PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075569-13.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: KALINE DE OLIVEIRA SANTOS | ||
| Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS | ||
| APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. | ||
| Advogado(s):LUCIANO DA SILVA BURATTO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTO BANCÁRIO EM NOME PRÓPRIO. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. ART. 319, INC. II, DO CPC. LEI N.º 7.115/83. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A exigência de comprovante de residência exclusivamente oriundo de concessionárias de serviço público, quando a parte autora junta documento bancário idôneo e atualizado em seu nome, configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.
2. O art. 319, inc. II, do CPC não estabelece exigência quanto à espécie documental apta a comprovar domicílio ou residência, bastando a devida indicação na petição inicial.
3. Aplica-se, ainda, a Lei n.º 7.115/1983, que confere presunção de veracidade às declarações firmadas sob as penas da lei para fins de comprovação de residência, salvo prova em contrário.
4. Inexistindo má-fé e estando atendidos os requisitos legais, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8075569-13.2024.8.05.0001 em que figura como apelante, KALINE DE OLIVEIRA SANTOS e como apelado, DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.
Sala de Sessões,18 de junho de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075569-13.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: KALINE DE OLIVEIRA SANTOS | |
| Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS | |
| APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. | |
| Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de recurso de apelação interposto por KALINE DE OLIVEIRA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A., julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC.
A r. sentença indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que a autora, ora apelante, não teria cumprido despacho anterior que determinava a juntada de documentação considerada essencial ao regular processamento da demanda, especialmente comprovante de residência.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação alegando, em síntese, que apresentou comprovante idôneo emitido por instituição bancária em seu nome, o qual comprova de forma suficiente o endereço declarado na petição inicial.
Sustenta que o indeferimento da exordial viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça, configurando formalismo excessivo e ausência de razoabilidade.
Aduz que o art. 319 do CPC exige apenas a indicação de domicílio e residência, não sendo requisito legal a apresentação de contas de serviços públicos. Invoca, ainda, a aplicação da Lei n.º 7.115/1983, que reconhece presunção de veracidade às declarações firmadas sob as penas da lei, bem como jurisprudência dos tribunais superiores no sentido da desnecessidade de formalismo excessivo para comprovação de endereço.
Em contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento do recurso, sustentando a legitimidade da extinção do feito, diante da alegada inércia da parte autora em cumprir as determinações judiciais.
É o Relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I do NCPC.
Salvador, 26 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075569-13.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: KALINE DE OLIVEIRA SANTOS | ||
| Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS | ||
| APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. | ||
| Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à verificação da legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não teria juntado documento essencial à comprovação de sua residência.
A autora, ora apelante, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais, alegando negativação indevida promovida pela instituição financeira apelada. Após despacho que solicitou a complementação da documentação, em especial quanto à comprovação de endereço, a parte autora teria, segundo o juízo a quo, permanecido inerte, ensejando o indeferimento da inicial.
No entanto, os elementos constantes dos autos revelam que a autora juntou comprovante de residência em nome próprio (ID 81027333), emitido por instituição bancária, o que atende, sim, aos requisitos do art. 319, inc. II, do CPC, que exige apenas a indicação de domicílio e residência.
Não se pode exigir, sem amparo legal, que tal comprovante advenha exclusivamente de concessionárias de serviço público. O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece hierarquia documental para comprovação de domicílio.
Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial majoritário reconhece a suficiência de comprovantes bancários, boletos e outros documentos oficiais que indiquem a residência declarada, sobretudo quando não há qualquer indício de má-fé ou fraude.
A exigência desproporcional de determinado tipo de documento configura formalismo excessivo, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e restringindo indevidamente o acesso à justiça, sobretudo em face de parte hipossuficiente e beneficiária da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – EXCESSO DE FORMALISMO – EXIGÊNCIA AUSENTE NA LEGISLAÇÃO – PRECEDENTES – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
“A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça.”
(TJ-MT 10055667420218110007 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Publicação: 18/07/2022).
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACESSO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO.
1. Sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sob fundamento de ausência de emenda, nos termos determinados.
2. Nos termos do art. 319, II do CPC, verifica-se que há necessidade de que a parte, ao ingressar com o pedido inicial, faça indicação do seu endereço, sendo tal informação muito relevante, considerando a necessidade de realização de possíveis comunicações pessoais de atos processuais, contudo, o comprovante de residência, não constitui documento essencial à propositura da ação, cuja eventual ausência justificaria a extinção do feito.
3. Sentença reformada para afastar a extinção do processo e determinar o regular processamento do feito.
(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1015219-24.2023 .8.26.0004 São Paulo, Relatora: Léa Maria Barreiros Duarte, Julgamento: 12/12/2023, 2.ª Turma Recursal Cível, Publicação: 12/12/2023).
Ademais, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, declarações firmadas sob as penas da lei presumem-se verdadeiras para fins de comprovação de residência, salvo prova em contrário.
3. Conclusão:
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem, com o recebimento da petição inicial e desenvolvimento da fase instrutória.
Salvador, 18 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25