PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065506-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA VITORIA FERREIRA VELOSO e outros
Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA, KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA DURANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO CONTÍNUO. ASTREINTES. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação principal interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que confirmou tutela de urgência e determinou a continuidade do tratamento oncológico da autora na Clínica CLION, enquanto não disponibilizado estabelecimento credenciado equivalente, além de reconhecer a incidência de multa pelo descumprimento da ordem.

2. Apelação adesiva interposta pela beneficiária contra o capítulo da sentença que reduziu a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00, para R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00, apesar do reconhecimento do cumprimento tardio da tutela.

3. A tutela de urgência deferida em primeiro grau já havia sido confirmada pela Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 8026100-64.2025.8.05.0000, ao qual se negou provimento.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a Lei n.º 9.656/1998 incide sobre contrato celebrado anteriormente à sua vigência e não adaptado; (ii) saber se o descredenciamento da clínica autoriza a interrupção de tratamento oncológico anteriormente coberto; (iii) saber se a alegada ausência de cobertura contratual para medicamentos administrados em regime ambulatorial autoriza a negativa do tratamento; (iv) saber se houve intimação pessoal da operadora para cumprimento da obrigação de fazer; (v) saber se a multa vencida pode ser reduzida retroativamente; e (vi) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tema 123 da repercussão geral do STF impede a aplicação retroativa da Lei n.º 9.656/1998 aos contratos anteriores não adaptados. A controvérsia, contudo, não envolve a incorporação de nova cobertura legal, mas a preservação de tratamento oncológico anteriormente autorizado e custeado no curso da execução contratual.

6. A continuidade do tratamento decorre do próprio contrato, do histórico de autorizações, da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório.

7. A reorganização da rede assistencial não autoriza a interrupção abrupta de terapêutica continuada, sem informação prévia e sem disponibilização efetiva de prestador equivalente.

8. A mera indicação abstrata de outros integrantes da rede credenciada não comprova a existência de estabelecimento disponível e tecnicamente apto a assumir, sem solução de continuidade, o protocolo terapêutico da beneficiária.

9. A alegada ausência de cobertura contratual para medicamentos administrados em regime ambulatorial não justifica a negativa do tratamento, pois a própria operadora o autorizava reiteradamente, e a recusa administrativa examinada nos autos foi fundamentada na ausência de credenciamento da clínica para o procedimento solicitado.

10. A intimação pessoal exigida pela Súmula n.º 410/STJ e pelo Tema 1.296/STJ foi comprovada por comunicação encaminhada diretamente aos endereços institucionais da pessoa jurídica, acompanhada da decisão judicial e recebida pelo setor responsável por intimações judiciais.

11. As providências administrativas foram adotadas após o prazo de 48 horas fixado na decisão. O termo final da multa deve corresponder à data do efetivo e integral cumprimento da obrigação, a ser apurada na fase executiva.

12. O art. 537, § 1.º, do CPC/2015 permite a alteração do valor ou da periodicidade apenas da multa vincenda. É incabível a redução retroativa das parcelas constituídas durante o período de descumprimento da ordem judicial.

13. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00, mostra-se proporcional à urgência da prestação, à relevância do bem jurídico tutelado e à capacidade econômica da operadora.

14. Os honorários fixados sobre o valor atualizado da causa devem ser mantidos, pois a obrigação principal possui natureza não pecuniária e o proveito econômico não é imediatamente mensurável. A sucumbência integral da operadora em seu recurso autoriza a majoração da verba honorária em grau recursal.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação principal conhecida e não provida. Apelação adesiva conhecida e provida para restabelecer a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00, incidente no período compreendido entre o término do prazo de 48 horas, contado da intimação pessoal da operadora, e o efetivo e integral cumprimento da obrigação, a ser apurado na fase executiva. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa.


Tese de julgamento: “1. O Tema 123 do STF impede a aplicação retroativa da Lei nº 9.656/1998 ao contrato antigo não adaptado, mas não afasta a obrigação de preservar tratamento anteriormente autorizado, quando fundada na execução contratual, na boa-fé objetiva e na proteção da confiança. 2. O descredenciamento de estabelecimento não autoriza a interrupção de tratamento oncológico contínuo sem prévia informação e disponibilização efetiva de prestador equivalente. 3. A comunicação dirigida diretamente à pessoa jurídica, acompanhada da decisão judicial e confirmada pelo setor responsável, satisfaz a exigência de intimação pessoal para incidência das astreintes. 4. Sob o CPC/2015, a redução da multa cominatória somente pode produzir efeitos sobre as parcelas vincendas, não alcançando retroativamente a multa vencida.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, inc. XXXVI, e 170; CC, arts. 113, 187, 421 e 422; CDC, arts. 6.º, incs. I e III, 47 e 51, IV; CPC, arts. 85, §§ 2.º e 11, 297, 513, 536, § 1.º, 537, § 1.º, 771 e 815; Lei n.º 9.656/1998, art. 35.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 948.634/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 20.10.2020, Tema 123; STJ, REsp 1.677.743/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.10.2019; STJ, REsp 2.096.505/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 04.03.2026, Tema 1.296; STJ, EAREsp 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. para o acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 03.04.2024; Súmula nº 410/STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8065506-89.2025.8.05.0001, em que figuram, reciprocamente, como apelantes e apeladas SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e MARIA VITÓRIA FERREIRA VELOSO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL INTERPOSTA POR SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA POR MARIA VITÓRIA FERREIRA VELOSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  29 de julho  de 2026.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065506-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA VITORIA FERREIRA VELOSO e outros
Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e de Apelação Adesiva interposta por MARIA VITORIA FERREIRA VELOSO, ambas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pela segunda recorrente em face da operadora de saúde.

 

O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a medida liminar deferida sob o ID originário n.º 496947847, inicialmente juntada aos autos sob o ID 103782580 e posteriormente reproduzida, com idêntico teor, sob o ID 103782583. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em razão do descumprimento da determinação judicial, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser apurado na fase executiva. Por fim, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme sentença de ID 103782747.

 

Em suas razões recursais, ID 103782749, a Sul América Companhia de Seguro Saúde sustenta a necessidade de reforma integral da sentença. Alega que o contrato de seguro-saúde foi celebrado antes da vigência da Lei n.º 9.656/1998 e não foi adaptado ao regime legal posterior, razão pela qual entende que devem prevalecer as cláusulas originalmente pactuadas. Defende a impossibilidade de aplicação retroativa da referida legislação, com fundamento no Tema 123 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, julgado no RE n.º 948.634/RS, e na ADI n.º 1.931/DF.

 

Argumenta que o tratamento medicamentoso objeto da demanda não estaria abrangido pela cobertura contratual obrigatória, por se tratar, segundo afirma, de medicamento administrado fora do regime de internação hospitalar, em ambiente ambulatorial ou domiciliar, além de não preencher as Diretrizes de Utilização estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sustenta, assim, a inexistência de ilegalidade ou abusividade na negativa de cobertura.

 

Aduz que disponibilizou rede referenciada apta à realização do tratamento, não sendo obrigada a custear integralmente o procedimento em estabelecimento não integrante da rede contratada. Afirma que eventual atendimento por livre escolha deve observar os limites de reembolso previstos no contrato, mediante prévio pagamento das despesas pela beneficiária e posterior comprovação do efetivo desembolso.

 

Defende, ainda, que a ampliação da cobertura para além dos limites contratualmente estabelecidos comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro da avença e o sistema mutualístico que sustenta os contratos de assistência à saúde.

 

Insurge-se também contra a exigibilidade das astreintes, ao argumento de que não teria sido pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, invocando o art. 815 do Código de Processo Civil e a Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a ciência dirigida apenas aos advogados, mediante publicação ou intimação pelo sistema eletrônico, seria insuficiente para autorizar a cobrança da multa cominatória.

 

A recorrente impugna, por fim, a base de cálculo dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que, havendo condenação pecuniária, a verba sucumbencial deve incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa.


Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ao longo das razões recursais, formula, ainda, pretensões subsidiárias relativas à observância dos limites contratuais de reembolso, à exigência de comprovação do efetivo desembolso, ao afastamento das penalidades impostas e à alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

 

A autora apresentou contrarrazões ao recurso principal, ID 103782753, nas quais refuta os argumentos da operadora de saúde e sustenta a manutenção da sentença. Afirma a abusividade da interrupção do tratamento oncológico em curso, bem como a regularidade da multa decorrente do cumprimento tardio da tutela de urgência. Ao final, requer que a apelação da ré não seja provida e postula a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

 

Em Apelação Adesiva, ID 103782754, Maria Vitória Ferreira Veloso requer a reforma parcial da sentença exclusivamente quanto ao valor das astreintes. Sustenta que a decisão liminar havia fixado multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, mas o Juízo de origem, embora tenha reconhecido o atraso no cumprimento da obrigação, reduziu de ofício o valor diário para R$ 100,00 (cem reais).

 

A recorrente adesiva afirma que a operadora foi intimada da tutela de urgência em 16/04/2025 e que a obrigação somente foi cumprida, de forma parcial e tardia, em 07/05/2025. Defende que a redução promovida na sentença viola o art. 537, § 1.º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por ela invocada, segundo a qual a modificação da multa somente alcançaria as astreintes vincendas, não podendo atingir as parcelas já vencidas durante o período de descumprimento.

 

Ao final, requer o conhecimento e o provimento da Apelação Adesiva para restabelecer o valor diário de R$ 500,00 quanto ao período já vencido de descumprimento da tutela de urgência, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

 

A Sul América Companhia de Seguro Saúde apresentou contrarrazões à Apelação Adesiva, ID 103782758, nas quais sustenta a possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício e quanto ao montante acumulado, quando o valor se mostrar excessivo ou desproporcional. Defende que a multa possui natureza coercitiva, e não punitiva, e que o restabelecimento do valor originário poderia ocasionar enriquecimento sem causa. Ao final, requer que o recurso adesivo não seja provido e, subsidiariamente, que eventual alteração preserve valor razoável e proporcional.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

Salvador/BA,  30 de junho de 2026. 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065506-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA VITORIA FERREIRA VELOSO e outros
Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA


VOTO


 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação principal interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e da apelação adesiva interposta por MARIA VITORIA FERREIRA VELOSO.

 

O preparo da apelação principal foi regularmente recolhido, conforme comprovante de pagamento constante do ID 103782750 e respectiva guia constante do ID 103782752.

 

O preparo da apelação adesiva está dispensado, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na decisão de ID 103782580. O recurso adesivo foi apresentado no prazo das contrarrazões, em conformidade com o art. 997, § 2.º, do CPC, conforme ID 103782754.

 

2. Mérito:

 

a) Da Apelação interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

 

Cinge-se a controvérsia recursal, no tocante à primeira apelante, à definição acerca: da incidência da Lei n.º 9.656/1998 sobre contrato celebrado anteriormente à sua vigência e não adaptado; da legalidade da interrupção de tratamento oncológico contínuo em razão do descredenciamento superveniente da Clínica CLION; da alegada ausência de cobertura para os medicamentos administrados em regime ambulatorial; da exigibilidade das astreintes; e da base de cálculo dos honorários advocatícios.

 

Não lhe assiste razão.

 

Da detida análise dos autos, verifica-se que a autora é beneficiária de plano de saúde individual mantido junto à operadora há mais de 25 anos e foi diagnosticada com carcinoma ductal invasor grau III, CID C50, apresentando metástases hepáticas e ósseas, encontrando-se em tratamento oncológico contínuo mediante utilização dos medicamentos Armidex e Herceptin, conforme relatório médico subscrito pelo oncologista Dr. Jorge Henrique Santos Leal, CRM/BA 19.711, acostado sob o ID 103782574. Consta, ainda, que a paciente realizava regularmente o tratamento na Clínica CLION até ser surpreendida, em 15/04/2025, com comunicação relacionada ao descredenciamento da unidade, conforme documentos constantes dos autos.

 

Trata-se, portanto, de paciente acometida por grave enfermidade oncológica, incurável e metastática, com acometimento simultâneo de fígado e osso, cujo tratamento contínuo e ininterrupto constitui medida indispensável para controle da progressão da doença, preservação da qualidade de vida e redução dos riscos inerentes ao agravamento do quadro clínico.

 

A negativa administrativa constante do ID 103782576 baseou-se na ausência de credenciamento da Clínica CLION para o procedimento solicitado. Em sua defesa e nas razões recursais, a operadora acrescentou a alegação de que a quimioterapia ambulatorial e os medicamentos administrados fora do regime de internação hospitalar não estariam abrangidos pelo contrato.

 

Inicialmente, deve ser enfrentada a tese de que o contrato foi celebrado antes da vigência da Lei n.º 9.656/1998 e não foi adaptado ao novo regime legal.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 948.634/RS, representativo do Tema 123 da repercussão geral, fixou entendimento vinculante acerca da aplicação temporal da Lei n.º 9.656/1998:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO . PLANOS DE SAÚDE. LEI 9.656/1998. DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA .

I - A blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada configura cláusula pétrea, bem assim um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, consubstanciando garantias individuais de todos os cidadãos.

II - Os efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 em relação a fatos passados, presentes, futuros e pendentes pode variar, de acordo com os diferentes graus da retroatividade das leis, admitida pela doutrina e jurisprudência em casos particulares.

III - Dentro do campo da aplicação da lei civil no tempo é que surge a regulamentação do setor de prestação de assistência suplementar à saúde, como forma de intervenção estatal no domínio econômico, implementada pela Lei 9 .656/1998, a gerar reflexos no campo da aplicação da lei civil no tempo.

IV - A expansão da assistência privada à saúde, paralelamente à sua universalização, para além de estar calcada no direito constitucional de acesso à saúde, também atende aos ditames da livre iniciativa e da proteção ao consumidor, ambos princípios norteadores da ordem econômica nacional.

V - Como em qualquer contrato de adesão com o viés de aleatoriedade tão acentuado, a contraprestação paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora, sendo um dos critérios para o seu dimensionamento o exame das normas aplicáveis à época de sua celebração.

VI - Sob a perspectiva das partes, é preciso determinar, previamente, quais as regras legais que as vinculam e que servirão para a interpretação das cláusulas contratuais, observado, ainda, o vetusto princípio pacta sunt servanda .

VII - A dimensão temporal é inerente à natureza dos contratos de planos de saúde, pois as operadoras e os segurados levaram em conta em seus cálculos, à época de sua celebração, a probabilidade da ocorrência de riscos futuros e as coberturas correspondentes.

VIII - As relações jurídicas decorrentes de tais contratos, livremente pactuadas, observada a autonomia da vontade das partes, devem ser compreendidas à luz da segurança jurídica, de maneira a conferir estabilidade aos direitos de todos os envolvidos, presumindo-se o conhecimento que as partes tinham das regras às quais se vincularam.

IX - A vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art . 5º, XXXVI, da CF, também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF.

X – Os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade .

XI - Nos termos do art. 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4º do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora.

XII – Em suma: As disposições da Lei 9 .656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.

XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento. 

(STF - RE: 948634 RS, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 20/10/2020, Tribunal Pleno, Publicação: 18/11/2020).

 

No caso dos autos, não há demonstração de adaptação do contrato ao regime da Lei n.º 9.656/1998. Deve ser integralmente observada, portanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo possível impor à operadora, por aplicação retroativa da legislação superveniente, cobertura nova ou procedimento estranho ao conteúdo originário da avença.

 

Essa constatação, contudo, não conduz à improcedência da demanda, porque a controvérsia não se refere à incorporação compulsória de nova cobertura criada pela Lei n.º 9.656/1998. O que se discute é a continuidade de tratamento oncológico que já vinha sendo autorizado e realizado na Clínica CLION, no âmbito da própria execução contratual, até que sobreveio alteração da rede assistencial.

 

A obrigação reconhecida na sentença decorre, assim, do histórico de autorizações, da execução continuada da avença, da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da proteção da confiança legitimamente depositada pela beneficiária, nos termos dos arts. 113, 187, 421 e 422 do Código Civil, bem como dos deveres de informação e transparência próprios da relação de consumo.

 

Não se pretende obrigar a operadora a cobrir enfermidade ou tratamento jamais abrangido pelo plano. Busca-se impedir que alteração administrativa da rede interrompa abruptamente terapêutica anteriormente custeada, sem prévia informação e sem disponibilização concreta de estabelecimento equivalente, apto a assegurar a continuidade do atendimento.

 

O plano de saúde pode promover alterações em sua rede credenciada. Essa prerrogativa, entretanto, não autoriza a interrupção abrupta de tratamento médico de natureza continuada, especialmente quando inexistente demonstração de substituição equivalente apta a assegurar a assistência sem prejuízo à paciente.


A orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a continuidade de tratamento quimioterápico iniciado em estabelecimento posteriormente descredenciado é diretamente pertinente à situação examinada:

 

RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE . TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE .

1. Ação ajuizada em 18/3/13. Recurso especial interposto em 9/2/15.Autos conclusos ao gabinete em 27/6/17 . Julgamento: CPC/73.

2. O propósito recursal consiste em decidir se o descredenciamento de hospital pode ser fundamento para limitar tratamento quimioterápico já iniciado pelo beneficiário de plano de saúde.

3 . A substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98).

4 . O fato de haver descredenciamento não informado ao consumidor constitui embaraço administrativo imputável exclusivamente à operadora e não pode servir como barreira ou limitação ao tratamento já iniciado pelo paciente, sobretudo quando se considera a situação de fragilidade decorrente da quimioterapia.

5. Recurso especial conhecido e provido. 

(STJ - REsp: 1677743 SP 2017/0137917-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 08/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 11/10/2019).

 

A orientação firmada no precedente aplica-se ao caso quanto à necessidade de preservação da continuidade do tratamento oncológico já iniciado e à impossibilidade de transferir à beneficiária os efeitos de entraves administrativos relacionados à rede assistencial.

 

Com efeito, a própria sentença registrou que a contestação foi apresentada de forma genérica, sem impugnação específica dos fatos narrados na inicial, especialmente quanto ao descredenciamento da clínica e aos prejuízos causados à continuidade do tratamento oncológico.

 

Além disso, a operadora não produziu prova suficiente de que, antes da interrupção da autorização na Clínica CLION, comunicou individualmente a beneficiária e disponibilizou estabelecimento equivalente, apto a assumir imediatamente o mesmo protocolo terapêutico, com a medicação prescrita e sem solução de continuidade.

 

A indicação abstrata de outros integrantes da rede credenciada não comprova que determinada unidade estivesse efetivamente disponível e tecnicamente apta a receber a paciente no momento necessário. Tampouco demonstra a existência de planejamento de transição clínica que preservasse a segurança e a continuidade da assistência.

 

A decisão de ID 103782580, inclusive, não impôs à operadora obrigação irrestrita de custeio permanente em estabelecimento livremente escolhido. Além de determinar a autorização do ciclo agendado na Clínica CLION, concedeu à ré prazo para indicar outro estabelecimento credenciado capaz de dar prosseguimento ao tratamento, mantendo-se o custeio na clínica originária apenas enquanto não disponibilizada alternativa assistencial equivalente.

 

Registre-se, ainda, que a tutela de urgência deferida em primeiro grau foi impugnada pela operadora mediante o Agravo de Instrumento n.º 8026100-64.2025.8.05.0000, ao qual foi negado provimento pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, mantendo-se a determinação de continuidade do tratamento oncológico, conforme acórdão juntado sob o ID 103782742.

 

Embora proferido em cognição sumária, o julgamento anterior constitui relevante antecedente processual e reforça a conclusão de que a recusa administrativa não se mostrou compatível com a urgência terapêutica e com a continuidade da cobertura anteriormente executada.

 

Também não prospera a alegação de ausência de cobertura contratual para o tratamento realizado em regime ambulatorial ou para os medicamentos prescritos.


O próprio histórico da relação demonstra que o tratamento vinha sendo autorizado pela operadora. A negativa discutida não decorreu da introdução de terapia experimental ou inteiramente estranha ao contrato, mas da impossibilidade de realização do procedimento na clínica em que a beneficiária vinha sendo atendida.

 

A operadora não pode reconhecer a cobertura da enfermidade, autorizar reiteradamente a terapêutica prescrita e, posteriormente, sustentar que o mesmo tratamento seria integralmente excluído apenas quando sobrevém controvérsia relativa ao estabelecimento prestador. Essa conduta viola a boa-fé objetiva e a confiança formada pela execução contratual.

 

Acrescente-se que a autora se encontrava adimplente com o contrato, pagando regularmente as mensalidades, e somente acionou o Judiciário após resistência administrativa indevida. Nessa perspectiva, a recusa esvaziou a legítima expectativa contratual de assistência justamente no momento de maior vulnerabilidade.

 

A alegação de comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro e do sistema mutualístico também não veio acompanhada de prova concreta. A obrigação reconhecida não amplia genericamente o objeto contratual, mas preserva tratamento anteriormente autorizado até que seja efetivamente disponibilizado prestador equivalente.

 

Quanto ao pedido subsidiário de limitação de eventual reembolso, observa-se que a sentença não estabeleceu condenação autônoma e irrestrita ao ressarcimento de toda e qualquer despesa. Eventual desembolso deverá ser comprovado na fase executiva e examinado nos limites do título judicial. Ressalte-se que o ID 103782590 contém orçamento emitido pela Clínica CLION e não constitui, isoladamente, comprovante de pagamento.

