PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001047-30.2020.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
APELADO: MURILO DOS SANTOS GUSMAO
Advogado(s):MURILO DOS SANTOS GUSMAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE MORA. PAGAMENTO POR DEPÓSITO JUDICIAL EM AÇÃO REVISIONAL. CONDUTA DO CREDOR QUE INVIABILIZA O ADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, revogou tutela de urgência, determinou a baixa de restrições sobre o veículo e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob fundamento de ausência de comprovação da mora diante da quitação do débito e da inércia da autora em impugnar tais alegações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve constituição válida em mora apta a justificar a procedência da ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer a quem incumbe a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A mora não se configura quando o inadimplemento decorre de conduta do próprio credor, que deixa de fornecer meios para pagamento, e o devedor realiza depósitos judiciais autorizados em ação revisional.

4. A existência de ação revisional anterior, com autorização judicial para depósito das parcelas e posterior reconhecimento de quitação, afasta o pressuposto essencial da ação de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/69.

5. O ajuizamento da ação de busca e apreensão sobre dívida já discutida judicialmente e regularmente adimplida evidencia indevida provocação do Judiciário.

6. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à demanda o dever de arcar com os ônus sucumbenciais, o que recai sobre a instituição financeira que promove ação indevida.

7. A ausência de impugnação específica das alegações de quitação pelo autor gera presunção de veracidade dos fatos extintivos do direito alegado.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8001047-30.2020.8.05.0106, em que figuram como apelante BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. e como apelado MURILO DOS SANTOS GUSMÃO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001047-30.2020.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
APELADO: MURILO DOS SANTOS GUSMAO
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO HIUNDAY CAPITAL BRASIL S.A. em face de sentença (ID. 96577804) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá, Bahia, que, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente os pedidos formulados na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, revogando a tutela anteriormente concedida, determinando a baixa de restrições sobre o veículo e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos seguintes termos:

 

A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária tem como pressuposto essencial para sua procedência a comprovação da mora do devedor fiduciário. Somente diante da inadimplência do contrato de financiamento, após a devida constituição em mora, pode o credor fiduciário pleitear a consolidação da posse e propriedade do bem alienado.

Nos presentes autos, a Parte Ré trouxe aos autos diversas informações e documentos que indicam a quitação do débito objeto do financiamento. Mencionou o ajuizamento de uma ação revisional no Juizado Especial, na qual obteve tutela de urgência para realizar depósitos judiciais das parcelas e teve reconhecida a condenação por danos, com a decisão confirmada em grau recursal. Adicionalmente, apresentou um documento que se refere à quitação do débito, bem como alegou que as demais parcelas foram pagas por meio de carnê emitido pela própria Parte Autora.

A Parte Autora, por sua vez, embora devidamente intimada por duas vezes para se manifestar sobre as alegações de quitação apresentadas pela Parte Ré, inclusive com a expressa advertência de que a ausência de manifestação poderia acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, permaneceu silente. A certidão de id 519802586 confirma a ausência de qualquer manifestação da Parte Autora após a última intimação.

A inércia da Parte Autora em impugnar especificamente os fatos modificativos ou extintivos do seu direito, especialmente a alegação de adimplemento da dívida pela Parte Ré, faz com que se presuma a veracidade de tais informações.

Sem a comprovação da mora do devedor, ou diante de indícios robustos de sua cessação, e a falta de refutação por parte do credor, o pressuposto fundamental para o acolhimento do pedido de busca e apreensão se esvai.

A ausência de manifestação da Parte Autora impede o prosseguimento regular da demanda em sua finalidade de busca e apreensão, visto que a mora, base da ação, não foi mantida como fato incontroverso nos autos. Assim, a improcedência dos pedidos da Parte Autora é a medida que se impõe.

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Por consequência, revogo a tutela de urgência deferida em id 88718119, determinando a baixa de qualquer restrição veicular eventualmente lançada nos registros públicos.

Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da Parte Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais (ID. 96577807), o apelante sustenta a validade do contrato de financiamento firmado entre as partes e a ocorrência de inadimplência do apelado, o que justificaria o ajuizamento da ação. Afirma que a quitação da dívida ocorreu apenas após o ajuizamento da demanda, configurando reconhecimento do pedido e perda superveniente do objeto.

Defende a aplicação do princípio da causalidade, argumentando que o réu deu causa à propositura da ação, razão pela qual deve arcar com as custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85, §10, e 90 do CPC, bem como do art. 395 do Código Civil. Sustenta, ainda, que não houve formação válida da relação processual, diante da ausência de citação, o que afastaria sua condenação em honorários.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a procedência da ação ou, subsidiariamente, para inverter os ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões (ID. 96577812), o apelado pugna pela manutenção da sentença, alegando inexistência de inadimplência, uma vez que efetuou os pagamentos por meio de depósito judicial diante da ausência de envio de boletos pelo banco. Sustenta que os pagamentos foram realizados antes do ajuizamento da ação e que a instituição financeira agiu de forma negligente ao propor a demanda, não comprovando os fatos constitutivos de seu direito.

Defende que não deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Encaminho os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 18 de março de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A11


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001047-30.2020.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
APELADO: MURILO DOS SANTOS GUSMAO
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando que o preparo se encontra devidamente recolhido, conforme ID’s 96577808 e 96577809, passo à análise do mérito. 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, revogando a tutela anteriormente concedida e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 

Na origem, a parte autora ingressou com ação de busca e apreensão postulando a retomada do bem alienado fiduciariamente, sob alegação de inadimplemento contratual por parte do réu. 

O Juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão sob fundamento de que restou comprovada a quitação do débito, bem como a ausência de comprovação válida da mora, além da inércia da instituição financeira em impugnar as alegações da parte ré, culminando na improcedência da demanda e na condenação da autora nos ônus sucumbenciais. 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, tanto para o reconhecimento da procedência da ação de busca e apreensão quanto, subsidiariamente, para a inversão do ônus de sucumbência, sob o argumento de que a quitação da dívida ocorreu apenas após o ajuizamento da demanda, o que atrairia a incidência do princípio da causalidade em desfavor do réu.

Nesse contexto, as questões centrais a serem dirimidas consistem em: (i) verificar a existência de mora apta a ensejar a procedência da ação de busca e apreensão; (ii) definir a quem incumbe a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.

No que tange à alegada inadimplência, não assiste razão ao apelante.

Os elementos constantes dos autos evidenciam que, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, o apelado já havia proposto ação revisional de n. 0001621-92.2020.8.05.0106 perante o Juizado Especial Cível, na qual obteve provimento liminar “que a parte Requerida proceda à exclusão, em até cinco dias da intimação desta, ou se abstenha de incluir os dados do Autor em cadastros restritivos de crédito, como SERASA, em razão de cobrança no valor de R$ 32.995,44, referente ao contrato de financiamento sob nº 20033296187000, devendo a parte Autora depositar em juízo as parcelas vencidas e, no curso do processo, as vincendas, de acordo com o mês correspondente, acostando aos autos os comprovantes respectivos” (ID 96577776), em razão da conduta da instituição financeira que deixou de encaminhar os boletos necessários à quitação ordinária do débito.

Dessa forma, a mora não se configura, uma vez que o inadimplemento não decorreu de conduta do devedor, mas sim de circunstância imputável ao próprio credor, que inviabilizou o adimplemento regular da obrigação. Ao contrário, verifica-se que o apelado adotou providências para manter a adimplência contratual, utilizando-se do meio judicial autorizado.

Ademais, consta que a referida ação revisional foi julgada procedente em favor do apelado (ID 96577790), o que reforça a inexistência de mora e afasta, por conseguinte, o requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.

Nesse cenário, o ajuizamento da presente demanda revela-se indevido, porquanto promovido em momento em que a dívida já se encontrava judicialmente discutida e sendo regularmente adimplida por meio de depósitos judiciais (ID’s 96577777, 96577778 e 96577795 – certidão de quitação da dívida).

Assim, não há que se falar em procedência da ação de busca e apreensão.

No que concerne ao pedido subsidiário de inversão do ônus sucumbenciais, igualmente não merece prosperar.

Nos termos do princípio da causalidade, a responsabilidade pelas despesas processuais deve ser atribuída à parte que deu causa à instauração da demanda. No caso concreto, restou evidenciado que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão mesmo diante da existência de demanda anterior em que se discutia o contrato e na qual havia autorização judicial para o pagamento das parcelas por meio diverso do ordinário.

Além disso, a própria conduta do banco, ao deixar de encaminhar os boletos para pagamento, contribuiu decisivamente para a situação que ensejou a judicialização do conflito, não podendo, posteriormente, valer-se de tal circunstância para imputar ao devedor a responsabilidade pelos ônus processuais.

A jurisprudência desta Corte é posiciona-se no sentido de que, havendo ajuizamento indevido de ação sobre dívida já discutida judicialmente e adimplida, incide o princípio da causalidade em desfavor da instituição financeira, conforme se observa:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELANTE. DESISTÊNCIA DO FEITO, APÓS CONTESTAÇÃO. RECORRIDO QUE SE INSURGIU, APENAS, QUANTO À CONDENAÇÃO DO APELANTE EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO QUANTO AO FIM DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO APELATÓRIO. INCONFORMISMO REFERENTE À CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE DEMANDA SOBRE DÍVIDA DISCUTIDA EM PROCESSO ANTERIOR, ONDE HOUVE PAGAMENTO INTEGRAL. CONDUTA DO BANCO APELANTE QUE LEVOU O APELADO A CONTRATAR ADVOGADO. RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (Apelação/Reexame Necessário 8013793-62.2024.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/01/2026)

 

Portanto, correta a sentença ao imputar à parte autora a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, inexistindo fundamento para sua inversão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em tempo, em atenção ao art. 85, § 11º do CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

Salvador, Bahia, 18 de março de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator