PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA GAP IV E DE LITISPENDÊNCIA QUANTO AO AUTOR ERIVALDO BONFIM ROSADO ACOLHIDAS. POLICIAIS MILITARES DA RESERVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP. REFERÊNCIA V. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DO CARÁTER GENÉRICO COM QUE VEM SE REALIZANDO O PAGAMENTO DA REFERIDA VANTAGEM. DIREITO À PERCEPÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE. GARANTIA DOS POLICIAIS MILITARES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0553033-05.2015.8.05.0001, de Salvador, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelados ERIVALDO BONFIM ROSADO E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, E EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA pelas razões ora esposadas, constantes do voto de sua Relatora, que integra este acórdão. Sala das Sessões, Presidente DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553033-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERIVALDO BOMFIM ROSADO e outros (4)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível contra sentença (id. 31909081), proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, na ação ordinária proposta por ERIVALDO BONFIM ROSADO E OUTROS contra o ESTADO DA BAHIA, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Por todo o exposto é que julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a fazer incorporar a GAP IV e V ao soldo da parte demandante, na forma da LE 12.566/2012, devendo esses valores serem compensadas com o valor já pago à título de GAP. Respeitada a prescrição quinquenal. Nestas condições, deve ser aplicado juros moratórios de 0,5% ao mês. A incidência dos juros se dá a partir da data que deveria ter sido paga a parcela e a correção monetária incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral. Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal. Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal”. Inconformado, o Estado da Bahia apelou (id. 31909157). Sustenta, preliminarmente: a) falta de interesse de agir do pleito relativo à implantação da GAP IV, diante da impossibilidade de requerer judicialmente parcela já incorporada aos seus proventos pela Administração Pública; b) litispendência desta ação com o processo n. 0026727-95.2011.8.05.0001 em relação ao autor Erivaldo Bonfim Rosado, já que ambas possuem o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. No mérito, alega a impossibilidade de revisão dos proventos do autor para contemplar a GAP em referências jamais recebidas por eles quando em atividade, por afronta ao art. 40, §3º, da CF/88 e do art. 110, §4º da Lei Estadual n. 7.990/2001, bem como ainda não regulamentadas na época de sua aposentadoria, em violação ao ato jurídico perfeito e ao primado da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Afirma que a GAP é uma gratificação condicional, estando atrelada ao efetivo desempenho da atividade policial e concedida em razão da situação individual de cada servidor, sendo que a sua concessão decorre de ato discricionário, baseado nos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública. Aduz, ainda, a ausência de regulamentação da GAP nas referências IV e V antes da Lei Estadual nº 12.566/12 e, portanto, antes do ato de aposentação do autor, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador nestes casos, sendo certo que a sentença violou a ordem jurídica, inclusive o princípio da irretroatividade de lei. Ademais, mesmo após a edição da Lei Estadual nº 12.566/12, a vantagem perseguida só pode ser deferida àqueles que preencherem os requisitos ali expostos, nos prazos previstos, que não se esgotam como o cumprimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais e com o interstício mínimo de 12 meses na referência anterior, como pretende fazer crer o recorrido. Frisa, ainda, que o deferimento da vantagem pretendida implica em grave violação aos princípios constitucionais da separação de poderes (Súmula Vinculante 37), da reserva legal e da isonomia, bem como violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Pontua a impossibilidade de cumulação da GAP com outras gratificações já integradas aos proventos dos autores, mediante incorporação quando passou para a inatividade: Gratificações de Habilitação (GHPM) e de Função (GFPM). Assevera a inaplicabilidade do disposto no art. 40, §8º da CF/88, no art. 42, §2º da Constituição Estadual e no art. 121 da Lei n. 7.990/01, visto que a GAP se trata de gratificação “pro labore faciendo”, destinada especificamente aos exercentes da função na ativa, sem caráter de generalidade e definitividade que permitiriam a incorporação na remuneração. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, a fim de julgar a ação totalmente improcedente. Contrarrazões foram ofertadas pelos apelados, no id. 31909165, requerendo o não provimento da apelação. Encaminhados os presentes autos para este Tribunal de Justiça, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, ressaltando o cabimento de sustentação oral. Sala das Sessões, de 2022. DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553033-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERIVALDO BOMFIM ROSADO e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando o Estado da Bahia isento do preparo, de acordo com a Lei Estadual n. 12.373/2011, conheço da apelação interposta. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo Estado apelante. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir do pleito relativo à implantação da GAP IV e média, diante da impossibilidade de requerer judicialmente parcela já incorporada aos seus proventos pela Administração Pública, merece acolhimento a tese do Estado da Bahia. Com efeito, os autores pleitearam, em sua inicial, ajuizada em 31/08/2015, “a procedência in totum dos pedidos, para que o Estado da Bahia seja condenado a implantar nos proventos dos autores os valores referentes a GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências IV e V, nos exatos termos prescritos através da Lei n. 12.566/2012, tudo devidamente corrigido e atualizado”. Ocorre que, como demonstram os seus contracheques (ids. 31909016/31909017/31909068/31909069/31909070), em maio/2015, todos já recebiam a GAP IV ou GAP média. Logo, de fato, verifica-se a falta de interesse de agir dos demandantes quanto ao pleito de incorporação da GAP IV ou média, por ser, neste particular, despiciendo o exercício do direito de ação pelos autores, que buscam claramente uma pretensão não resistida pelo ente estatal. Preliminar acolhida. De igual modo, deve ser acatada a alegação de litispendência quanto ao autor ERIVALDO BONFIM ROSADO, que ingressou com outra ação antes dessa (nº 0026727-95.2011.8.05.0001), envolvendo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, a qual foi julgada improcedente, sendo que demanda ainda está em curso (id. 31909105/31909155). A teor do disposto no artigo 337, §§ 3º, do CPC, existe litispendência quando se repete ação que está em curso. Para se configurar a litispendência, é necessária a existência da tríplice identidade prevista no §2º do artigo 337 do CPC, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da outra demanda, exatamente como se verifica no exame deste processo com aquele outro. Consoante se constata, em ambas as demandas propostas em face do Estado da Bahia, o autor ERIVALDO BONFIM ROSADO requereu os mesmos pedidos (implantação nos seus vencimentos/proventos da GAP V, com a condenação no pagamento das diferenças das parcelas vencidas observada a prescrição quinquenal), alegando o preenchimento dos requisitos legais. Destarte, evidenciado que já houve pronunciamento judicial sobre o mesmo pedido dessa ação no tocante ao autor ERIVALDO BONFIM ROSADO, mostra-se descabida a rediscussão de tal matéria em face da litispendência, devendo esta ação ser extinta sem resolução mérito quanto a ele, nos termos do art. 485, V, do CPC. Preliminar acolhida. Passo à análise do mérito. A demanda de origem pretendeu a implementação nos proventos dos demandantes da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na referência V, com adimplemento retroativo da aludida vantagem e respectivas diferenças entre os níveis já recebidos, respeitados aqueles que apontam como os únicos requisitos para a sua concessão: laborar 40 horas semanais, e que a migração de uma referência para a outra somente se efetue após no mínimo 12 (doze) meses da última alteração. Sobre o tema, a Constituição Federal, em sua redação original previa, no seu art. 40, § 8º, que os aposentados fariam jus à revisão dos proventos na mesma proporção dos servidores ativos. Observe, nesse sentido, a redação literal da norma: Art. 40. [...] §8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Com a edição da EC 41/2003, no entanto, tal direito foi suprimido, pelo Poder Constituinte Derivado, daqueles que ainda não haviam ingressado na inatividade, confira: § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). Estudando mais a fundo a matéria, observa-se que a Constituição Federal reservou aos militares regime previdenciário distinto dos servidores civis. Efetivamente, as sucessivas reformas constitucionais deixaram expresso que os milicianos possuem disciplina legislativa previdenciária reservada aos Estados, observe: EC 20/98, Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: […] "Art. 42 (...) § 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º - Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º." EC 41/03, Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: […] "Art. 42. (...) § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal." (NR) O mencionado art. 142, da Carta Magna, por sua vez, prescreve: CF/88, Art. 142 [...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...] X — a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Sobre o tema, aliás, já se debruçou o Supremo Tribunal Federal, conforme precedente abaixo colacionado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Inexistência de omissão inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar. A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Precedentes. 2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente”. (STF, ADO 28, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015) Volvendo-se à normatização regional, tem-se que a Constituição Estadual possui disciplina similar à Carta Federal, no sentido de que lei local deverá dispor sobre o regime de inatividade dos Policiais Militarem, in verbis: Constituição do Estado da Bahia Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica. O Estatuto da Corporação baiana, por sua vez, continua a replicar o regramento da Constituição Federal anterior à EC 41/03, ou seja, garante aos policiais militares a paridade remuneratória com os servidores em atividade. Lei 7.990/2001 - Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Em outras palavras, os integrantes da PMBA ainda gozam de tal direito, a despeito da supressão realizada pelo poder constituinte derivado em relação aos servidores civis. Até que haja nova reforma constitucional ou legislativa, portanto, os milicianos não estão sujeitos às regras de transição da Constituição Federal. Assim, tem direito os autores à paridade remuneratória, independente da data da aposentação. A GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º da referida Lei. Ademais, escalonando os níveis de referência da GAP, o art. 13 do mencionado diploma legal previu: Art. 13. Será concedida, aos atuais ocupantes de postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997. § 1º. No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá à revisão da referência da gratificação autorizada por este artigo, com vistas à sua elevação para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições de seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras de natureza correlata. § 2º. Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Da leitura desse dispositivo observa-se que, deveras, a Lei Estadual nº 7.145/97, apesar de ter previsto os níveis IV e V da GAP, não fixou os critérios para sua concessão, limitando-se à regulação dos níveis I, II e III. Diante disso, a regulamentação das referências IV e V da GAP não dependia, em verdade, de decreto do Poder Executivo, mas sim de lei editada pelo Poder Legislativo, pois, como visto, a Lei Estadual nº 7.145/97 não estabeleceu os critérios para sua concessão. De fato, o art. 7º, §2º do referido diploma legal prevê que as GAP III, IV e V somente serão percebidas pelos policiais militares que trabalhem em jornada de 40 horas semanais, ao passo em que o seu art. 8º dispõe que “a revisão da referência de gratificação concedida, para atribuição de outra imediatamente superior, somente poderá ser efetuada após decorrido 12 (doze) meses da última concessão”. Não prepondera, no entanto, o entendimento de que estes são os únicos requisitos para a concessão da gratificação nas referências aludidas, para fins de sua concessão apenas com base na Lei nº 7.145/97, sendo lícito concluir que os critérios de percepção da GAP nos níveis IV e V, por natural, devem ser mais rigorosos que os relativos às referências anteriores. Conclui-se, portanto, que careciam de regulamentação legal os critérios para conceder a vantagem nos seus níveis mais altos, consoante pontuado no parágrafo anterior. Não por outro motivo, o art. 13 da Lei Estadual nº 7.145/97 somente dispôs acerca da concessão das GAP I a III pelo Poder Executivo, após regulamentação por Decreto, nada prevendo sobre as referências IV e V. Diante disso, o pleito pelo pagamento da GAP nas referências IV e V desde o advento da Lei nº 7.145/97 não deve prevalecer. Efetivamente, ante a inexistência de lei que regulamentasse as referências IV e V da GAP, a Administração Pública não poderia conceder desde então a elevação pretendida pelo demandante, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Não há falar, portanto, em direito à percepção da GAP IV e V com base tão somente na Lei Estadual nº 7.145/97 e no Decreto nº 6.749/97. Entretanto, com o advento da Lei Estadual nº 12.566/2012, que disciplinou os processos revisionais para acesso aos aludidos níveis, sobreveio a esperada regulamentação dos níveis IV e V da GAP. No particular, os critérios estabelecidos pela Lei nº 12.566/2012 para a concessão da GAP IV e V foram os seguintes: Art. 3º. Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais). Art. 4º. Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 5º. Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei. Art. 6º. Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 7º. O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências. Art. 8º. Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Parágrafo único. Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual. Com base nos dispositivos acima transcritos, principalmente no conteúdo do quanto disposto no artigo 8º, para o policial militar alcançar os níveis IV e V da GAP seria necessário, além da permanência mínima de 12 meses na última referência e o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais, requisitos já exigidos pela Lei Estadual 7.145/97, a observância dos deveres policiais militares da hierarquia e da disciplina. Nessa esteira, ter-se-ia que a aferição destes requisitos, mormente o último, seria feita por meio de processos revisionais, de modo a imputar, segundo o disposto na lei, caráter propter personam à gratificação nas referências em questão. Por isso, esse entendimento já chegou a ser proferido nesta Corte logo quando da edição da Lei 12.566/2012 (v.g., no MS nº 0304895-96.2012.8.05.0000, Tribunal Pleno, j. 14.11.2012), em consonância com o quanto sustentado pelo Estado da Bahia nos autos. Contudo, após a apreciação de inúmeros casos sobre o tema, a posição deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer o caráter genérico com que vem sendo paga a GAP também em suas referências IV e V, aos policiais da ativa, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos com base na paridade prevista no art. 40, §8º da CRFB, em sua redação anterior à EC 41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, §2º e, especificamente para os policiais militares, no art. 121 da Lei Estadual 7.990/01, como explicitado anteriormente. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes recentes desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). MILITAR INATIVO. PROGRESSÃO ÀS REFERÊNCIAS IV E V. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI 12.566/2012. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DOS NÍVEIS IV E V CONFORME CRONOGRAMA DA LEI REGULAMENTADORA. VANTAGEM GENÉRICA. DIREITO À PARIDADE. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS INSERIDAS PELAS EC 41/2003 E 47/2005. CONSIDERAÇÃO DOS MILITARES EM CATEGORIA PRÓPRIA DE AGENTES PÚBLICOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 18/98. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a prescrição do fundo do direito em detrimento daquela atinente às relações de trato sucessivo, com base na redação da Súmula 85 do STJ. 2. A gratificação de atividade policial (GAP) foi instituída pela Lei n.º 7.145/97, a ser paga aos policiais militares da ativa, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos dela decorrente, regulamentando-se, pelo decreto n.º 6.749/97, o deferimento e progressão da vantagem nos níveis I a III. 3. Nesse passo, as referências IV e V somente foram reguladas com a Lei n.º 12.556, de 08 de março de 2012, no bojo da qual foram estabelecidos requisitos específicos e as datas da progressão para as referências IV e V da GAP, com o adimplemento daquela em 01 de abril de 2013 (antecipada, com redutor, para novembro de 2012), relegando-se o pagamento da GAP V para 1.º de abril de 2015, sendo garantida sua antecipação parcial em novembro de 2014 (arts. 4.º a 6.º). 4. No conjunto probatório dos autos, extrai-se que o autor/apelado, ocupante do quadro de reserva remunerada da Polícia Militar da Bahia, já recebe a GAP na referência III, observando-se, portanto, que o pleito desta demanda envolve a majoração da vantagem pecuniária para as referências IV e V. 5. Adotando-se o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, ressalta-se a natureza genérica da GAP, extensível a todos os policiais militares ativos, restando cabível seu deferimento no caso em tela, mormente quando se verifica a inércia da Administração Pública quanto à adoção dos procedimentos administrativos indispensáveis ao cumprimento das regras e cronogramas insertos na própria Lei n.º 12.566/2012. 6. A partir da EC18/98, os militares passaram a integrar categoria própria de agentes públicos, desvinculando-se do regime jurídico próprio dos servidores civis, razão pela qual as reformas constitucionais insertas pelas Emendas 41/2003 e 47/2005 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis. 7. Ressaltam-se, ainda, as disposições da Constituição Estadual da Bahia e do Estatuto dos Policiais Militares que garantem aos membros inativos da Corporação a paridade remuneratória com aqueles que ainda se encontram em atividade. 8. Assim, conforme firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a Gratificação de Atividade Policial (GAP), por ser paga indistintamente a todos os policiais militares, ostenta caráter genérico, devendo ser estendida também aos inativos. Contudo, no tocante ao pleito de pagamento dos valores retroativos, é forçoso reconhecer a impossibilidade de aplicação da Lei n.º 12.566/2012 a períodos anteriores a sua vigência. 9. Por isso, a teor dos arts. 4.º, 5.º e 6.º da aludida norma estadual, admitir-se-á o adimplemento retroativo até a data em que, por previsão legal, deveria ter sido implementada a GAP IV (1.º de abril de 2013 art. 4.º) e também na referência V (antecipação parcial em novembro de 2014 e definitivo em abril de 2015) pela Corporação, compensando-se eventuais valores já adimplidos pelos cofres públicos”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0551622-87.2016.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 24/09/2020) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GAP V. REGULAMENTAÇÃO. LEI 12.566/12. CARÁTER GERAL. RECONHECIMENTO. INATIVOS. EXTENSÃO. OBRIGATORIEDADE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. I - Evidenciado que a pretensão do Autor encontra fundamento na Lei 12.566/2012, vigente a partir de abril de 2012, inexiste litispendência com outra ação proposta em 2011, anteriormente à regulamentação da concessão da GAP nos niveis IV e V, a qual foi julgada improcedente por falta de interesse de agir. PRELIMINAR REJEITADA. II - A Gratificação de Atividade Policial foi instituída pela Lei Estadual nº 7.146/97 e deve ser percebida por todos os policiais militares da ativa, desde que preenchidos os requisitos legais, qualquer que seja o tempo de percepção. III - Nos termos da Lei nº 12.566/12 todos os policiais da ativa fazem jus a incorporação da GAP IV e V, evidenciando-se o seu caráter geral, deve ser estendida aos proventos dos policiais inativos, a partir da data em que a Lei foi implementada, em estrita obediência ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, consoante Jurisprudência majoritária desta Corte nos moldes conferidos pela sentença precedente. RECURSO IMPROVIDO”. (TJBA, Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0373657-30.2013.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 17/09/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO FUNDADA NA PARIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO DO PEDIDO. GAP IV E V REGULAMENTADAS PELA LEI ESTADUAL 12.566/12. ART. 8º QUE PREVIU O PAGAMENTO AOS POLICIAIS MILITARES EM EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OU FUNÇÃO DE NATUREZA POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DOS AUTORES DE EXTENSÃO COM BASE NA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PREVISÃO NA LEI 12.566/2012 DE REQUISITOS A SEREM ANALISADOS EM PROCEDIMENTO REVISIONAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL INICIAL PELO CARÁTER PROPTER PERSONAM DA GAP IV E V QUE FOI SUPERADO. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER GENÉRICO COM QUE É REALIZADO O PAGAMENTO DAS REFERIDAS VANTAGENS AOS POLICIAIS MILITARES DA ATIVA. POSIÇÃO QUE SE FIRMOU NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. DIREITO À EXTENSÃO DOS SEUS PAGAMENTOS AOS INATIVOS COM BASE NA PARIDADE. ART. 121 DA LEI ESTADUAL 7.990/01. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À IRRETROATIVIDADE DE LEIS E À SEPARAÇÃO DE PODERES. AUTOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS. PAGAMENTO SUCESSIVO DEVIDO A PARTIR DAS DATAS E NOS VALORES FIXADOS PELA LEI ESTADUAL 12.566/12, COM COMPENSAÇÃO COM OS VALORES JÁ RECEBIDOS A TÍTULO DE GAP III. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0562605-14.2017.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 05/09/2020). Com base nos mencionados precedentes, firmou-se nesta Corte de Justiça o entendimento de que, não obstante o procedimento administrativo revisional previsto na Lei nº 12.566/2012, com os critérios dispostos no referido diploma legal – que se viu anteriormente serem necessários para a concessão da GAP IV e V, mormente porquanto ausente a referida regulamentação na Lei Estadual nº 7.145/97 –, o Estado da Bahia, mesmo após a lei inicialmente mencionada, vem concedendo o pagamento da vantagem nas referências aludidas de forma genérica. Firmou-se, com isso, o caráter genérico do pagamento da GAP, inclusive em suas referências IV e V, sem a individualização dos procedimentos administrativos concessivos, na forma instituída pela Lei nº 12.566/2012. Em face disso, e comprovado, por outro lado, com base nos documentos acostados com a exordial, o preenchimento dos requisitos