 

Assim, correta a sentença ao reconhecer a abusividade da interrupção do tratamento e ao determinar a preservação da cobertura na Clínica CLION enquanto não disponibilizado estabelecimento credenciado equivalente, efetivamente apto a assegurar transição segura e continuidade assistencial.

 

A operadora sustenta a inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, invocando a Súmula n.º 410 do STJ e o art. 815 do CPC.

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 2.096.505/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte orientação no Tema 1.296:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1 .296/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) . INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410/STJ . VALIDADE MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n . 1.296/STJ) - interposto em face de acórdão proferido, em autos de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão da juíza de primeiro grau que afastou a cobrança de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por considerar insuficiente a intimação do devedor por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico para cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer") .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, notadamente após a vigência do CPC de 2015.

III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 410/STJ (segundo a qual "[a] prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer") foi editada pela Segunda Seção em 25/11/2009 - anos após a vigência do "sincretismo processual" introduzido pelas Leis n. 11.232/2005 e 11 .382/2006 -, com expressa referência ao artigo 632 do CPC de 1973, que, no âmbito de execução de obrigação de fazer, exigia a citação do devedor para satisfazê-la no prazo assinado pelo juiz ou determinado no título executivo.4. Sem alterações significativas, o citado dispositivo foi reproduzido no artigo 815 do CPC de 2015, localizado, topograficamente, no Capítulo III (Da Execução das Obrigações de Fazer ou de Não Fazer) do Título II (Das Diversas Espécies de Execução) do Livro II (Do Processo de Execução) da Parte Especial do citado diploma.5 . Malgrado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 513 do CPC de 2015 ("o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos"), não se pode olvidar que, nos termos do seu caput, o cumprimento de sentença, "no que couber e conforme a natureza da obrigação", também observa as regras da execução fundada em título extrajudicial regulada pelo Livro II da Parte Especial.6. Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de "intimação pessoal do devedor" no âmbito de cumprimento de sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva - em simetria com a norma disposta no artigo 815, que impõe a "citação do executado" nos autos de execução fundada em título extrajudicial.7 . Observa-se, outrossim, que a aplicação das regras procedimentais da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de sentença também se encontra prevista no artigo 771 do atual CPC.8. Diante desse cenário, considera-se hígido o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ mesmo após a vigência do CPC de 2015, cujos artigos 513 (caput), 771 e 815 consubstanciam suporte normativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer .9. Para além disso, é certo que as severas consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer - especificada em decisão judicial - legitimam que lhe seja dado tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, cujo devedor, na fase de cumprimento definitivo, submete-se apenas à multa de 10% sobre o valor da condenação e a honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo 523, § 1º, do CPC de 2015). Ao devedor de obrigação de fazer ou de não fazer, por sua vez, podem ser impostas as astreintes, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como pena por cometimento do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).10 . Assim, afigura-se impositiva a promoção da cientificação efetiva (e oportuna) do devedor de obrigação de fazer ou de não fazer e, por conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente instrumental da multa coercitiva, cuja corriqueira transmutação em condenação astronômica foi sensivelmente mitigada pela Súmula n. 410/STJ que, sob a égide do CPC de 1973, amparava-se no artigo 632 e, atualmente, encontra suporte no artigo 815 do CPC de 2015.11. Ademais, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver ato material pessoal da parte - ou seja, ato subjetivo que reclama a sua participação -, e não a prática de ato processual que dependa de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado .12. Cumpre, por fim, destacar que, com o advento do Domicílio Judicial Eletrônico - objeto da Resolução CNJ n. 455/2022 -, o Judiciário passou a oferecer meio célere e confiável para a realização de citações e intimações pessoais, sobretudo de pessoas jurídicas, motivo pelo qual cai por terra a argumentação de que a exigência de intimação pessoal retardaria injustificadamente a efetividade das decisões que impõem obrigações de fazer ou de não fazer.13 . No caso concreto, em razão da consonância entre o acórdão recorrido - que aplicou a Súmula 410/STJ mesmo após a vigência do CPC/2015 - e a jurisprudência desta Corte (ora reafirmada sob o rito dos repetitivos), impõe-se a negativa de provimento do recurso especial do exequente.14. Tese jurídica fixada para fins dos artigos 1.036 e 1 .041 do CPC:"A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015".

IV. DISPOSITIVO 15. Recurso especial conhecido e não provido, fixada tese repetitiva em harmonia com a Súmula 410/STJ, sem modulação de efeitos . 

(STJ - REsp: 00000000000002096505 SP 2023/0329891-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 04/03/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Publicação: DJEN 20/03/2026).

 

No caso concreto, o pressuposto definido no precedente repetitivo foi observado.


Em 16/04/2025, o cartório encaminhou diretamente à pessoa jurídica, por diversos endereços eletrônicos institucionais, inclusive ao setor de intimações judiciais da Sul América, mensagem acompanhada da decisão liminar. O texto declarou expressamente que a destinatária estava citada e intimada para cumprir a determinação nos prazos e condições fixados, conforme IDs 103782581 e 103782582.

 

Às 17h58 do mesmo dia, o setor de intimações judiciais da própria operadora acusou o recebimento da comunicação, conforme ID 103782584. Não houve, portanto, simples publicação no Diário da Justiça dirigida aos advogados. Houve comunicação direta à pessoa jurídica devedora, com encaminhamento da decisão e confirmação inequívoca de recebimento.

 

Encontra-se comprovada, assim, a intimação pessoal exigida pela Súmula n.º 410 do STJ e pelo Tema 1.296, motivo pelo qual não procede o pedido de afastamento das astreintes.

 

A decisão de ID 103782580 determinou que a operadora autorizasse e custeasse, no prazo de 48 horas, a continuidade do tratamento oncológico na Clínica CLION, relativamente ao ciclo agendado para 22/04/2025, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00.

 

A documentação demonstra que a operadora encaminhou comunicação à clínica em 22/04/2025, às 16h56, com a denominada Validação Prévia de Procedimentos e carta de autorização. O ID 103782600 noticia a liberação do atendimento em cumprimento à ordem judicial. Essa providência, entretanto, ocorreu depois do prazo de 48 horas e no próprio dia previsto para a realização do ciclo terapêutico, não afastando o período anterior de inadimplemento.

 

A sentença registrou, ainda, que a solicitação do tratamento somente foi realizada de forma parcial em 07/05/2025. Embora existam documentos referentes a providências administrativas anteriores, não há demonstração inequívoca de que o tratamento integral tenha sido efetivamente disponibilizado dentro do prazo judicial.

 

O termo final da incidência da multa deverá corresponder à data do efetivo e integral cumprimento da obrigação, questão que será apurada na fase executiva mediante exame das autorizações emitidas, da disponibilidade da medicação e da possibilidade concreta de realização do tratamento.

 

Nesse contexto, a incidência das astreintes encontra respaldo nos arts. 297, 536, § 1.º, e 537 do CPC, constituindo medida necessária à efetividade da tutela jurisdicional.

 

A sentença condenou a operadora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

A fixação observa o art. 85, § 2.º, do CPC. A obrigação principal possui natureza não pecuniária e o proveito econômico não se mostra imediatamente mensurável, pois consiste na continuidade de tratamento médico condicionada à necessidade clínica e à disponibilização de prestador equivalente.

 

A multa cominatória possui natureza coercitiva e acessória, além de estar sujeita à apuração do período efetivo de descumprimento. Por isso, seu montante não constitui base necessária para a fixação da verba sucumbencial.

 

Mostra-se adequada, portanto, a incidência dos honorários sobre o valor atualizado da causa, inexistindo fundamento para alteração desse capítulo da sentença.

 

Assim, correta a sentença ao reconhecer a abusividade da interrupção do tratamento, preservar a continuidade da assistência e reconhecer a incidência das astreintes, razão pela qual a apelação da Sul América Companhia de Seguro Saúde não comporta provimento.

 

b) Da Apelação Adesiva interposta por MARIA VITORIA FERREIRA VELOSO

 

No que toca à apelação adesiva interposta pela autora, assiste-lhe razão quanto à insurgência relacionada à redução, de ofício, do valor das astreintes fixadas na decisão liminar.

 

A decisão de tutela de urgência proferida em 16/04/2025 determinou que a operadora autorizasse e custeasse, no prazo de 48 horas, a continuidade do tratamento oncológico da autora na Clínica CLION, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 100.000,00.

 

Consoante anteriormente exposto, houve intimação pessoal da operadora e as providências administrativas documentadas não foram adotadas dentro do prazo judicialmente fixado. A própria sentença reconheceu o descumprimento da tutela e determinou a incidência da multa, remetendo a apuração à fase executiva.

 

Apesar de reconhecer expressamente o descumprimento da tutela antecipada e a incidência das astreintes, o Juízo de origem reduziu, na sentença, o valor da multa diária para R$ 100,00, com limitação de R$ 20.000,00.

 

A redução alcançou período de inadimplemento já consumado, pois a sentença não se limitou a alterar prospectivamente a multa incidente sobre eventual descumprimento futuro.

 

O art. 537, § 1.º, do CPC autoriza o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, quando se tornar insuficiente ou excessiva, ou quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento.

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n.º 1.766.665/RS, interpretou expressamente a alteração promovida pelo CPC/2015:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA . REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA.

1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'.

2 . A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.

3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.

4 . Embargos de divergência conhecidos e não providos. 

(STJ - EAREsp: 1766665 RS 2020/0250745-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Julgamento: 03/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Publicação: DJe 06/06/2024).

 

O precedente distingue o regime do CPC de 1973, sob o qual se admitia a revisão do montante acumulado, daquele instituído pelo CPC/2015, que restringiu expressamente a possibilidade de alteração à multa vincenda.

 

No caso concreto, a sentença reconheceu a ocorrência do descumprimento e, ao mesmo tempo, reduziu retroativamente o valor diário incidente durante o período já vencido. A providência não encontra respaldo no art. 537, § 1.º, do CPC, tal como interpretado pela Corte Especial do STJ.

 

No caso concreto, a multa diária originalmente fixada em R$ 500,00 mostrou-se compatível com a natureza da obrigação imposta, relacionada à continuidade de tratamento oncológico de paciente portadora de câncer de mama metastático, com acometimento hepático e ósseo, cuja interrupção poderia comprometer a própria sobrevivência da autora.

 

O valor também se mostra proporcional à capacidade econômica da operadora, à urgência da prestação e à relevância do bem jurídico tutelado. A multa diária não alcança, por si só, quantia exorbitante e está submetida ao limite de R$ 100.000,00 estabelecido na decisão originária.

 

Não se verifica enriquecimento sem causa, pois a multa somente incidirá durante o período efetivo de inadimplemento, respeitado o limite judicialmente estabelecido. Caberá ao Juízo da execução fixar o termo inicial após o transcurso do prazo de 48 horas e o termo final correspondente ao efetivo cumprimento integral da ordem.

 

Desse modo, impõe-se o provimento da apelação adesiva para reformar a sentença exclusivamente no ponto relativo às astreintes, restabelecendo-se o valor diário de R$ 500,00 e o limite máximo de R$ 100.000,00 fixados na decisão liminar, para incidência sobre o período de descumprimento já consumado, mantidos os demais termos da sentença.

 

c) Da Condenação em Honorários Recursais

 

Considerando que a apelação interposta pela Sul América Companhia de Seguro Saúde foi integralmente não provida e que houve trabalho adicional desenvolvido pela representação processual da autora em segundo grau, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC.

 

A majoração decorre da sucumbência recursal integral da operadora em sua apelação principal, não sendo afastada pelo provimento da apelação adesiva da autora.

 

Para fins de eventual acesso às instâncias extraordinárias, consideram-se enfrentadas as matérias constitucionais e infraconstitucionais relevantes à solução da controvérsia, especialmente os arts. 5.º, inc. XXXVI, e 170 da CF/1988; os arts. 113, 187, 421 e 422 do Código Civil; os arts. 6.º, incs. I e III, 47 e 51, inc. IV, do CDC; os arts. 85, §§ 2.º e 11, 297, 373, inc. II, 513, 536, § 1.º, 537, 771, 815, 997, § 2.º, e 1.036 a 1.041 do CPC.

 

Ressalto que o presente acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento da controvérsia, sem prejuízo do regular exercício do direito de recorrer. A eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, assim reconhecidos mediante decisão fundamentada, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer de ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e DAR PROVIMENTO à apelação adesiva interposta por MARIA VITORIA FERREIRA VELOSO, para reformar parcialmente a sentença apenas no tocante à redução das astreintes, restabelecendo a multa diária originalmente fixada em R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 100.000,00, para incidência no período compreendido entre o término do prazo de 48 horas, contado da intimação pessoal da operadora, e o efetivo e integral cumprimento da obrigação, a ser apurado na fase executiva, mantidos os demais termos do decisum.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,   29 de julho  de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23