PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-67.2018.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: PLINIA DOS SANTOS CUNHA
Advogado(s):GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXPRESSA INDICAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA QUE DETERMINA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO REABILITATÓRIO. INSURGÊNCIA DO INSS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL QUE CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91. DECISÃO JUDICIAL QUE APENAS DETERMINA O CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I - Caso em exame: Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, com base em laudo pericial, julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o auxílio-doença acidentário e determinar que a segurada seja submetida à programa de reabilitação profissional.

II - Questão em discussão: Verificar se o Poder Judiciário pode determinar ao INSS a obrigação de submeter o segurado a um programa de reabilitação profissional, quando a perícia judicial constata a incapacidade permanente para a atividade habitual, mas indica a possibilidade de readaptação para outra função.

III - Razões de decidir: 

1.           O laudo pericial judicial concluiu, de forma fundamentada, pela incapacidade total e permanente da segurada para sua atividade habitual, sugerindo expressamente sua inclusão em programa de reabilitação profissional.

2. A reabilitação profissional é um direito do segurado e um dever da autarquia, previsto no art. 62 da Lei nº 8.213/91, para os casos em que, mesmo insuscetível de recuperação para a atividade habitual, há possibilidade de exercício de outra.

3. A determinação judicial para que o INSS cumpra com seu dever legal de promover a reabilitação não representa indevida interferência na esfera administrativa, mas sim a garantia de uma prestação previdenciária a que a segurada faz jus, conforme comprovado nos autos.

4. A sentença está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, ao condicionar a manutenção do benefício à conclusão do processo de reabilitação, prevendo a conversão em aposentadoria por invalidez em caso de insucesso.

IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Constatada por perícia judicial a incapacidade permanente do segurado para sua atividade habitual, mas havendo possibilidade de reabilitação para outra função, é cabível a determinação judicial para que o INSS submeta o segurado a programa de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91."

Dispositivos legais citados: Lei nº 8.213/91, art. 62; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação: 50103887720228210022 OUTRA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 27/09/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2023; TJ-RS, Apelação: 51705429820238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 18/12/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024; TRF-1, AC: 2724 MG 93.01.02724-0, Relator.: JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 22/03/2000, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2000 DJ p.61. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000606-67.2018.8.05.0155, em que figuram como Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Apelada PLINIA DOS SANTOS CUNHA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador-BA, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

R-04 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-67.2018.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: PLINIA DOS SANTOS CUNHA
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Macarani/BA (ID 84576257), nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio Doença e Conversão em Aposentadoria por Invalidez c/c tutela antecipada nº 8000606-67.2018.8.05.0155, movida por PLINIA DOS SANTOS CUNHA contra o apelante.

Na petição inicial, a Autora, ora Apelada, alegou ser segurada da Previdência Social e que, em decorrência de um acidente de trabalho ocorrido em 26/07/2017, sofreu fraturas no punho esquerdo, resultando em sequelas permanentes que a incapacitam para sua atividade habitual de "serviços gerais em fábrica de calçados". Afirmou ter recebido auxílio-doença acidentário até 22/02/2018, quando o benefício foi cessado pela autarquia Ré, sob o argumento de aptidão para o trabalho, decisão que a Autora contesta. Requereu, assim, o restabelecimento do referido benefício e, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.

Após a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial em 11/12/2020. O laudo pericial concluiu que a periciada apresenta "déficit funcional em punho e mão esquerdos que geram incapacidade laborativa total e permanente para sua atividade habitual", sugerindo a "reabilitação profissional".

Sobreveio a sentença, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, para condenar o INSS a conceder em favor da autora:

 A implantação/continuidade do benefício auxílio-doença acidentário, a partir da data do requerimento administrativo;

Realizar o procedimento de reabilitação profissional no prazo legal, às expensas do órgão previdenciário;

Manter o auxílio-doença até a completa reabilitação da autora, devendo, caso frustrada a reabilitação, por quaisquer motivos, PROCEDER a implantação da aposentadoria por invalidez;

Pagar AS PARCELAS EM ATRASO, assim consideradas as vencidas após o termo supracitado.

O pagamento dos valores em atraso deverá ser feito nos termos determinados pelo STJ no julgamento do RESP 1.495.146, em 02/03/2018, da seguinte forma: a) desde o vencimento de cada parcela, correção monetária pelo INPC e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b-) os juros moratórios são incidentes a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ, para as parcelas vencidas anteriormente, e da data dos respectivos vencimentos para as parcelas com vencimento posterior à citação.

Diante o caráter alimentar do benefício, e atendidos os requisitos do art.300 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implementação imediata do benefício do auxílio-doença decorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, acaso ainda não se tenha verificado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00. 

O INSS é isento de custas, mas não de honorários advocatícios, o que fixo em 15% do valor da condenação (observados os termos da Súmula 111 do E.STJ), aplicando-se o disposto no art. 86, § único do CPC”.

 

Assim, o Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na conclusão do laudo pericial e condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença acidentário, a submeter a Autora a procedimento de reabilitação profissional e a manter o benefício até a completa reabilitação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez em caso de frustração do processo reabilitatório.

Inconformado, o INSS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 84576268), sustentando, em síntese, que não cabe ao Poder Judiciário determinar a inclusão de segurado em programa de reabilitação profissional, por se tratar de análise complexa e de competência privativa da autarquia. Alega que a decisão judicial pode apenas determinar o encaminhamento do segurado para uma perícia de elegibilidade, citando o Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja retirada da condenação à obrigação de reabilitar a Apelada.

A Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 84576279), defendendo a manutenção da sentença e argumentando que a determinação de reabilitação profissional é uma prestação previdenciária prevista em lei e que a decisão judicial está em conformidade com a prova pericial e a legislação aplicável.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, uma vez que o presente feito se enquadra no art. 937, I, do CPC, bem como no art. 187, I, “a”, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador-BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
 Relator

R-04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-67.2018.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: PLINIA DOS SANTOS CUNHA
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, entendo que o apelo não merece provimento.

A controvérsia recursal cinge-se a verificar a possibilidade de o Poder Judiciário determinar que o INSS submeta a segurada a um programa de reabilitação profissional, como condição para a manutenção do auxílio por incapacidade temporária.

O Apelante argumenta que tal determinação invade sua esfera de competência administrativa, sendo uma análise multidisciplinar que lhe cabe com exclusividade. No entanto, a tese não se sustenta.

A reabilitação profissional não é uma mera faculdade da Administração Previdenciária, mas sim um direito do segurado e um dever da autarquia, conforme expressamente previsto no art. 62 da Lei nº 8.213/91, como se verifica a seguir:

“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez”.   

Assim, não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

No caso em tela, a questão foi submetida à análise de perito médico nomeado pelo juízo, profissional equidistante das partes, que realizou exame clínico na Apelada e analisou a documentação médica disponível. A conclusão do laudo pericial foi categórica ao atestar a "incapacidade laborativa total e permanente para sua atividade habitual" e, de forma expressa, sugerir a "reabilitação profissional". O perito ainda esclareceu que a Apelada "poderá submeter-se a reabilitação profissional para o exercício de atividade que não exijam esforços com o membro superior esquerdo".

Dessa forma, a sentença vergastada não inovou ao determinar a reabilitação; apenas aplicou o comando legal pertinente à situação fática comprovada nos autos pela prova técnica. Quando a perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, constata que o segurado está permanentemente incapaz para sua função habitual, mas possui capacidade residual para ser readaptado a outra, a submissão ao processo de reabilitação é a consequência jurídica que se impõe.

A decisão judicial, portanto, não obriga o INSS a obter sucesso na reabilitação, mas sim a oferecer ao segurado o serviço a que tem direito. A própria sentença condiciona a cessação do auxílio-doença à conclusão do programa ou, em caso de insucesso, determina a conversão em aposentadoria por invalidez, seguindo à risca o procedimento delineado no já mencionado art. 62 da Lei de Benefícios.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado, conforme se observa nos seguintes julgados:

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO AO PROCEDIMENTO. O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL QUANDO, APÓS A SUA RECUPERAÇÃO, NÃO FOR CONSIDERADO APTO AO RETORNO À ATIVIDADE QUE EXERCIA ANTERIORMENTE, É HIPÓTESE QUE ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI N. 8.213/91 (ART. 62) E NO DECRETO N. 3.048/99 (ARTIGOS 79 E 140). NO CASO, O LAUDO JUDICIAL CONTÉM INDICAÇÃO EXPRESSA DA NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. [...] APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS, Apelação: 50103887720228210022, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 27/09/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2023).

