PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXPRESSA INDICAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA QUE DETERMINA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO REABILITATÓRIO. INSURGÊNCIA DO INSS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL QUE CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91. DECISÃO JUDICIAL QUE APENAS DETERMINA O CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Caso em exame: Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, com base em laudo pericial, julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o auxílio-doença acidentário e determinar que a segurada seja submetida à programa de reabilitação profissional. II - Questão em discussão: Verificar se o Poder Judiciário pode determinar ao INSS a obrigação de submeter o segurado a um programa de reabilitação profissional, quando a perícia judicial constata a incapacidade permanente para a atividade habitual, mas indica a possibilidade de readaptação para outra função. III - Razões de decidir: 1. O laudo pericial judicial concluiu, de forma fundamentada, pela incapacidade total e permanente da segurada para sua atividade habitual, sugerindo expressamente sua inclusão em programa de reabilitação profissional. 2. A reabilitação profissional é um direito do segurado e um dever da autarquia, previsto no art. 62 da Lei nº 8.213/91, para os casos em que, mesmo insuscetível de recuperação para a atividade habitual, há possibilidade de exercício de outra. 3. A determinação judicial para que o INSS cumpra com seu dever legal de promover a reabilitação não representa indevida interferência na esfera administrativa, mas sim a garantia de uma prestação previdenciária a que a segurada faz jus, conforme comprovado nos autos. 4. A sentença está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, ao condicionar a manutenção do benefício à conclusão do processo de reabilitação, prevendo a conversão em aposentadoria por invalidez em caso de insucesso. IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Constatada por perícia judicial a incapacidade permanente do segurado para sua atividade habitual, mas havendo possibilidade de reabilitação para outra função, é cabível a determinação judicial para que o INSS submeta o segurado a programa de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91." Dispositivos legais citados: Lei nº 8.213/91, art. 62; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação: 50103887720228210022 OUTRA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 27/09/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2023; TJ-RS, Apelação: 51705429820238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 18/12/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024; TRF-1, AC: 2724 MG 93.01.02724-0, Relator.: JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 22/03/2000, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2000 DJ p.61. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000606-67.2018.8.05.0155, em que figuram como Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Apelada PLINIA DOS SANTOS CUNHA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador-BA, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-67.2018.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: PLINIA DOS SANTOS CUNHA
Advogado(s):GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Macarani/BA (ID 84576257), nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio Doença e Conversão em Aposentadoria por Invalidez c/c tutela antecipada nº 8000606-67.2018.8.05.0155, movida por PLINIA DOS SANTOS CUNHA contra o apelante. Na petição inicial, a Autora, ora Apelada, alegou ser segurada da Previdência Social e que, em decorrência de um acidente de trabalho ocorrido em 26/07/2017, sofreu fraturas no punho esquerdo, resultando em sequelas permanentes que a incapacitam para sua atividade habitual de "serviços gerais em fábrica de calçados". Afirmou ter recebido auxílio-doença acidentário até 22/02/2018, quando o benefício foi cessado pela autarquia Ré, sob o argumento de aptidão para o trabalho, decisão que a Autora contesta. Requereu, assim, o restabelecimento do referido benefício e, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. Após a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial em 11/12/2020. O laudo pericial concluiu que a periciada apresenta "déficit funcional em punho e mão esquerdos que geram incapacidade laborativa total e permanente para sua atividade habitual", sugerindo a "reabilitação profissional". Sobreveio a sentença, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, para condenar o INSS a conceder em favor da autora: A implantação/continuidade do benefício auxílio-doença acidentário, a partir da data do requerimento administrativo; Realizar o procedimento de reabilitação profissional no prazo legal, às expensas do órgão previdenciário; Manter o auxílio-doença até a completa reabilitação da autora, devendo, caso frustrada a reabilitação, por quaisquer motivos, PROCEDER a implantação da aposentadoria por invalidez; Pagar AS PARCELAS EM ATRASO, assim consideradas as vencidas após o termo supracitado. O pagamento dos valores em atraso deverá ser feito nos termos determinados pelo STJ no julgamento do RESP 1.495.146, em 02/03/2018, da seguinte forma: a) desde o vencimento de cada parcela, correção monetária pelo INPC e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b-) os juros moratórios são incidentes a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ, para as parcelas vencidas anteriormente, e da data dos respectivos vencimentos para as parcelas com vencimento posterior à citação. Diante o caráter alimentar do benefício, e atendidos os requisitos do art.300 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implementação imediata do benefício do auxílio-doença decorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, acaso ainda não se tenha verificado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00. O INSS é isento de custas, mas não de honorários advocatícios, o que fixo em 15% do valor da condenação (observados os termos da Súmula 111 do E.STJ), aplicando-se o disposto no art. 86, § único do CPC”. Assim, o Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na conclusão do laudo pericial e condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença acidentário, a submeter a Autora a procedimento de reabilitação profissional e a manter o benefício até a completa reabilitação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez em caso de frustração do processo reabilitatório. Inconformado, o INSS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 84576268), sustentando, em síntese, que não cabe ao Poder Judiciário determinar a inclusão de segurado em programa de reabilitação profissional, por se tratar de análise complexa e de competência privativa da autarquia. Alega que a decisão judicial pode apenas determinar o encaminhamento do segurado para uma perícia de elegibilidade, citando o Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja retirada da condenação à obrigação de reabilitar a Apelada. A Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 84576279), defendendo a manutenção da sentença e argumentando que a determinação de reabilitação profissional é uma prestação previdenciária prevista em lei e que a decisão judicial está em conformidade com a prova pericial e a legislação aplicável. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, uma vez que o presente feito se enquadra no art. 937, I, do CPC, bem como no art. 187, I, “a”, do Regimento Interno do TJBA. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-67.2018.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: PLINIA DOS SANTOS CUNHA
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, entendo que o apelo não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a possibilidade de o Poder Judiciário determinar que o INSS submeta a segurada a um programa de reabilitação profissional, como condição para a manutenção do auxílio por incapacidade temporária. O Apelante argumenta que tal determinação invade sua esfera de competência administrativa, sendo uma análise multidisciplinar que lhe cabe com exclusividade. No entanto, a tese não se sustenta. A reabilitação profissional não é uma mera faculdade da Administração Previdenciária, mas sim um direito do segurado e um dever da autarquia, conforme expressamente previsto no art. 62 da Lei nº 8.213/91, como se verifica a seguir: “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez”. Assim, não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. No caso em tela, a questão foi submetida à análise de perito médico nomeado pelo juízo, profissional equidistante das partes, que realizou exame clínico na Apelada e analisou a documentação médica disponível. A conclusão do laudo pericial foi categórica ao atestar a "incapacidade laborativa total e permanente para sua atividade habitual" e, de forma expressa, sugerir a "reabilitação profissional". O perito ainda esclareceu que a Apelada "poderá submeter-se a reabilitação profissional para o exercício de atividade que não exijam esforços com o membro superior esquerdo". Dessa forma, a sentença vergastada não inovou ao determinar a reabilitação; apenas aplicou o comando legal pertinente à situação fática comprovada nos autos pela prova técnica. Quando a perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, constata que o segurado está permanentemente incapaz para sua função habitual, mas possui capacidade residual para ser readaptado a outra, a submissão ao processo de reabilitação é a consequência jurídica que se impõe. A decisão judicial, portanto, não obriga o INSS a obter sucesso na reabilitação, mas sim a oferecer ao segurado o serviço a que tem direito. A própria sentença condiciona a cessação do auxílio-doença à conclusão do programa ou, em caso de insucesso, determina a conversão em aposentadoria por invalidez, seguindo à risca o procedimento delineado no já mencionado art. 62 da Lei de Benefícios. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado, conforme se observa nos seguintes julgados: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO AO PROCEDIMENTO. O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL QUANDO, APÓS A SUA RECUPERAÇÃO, NÃO FOR CONSIDERADO APTO AO RETORNO À ATIVIDADE QUE EXERCIA ANTERIORMENTE, É HIPÓTESE QUE ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI N. 8.213/91 (ART. 62) E NO DECRETO N. 3.048/99 (ARTIGOS 79 E 140). NO CASO, O LAUDO JUDICIAL CONTÉM INDICAÇÃO EXPRESSA DA NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. [...] APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS, Apelação: 50103887720228210022, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 27/09/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2023). APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ A REABILITAÇÃO. NEXO CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA E NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE SE BUSCA DISCUTIR A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM A POSTERIOR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. A AUTORA RECORRE PLEITEANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, ENQUANTO A AUTARQUIA SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS DA AUTORA E SUAS ATIVIDADES LABORAIS, REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES CENTRAIS EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSA ENTRE AS DOENÇAS DA AUTORA E AS ATIVIDADES LABORAIS DESENVOLVIDAS;(II) DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DA INCAPACIDADE APRESENTADA PELA AUTORA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O LAUDO PERICIAL JUDICIAL IDENTIFICA QUE AS PATOLOGIAS DA AUTORA POSSUEM ORIGEM GENÉTICA-DEGENERATIVA, MAS CONCLUI QUE AS ATIVIDADES LABORAIS CONTRIBUÍRAM PARA O AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS, CARACTERIZANDO CONCAUSA SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DO NEXO ETIOLÓGICO. 4. O EXPERT CONCLUI PELA INCAPACIDADE PERMANENTE DA AUTORA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE BALCONISTA DE FARMÁCIA, QUE EXIGE ESFORÇOS GRANDES E REPETITIVOS COM OS MEMBROS SUPERIORES, SENDO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DESSAS FUNÇÕES ESPECÍFICAS. 5. CONFIRMADA A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OUTRAS ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM AS LIMITAÇÕES FÍSICAS APRESENTADAS, COMO PORTARIA, ASCENSORISTA OU FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, NÃO SE VERIFICAM OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, UMA VEZ QUE A AUTORA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. 6. QUANTO À ARGUMENTAÇÃO DA AUTARQUIA, A ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL, EM CONJUNTO COM A PROVA TESTEMUNHAL, COMPROVA A RELAÇÃO DE CONCAUSA ENTRE O TRABALHO DESEMPENHADO E O AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL. 7. CONSIDERA-SE JUSTIFICADO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E, POSTERIORMENTE, A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, DADA A CONFIRMAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IV. DISPOSITIVO RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - Apelação: 51705429820238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 18/12/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA PELO PERITO DO JUÍZO. 1. Identificada, pelo perito do Juízo, a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de ativdade que lhe garanta subsistência, faz ele jus a aposentadoria por invalidez, a contar data do laudo que a constatou. 2. Ainda que conflitante com o laudo do assistente técnico de qualquer das partes, deve prevalecer o resultado da perícia levada a efeito pelo médico nomeado pelo Juízo, pois eqüidistante dos interesses em litígio. 3. Precedentes do TRF - 1ª Região. 4. Juros moratórios devidos no percentual de 0,5%. 5. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF-1 - AC: 2724 MG 93.01.02724-0, Relator.: JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 22/03/2000, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2000 DJ p.61). Ademais, a alegação de que o Tema 177 da TNU impediria a decisão não prospera, pois o referido tema trata da impossibilidade de determinação da "readaptação propriamente dita", mas ressalva a possibilidade de determinar o "início do processo, através da perícia de elegibilidade". A sentença recorrida, ao ordenar a realização do "procedimento de reabilitação profissional", está precisamente determinando o início e a condução desse processo, cujo resultado (a efetiva reabilitação) dependerá, como é natural, da análise multidisciplinar a ser conduzida pela autarquia. Portanto, ausente qualquer ilegalidade ou excesso na decisão de primeiro grau, que se encontra devidamente fundamentada na prova pericial e na legislação previdenciária, a sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula 111 do STJ. É como voto. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-67.2018.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: PLINIA DOS SANTOS CUNHA
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA
VOTO