PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DA PETIÇÃO INICIAL SEM ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheceu da Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Anulação de Contrato e Indenizatória ajuizada contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Apelação interposta pelo agravante preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente no tocante ao princípio da dialeticidade, exigindo impugnação específica aos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade de recurso de Apelação exige, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, que o recorrente impugne, de forma específica, os fundamentos da sentença, apresentando razões que demonstrem a existência de error in iudicando ou error in procedendo, sob pena de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade. 4. A decisão monocrática impugnada deixou de conhecer da Apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, registrando que as razões recursais reproduziam, em essência, os mesmos argumentos já apresentados na petição inicial, sem desenvolver crítica aos fundamentos centrais do julgado. 5. A sentença expressamente fundamentou que a promessa de contemplação imediata não foi comprovada, e que o contrato firmado esclarecia não haver garantia de data para contemplação, afastando, assim, qualquer vício de consentimento. 6. O agravante, no Agravo Interno, limita-se a reiterar os argumentos da Apelação, sustentando genericamente que houve vício contratual e cláusulas abusivas, sem, contudo, apontar erro material ou omissão na fundamentação da sentença ou na decisão monocrática, renovando a mesma argumentação já rechaçada. 7. Ausente impugnação específica aos fundamentos da sentença, resta mantida a inadmissibilidade da Apelação por violação ao art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso de Apelação impugne especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de inadmissibilidade. 2. A mera reprodução dos argumentos da petição inicial, desacompanhada de enfrentamento dos fundamentos da sentença, não satisfaz o requisito dialético. 3. É legítimo o não conhecimento da Apelação quando ausente impugnação específica aos fundamentos decisórios, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 932, III; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 842663/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.04.2010, DJe 11.05.2010; STJ, AgInt no REsp nº 2040789/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8101466-14.2022.8.05.0001, em que figuram, como agravante, EMERSON SANTOS DA SILVA, e, como agravada, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101466-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):MANUELA DE CASTRO SOARES, MANUELA ROCHA GUEDES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 78493197 – p. 373/374), interposto por EMERSON SANTOS DA SILVA, onde figura como agravada MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com o objetivo de reformar a decisão monocrática (ID 76225165 – p. 346/353), que, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheceu da Apelação interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença (ID 64332041 - p. 291/294), que julgou improcedente a Ação de Anulação de Contrato e Indenizatória ajuizada pelo ora agravante, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Em suas razões (ID 78493197 – p. 373/374), reitera o agravante o contexto fático e pedido formulado na demanda de origem, alegando que a decisão não reflete a realidade dos autos, uma vez que a Apelação teria apontado as falhas contratuais e os vícios de consentimento, ensejadores da nulidade do contrato celebrado com a parte agravada. Assevera que não se pode exigir do jurisdicionado, especialmente quando se trata de consumidor hipossuficiente, a apresentação de argumentos técnicos altamente sofisticados, bastando a demonstração dos vícios do contrato. Pontua a Apelação interpôs crítica direta aos fundamentos da sentença, inclusive com detalhamento da promessa não cumprida pela agravada, no sentido de contemplação que não ocorreu, restando evidenciado o vício de consentimento, ressaltando que o contrato celebrado é abusivo e deve ser anulado à luz do art. 51, inciso IV, do CDC. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão monocrática, para que a Apelação seja conhecida e processada, viabilizando o reexame do mérito pela Turma Julgadora, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Manifestação do agravado (ID 79094399 – p. 378/385), rechaçando as alegações do agravante, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão monocrática combatida. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101466-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, MANUELA ROCHA GUEDES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheceu da Apelação interposta pelo ora agravante, nos termos consignados no Relatório. A irresignação recursal não merece ser acolhida. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC vigente. Pois bem, da análise dos autos, constata-se que o Agravo Interno é manifestamente improcedente, pois a pretensão recursal posta em sede de Apelação não se enquadrou nas regras de admissibilidade recursal, já que as razões de impugnação formuladas foram dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. A decisão monocrática impugnada está juridicamente alicerçada no fato de que a Apelação apresentada pelo agravante se limitou a reproduzir os argumentos já lançados na petição inicial, deixando de atacar, de maneira específica e articulada, os fundamentos centrais que ampararam a sentença prolatada (ID 64332041 - p. 291/294). Importa destacar que, na sentença, o juízo de origem assentou, de forma fundamentada, in verbis: “[…] A Lei 11.795/08, que regulamenta o sistema de consórcio e correlatos contratos firmados, dispõe em seu art. 22 e seguintes a forma como os consorciados serão contemplados. De acordo com o teor do parágrafo 1º do art. 22, a contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio por adesão. Destarte, a alegação da parte autora de que fora informado que seria contemplado imediatamente necessita da devida prova, já que destoa frontalmente do teor das disposições legais atinentes à espécie. Ressalte-se que tal ônus probatório cabe a quem alega, não mitigado pela inversão do ônus da prova em relações de consumo como previsto no CDC, já que, como antes apontado, o argumento da parte acionante afronta o quanto disposto em lei. Observa-se que o autor colacionou cópia de “Contrato De Participação Em Grupo De Consórcio, Por Adesão E Regulamento Geral De Consórcio” (ID nº 214618483), devidamente assinado, pelo qual consta explicitamente a informação do objeto do contrato, a teor da cláusula octogésima terceira, possível extrair a seguinte disposição: “A Administradora esclarece que não existe garantia de data de contemplação”. Destarte, não merece prosperar o argumento de que o autor fora ludibriado, já que se mostra inconteste que este teve acesso às informações quanto ao objeto do contrato e a forma e prazo de contemplação. Portanto, considerando que o autor é maior, capaz e teve ciência dos termos do contrato, mesmo em se tratando de contrato de adesão, não restou provado nos autos qualquer vício de consentimento apto a gerar a sua anulação, ônus da prova que lhe competia. […]” (ID 64332041 - p. 293) Nada obstante, em sua Apelação, ora reapresentada sob o viés do Agravo Interno, o recorrente limita-se a reproduzir, em essência, os mesmos argumentos e fundamentos lançados na petição inicial. Ressalta genericamente a ocorrência de abusividade no contrato celebrado, reiterando o pedido de anulação à luz do art. 51, inciso IV, do CDC, sem, no entanto, infirmar as razões centrais da sentença que julgou improcedente a revisional e procedente a reconvenção. O recurso não enfrenta, por exemplo, os fundamentos sentenciais atinentes à ausência de prova da alegada promessa de contemplação, tampouco à validade do contrato firmado ou à inexistência de ato ilícito por parte da administradora de consórcio. A argumentação foi meramente reiteração das razões inaugurais, em flagrante descumprimento ao requisito da dialeticidade recursal. Em que pese o agravante alegue, no presente Agravo Interno, que sua Apelação teria enfrentado de maneira suficiente os fundamentos da sentença, não há como acolher tal tese, diante da flagrante similitude textual entre as razões do recurso e a petição inicial, sem qualquer desenvolvimento crítico das conclusões adotadas na r. sentença. Por conseguinte, a decisão agravada — que não conheceu da Apelação interposta — encontra-se devidamente fundamentada e conforme ao regramento legal, notadamente ao disposto no art. 932, inciso III, do CPC. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEVE CONTER, ENTRE OUTROS REQUISITOS, A EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE, SUPOSTAMENTE, DEMONSTREM A INJUSTIÇA (ERROR IN IUDICANDUM) E/OU A INVALIDADE (ERROR IN PROCEDENDO) DA SENTENÇA IMPUGNADA, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 514, II, DO CPC. A REPRODUÇÃO NA APELAÇÃO DAS RAZÕES JÁ DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO DETERMINA A NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO, ESPECIALMENTE QUANDO AS RAZÕES ALI ESPOSADAS SÃO SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 842663 PR 2006/0087605-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2010) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, 933, CAPUT, 1.010, II E III, E 1.013, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA PROTELATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. [omissis] 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2040789 PA 2022/0373078-9, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) (grifei) Em reforço, destaco que não se trata de situação de eventual dúvida ou elasticidade hermenêutica sobre o princípio da dialeticidade, mas de flagrante ausência de impugnação específica, o que justifica, de maneira inequívoca, a aplicação do artigo 932, inciso III, do CPC. A decisão combatida, pois, está em absoluta consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência dos tribunais superiores. Trata-se, portanto, de típica situação em que o recorrente, irresignado com o teor da sentença, limita-se a reiterar seus argumentos iniciais, olvidando-se de que o Apelo deve combater, de forma dirigida, os fundamentos do julgado, o que não ocorreu. Dessa forma, não havendo combate direto à fundamentação da sentença recorrida, forçoso se mostrou não conhecimento do recurso, com esteio no art. 932, inciso III, Código de Processo Civil, pela manifesta inadmissibilidade (irregularidade formal). Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não há o que se falar em reforma da decisão monocrática combatida, que não conheceu da Apelação. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada (ID 76225165 – p. 346/353). Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101466-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, MANUELA ROCHA GUEDES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
VOTO