 

APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ A REABILITAÇÃO. NEXO CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA E NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE SE BUSCA DISCUTIR A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM A POSTERIOR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. A AUTORA RECORRE PLEITEANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, ENQUANTO A AUTARQUIA SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS DA AUTORA E SUAS ATIVIDADES LABORAIS, REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES CENTRAIS EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSA ENTRE AS DOENÇAS DA AUTORA E AS ATIVIDADES LABORAIS DESENVOLVIDAS;(II) DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DA INCAPACIDADE APRESENTADA PELA AUTORA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O LAUDO PERICIAL JUDICIAL IDENTIFICA QUE AS PATOLOGIAS DA AUTORA POSSUEM ORIGEM GENÉTICA-DEGENERATIVA, MAS CONCLUI QUE AS ATIVIDADES LABORAIS CONTRIBUÍRAM PARA O AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS, CARACTERIZANDO CONCAUSA SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DO NEXO ETIOLÓGICO. 4. O EXPERT CONCLUI PELA INCAPACIDADE PERMANENTE DA AUTORA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE BALCONISTA DE FARMÁCIA, QUE EXIGE ESFORÇOS GRANDES E REPETITIVOS COM OS MEMBROS SUPERIORES, SENDO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DESSAS FUNÇÕES ESPECÍFICAS. 5. CONFIRMADA A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OUTRAS ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM AS LIMITAÇÕES FÍSICAS APRESENTADAS, COMO PORTARIA, ASCENSORISTA OU FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, NÃO SE VERIFICAM OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, UMA VEZ QUE A AUTORA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. 6. QUANTO À ARGUMENTAÇÃO DA AUTARQUIA, A ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL, EM CONJUNTO COM A PROVA TESTEMUNHAL, COMPROVA A RELAÇÃO DE CONCAUSA ENTRE O TRABALHO DESEMPENHADO E O AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL. 7. CONSIDERA-SE JUSTIFICADO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E, POSTERIORMENTE, A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, DADA A CONFIRMAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IV. DISPOSITIVO RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - Apelação: 51705429820238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 18/12/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024).

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA PELO PERITO DO JUÍZO. 1. Identificada, pelo perito do Juízo, a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de ativdade que lhe garanta subsistência, faz ele jus a aposentadoria por invalidez, a contar data do laudo que a constatou. 2. Ainda que conflitante com o laudo do assistente técnico de qualquer das partes, deve prevalecer o resultado da perícia levada a efeito pelo médico nomeado pelo Juízo, pois eqüidistante dos interesses em litígio. 3. Precedentes do TRF - 1ª Região. 4. Juros moratórios devidos no percentual de 0,5%. 5. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF-1 - AC: 2724 MG 93.01.02724-0, Relator.: JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 22/03/2000, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2000 DJ p.61).

 

Ademais, a alegação de que o Tema 177 da TNU impediria a decisão não prospera, pois o referido tema trata da impossibilidade de determinação da "readaptação propriamente dita", mas ressalva a possibilidade de determinar o "início do processo, através da perícia de elegibilidade". A sentença recorrida, ao ordenar a realização do "procedimento de reabilitação profissional", está precisamente determinando o início e a condução desse processo, cujo resultado (a efetiva reabilitação) dependerá, como é natural, da análise multidisciplinar a ser conduzida pela autarquia.

Portanto, ausente qualquer ilegalidade ou excesso na decisão de primeiro grau, que se encontra devidamente fundamentada na prova pericial e na legislação previdenciária, a sua manutenção é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

É como voto.

Salvador-BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

R-04