PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007695-57.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 
APELADO: LAURA HENRIQUE ALVES
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação interposta por ente público contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do reduzido valor do crédito (R$ 2.136,68 à época do ajuizamento) e da ausência de movimentação útil ou localização de bens penhoráveis, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. O apelante sustenta a inaplicabilidade do precedente e do ato normativo, a existência de movimentação útil, violação ao IRDR (Tema 8) do Tribunal e à Súmula 452 do STJ, bem como nulidade por ausência de intimação pessoal.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ são aplicáveis às execuções fiscais em curso; (ii) estabelecer se houve movimentação útil apta a afastar a extinção; (iii) determinar se a sentença violou o IRDR (Tema 8) do Tribunal ou a Súmula 452 do STJ; (iv) verificar a ocorrência de nulidade por ausência de intimação pessoal do ente público.


III. RAZÕES DE DECIDIR


O Tema 1.184 do STF possui caráter vinculante e impõe a observância de critérios de racionalidade e eficiência na tramitação de execuções fiscais de baixo valor, nos termos do art. 927, III, do CPC.


A Resolução nº 547/2024 do CNJ, em seu art. 1º, § 1º, determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil há mais de um ano sem citação válida ou sem localização de bens penhoráveis.


A mera formulação de requerimentos de diligência não configura movimentação útil, que pressupõe resultado efetivo na localização do executado ou de bens aptos à satisfação do crédito.


A aplicação do Tema 1.184 e da Resolução nº 547/2024 aos processos em curso decorre da natureza processual das normas, incidindo imediatamente segundo o princípio tempus regit actum, sem violação à segurança jurídica ou ao ato jurídico perfeito.


A extinção não implica remissão ou extinção do crédito tributário, que permanece íntegro e pode fundamentar nova execução caso localizados bens, observada a prescrição.


Não há violação ao IRDR (Tema 8) do Tribunal nem à Súmula 452 do STJ, pois a extinção decorre da conjugação de critérios objetivos fixados em precedente vinculante do STF e em ato normativo do CNJ, e não exclusivamente do valor do crédito.


A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses dos incisos II e III, não se aplicando à extinção por ausência de interesse processual (inciso VI), além de terem sido oportunizadas manifestações prévias ao ente público, afastando qualquer nulidade.


A manutenção de execução fiscal de baixo valor, sem perspectiva concreta de êxito, afronta o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), evidenciando a ausência de interesse processual.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


O Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ aplicam-se imediatamente às execuções fiscais em curso, por possuírem natureza processual e caráter vinculante.


A movimentação útil apta a afastar a extinção da execução fiscal é aquela capaz de produzir resultado efetivo na localização do executado ou de bens penhoráveis.


A extinção da execução fiscal de baixo valor, sem localização de bens e sem perspectiva de satisfação do crédito, configura ausência de interesse processual e concretiza o princípio da eficiência administrativa.


A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não é exigida na hipótese de extinção com fundamento no inciso VI do mesmo artigo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI e § 1º, e 927, III; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.


Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da repercussão geral; STJ, Súmula 452; Tribunal local, IRDR Tema 8.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007695-57.2023.8.05.0191, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e Apelado LAURA HENRIQUE ALVES.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007695-57.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 
APELADO: LAURA HENRIQUE ALVES
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Execução Fiscal nº 8007695-57.2023.8.05.0191, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ (Id.95984296).


Em suas razões recursais, Id. 95984298, sustenta o apelante que a execução fiscal foi regularmente ajuizada no ano de 2023, visando à cobrança de crédito tributário devidamente constituído e inscrito em dívida ativa, estando a inicial instruída com a respectiva Certidão de Dívida Ativa. Aduz que, desde a propositura da ação, o Município promoveu diligências com o objetivo de localizar a executada e satisfazer o crédito, inclusive requerendo o prosseguimento do feito e a constrição de ativos financeiros, o que evidenciaria movimentação útil e inequívoco interesse na continuidade da demanda.


Argumenta que o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não se aplicam ao caso concreto, porquanto não teriam sido observados os requisitos ali estabelecidos, especialmente a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. Afirma, ainda, que não lhe foi oportunizado o esgotamento das medidas administrativas previstas na resolução.


Defende, ademais, a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ a execuções fiscais ajuizadas antes de sua publicação e julgamento, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Invoca precedente da Terceira Câmara Cível deste Tribunal que reconheceu a inaplicabilidade retroativa das referidas diretrizes a processos em curso.


Sustenta, ainda, que o crédito tributário regularmente constituído goza de presunção de certeza e liquidez, regendo-se pelo princípio da indisponibilidade, não podendo o Poder Judiciário extinguir a execução fiscal sob fundamento de baixo valor, sob pena de indevida interferência na esfera de discricionariedade administrativa do ente municipal. Menciona o entendimento firmado no IRDR nº 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 8), no sentido de que o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Fazenda Pública, sendo vedado ao Judiciário extingui-las por ausência de interesse processual.


Alega, também, que não foram esgotadas todas as diligências possíveis para localização da executada e de bens penhoráveis, defendendo a necessidade de utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis e de outras medidas investigativas antes da extinção do feito.


Por fim, aduz nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município antes da extinção do processo, à luz do art. 485, § 1º, do CPC, sustentando que a hipótese se assemelha ao abandono da causa ou à paralisação do processo por mais de um ano, sendo imprescindível a prévia intimação do exequente para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada ou reformada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal, com a realização das diligências necessárias à satisfação do crédito tributário, além da condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.


É o relatório.


Ausentes contrarrazões .

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

 

Salvador, 13 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007695-57.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 
APELADO: LAURA HENRIQUE ALVES
Advogado(s): 


VOTO

 

Vislumbra-se que, à época do ajuizamento (15.12.2023), o crédito perseguido era de R$2.136,68 (dois mil cento e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos). Assim, considerando que, na mesma data, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 1.320,10, o recurso interposto deve ser conhecido.


O ente público apelante insurge-se contra a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ao caso concreto, a ocorrência de movimentação útil nos autos, a violação ao IRDR (Tema 8) deste Tribunal e à Súmula 452 do STJ, bem como a nulidade por ausência de intimação pessoal.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

Conforme se extrai dos autos, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito tributário cujo valor, quando do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00, circunstância expressamente reconhecida na sentença e confirmada pelos dados processuais constantes do feito. Durante o trâmite processual, não houve localização do executado nem identificação de bens passíveis de constrição, permanecendo o processo sem resultado útil apto à satisfação do crédito.

 

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, cujo art. 1º, § 1º, dispõe:

 

“Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”

 

O referido ato normativo encontra-se alinhado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim estabelece:

 

“Os juízes e os tribunais observarão: (...) III – os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.”

 

Trata-se de precedente vinculante que autoriza a extinção de execuções fiscais de reduzido valor, desde que observados critérios objetivos de racionalidade e eficiência administrativa, em consonância com o princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.

 

Verifica-se que o magistrado de origem observou rigorosamente o contraditório e o devido processo legal. Após o ajuizamento, determinou a intimação do Município para que comprovasse a adoção de medidas administrativas, inclusive tentativa de solução extrajudicial e protesto do título, facultando-lhe, ainda, a possibilidade de requerer a suspensão do feito para adequação às diretrizes do Tema 1.184.

 

O Município, regularmente intimado, optou pela suspensão do processo pelo prazo de 30 dias (Id.95984822), pedido que foi expressamente deferido, e advertência clara de que, decorrido o prazo, deveria manifestar-se quanto ao prosseguimento, sob pena de extinção.

 

Encerrado o prazo de suspensão, houve nova intimação do ente público para manifestação em 10 dias (Id.95984292). Então foram apresentados pedidos de reconsideração, determinando a continuidade do feito, sem, contudo, qualquer demonstração concreta de localização de bens ou alteração do quadro de inefetividade executiva.

 

É importante consignar que a mera formulação de requerimentos de diligência não se confunde com movimentação útil apta a afastar os critérios objetivos estabelecidos pela Resolução nº 547/2024. Movimentação útil, na lógica do ato normativo e do precedente vinculante, é aquela capaz de produzir resultado efetivo na satisfação do crédito ou na localização de bens penhoráveis, o que não se verificou nos autos.

 

A alegação de irretroatividade da Resolução nº 547/2024 e do Tema 1.184 também não prospera. Trata-se de normas e precedentes de natureza processual, aplicáveis imediatamente aos processos em curso, nos termos do princípio tempus regit actum, não havendo violação a ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica. O crédito tributário permanece íntegro e exigível, inexistindo qualquer hipótese de remissão ou extinção material da obrigação.

 

Quanto à invocação do IRDR (Tema 8) deste Tribunal e da Súmula 452 do STJ, igualmente não assiste razão ao apelante. A extinção ora analisada não decorreu exclusivamente do valor diminuto do crédito, mas da conjugação de critérios objetivos fixados em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e em ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, voltados à racionalização da prestação jurisdicional e à eficiência administrativa. Não há identidade absoluta entre as hipóteses examinadas no IRDR e a situação ora enfrentada.

 

No que concerne à alegada nulidade por ausência de intimação pessoal, o argumento também não merece prosperar.

 

A extinção foi fundamentada no art. 485, inciso VI, do CPC, que trata da ausência de interesse processual. O § 1º do referido artigo exige intimação pessoal apenas nas hipóteses dos incisos II e III (abandono da causa ou paralisação por negligência da parte), o que não se confunde com a ausência de interesse de agir reconhecida na espécie. Ainda assim, houve intimações prévias e advertências expressas quanto à possibilidade de extinção, afastando qualquer alegação de surpresa.

 

O art. 485, VI, do CPC dispõe:

 

“O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”

 

A ausência de interesse processual, na hipótese, decorre da manifesta antieconomicidade da manutenção da execução fiscal de baixo valor, sem perspectiva concreta de êxito, em consonância com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça. A atuação jurisdicional deve observar a utilidade prática e a proporcionalidade entre os meios empregados e os resultados possíveis, sob pena de afronta ao princípio da eficiência administrativa.

 

Ressalte-se que a própria Resolução nº 547/2024 estabelece que a extinção não impede nova propositura da execução fiscal caso venham a ser encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição, preservando-se, assim, a higidez do crédito tributário e o interesse público.

 

Diante de todo o contexto fático e jurídico delineado nos autos, conclui-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o art. 485, VI, do CPC, em harmonia com o Tema 1.184 do STF e com a Resolução nº 547/2024 do CNJ, não se verificando qualquer nulidade ou ilegalidade a justificar a reforma do julgado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões,     de              de 2026.

  

         Rosita Falcão de Almeida Maia

                 Presidente/Relatora