objetivamente aferíveis, quais sejam, a carga horária de 40 horas semanais e a percepção da GAP IV por mais de 12 meses ((ids. 31909016/31909017/31909068/31909069/31909070)) – fato não controvertido nos autos – é dado reconhecer, independentemente da instauração do procedimento mencionado, para fins de aferição da observância dos deveres policiais da hierarquia e da disciplina – como pretende o Estado da Bahia –, que os demandantes possuem direito à percepção da aludida vantagem nas suas maiores referências. Todavia, este direito, ainda assim, não decorre apenas da Lei nº 7.145/97, e sim apenas a partir das datas previstas na Lei nº 12.566/2012, na forma de pagamento ali estatuída, com a concessão prévia da GAP IV, abrangida nos pagamentos retroativos devidos, e posterior pagamento da GAP V. Na espécie, não há falar em violação à Súmula nº 339 do STF, convertida na Súmula Vinculante nº 37, pois não se visa, nestes autos, o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, com extensão de reajustes ou vantagens, com esteio no princípio da isonomia, mas apenas a aplicação da legislação vigente para fins de concessão da gratificação nas referências pretendidas – o que se defere em consonância com os ditames da Lei Estadual nº 12.566/2012, aliada à jurisprudência sedimentada nesta Corte pelo caráter genérico atribuído ao pagamento da vantagem aludida sob a égide do mencionado diploma legal. Outrossim, é de se determinar que o pagamento retroativo da GAP, seja feita em compensação com os valores já percebidos pelos demandantes, nos referidos períodos, a título de outras vantagens inacumuláveis, inclusive da própria GAP em níveis inferiores. Ainda, cumpre-se sedimentar que a percepção deve obediência ao valor em espécie fixado em lei, em função do respectivo posto ou graduação (art. 7º da Lei 7.145/97). Ressalte-se, ainda, que não existem outras vantagens incorporadas aos proventos dos demandantes (Gratificações de Habilitação (GHPM) e de Função (GFPM), que foram suprimidas quando da promulgação da Lei Estadual n. 7.145/97. Por fim, quanto aos consectários legais aplicáveis aos pagamentos retroativos das diferenças, é certo que sobre os valores da condenação, deverão incidir juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, desde a época em que os valores eram devidos. Com efeito, no julgamento do RE 870947 (Tema 810), que teve repercussão geral reconhecida, o STF adotou expressamente o seguinte entendimento em relação aos consectários legais: no tocante aos juros de mora, deverá incidir a Lei n. 11.960/09, que modificou o art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; já em relação à correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA-E, mesmo antes do débito ser incluído em precatório. Destaca-se que este precedente jurisprudencial, publicado em 18.10.2019, possui força vinculante. Logo, o caso é de aplicação da Lei nº 11.960/09 em relação aos juros, com a correção monetária pelo IPCA-E, até 08/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu que somente deve incidir a SELIC como índice para correção e remuneração da mora: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Não obstante, é importante recordar que prevalece no ordenamento pátrio a regra da irretroatividade das leis, que se aplica, em regra, às mutações constitucionais. É corolário do princípio da segurança jurídica insculpido no art. art. 5º, XXXVI da CF: “Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”; Por outro lado, as obrigações referentes à atualização e remuneração dos juros são de trato sucessivo, renovando-se mensalmente. Deste modo, é necessário compreender que somente haverá a incidência da SELIC nas dívidas da Fazenda Pública somente quanto ao que suceder a partir da vigência da referida Emenda. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para reconhecer a falta de interesse de agir dos autores quanto ao pedido de incorporação da GAP IV e média aos seus proventos, bem como para reconhecer a ocorrência de litispendência em relação ao autor ERIVALDO BONFIM ROSADO, devendo ser extinta essa ação, sem resolução mérito, quanto a ele, nos termos do art. 485, V, do CPC, E, EM REEXAME NECESSÁRIO, reformar parcialmente a sentença, para determinar que sobre os valores da condenação haverá incidência de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação, e correção monetária, desde quando cada parcela era devida, com base no IPCA-E, até 08/12/2021, quando incidirá apenas a Taxa SELIC, mantendo-se todos os demais termos da decisão recorrida. Salvador, de de 2022. DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553033-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERIVALDO BOMFIM ROSADO e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO