PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO INTEGRAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. CONTRATOS RCC E RMC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Antonio Martins Ribeiro contra decisão que indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo-lhe apenas a redução das custas processuais iniciais em 90% e o parcelamento do valor restante em 10 parcelas, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos consignados referentes a contratos de RCC e RMC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a real condição financeira do Agravante para fins de concessão integral da gratuidade da justiça; (ii) verificar a presença dos requisitos para deferimento da tutela de urgência visando à suspensão dos descontos consignados questionados. III. Razões de decidir 3. No tocante à gratuidade da justiça, a análise pormenorizada da documentação acostada aos autos revela situação de manifesta hipossuficiência econômica. O Agravante, pessoa idosa e aposentada, possui renda líquida mensal de apenas R$ 911,19, após múltiplos descontos consignados que comprometem significativamente seu benefício previdenciário. 4. O valor líquido efetivamente recebido pelo Agravante, confrontado com o custo de vida atual e as necessidades básicas de subsistência, evidencia a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento do mínimo existencial, restando amplamente demonstrada a situação de hipossuficiência. 5. Quanto à tutela de urgência, embora a documentação apresentada pelo Agravado indique formalização regular dos contratos mediante biometria facial, não se pode descartar, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de vício de consentimento, especialmente considerando a idade avançada do contratante, a complexidade das modalidades RCC e RMC, e o histórico de múltiplos contratos consignados. 6. O perigo de dano restou demonstrado, uma vez que os descontos questionados (R$ 118,12 mensais) representam aproximadamente 13% da renda líquida do Agravante, comprometendo seu mínimo existencial, sendo a medida reversível e não havendo risco de irreversibilidade. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e provido. Reforma da decisão hostilizada para conceder ao Agravante a gratuidade integral da justiça e deferir a tutela de urgência para suspensão dos descontos consignados questionados. Tese de julgamento: "1. A concessão integral da gratuidade de justiça é devida quando demonstrada efetiva hipossuficiência através de renda líquida comprometida por múltiplos descontos consignados, evidenciando impossibilidade de arcar com custas processuais sem prejuízo do mínimo existencial. 2. A tutela de urgência para suspensão de descontos consignados em contratos de RCC e RMC é cabível quando presente probabilidade de vício de consentimento em razão da idade e complexidade dos produtos, associada ao perigo de dano decorrente do comprometimento significativo da renda previdenciária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 300; Lei nº 1.060/50, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Não citada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025854-68.2025.8.05.0000, sendo Agravante Carlos Antonio Martins Ribeiro e Agravado o Banco PAN S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025854-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO MARTINS RIBEIRO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
__________
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita .
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Antonio Martins Ribeiro, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e Antecipação de Tutela movida contra Banco PAN S/A, indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária formulado pelo Agravante, concedendo-lhe apenas a redução das custas processuais iniciais em 90% (noventa por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante em 10 (dez) parcelas, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, em id 81913504, o Agravante afirma que intentou a demanda visando anular negócio jurídico que consiste na contratação fraudulenta de empréstimos consignados nas modalidades RCC (Reserva de Cartão Consignado) e RMC (Reserva de Margem Consignável), uma vez que nunca celebrou tais negócios, sendo induzido ao erro pelos prepostos da Ré. Alega que é pessoa humilde, idosa, sem aptidão para o trabalho e que, em razão dos contratos supracitados, tem visto parte dos seus parcos recursos serem dilapidados com descontos mensais dos quais desconhece, nos valores de R$ 54,53 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) e R$ 63,59 (sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos). Sustenta que, não obstante a demonstração desta realidade para o juízo em sede de primeiro grau, o entendimento exarado na decisão impugnada foi no sentido de não vislumbrar a concessão integral do pedido, oportunidade em que apenas reduziu o montante devido em 90%, o que, segundo alega, ainda inviabiliza o prosseguimento do feito para a parte Autora, visto que há severo comprometimento de sua renda mensal. Afirma que apresentou informações sobre seus rendimentos nos autos, demonstrando que recebe renda oriunda exclusivamente de benefício previdenciário que alcança minimamente mais que o valor do salário mínimo, evidentemente não capaz de cobrir as despesas pessoais do Agravante e da sua família. Esclarece que, após todos os descontos promovidos em seu benefício, o valor que efetivamente recebe é de R$ 911,19 (novecentos e onze reais e dezenove centavos). Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar eventual arquivamento dos autos principais, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o deferimento integral da gratuidade da justiça, bem como da tutela de urgência pleiteada. Deferida a tutela antecipada recursal para conceder o efeito suspensivo pleiteado (id 82082526), evidenciado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, especialmente diante dos elementos complementares que atestam a situação financeira precária do requerente. O Agravado foi intimado para apresentar contrarrazões (id 82082526). O Agravado apresentou contrarrazões ao recurso (id 83391358), sustentando a legitimidade da contratação realizada através de plataforma digital com assinatura eletrônica por meio de biometria facial, tecnologia que constitui prova de vida irrefutável. Defende que o Agravante detinha conhecimento de todas as informações acerca da contratação, tendo conferido seus aceites aos termos financeiros dos Custos Efetivos Total (CET) dos contratos, com capturas de selfies por reconhecimento facial realizadas pela própria parte. Argumenta que o Agravante confirmou o recebimento em sua conta bancária do valor integral contratado do cartão consignado, tendo optado pelo saque do valor de R$ 1.253,00, correspondente