PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015190-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: LEONARDO MARTINS VIEIRA
Advogado(s):IZAAK BRODER


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS VIA BOLETO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo BANCO INTERMEDIUM S/A, contra sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por LEONARDO MARTINS VIEIRA em Ação Ordinária, condenando o Réu à restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida, referentes às parcelas do contrato de empréstimo consignado nº 10788735, já quitadas antecipadamente por boleto. A decisão terminativa confirmou a tutela de urgência que suspendera os descontos e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a quitação antecipada, por boleto, das 20 (vinte) primeiras parcelas do contrato de empréstimo consignado gerou legítima expectativa de suspensão dos descontos em folha até o vencimento da 21ª prestação; e estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), à luz do entendimento fixado no Tema nº 929 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quitação antecipada das 20 (vinte) primeiras parcelas do empréstimo, por meio de boleto bancário, foi registrada documentalmente pelo próprio Acionado, que indicou a próxima data de vencimento como sendo 25/08/2023, induzindo o Consumidor à legítima expectativa de suspensão dos descontos em folha até tal data.

4. A continuidade dos débitos mensais, apesar da informação de quitação, configura conduta contraditória (venire contra factum proprium) e falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé objetiva, da informação e da confiança, previstos nos arts. 4º, III, e 6º, III e IV, do CDC, e no art. 422 do Código Civil.

5. A tese defensiva de que a prática de mercado autoriza a amortização no saldo devedor, sem suspensão dos descontos, não prevalece frente à informação clara e vinculativa prestada, que integra o conteúdo contratual e obriga sua atuação.

6. A restituição em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, e na tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 929, que prescinde de demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, como ocorrente no caso.

7. Os débitos indevidos ocorreram após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma, sendo, portanto, aplicável a devolução em dobro.

8. Não se configura enriquecimento sem causa do Demandante, pois a restituição busca recompor indevido desembolso realizado em contrariedade à informação prestada pelo próprio Banco, cuja conduta gerou desequilíbrio contratual.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III e IV, e 42, parágrafo único; CC, art. 422; CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021 (Tema 929/STJ).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n° 8015190-77.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente o BANCO INTERMEDIUM S/A e, sendo Recorrido LEONARDO MARTINS VIEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU-UNÂNIME

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015190-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: LEONARDO MARTINS VIEIRA
Advogado(s): IZAAK BRODER


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pelo BANCO INTERMEDIUM S/A, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8015190-77.2022.8.05.0001, proposta por LEONARDO MARTINS VIEIRA, dispôs:

“Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO MARTINS VIEIRA em face de BANCO INTERMEDIUM SA, para:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida pela decisão de Id. 215843150;

b) CONDENAR o BANCO INTERMEDIUM SA a restituir ao autor, em dobro, os valores correspondentes às parcelas de R$ 7.484,61 (sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos) que foram descontadas de seu contracheque referentes ao contrato nº 10788735, a partir de novembro de 2021, inclusive, até a data da efetiva suspensão dos descontos em cumprimento à decisão liminar (Id. 215843150). Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Condeno a parte RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (que compreende o valor a ser restituído em dobro e o valor das parcelas que deixaram de ser descontadas em virtude da liminar ora confirmada até 25/08/2023), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”


Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença (Id. 87706072).

Irresignado, o BANCO INTERMEDIUM S/A interpôs Apelação (Id. 87706074), sustentando a regularidade da antecipação das parcelas, argumentando que o pagamento das vinte prestações por boleto importou, apenas, em amortização do saldo devedor e redução de encargos, e não em paralisação dos descontos consignados, os quais permaneceriam legítimos até a quitação integral do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa do Autor.

Alegou que o documento denominado “Extrato Banco Inter – 20 Parcelas Adiantadas” (Id 180536077) evidencia quitação financeira de parcelas específicas, sem qualquer menção à suspensão de cobranças em folha, sendo necessário reconhecer que os valores adimplidos foram corretamente apropriados em parcelas futuras, consoante prática de mercado e a própria natureza jurídica do empréstimo consignado.

Argumentou, ainda, que a manutenção da condenação gera indevido desequilíbrio contratual e perda patrimonial do Banco, pois os descontos efetuados após a antecipação corresponderam a prestações devidas, já abatidas no saldo do mútuo, de modo que a repetição importaria bis in idem e benefício sem justa causa ao Acionante, vedado pelo ordenamento, inexistindo prova de má-fé no exercício do direito de crédito.

Defendeu a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de demonstração de má-fé, ressaltando que, em hipóteses de engano justificável, eventual devolução deve ocorrer de forma simples.

Requereu, ao final, a reforma integral do decisum, para julgar completamente improcedentes os pedidos, afastando-se a condenação à repetição em dobro e aos consectários, porquanto todos os valores discutidos teriam sido regularmente apropriados na amortização do contrato de empréstimo consignado, não subsistindo fundamento legal para a condenação imposta.

Contrarrazões foram apresentadas (Id. 87706079).

