PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. OMISSÃO NA BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. DANO MATERIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, apenas para adequar os encargos de correção monetária e juros moratórios ao regime da Lei nº 14.905/2024, mantendo a condenação ao ressarcimento por dano material decorrente de omissão na baixa de gravame fiduciário após quitação de contrato de arrendamento mercantil. 2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, justificando sua integração com eventual efeito modificativo. 3. O acórdão enfrenta expressamente a matéria relativa aos encargos legais, fixando a correção monetária desde o efetivo prejuízo e os juros de mora a partir da citação, de forma clara e fundamentada. 4. A correção monetária em caso de dano material incide desde o desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ, enquanto os juros moratórios fluem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5. A Súmula 362 do STJ não se aplica, pois restrita a hipóteses de dano moral, sendo inaplicável ao caso de dano material. 6. O acórdão também aprecia a incidência superveniente da Lei nº 14.905/2024, estabelecendo a aplicação do IPCA/IBGE e da taxa SELIC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível a utilização do recurso com finalidade infringente. 8. Embargos de declaração não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos sob n. 8001434-70.2022.8.05.0172 dos Embargos de Declaração em ID 96234496, em que figura como embargante, BANCO ITAU VEICULOS S.A., e embargado, CEOLIN AUTOMOVEIS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001434-70.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CEOLIN AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s):ANDERSON DIAS KOEHLER
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Cível, processo n. 8001434-70.2022.8.05.0172, opostos em ID 96234496, por BANCO ITAU VEÍCULOS S.A. em face do acórdão de ID 92426191, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargante, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. GRAVAME FIDUCIÁRIO. OMISSÃO NA BAIXA APÓS QUITAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE FORNECEDORES. DIREITO DE REGRESSO. BLOQUEIO JUDICIAL. PREJUÍZO MATERIAL. ENCARGOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação indenizatória regressiva ajuizada por Ceolin Automóveis Ltda. contra Banco Itaú Veículos S.A., condenando a instituição financeira ao ressarcimento de R$ 51.828,69, correspondente a valor bloqueado judicialmente em conta da autora. 2 - Os fatos. A autora foi condenada solidariamente com o banco réu em ação consumerista movida por adquirentes de veículo, em razão da omissão da instituição financeira em providenciar a baixa do gravame fiduciário após a quitação do contrato de arrendamento mercantil, mesmo tendo sido o credor fiduciário na operação. 3 - A condenação originária. O banco foi revel na ação originária e não efetuou pagamento espontâneo, resultando no bloqueio integral do valor da condenação na conta bancária da autora, que posteriormente ajuizou ação regressiva fundamentada nos arts. 13, parágrafo único, e 88 do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - As questões em discussão consistem em saber (i) se é legítimo o direito de regresso exercido pela autora em virtude de condenação solidária sofrida em demanda consumerista; (ii) se há responsabilidade exclusiva do banco apelante pela omissão quanto à baixa do gravame fiduciário ou se deveria ser compartilhada com a apelada; (iii) se restou efetivamente comprovado o prejuízo material alegado pela autora; e (iv) se os encargos de atualização monetária e juros moratórios devem observar o novo regime jurídico instituído pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A legislação civil impõe ao credor fiduciário a obrigação de promover a baixa do gravame após a quitação da dívida, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil, sendo que a omissão nesse dever, sem demonstração de cumprimento dentro de prazo razoável, configura conduta culposa apta a ensejar responsabilização. 6 - A revelia do banco na ação consumerista originária fez incidir os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, inclusive a presunção de veracidade das alegações deduzidas pelos consumidores, dentre elas a inércia quanto à desoneração do bem, caracterizando omissão material e processual. 7 - Embora a Ceolin Automóveis tenha sido incluída no polo passivo da ação originária por força da solidariedade objetiva prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, nas relações internas entre fornecedores a solidariedade não se presume, sendo plenamente cabível o direito regressivo daquele que suportou condenação decorrente de conduta imputável exclusivamente a outro fornecedor, conforme arts. 13, parágrafo único, e 88 do CDC. 8 - A autora apenas intermediou a venda do veículo sem participar da elaboração ou gestão do contrato de financiamento, não detendo vínculo direto com a obrigação de dar baixa no gravame, o que afasta qualquer responsabilidade regressiva em seu desfavor. 9 - O bloqueio judicial da quantia correspondente à condenação solidária equivale a pagamento nos termos do art. 322, §1º, do CPC, constituindo prejuízo financeiro concreto e material apto a ensejar pretensão regressiva, independentemente de pagamento espontâneo ou acordo prévio entre os fornecedores corresponsáveis. 10 - Em relações contratuais, o valor deve ser acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora desde a citação, conforme Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil, devendo observar, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso a que se conhece e dá parcial provimento apenas para adequar os encargos de correção monetária e juros conforme o novo regime jurídico da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos. Em suas razões recursais (ID. 96234496), o embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente o termo inicial da correção monetária. Defende a natureza contratual da responsabilidade, razão pela qual a atualização deveria incidir desde a citação, pleiteando a integração do julgado com efeitos modificativos. Invoca, ainda, a Súmula 362 do STJ, para reforçar que a correção monetária incide a partir do arbitramento e não da data do evento danoso. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente fixação do termo inicial da correção monetária a partir da citação, nos termos da natureza contratual da obrigação, atribuindo-se, inclusive, efeitos modificativos ao julgado." Em contrarrazões (ID. 97027436), a parte embargada sustenta a inexistência de vício no acórdão, afirmando que a pretensão possui caráter infringente. Defende a natureza extracontratual da responsabilidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando a correta aplicação da Súmula 43 do STJ, com incidência da correção monetária desde o efetivo prejuízo. Requer o desprovimento do recurso, com aplicação de multa por caráter protelatório. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. Salvador, Bahia, 26 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001434-70.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CEOLIN AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): ANDERSON DIAS KOEHLER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Cível, processo n. 8001434-70.2022.8.05.0172, opostos em ID 96234496, por BANCO ITAU VEÍCULOS S.A. em face do acórdão de ID 92426191, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargante. O acórdão recorrido está assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. GRAVAME FIDUCIÁRIO. OMISSÃO NA BAIXA APÓS QUITAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE FORNECEDORES. DIREITO DE REGRESSO. BLOQUEIO JUDICIAL. PREJUÍZO MATERIAL. ENCARGOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação indenizatória regressiva ajuizada por Ceolin Automóveis Ltda. contra Banco Itaú Veículos S.A., condenando a instituição financeira ao ressarcimento de R$ 51.828,69, correspondente a valor bloqueado judicialmente em conta da autora. 2 - Os fatos. A autora foi condenada solidariamente com o banco réu em ação consumerista movida por adquirentes de veículo, em razão da omissão da instituição financeira em providenciar a baixa do gravame fiduciário após a quitação do contrato de arrendamento mercantil, mesmo tendo sido o credor fiduciário na operação. 3 - A condenação originária. O banco foi revel na ação originária e não efetuou pagamento espontâneo, resultando no bloqueio integral do valor da condenação na conta bancária da autora, que posteriormente ajuizou ação regressiva fundamentada nos arts. 13, parágrafo único, e 88 do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - As questões em discussão consistem em saber (i) se é legítimo o direito de regresso exercido pela autora em virtude de condenação solidária sofrida em demanda consumerista; (ii) se há responsabilidade exclusiva do banco apelante pela omissão quanto à baixa do gravame fiduciário ou se deveria ser compartilhada com a apelada; (iii) se restou efetivamente comprovado o prejuízo material alegado pela autora; e (iv) se os encargos de atualização monetária e juros moratórios devem observar o novo regime jurídico instituído pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A legislação civil impõe ao credor fiduciário a obrigação de promover a baixa do gravame após a quitação da dívida, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil, sendo que a omissão nesse dever, sem demonstração de cumprimento dentro de prazo razoável, configura conduta culposa apta a ensejar responsabilização. 6 - A revelia do banco na ação consumerista originária fez incidir os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, inclusive a presunção de veracidade das alegações deduzidas pelos consumidores, dentre elas a inércia quanto à desoneração do bem, caracterizando omissão material e processual. 7 - Embora a Ceolin Automóveis tenha sido incluída no polo passivo da ação originária por força da solidariedade objetiva prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, nas relações internas entre fornecedores a solidariedade não se presume, sendo plenamente cabível o direito regressivo daquele que suportou condenação decorrente de conduta imputável exclusivamente a outro fornecedor, conforme arts. 13, parágrafo único, e 88 do CDC. 8 - A autora apenas intermediou a venda do veículo sem participar da elaboração ou gestão do contrato de financiamento, não detendo vínculo direto com a obrigação de dar baixa no gravame, o que afasta qualquer responsabilidade regressiva em seu desfavor. 9 - O bloqueio judicial da quantia correspondente à condenação solidária equivale a pagamento nos termos do art. 322, §1º, do CPC, constituindo prejuízo financeiro concreto e material apto a ensejar pretensão regressiva, independentemente de pagamento espontâneo ou acordo prévio entre os fornecedores corresponsáveis. 10 - Em relações contratuais, o valor deve ser acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora desde a citação, conforme Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil, devendo observar, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso a que se conhece e dá parcial provimento apenas para adequar os encargos de correção monetária e juros conforme o novo regime jurídico da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos. [ID 92426191] Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves: A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo. (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016) No caso em exame, não se verifica a alegada omissão. Isso porque o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a matéria relativa aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. Restou consignado que a condenação observa a incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em consonância com a natureza da relação jurídica reconhecida. O julgado foi claro ao estabelecer que, tratando-se de relação contratual, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo — isto é, do desembolso — nos termos da Súmula 43 do STJ, enquanto os juros moratórios fluem a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil, entendimento este alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente citado no acórdão embargado (AgRg no REsp 1.444.804/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28/08/2015). Outrossim, foi expressamente afastada a aplicação da Súmula 362 do STJ, por se referir ao termo inicial da correção monetária em hipóteses de dano moral, não incidindo na espécie, que versa sobre dano material. Ademais, o acórdão também apreciou a superveniência da Lei nº 14.905/2024, consignando que, a partir de sua vigência, a correção monetária deverá observar o IPCA/IBGE, com incidência de juros pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, mantendo-se, no mais, os critérios anteriormente fixados. Nesse contexto, não há nenhum vício a ser sanado. O que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado, pretendendo rediscutir matéria já decidida, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador, Bahia, 26 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001434-70.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CEOLIN AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): ANDERSON DIAS KOEHLER
VOTO