PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMOLIÇÃO DE MURO E CERCAS EM PROPRIEDADE PARTICULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ADMINISTRADA NÃO FORA INTIMADA DA DATA DA DEMOLIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Casa Nova contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada em razão da demolição de muro de alvenaria e cercas divisórias existentes em imóvel da Apelada, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A causa também é submetida ao reexame necessário. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Município possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes da demolição realizada por agentes públicos; (ii) saber se a demolição promovida sem prévio processo administrativo observou os limites constitucionais do poder de polícia; (iii) saber se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis; e (iv) verificar a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença. 3. O Município possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes dos atos praticados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. A demolição foi executada com utilização de maquinário pertencente à municipalidade, evidenciando atuação institucional do ente público. 4. Embora o poder de polícia seja dotado de autoexecutoriedade, seu exercício encontra limites nos direitos fundamentais ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à propriedade. Medidas demolitórias em imóvel particular exigem prévio procedimento administrativo regular, salvo situações excepcionais de urgência ou risco iminente. 5. Não houve demonstração de perigo concreto à segurança pública, à saúde coletiva ou à integridade física de terceiros que justificasse a demolição imediata. A notificação para regularização da situação em prazo de 24 horas revelou-se manifestamente insuficiente e a administrada sequer foi previamente cientificada da data da demolição. 6. A destruição do muro e das cercas sem observância do devido processo legal configura abuso do poder de polícia e ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Município. 7. Os danos materiais restaram comprovados por notas fiscais, recibos e demais documentos apresentados pela Apelada, não impugnados de forma específica ou acompanhados de contraprova idônea pela municipalidade. 8. Os danos morais decorrem das circunstâncias excepcionais da intervenção estatal, realizada de forma abrupta e coercitiva, com violação ao direito de propriedade e repercussão na esfera da dignidade, tranquilidade e integridade psíquica da autora. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Em remessa necessária, impõe-se a adequação dos consectários legais para observância dos regimes sucessivos de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença parcialmente modificada em remessa necessária, exclusivamente para adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000400-42.2016.8.05.0052, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova, tendo, como Apelante, MUNICIPIO DE CASA NOVA e, como Apelada, SANEY SAVANA NASCIMENTO DOS ANJOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO e MODIFICAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000400-42.2016.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
APELADO: SANEY SAVANA NASCIMENTO DOS ANJOS
Advogado(s):THAIS EMANUELLY VIDAL BEZERRA
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE CASA NOVA (ID 102305503) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova (ID 102305499), que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais” n° 8000400-42.2016.8.05.0052, ajuizada por SANEY SAVANA NASCIMENTO DOS ANJOS, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o Município de Casa Nova ao pagamento de R$ 34.687,96 a título de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Irresignado, o Município de Casa Nova interpôs recurso de apelação (ID 102305503), sustentando, em síntese: a) preliminar de ilegitimidade passiva do ente público, ao argumento de que o ato praticado pelo ex-gestor revestiu-se de caráter estritamente pessoal e político, com nítido desvio de finalidade, não podendo ser imputado à pessoa jurídica de direito público; b) no mérito, a legalidade da conduta fiscalizatória decorrente do exercício do poder de polícia, asseverando que a Apelada realizava obra clandestina e loteamento irregular no perímetro urbano sem o indispensável alvará de construção, em desacordo com as normas urbanísticas municipais; c) a inexistência de dever de indenizar em razão da configuração de culpa exclusiva da vítima; e d) de forma subsidiária, a necessidade de redução dos valores fixados a título de danos materiais e morais por considerá-los excessivos e desproporcionais. A apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, todavia deixou decorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado pela secretaria do juízo de origem (ID 102305510). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 03 de junho de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000400-42.2016.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
APELADO: SANEY SAVANA NASCIMENTO DOS ANJOS
Advogado(s): THAIS EMANUELLY VIDAL BEZERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação voluntário interposto pelo Município de Casa Nova, bem como do reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CASA NOVA O Município apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que os atos de demolição, agressão e invasão de propriedade narrados na petição inicial foram perpetrados de forma personalíssima pelo ex-prefeito Wilson Freire Moreira. Entretanto, a tese de ilegitimidade passiva do ente público não encontra amparo nos preceitos constitucionais e legais que regem a matéria. A legitimidade passiva da pessoa jurídica de direito público decorre diretamente do mandamento inserido no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o qual consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Para a caracterização do dever de responder do ente estatal, basta que o agente público tenha agido sob a cobertura da função pública, ou seja, na qualidade de agente do Estado. No caso em apreço, resta amplamente demonstrado pela prova documental constante dos autos que a demolição do muro e da cerca foi precedida de atos administrativos formais de fiscalização levados a efeito pela prefeitura, consubstanciados nas notificações de nº 8657 e 8655 (ID 102305342). Ademais, a deliberação administrativa que rejeitou a impugnação apresentada pela autora foi subscrita pelo Coordenador de Tributos do Município (ID 102305326), demonstrando que o ato de força subsequente foi o desdobramento direto de uma atuação institucional da máquina administrativa local. Não bastasse isso, a execução material da demolição ocorreu com a utilização de maquinário pesado pertencente ao acervo da municipalidade, sob a coordenação pessoal e direta do chefe do Poder Executivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município apelante. Superada a preliminar, impõe-se a análise da controvérsia de mérito, que reside em verificar a ilicitude da conduta do Município de Casa Nova ao proceder à demolição imediata e unilateral de muro de alvenaria e cerca demarcatória em imóvel pertencente à apelada, sem a prévia instauração de procedimento administrativo dotado das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O Município apelante sustenta que agiu no regular exercício do poder de polícia, aduzindo que a Apelada realizava obra clandestina sem alvará de construção e promovia a venda irregular de lotes em perímetro urbano. Alega, assim, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima como excludente de sua responsabilidade civil. O argumento da municipalidade, contudo, colide frontalmente com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. É cediço que o poder de polícia confere à Administração Pública a prerrogativa de condicionar e limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse coletivo. Dentre os atributos que qualificam o poder de polícia, destaca-se a autoexecutoriedade, a qual autoriza o Poder Público a executar diretamente suas decisões sem a necessidade de prévia autorização ou intervenção do Poder Judiciário. Todavia, a autoexecutoriedade não é um atributo absoluto e ilimitado. Ela encontra barreiras intransponíveis nos direitos fundamentais dos cidadãos, notadamente no direito de propriedade e na garantia ao devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos XXII, LIV e LV, da Constituição Federal. O desfazimento forçado de construções erigidas em terreno particular representam medidas extremas que importam em grave restrição ao direito de propriedade do indivíduo. Por conseguinte, a adoção de tais medidas sumárias e coercitivas pela Administração Pública pressupõe, obrigatoriamente, a instauração de um processo administrativo prévio, formal e regular, no qual seja assegurado ao administrado a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, com a apresentação de impugnação, produção de provas e interposição de recursos. Apenas em situações absolutamente excepcionais, nas quais reste demonstrada a iminência de perigo grave à segurança pública, à saúde coletiva ou à integridade física de terceiros, admite-se a intervenção demolitória imediata por parte do Poder Público como medida de urgência para afastar o risco. Fora de tais hipóteses excepcionais, a demolição sumária promovida sem o devido processo legal configura manifesto abuso de poder e ato ilícito de via de fato. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que o muro em construção ou a cerca de madeira representavam ameaça de desabamento, perigo à integridade física dos transeuntes ou qualquer outra situação de urgência que justificasse a intervenção imediata e demolitória do Município, sem aviso prévio acerca do dia em que seria realizada a demolição. Ademais, constata-se que a prefeitura notificou a Apelada para regularizar a situação no exíguo prazo de 24 horas (ID 102305342). Trata-se de lapso temporal irrisório e manifestamente desarrazoado, inviabilizando qualquer tentativa de regularização por parte da administrada. Ressalte-se que a Apelada, sequer, foi notificada da data da demolição. Ao proceder à destruição imediata de toda a estrutura de alvenaria e das cercas de madeira divisórias do terreno, o Município violou frontalmente os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal administrativo. A circunstância de a obra ser "supostamente" irregular ou de inexistir alvará de construção não confere carta branca ao Poder Público para agir na contramão dos princípios constitucionais. O poder de polícia destina-se a fazer cumprir a legislação, mas a própria Administração deve submeter-se aos limites impostos pelo ordenamento jurídico, sob pena de restar configurada a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados em decorrência de seus excessos. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL . PODER DE POLÍCIA E AUTOEXECUTORIEDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. CONCESSÃO ESPECIAL DE USO PARA FINS DE MORADIA. I . Caso em exame: Ação de interdito proibitório ajuizada contra o Município para impedir a demolição de imóvel utilizado como residência pelos autores há mais de 38 anos, sem prévia instauração de processo administrativo. II. Questão em discussão: A controvérsia envolve a validade de ato administrativo de demolição, fundado no poder de polícia e no princípio da autoexecutoriedade, sem prévia autorização judicial ou observância do devido processo legal. Discute-se ainda a possibilidade de concessão especial de uso para fins de moradia (CUEM) nos termos da MP 2.220/01. III. Razões de decidir: Embora o poder de polícia e a autoexecutoriedade sejam instrumentos legítimos da Administração Pública, sua aplicação deve ser restrita a casos de urgência ou desforço imediato, previstos em lei. A demolição de imóvel habitado há mais de 38 anos sem prévia instauração de processo administrativo viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, previstos no art . 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A ausência de processo administrativo prévio torna o ato administrativo nulo e desprovido de efeitos jurídicos. Ademais, a situação dos autos preenche os requisitos para concessão especial de uso para fins de moradia (CUEM), devendo ser reconhecido o direito dos autores à permanência no imóvel até eventual reassentamento, conforme a MP 2.220/01 . IV. Dispositivo e tese: Dá-se provimento ao recurso para conceder a tutela de urgência e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando a suspensão da ordem de demolição voluntária do imóvel até a instauração do devido processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Determina-se ainda que o Município se abstenha de adotar qualquer medida forçada de desocupação sem prévia ordem judicial, salvo em casos de urgência. Condenação da Municipalidade ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa . (TJ-SP - Apelação Cível: 10004674420238260587 São Sebastião, Relator.: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 10/09/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL LOCALIZADO EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO NA ORIGEM. RECURSOS DAS PARTES. APELO DA AUTORA . EXAME DA PRELIMINAR. DESNECESSIDADE. DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE. MÉRITO . DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OU INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV, CF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA DO ATO . IMÓVEL CONSTRUÍDO EM 1999 E DERRUBADO SOMENTE APÓS 20 ANOS (2019). EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DO PODER DE POLÍCIA CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA . DANOS MORAIS. AUTORA QUE FOI SURPREENDIDA COM A NOTÍCIA DE DEMOLIÇÃO POR MEIO DOS VIZINHOS. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL NO LOCAL QUE FOI O SUSTENTO DA FAMÍLIA POR CERCA DE 30 ANOS. QUANTUM A SER ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL . DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES E BENFEITORIAS. SÚMULA N. 619 DO STJ . TODAVIA, DEVIDO RESSARICMENTO PELOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A CONSTRUÇÃO E QUE NÃO FOI DADO À PARTE OPORTUNIDADE DE RETIRADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU/RECONVINTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS CUSTOS DE DEMOLIÇÃO . CABIMENTO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE DOMÍNIO DE BEM PÚBLICO. DESFAZIMENTO DA CONSTRUÇÃO ÀS CUSTAS DO INFRATOR. PRECEDENTES . RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-SC - APL: 50080084020198240075, Relator.: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 10/05/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) Resta claro, portanto, que a demolição realizada pelo Município de Casa Nova revestiu-se de flagrante ilicitude, o que atrai o dever de indenizar nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. a) Danos Materiais O Município apelante contesta a condenação ao pagamento de R$ 34.687,96 a título de indenização por danos materiais, afirmando que a condenação se baseou em documentos unilaterais e desprovidos de lastro pericial. Razão não lhe assiste. A condenação ao ressarcimento dos danos materiais encontra-se devidamente respaldada no acervo probatório coligido aos autos. A Apelada apresentou farta documentação que demonstra de forma pormenorizada as despesas suportadas para a aquisição de materiais e contratação de mão de obra para a construção do muro de alvenaria e das cercas demolidas (ID’s 102305335, 102305336, 102305338, ID 102305340, 102305339, 102305343 e 102305337). Em relação aos referidos recibos de prestação de serviços e notas fiscais de aquisição de materiais de construção, o Município não apresentou qualquer contraprova técnica ou documental apta a desconstitui-los ou demonstrar excesso de cobrança no momento oportuno, limitando-se a tecer alegações genéricas em sede recursal. A alegação do apelante de que não seria cabível indenizar a destruição de uma obra "clandestina" não prospera, uma vez que a ilicitude do ato de demolição sem o devido processo legal contamina toda a atuação administrativa, gerando o dever de recompor o patrimônio injustamente desfeito pela via de fato perpetrada pelo Estado. Portanto, a condenação em danos materiais deve ser integralmente mantida nos exatos termos delineados na sentença recorrida. No que concerne aos danos morais, o Município insurge-se contra a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00, sustentando que a situação amolda-se à esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano decorrente da fiscalização administrativa. A irresignação não merece acolhimento. O dano moral resta plenamente caracterizado pela gravidade e pelas circunstâncias específicas que envolveram o ato demolitório. A conduta da Administração Pública violou a tranquilidade, a esfera patrimonial e a dignidade pessoal da apelada. A invasão abrupta de sua propriedade rural por agentes estatais, acompanhados pessoalmente pelo prefeito e munidos de um trator para destruir suas cercas e muros, sem qualquer notificação prévia ou decisão administrativa final transitada, gerou inequívoco sentimento de impotência, humilhação e aflição. A conduta estatal ultrapassou os limites toleráveis do mero aborrecimento, atingindo de forma direta os direitos de personalidade da Apelada, tais como a sua honra, imagem e integridade psíquica. A violação injustificada ao direito fundamental à propriedade e a vulnerabilidade em que o sítio foi deixado após a destruição das cercas divisórias externos, propiciando a invasão do local por animais e terceiros, intensificaram o sofrimento e a angústia da apelada. No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado de primeiro grau revela-se extremamente moderado e em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A referida quantia cumpre adequadamente a função pedagógico-punitiva da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa da ofendida, considerando a gravidade do ato ilícito perpetrado pela municipalidade. Dessa forma, impõe-se a manutenção da verba indenizatória por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Analisando a sentença sob o prisma do reexame necessário, constata-se que a sentença recorrida merece reparos no trecho em que fixou os juros de mora e a correção monetária apenas para se adequar à Emenda Constitucional nº 136/2025. Deste modo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025). IV – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO e MODIFICAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, apenas para adequar os índices de correção monetária e juros de mora à legislação vigente. Assim, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025). Em atenção ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo Município apelante. Custas isentas por força de lei. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000400-42.2016.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
APELADO: SANEY SAVANA NASCIMENTO DOS ANJOS
Advogado(s): THAIS EMANUELLY VIDAL BEZERRA
VOTO
III – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
b) Danos Morais