PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001010-60.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIENE MACHADO QUEIROZ
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO DA BAHIA E PELO MUNICÍPIO DE BRUMADO À DEFENSORIA PÚBLICA, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 6°, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR N.º 26/2006. NÃO EVIDENCIADA EXISTÊNCIA DE INEXATIDÕES MATERIAIS, ERROS DE REDAÇÃO OU DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8001010-60.2022.8.05.0032, nos quais figuram como Embargantes o ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE BRUMADO e como Embargado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO.  

 

Salvador na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001010-60.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIENE MACHADO QUEIROZ
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

RELATÓRIO

 

 

O ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO opuseram Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 72184614 dos autos da Apelação nº 8001010-60.2022.8.05.0032, que conheceu e deu provimento ao apelo interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado:   

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. DEMANDA CONTRA ENTE FEDERATIVO AO QUAL PERTENCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. TEMA 1.002 DO STF (RE 1.140.005/RJ). LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO LEGAL PARA VERBA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DEFINIÇÃO LEGAL DA DESTINAÇÃO OU OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DISTINGUISHING. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.  

 

  

Ao arrazoar (Id. 73570969), o ESTADO DA BAHIA sustenta que o julgado contém omissão e erro material em relação ao capítulo do acórdão que condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública. 

O ente público argumenta que o acórdão, ao impor a condenação de honorários, desconsiderou o art. 6°, inciso II da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 23/2006) e incorreu em omissão.  

Aduz que o julgado fez referência ao Tema n.° 1.002 do STF enquanto Leading case, “nada obstante o paradigmático tema em momento algum abordar a tese da lei específica (erro material)”.

Aponta que também há omissão no julgado, quando ele deixa de aplicar a súmula n.º 10 do STF e afasta a aplicação do artigo 97 da Constituição Federal, que dispõe sobre a cláusula de reserva de plenário.  

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar a omissão apontada, para que seja anulada a decisão, determinando a remessa do processo ao Tribunal Pleno. Subsidiariamente, requer seja modificada a decisão para excluir a condenação do Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Ao arrazoar (Id. 73872963), o MUNICÍPIO DE BRUMADO sustenta que o julgado contém erro de premissa em relação ao capítulo do acórdão que condenou os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais para os autores.

Argumenta que o acórdão, ao determinar o pagamento dos honorários, partiu da premissa equivocada de aplicabilidade do Tema 1.002 do STF ao caso concreto.

Aduz que “o Estado da Bahia criou parâmetros para cobrança de honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública quando em litígio com ente público. Este é o cerne da questão discutida nestes autos” e isso não é discutido no tema supramencionado.

Alega que “o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o caso ora em debate foge à regra que está sendo discutida no Tema 1002 do STF, sobretudo que deve ser levado em consideração que no Estado da Bahia há regramento próprio o qual dispensa honorário sucumbencial em face da Defensoria quando litiga com mesmo ente pertencente, na forma entabulada no artigo 6º, II e no artigo 265, da Lei Complementar Estadual 26/2006”. 

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar a omissão apontada, para que seja afastada a aplicação do Tema 1.002 do STF no caso, com a reforma da decisão.

Devidamente intimado, o embargado apresentou resposta aos recursos, requerendo o seu não conhecimento. No mérito, prestigiou a decisão embargada (Id. 74700479).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001010-60.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIENE MACHADO QUEIROZ
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

VOTO

 

 

Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração, suscitada pelo embargado. 

Apontada a suposta ocorrência do vício previsto no artigo 1.022, II e III do CPC/2015, os Aclaratórios devem ser conhecidos, pois a inexistência dos vícios indicados pelo comando legal consiste em matéria de mérito do recurso, não se referindo à sua admissibilidade.  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.

Em relação aos erros materiais, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) os consideram como “os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido”. 

Já o erro de premissa que autoriza a oposição de embargos de declaração diz respeito a uma espécie de omissão substancial sobre elemento do processo ou mesmo a uma subespécie de erro material, caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente. 

Confira-se julgado que afirma serem admissíveis os Aclaratórios para corrigir tal espécie de vício:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - ERRO DE PREMISSA FÁTICA - EXISTÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. Os embargos declaratórios têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigir erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado. Todavia, numa interpretação mais liberal do artigo 1.022 do CPC, a doutrina e a jurisprudência também admitem o cabimento dos embargos de declaração para modificar decisão, ampliando as hipóteses legais de cabimento dos declaratórios, previstas no mencionado artigo, admitindo-os, também, quando, no ato jurisdicional embargado, houver manifesto erro de premissa fática que tenha conduzido a julgamento equivocado. Constatado o erro, devem os embargos ser acolhidos, sendo possível a modificação do julgado decorrente de tal vício.  (TJMG - Embargos de Declaração-Cv  1.0000.22.232024-4/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024)

 

Os Embargantes sustentam a existência de vício no julgado em relação ao capítulo do acórdão que condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública.  

O ESTADO DA BAHIA argumenta que, ao impor a condenação de honorários, o acórdão desconsiderou o art. 6°, inciso II da “Lei Complementar n.º 23/2006”. Também aponta que há omissão no julgado, quando ele deixa de aplicar a súmula n.º 10 do STF e afasta a aplicação do artigo 97 da Constituição Federal, que dispõe sobre a cláusula de reserva de plenário. Aduz que o julgado fez referência ao Tema n.° 1.002 do STF enquanto Leading case, “nada obstante o paradigmático tema em momento algum abordar a tese da lei específica (erro material)”.  

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, inexistindo motivo para nova avaliação meritória, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso.  

O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais o ente deve arcar com os honorários sucumbenciais, tendo explicitado que (i) no RE 1.140.005/RJ, o STF fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública; (ii) o disposto no art. 6°, inciso II da Lei Orgânica da Defensoria Pública e as disposições contidas na Lei Estadual n.º 11.045/2008 apenas disciplinam as fontes de receita da Defensoria e do seu fundo mantenedor; (iii) afasta-se a alegação de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, pois eles não trazem qualquer norma de natureza processual; (iii) há distinguishing entre o Tema 1.002 do STF e a legislação do Estado da Bahia, pois a legislação que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA expressamente excetua os honorários devidos por qualquer órgão do poder público de suas receitas; (iv) por esses motivos, os honorários sucumbenciais são devidos pelo Estado da Bahia à Defensoria, mas não há destinação legal para os valores recebidos, o que os torna inexigíveis; (v) prevalece na 4ª Câmara Cível deste Tribunal que a verba é devida e é exigível, razão pela qual, em razão do princípio da colegialidade, aplica-se o entendimento majoritário.

Diversamente do quanto alegado pelo ente estadual, o julgado não afasta a incidência da Lei Orgânica da Defensoria nem declara sua inconstitucionalidade. Inclusive, depreende-se da leitura do acórdão que “afasta-se qualquer alegação de inconstitucionalidade dos artigos 6º da LCP Estadual n.º 26/2006 e 3º da Lei Estadual n.º 11.045/2008” (Id. 72184614). 

Confira-se os seguintes trechos do acórdão: 

“Em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível impor o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública sempre que a condenação se dê em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

Eis as teses firmadas nos Temas Repetitivos 128 e 129 da Corte Superior de Justiça, ambas decorrentes do REsp 1.108.013/RS, processado e julgado no rito dos repetitivos: 

[...] 

Todavia, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema n.º 1.002), o STF fixou o entendimento no sentido de ser “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, tendo o acordão sido publicado em 16/08/2023. 

Ocorre que o art. 6º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) ressalva expressamente que não serão devidos honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria for contra entidades públicas da administração direta ou indireta. 

[...]

Tal regra se repete na Lei Estadual n.º 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA e instituiu os honorários sucumbenciais como uma das fontes de receita do fundo:

[...]

Afasta-se qualquer alegação de inconstitucionalidade dos artigos 6º da LCP Estadual n.º 26/2006 e 3º da Lei Estadual n.º 11.045/2008.

Com efeito, tais dispositivos legais apenas disciplinam as fontes de receita da Instituição e do seu fundo mantenedor, não trazendo qualquer norma de natureza processual.

A teor do art. 130, III da Lei Complementar n.º 80/1994 é vedado aos membros da Defensoria Pública dos Estados “receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições”.

 Por essa razão, os honorários sucumbenciais devidos nas causas sob o patrocínio de membros da Defensoria Pública assumem caráter de verba pública na qualidade de receita da Defensoria Pública Estadual, com destinação exclusiva ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA.

Vê-se que a legislação que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA expressamente excetua os honorários devidos por qualquer órgão do poder público de suas receitas, cuidando-se de distinguishing.

Transcreve-se excerto de decisão monocrática proferida pelo Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n.º 68.391/BA, publicada em 05/06/2024, que destaca o distinguishing entre o Tema 1.002 do STF e a legislação do Estado da Bahia:

[...]

No ordenamento jurídico pátrio, toda e qualquer receita destinada e revertida ao Poder Público pressupõe a observância da estrita legalidade. No caso das verbas recebidas a título de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, sua destinação é vinculada, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela lei.

Tais verbas sucumbenciais não podem ser recebidas pelo FAJDPE/BA, tampouco pelos membros da Defensoria, ficando sem a devida destinação legal, o que não se admite.

Sendo assim, conclui-se que os honorários sucumbenciais são devidos pelos entes acionados à Defensoria Pública. Contudo, entendo que, em razão das normas locais acima mencionadas, não há destinação legal para os valores percebidos, o que os torna inexigíveis, o que conduziria ao parcial provimento do recurso.

No entanto, considerando que esta 4ª Câmara Cível tem decidido pela exigibilidade da mencionada verba, registro a ressalva do meu entendimento, que se revela minoritário no âmbito de tal órgão colegiado, e aplico o princípio da colegialidade.

Nesse sentido, confira-se, exemplificativamente, os seguintes julgados da 4ª Câmara:

[...]

A respaldar esse entendimento, o Min. Edson Fachin proferiu decisão monocrática na Reclamação n.º 69.080/BA, publicada em 05/07/2024, afirmando ser a verba devida e exigível, como se extrai dos seguintes trechos:

[...]

Como se vê, a questão não se encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já que, num interregno de cerca de um mês (entre as publicações das referidas decisões), dois Ministros da Excelsa Corte proferiram decisões monocráticas em sentidos opostos, no bojo de duas Reclamações.

Considerando tal aspecto e a aplicação do princípio da colegialidade, registro o meu entendimento sobre a matéria, no sentido de que a verba é devida, porém inexigível, mas aplico o entendimento que prevalece no âmbito do órgão colegiado, ou seja, de que a verba é devida e é exigível, o que faço com amparo no caput do art. 926 do CPC/2015, que estipula que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Também invoco o art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e o art. 6º do CPC/2015, que instituem a razoável duração do processo, respectivamente, como uma das garantias constitucionais fundamentais e como uma das normas fundamentais do processo civil. Com efeito, ao aplicar o entendimento majoritário, a tendência é de que este voto seja acompanhado pelos demais julgadores, conduzindo ao pronto julgamento da lide. Do contrário, caso aplicasse o meu entendimento, que se revela minoritário, provavelmente haveria divergência, tornando necessário que outro Desembargador lavrasse o acórdão, o que demandaria um acréscimo de tempo, compreendido entre o julgamento e a elaboração da decisão colegiada.” (Id. 72184614). 

No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. 

Na hipótese, o ESTADO DA BAHIA sustenta que o julgado contém erro material e o MUNICÍPIO DE BRUMADO aduz que há erro de premissa em relação a aplicação do Tema n.º 1.002 do STF ao caso.

Verifica-se que a insurgência de ambos os Recorrentes diz respeito a suposto erro de análise do julgador quanto à correspondência entre o precedente firmado pelo STF e o caso concreto, não consistindo em (i) erro de redação ou erros de cálculo/inexatidões materiais; ou (ii) consideração de fato inexistente/desconsideração de fato existente, razão pela qual não se verifica a ocorrência de tal vício no julgado.  

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. 

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015).

 

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que as partes embargantes suscitaram para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

RELATOR