É o relatório. Decido.


Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015190-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: LEONARDO MARTINS VIEIRA
Advogado(s): IZAAK BRODER


VOTO

Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Prima facie, registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Autor e Réu se caracterizam como consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis:

Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


A controvérsia cinge-se a verificar se a antecipação do pagamento das 20 (vinte) primeiras parcelas, do contrato de empréstimo consignado nº 10788735, gerou legítima expectativa de suspensão dos descontos em folha até o vencimento da 21ª prestação, de modo a tornar indevidos os débitos em contracheque realizados de novembro/2021 até a efetiva suspensão; e definir se tais valores devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 929), inclusive quanto à modulação dos efeitos.

Compulsando-se os fólios, verifica-se que o Demandante quitou, via boleto, em 03/11/2021, importância correspondente às 20 (vinte) primeiras parcelas do contrato, consoante o Extrato acostado ao Id. 87705928, emitido pelo próprio Acionado, registrando as parcelas de nºs 01 a 20 como “B” (baixadas) com “DtPago” (data de pagamento) em 04/11/2021, indicando como “próxima data de vencimento” o dia 25/08/2023 (parcela 21).

Não obstante, o Banco manteve os descontos integrais mensais de R$ 7.484,61 (sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos) nos contracheques do Autor, até a concessão/efetivação da tutela de urgência que determinou a suspensão.

No plano jurídico, como supracitado, a relação é tipicamente consumerista, sujeita aos deveres de informação, lealdade e cooperação, que emanam da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 6º, III, do CDC; art. 422 do CC).

A informação fornecida pelo fornecedor, mormente quando formalizada em documento por ele emitido, integra o conteúdo obrigacional do vínculo e vincula sua atuação, sob pena de violação do princípio da confiança.

O extrato financeiro expedido pelo próprio Apelante, ao assinalar a baixa das parcelas de n°s 01 a 20 e, sobretudo, ao projetar a próxima data de vencimentos para 25/08/2023, induziu o Consumidor a uma expectativa legítima de que não haveria descontos no interregno.

Nessa moldura, a manutenção das consignações consubstancia falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva.

A tese defensiva de “prática de mercado” não tem o condão de derrogar os deveres de transparência e correção informacional.

Ainda que, em abstrato, seja defensável a lógica econômica de que amortizações extraordinárias incidem sobre saldo e podem não importar, por si, em suspensão de consignações futuras, no caso concreto, o Banco assumiu conduta contraditória (venire contra factum proprium), ao informar documentalmente algo diverso e, depois, atuar em sentido oposto.

Ressalte-se, outrossim, que a praxe mercadológica referente à amortização revela que os consumidores costumam quitar as últimas parcelas dos contratos, justamente porque, nesse estágio, são ofertados descontos significativos, o que reduz substancialmente o saldo devedor.

No caso em apreço, o Suplicante demonstrou, por meio das provas coligidas, que pretendia liquidar as parcelas iniciais do débito, a fim de obter um “respiro” financeiro, ou seja, um período em que não precisasse se preocupar com compromissos mensais que comprometiam de forma expressiva sua renda familiar.

Logo, tal contradição afasta qualquer “engano justificável” (art. 42, parágrafo único, parte final, CDC), impondo a restituição do que foi debitado.

No que tange especificamente à repetição do indébito, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 929), é claro: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

A Corte Especial, ademais, modulou os efeitos da tese, para que a dobra seja aplicada, somente, aos pagamentos efetuados após a publicação do acórdão (30/03/2021).

No caso dos fólios, não há controvérsia de que os descontos reputados indevidos ocorreram a partir de novembro de 2021, portanto posteriores a 30/03/2021. Assim, incide integralmente a tese repetitiva, com aplicação da devolução em dobro.

Por derradeiro, a alegação de enriquecimento sem causa do consumidor não se sustenta. Enriquecimento sem causa não se confunde com recomposição de indevido desembolso a destempo e em contradição com a informação do próprio fornecedor.

A dobra indenizatória tem feição sancionatória e pedagógica, legitimada expressamente pelo legislador (art. 42, parágrafo único, CDC) e pela Corte Especial do STJ, quando constatada conduta incompatível com a boa-fé objetiva, como verificado.

Ao revés, a forma de amortização realizada, analisada sob a ótica do enriquecimento sem causa, beneficiou unicamente a Instituição Financeira, pois, ao ser direcionada ao saldo inicial da dívida, sem a aplicação dos descontos expressivos normalmente concedidos nas quitações finais, resultou em vantagem econômica indevida ao Banco, sem causa legítima que a justificasse.

Tal conduta viola os deveres anexos de informação, lealdade e cooperação, que devem nortear as relações de consumo, evidenciando desequilíbrio contratual e afronta à boa-fé objetiva consagrada no art. 4º, III, e art. 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, considerando o improvimento do recurso do Suplicado, majoro a verba honorária ao patamar de 15% sobre o valor da condenação.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, mantendo incólume a sentença guerreada.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR