõe, em ambas as hipóteses, que o julgador já considera o valor atualizado da moeda no momento em que arbitra a multa, de modo que a partir de então deve ser corrigida, permitindo, afinal, o seu completo pagamento. 20. Assim, acaso o Tribunal de origem mantenha o valor fixado, o termo inicial será a data da decisão proferida pelo Juiz, que impôs a multa. Do contrário, se for alterado o valor arbitrado, por exorbitância ou irrisoriedade, o dies a quo será a data do julgamento do recurso, não havendo falar em retroação da incidência da correção monetária, sob pena de prestigiar-se o locupletamento indevido." (REsp 1.327.199/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014). Nesses termos, a incidência de correção monetária deve ser estipulada a partir do novo arbitramento da multa, ou seja, do acórdão estadual que reduziu o valor da multa por considerá-la exorbitante, pois teria havido novo sopesamento na delimitação da multa. (STJ - AgInt no AREsp: 2304251, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 23/08/2023) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento. Precedentes. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05 /2020). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.797.113/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021). (grifei) O entendimento supracitado se fundamenta na natureza jurídica da correção monetária, que objetiva recompor o valor da moeda, e na própria natureza das astreintes, que podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme preceitua o artigo 537, § 1º, do CPC. A correção monetária não se confunde com a exigibilidade da multa ou com o termo inicial para sua contagem diária, mas sim com a atualização do valor fixado definitivamente. Assim, o valor definitivo da multa, sobre o qual incidirá a correção monetária, é aquele fixado pelo órgão jurisdicional que o arbitrou por último, no caso, o acórdão proferido em sede de apelação (ID 82530073). Tendo sido proferido em 09/03/2023, este é o arbitramento definitivo do montante devido a título de astreintes, afigurando-se correta a decisão agravada, ao determinar que a correção monetária incida a partir desta data. No que toca à incidência de juros moratórios sobre as astreintes, também não assiste razão ao agravante. A natureza da multa cominatória é coercitiva, e não indenizatória, razão pela qual sua própria fixação já configura penalidade suficiente pelo inadimplemento da obrigação. A cumulação com juros de mora geraria dupla sanção pelo mesmo fato, caracterizando bis in idem. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO. JUROS DE MORA NO CÁLCULO DE ASTREINTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Segundo orientação desta Corte, firmado em recurso submetido ao rito do art . 543-C do Código de Processo Civil de 1973, suficiente apenas a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para o cumprimento da sentença.III - Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer por configurar bis in idem. Precedentes desta Corte. IV - Recurso Especial provido em parte. (STJ - REsp: 1699443 PB 2017/0242698-3, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE NOVO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, o que ocorre na espécie, pelo silêncio quanto ao disciplinamento dos encargos legais que incidirão sobre o valor decorrente da redução da multa cominatória. 2. A correção monetária, à semelhança das indenizações por danos morais, nos termos da Súmula 362/STJ, flui a partir da data em que fixado o novo valor da multa cominatória. Precedentes. 3. Sob pena de consubstanciar dupla penalização, não são cabíveis juros de mora sobre o valor da multa, que por si só constitui sanção por descumprimento. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.409.856/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021). Quanto à aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC, não cabe sua análise neste momento. Trata-se de matéria que deve ser submetida inicialmente ao juízo de origem, uma vez que não foi objeto da decisão agravada. Conhecer da questão em sede de agravo configuraria indevida supressão de instância, o que viola o devido processo legal e o princípio do duplo grau de jurisdição. Além disso, a existência de impugnação ao cumprimento de sentença e a discussão sobre o quantum debeatur afastam a presunção de inadimplemento injustificado que fundamentaria a incidência automática da penalidade. Conquanto se compreenda a frustração do Agravante, a alegação de enriquecimento ilícito não se sustenta, uma vez que a redução do valor das astreintes decorreu de decisão judicial fundamentada, proferida no exercício regular da jurisdição. Após detida análise das razões apresentadas pela parte Agravante, bem como da documentação anexa aos autos, verifica-se não ser razoável o provimento do presente Agravo de Instrumento. Assim, à míngua de probabilidade do direito ou de provimento do recurso, e de ausência de demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, melhor direito não assiste ao Agravante, devendo a decisão ser mantida. Restam prejudicados os Embargos de Declaração. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027913-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDICATO DOS CONDUT AUTONOMOS TAXISTAS DE JEQUIE
Advogado(s): JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS
AGRAVADO: UNIPAX ADM E PRESTACAO DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA
Advogado(s): ROGERIO SILVA TORRES, AMANDA ALVES BRAGA, DANILO FELIX MACEDO, JAN DIEGO DUARTE AVILA
VOTO