a 99,48% do limite de seu cartão de crédito consignado. Alega que não houve devolução dos valores recebidos nem solicitação de cancelamento da operação de crédito dentro do prazo legal de 07 (sete) dias, conforme determina o art. 49 do CDC. Sustenta que o contrato de mútuo é operação de crédito autônoma e independente, nos termos do art. 587 do Código Civil, e que após a tradição todos os riscos da coisa emprestada correm por conta do mutuário. Defende a ausência de probabilidade do direito, argumentando que em nenhum momento foi comprovada pelo Agravante a ocorrência de defeito na prestação de serviço pelo Banco, pugnando pela manutenção do indeferimento da liminar e pelo desprovimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025854-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO MARTINS RIBEIRO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Discute-se, neste recurso, a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e, mais recentemente, pelo Código de Processo Civil de 2015, a pessoa física que afirme não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Milita em favor do Agravante a presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, regra mantida no atual CPC: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Sabe-se, ainda, que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência, não se exigindo a condição de extrema miserabilidade para sua concessão. Por outro lado, o art. 5º da Constituição Federal já exigia a demonstração do estado de necessidade para a concessão da benesse, restando sedimentado tal posicionamento no atual Código de Processo Civil, que dedica Seção específica ao regramento da matéria, prevendo, em seu art. 99, § 2º, hipótese de afastamento da presunção legal: "Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso em pauta, a MM. Magistrada singular, atendendo ao quanto previsto no § 2º do art. 99 do CPC, antes de decidir pela redução da benesse pleiteada, oportunizou ao Agravante a juntada de documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira. O Agravante apresentou aos autos histórico de créditos do INSS (id 81913507), extratos de pagamento previdenciário e comprovante de rendimentos demonstrando que recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor bruto de R$ 1.585,01, o qual, após os diversos descontos consignados legitimamente contraídos, resulta em valor líquido efetivamente recebido de apenas R$ 911,19 (novecentos e onze reais e dezenove centavos). A análise pormenorizada da documentação acostada aos autos revela situação de manifesta hipossuficiência econômica. O Agravante, pessoa idosa e aposentada, possui renda líquida mensal de R$ 911,19, valor que, confrontado com o custo de vida atual e as necessidades básicas de subsistência, evidencia a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento do mínimo existencial. Importante registrar que o histórico de empréstimos consignados do autor (id 81913507) demonstra extensa cadeia de contratos e refinanciamentos, revelando padrão de endividamento que compromete significativamente sua renda previdenciária, circunstância que corrobora a alegada insuficiência de recursos. Considerando que: (i) o valor líquido efetivamente recebido pelo Agravante é de apenas R$ 911,19; (ii) trata-se de pessoa idosa, com fonte de renda exclusivamente previdenciária; (iii) há múltiplos descontos consignados que comprometem substancialmente o benefício; (iv) o pagamento das custas, mesmo reduzidas em 90%, representaria comprometimento desproporcional de sua renda mensal; constata-se que a situação de hipossuficiência restou amplamente demonstrada. Ante o exposto, quanto à gratuidade da justiça, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a decisão hostilizada, concedendo ao Agravante a gratuidade integral da justiça. No tocante ao pedido de tutela de urgência, o Agravante pleiteia a suspensão dos descontos consignados nos valores de R$ 54,53 e R$ 63,59, referentes aos contratos nº 769790018-6 (RCC) e nº 773015266-2 (RMC), respectivamente, alegando vício de consentimento na contratação. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise da probabilidade do direito deve ser realizada com a cautela necessária, considerando tratar-se de cognição sumária. O Agravante sustenta que foi induzido ao erro pelos prepostos da instituição financeira, alegando que sua intenção era contratar empréstimo pessoal consignado, e não as modalidades RCC e RMC efetivamente contratadas. Alega desconhecimento da natureza desses produtos financeiros e de suas implicações. Por outro lado, o Agravado apresenta documentação demonstrando que a contratação foi realizada através de plataforma digital com assinatura eletrônica por meio de biometria facial, tendo o Agravante recebido os valores integrais contratados em sua conta bancária, no montante de R$ 1.253,00, correspondente a 99,48% do limite disponibilizado. Embora a documentação apresentada pelo Agravado indique a formalização regular dos contratos, não se pode descartar, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de vício de consentimento, especialmente considerando: (i) a idade avançada do contratante; (ii) a complexidade das modalidades RCC e RMC; (iii) o histórico de múltiplos contratos consignados que podem indicar prática de refinanciamentos sucessivos; (iv) a natureza das modalidades contratadas, que geram descontos de valor mínimo com juros de cartão de crédito, potencializando o endividamento. O perigo de dano restou amplamente demonstrado. Com renda líquida de apenas R$ 911,19, os descontos questionados (R$ 54,53 + R$ 63,59 = R$ 118,12) representam aproximadamente 13% de sua renda mensal, percentual significativo que compromete o mínimo existencial do Agravante. O risco ao resultado útil do processo é evidente, uma vez que a manutenção dos descontos durante todo o trâmite processual poderá inviabilizar a posterior reparação, considerando a natureza alimentar da renda previdenciária. A medida pleiteada é reversível, não havendo risco de irreversibilidade que impeça sua concessão, especialmente considerando que eventuais valores suspensos poderão ser cobrados posteriormente, caso a pretensão do Agravante seja julgada improcedente. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão hostilizada no tocante à gratuidade da justiça, concedendo ao Agravante a gratuidade integral, inclusive quanto aos atos já praticados e à decisão hostilizada no tocante à tutela de urgência, deferindo a suspensão dos descontos consignados nos valores de R$ 54,53 e R$ 63,59, referentes aos contratos nº 769790018-6 e nº 773015266-2, até decisão final de mérito. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025854-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO MARTINS RIBEIRO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO