PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FINALIDADE INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8005146-94.2025.8.05.0000.1.ED, tendo, como Embargantes, ANDRE LUIZ BRITO NASCIMENTO e ANA CLARA AGUIAR PADILHA e, como Embargada, CAIXA SEGURADORA S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005146-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BRITO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): IGOR NASCIMENTO SANTANA
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s):KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
ACORDÃO
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, sob alegação de omissão e contradição na fundamentação, quanto à natureza da decisão impugnada e à condenação por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padecia de (i) omissão sobre a aplicação da fungibilidade recursal; e (ii) contradição quanto à classificação jurídica da decisão que pôs fim à execução com condenação por litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), o que não se verifica no caso concreto.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicabilidade da fungibilidade, afastando-a diante de erro grosseiro.
Não há contradição interna no julgado, uma vez que a conclusão se coaduna logicamente com os fundamentos apresentados.
A insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão da matéria.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão. 2. A contradição apta a justificar embargos é a interna, entre proposições do próprio julgado, não entre este e argumentos ou provas dos autos.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.009, 1.015, parágrafo único, e 203, § 1º.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE LUIZ BRITO NASCIMENTO e ANA CLARA AGUIAR PADILHA contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra CAIXA SEGURADORA S/A, mantendo a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos Embargantes. Irresignada contra esse acórdão, a Embargante opôs os presentes aclaratórios. Alegaram que existem omissões e contradições no acórdão, sustentando que a decisão impugnada não extinguiu integralmente a execução, uma vez que além do acolhimento parcial, houve condenação por litigância de má-fé, o que caracteriza conteúdo misto. Apontaram omissão quanto à análise do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e jurisprudência do STJ sobre decisões híbridas, bem como a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais relevantes para eventual recurso especial. Requereram o provimento dos embargos com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, manifestação expressa para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID. 83665247). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de junho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005146-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BRITO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): IGOR NASCIMENTO SANTANA
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS: Não assiste razão à Embargante. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os Embargantes alegaram que o acórdão está viciado, porque contém omissão e contradição. Necessário esclarecer, portanto, que, na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, é omissa a decisão na qual não houver manifestação expressa a respeito de questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do referido artigo conceitua, mais especificamente, o que se considera uma decisão omissa: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Por sua vez, a contradição que vicia o julgado e deve ser eliminada por meio de embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado embargado. Esta não deve ser aferida mediante o cotejo do conteúdo da decisão embargada com elementos externos, mas sim a partir da mera análise das proposições contidas na própria decisão. O STJ firmou entendimento nesse sentido, conforme se depreende dos seguintes julgados: VI - Outrossim, a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. (EDcl no AgInt nos EREsp 1897901/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/2022, DJe 12/05/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) 3- A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados. 4- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1929288/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) 3. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. (EDcl no AgInt no REsp 1798576/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) No caso, o acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. Tampouco existem proposições inconciliáveis ou de difícil compreensão. Em verdade, os Embargantes apenas se insurgem contra pronunciamento que lhe foi desfavorável. Conforme restou expressamente consignado no acórdão, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC deve ser interpretado em conjunto com o art. 203, §1º e art. 1.009 do mesmo diploma legal, entendendo-se que a decisão que põe fim à execução é recorrível mediante sentença. O mero fato de os Embargantes terem sido condenados por litigância de má-fé não altera a natureza do ato que pôs fim à discussão em primeiro grau. Afinal, se assim o fosse, todo pronunciamento que julgasse a ação com base no art. 485 ou 487 do CPC, porém condenasse a parte por litigância de má-fé seria considerado decisão interlocutória, em violação à disposição expressa do art. 203, §1º do CPC. A aplicação da referida penalidade não gera qualquer discussão que dê continuidade à execução, podendo apenas ser impugnada em sede do recurso cabível. Por fim, sequer houve omissão quanto a aplicação ou não da fungibilidade, que foi expressamente rechaçada pelo órgão fracionário diante da ocorrência de erro grosseiro. Portanto, realizando cotejo entre as razões destes embargos de declaração e o próprio acórdão recorrido fica claro que a Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, mediante a arguição de teses novas, que não foram suscitadas nos momentos oportunos. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados: 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022) 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) Tendo em vista que a Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, verifica-se que os aclaratórios devem ser rejeitados. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005146-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BRITO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): IGOR NASCIMENTO SANTANA
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
VOTO