PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016692-49.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CICERO MARCIO DA HORA NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): SAMUEL MARQUES BELCHIOR | ||
| AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (12) | ||
| Advogado(s):LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NATHALIA SATZKE BARRETO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021. Superendividamento do consumidor. Tutela de urgência. Limitação de descontos sobre proventos para preservação do mínimo existencial. Competência da justiça comum estadual. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, ajuizada perante a vara de relações de consumo da justiça comum estadual. O juízo de origem condicionou eventual limitação de descontos à apresentação prévia de plano de pagamento e realização de audiência de conciliação. A parte agravante alega comprometimento do mínimo existencial, diante de descontos mensais que ultrapassam 71% de sua renda líquida, e requer a imediata suspensão da exigibilidade das dívidas, a limitação dos descontos a percentual razoável ou, subsidiariamente, autorização para consignação em juízo de valor proporcional à sua capacidade financeira.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar, de forma provisória, os descontos mensais incidentes sobre os rendimentos do consumidor superendividado, antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. Compete à justiça comum estadual julgar ação de repactuação de dívidas proposta por consumidor superendividado, ainda que figurem no polo passivo instituições financeiras ou entes federais, por se tratar de concurso de credores com tratamento coletivo em juízo único, conforme entendimento consolidado no STJ.
4. A concessão de tutela de urgência em ações de superendividamento encontra amparo nos arts. 4º, X; 6º, XII; 54-A, §1º; 104-A e 104-B do CDC, sendo cabível para resguardar o mínimo existencial do consumidor vulnerável.
5. Demonstrada, prima facie, a impossibilidade de o devedor arcar com a integralidade das dívidas sem comprometer sua subsistência digna, especialmente quando comprovado que os descontos em folha superam 70% da renda líquida, é admissível a limitação provisória dos descontos.
6. A limitação temporária não implica enriquecimento indevido do consumidor, tampouco prejuízo irrecuperável aos credores, pois os valores continuarão sendo adimplidos em prazo estendido, com os encargos previamente ajustados.
7. A rejeição da medida liminar pode ocasionar danos graves e de difícil reparação à parte autora, ao passo que a concessão da limitação não impede posterior revisão da medida, conforme evolução do processo e apreciação do juízo de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento provido, ratificando os efeitos da decisão liminar de ID.79810619, para determinar à parte ré que limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados em 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos do demandante (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as acionadas até a elaboração do plano de pagamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8016692-49.2025.8.05.0000, em que é agravante CICERO MARCIO DA HORA NASCIMENTO e agravado ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016692-49.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CICERO MARCIO DA HORA NASCIMENTO | |
| Advogado(s): SAMUEL MARQUES BELCHIOR | |
| AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (12) | |
| Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NATHALIA SATZKE BARRETO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CICERO MARCIO DA HORA NASCIMENTO, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de repactuação de dívidas pelo procedimento da “Lei do Superendividamento” (Lei nº 14.181/21) de n° 8006243-83.2025.8.05.0274, proposta em face da ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros, decidiu nos seguintes termos:
"Verifica-se, portanto, que o referido procedimento não prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência antes da apresentação da proposta do plano de pagamento.
No caso, imprescindível a prévia intimação dos requeridos e demais credores para comparecerem à audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor, em consonância com o art. 104-A do CDC. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se o Autor, através do advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e ainda as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, a fim de viabilizar a audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC.
(ID. 492289049 – processo referência).".
Em suas razões recursais, a parte agravante alega a possibilidade de concessão da antecipação da tutela recursal na presente ação.
Sustenta que é possível observar nos contratos de empréstimos firmados a existência de abusividades, o que resultou no aumento da dívida relacionada ao contrato firmado.
Narra que a continuidade da cobrança em discussão dificulta a sua subsistência e que “a soma dos encargos financeiros mensais dos contratos realizados junto aos agravados totaliza R$ 7.345,04 (sete mil trezentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), quantia correspondente a MAIS DE 71% (setenta e um por cento) DE SUA RENDA LÍQUIDA, o que gera demasiado desequilíbrio na sua vida financeira.”
Desta a necessidade de concessão da antecipação da tutela recursal para “suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a homologação do plano de pagamento voluntário e/ou compulsório”. Subsidiariamente, “que a parte agravante seja autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 3.641,58, – equivalente a 30% de sua renda líquida mensal –, com a suspensão de todos os descontos em folha efetuados pelos agravados; seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; d. que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte agravante em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, ou se já o fizeram, retirem a anotação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. juízo; e. seja fixada multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for caso, de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do CPC, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional;”
Ao final, pede o provimento do recurso.
Decisão de concessão do efeito suspensivo no ID.79810619.
Contraminuta no ID.81455199, 81606700, 81926013, 81455214, 82366158 e 87467096.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016692-49.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CICERO MARCIO DA HORA NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): SAMUEL MARQUES BELCHIOR | ||
| AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (12) | ||
| Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NATHALIA SATZKE BARRETO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Registre-se que a competência para processar e julgar a presente ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento é da Justiça comum estadual. Isso porque, embora figurem no polo passivo diversas instituições financeiras, inclusive eventualmente ente federal, trata-se de hipótese de concurso de credores, nos termos dos artigos 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei 14.181/2021. Nessa conjuntura, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 193.066/DF, segundo a qual a exceção à regra de competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal alcança as ações de repactuação de dívidas fundadas no superendividamento, porquanto a finalidade do instituto é assegurar tratamento coletivo e uniforme aos credores, em juízo único, em prol da proteção do consumidor vulnerável. Desse modo, prevalece a competência da Justiça comum estadual para o processamento e julgamento da demanda.
Infere-se dos autos de origem que o autor postulou, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos relativos aos empréstimos contraídos junto às instituições financeiras rés no percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, alegando superendividamento.
O Juízo a quo indeferiu o pleito do demandante, ensejando a interposição do presente recurso.
Ab initio, cumpre assinalar que deve incidir no caso dos autos as regras protetivas garantidas pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei n.º 8.078/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor.
Acerca da prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor, o referido Códex assim dispõe:
"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
[...] X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”
Dessa forma, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial.
Da análise dos contracheques juntados sob o ID.492231876, constata-se que o agravante possui renda bruta de R$ 13.043,27, a qual sofre expressiva redução, resultando em valor líquido de apenas R$ 2.310,91, em razão dos descontos efetuados em folha de pagamento a título de empréstimos consignados.
Nesse contexto, vislumbra-se, prima facie, a impossibilidade de o recorrente pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem que ocasione o comprometimento do mínimo necessário à sua sobrevivência digna, conforme preceitua a legislação de regência.
Não se olvida que a ação de origem se processa sob o rito especial instituído pela Lei n. 14.181/2021, no qual está previsto, em uma primeira fase, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, ato no qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, conforme previsto no art. 104-A, caput e parágrafos, do CDC. Após a tentativa de conciliação entre os credores e o devedor, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, com a liquidação total das dívidas após a quitação do plano de pagamento em até 5 (cinco) anos, a teor do art. 104-B do CDC.
A rejeição da medida liminar ocasionaria ao autor prejuízo muito superior ao suportável pela parte ré, caso aguarde a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC, pois os descontos das parcelas nos patamares ajustados comprometem sua subsistência digna e a de sua família. Ora, aquele é parte hipossuficiente da relação jurídica e a limitação dos descontos não abalará as economias das instituições financeiras credoras, dado que, como reflexo de tal medida, haverá apenas a prorrogação dos prazos para liquidação dos contratos, com incidência dos encargos ajustados.
Neste cenário, visando ponderar os interesses em testilha, é cabível que, de forma provisória, até a realização da audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do CDC, seja determinada a limitação dos descontos dos empréstimos consignados incidentes sobre a renda do devedor, com a precípua finalidade de resguardar-lhe o mínimo existencial.
Frise-se que, nos termos do artigo 104-B do CDC, caso referida audiência seja infrutífera, incumbirá ao Juízo a quo apreciar a questão em todos os seus termos, inclusive com a eventual revogação ou deferimento de nova tutela de urgência, à luz dos elementos vindouros, sempre respeitada sua máxima discricionariedade.
Cumpre assinalar, ainda, que não há falar em enriquecimento indevido do Agravante, vez que, na sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao "condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento", conforme se depreende do art. 104-A, § 4º, IV, do CDC.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, ratificando os efeitos da decisão liminar de ID.79810619, para determinar à parte ré que limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados em 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos do demandante (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as acionadas até a elaboração do plano de pagamento.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA