PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500896-86.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS, PABLA TACIANA REIS FELIX ARAMUNI GONCALVES, ALI ABUTRABE NETO, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
APELADO: ATILA SENA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):GEORGE LUIS DO NASCIMENTO, ROSTAN MENEZES MARAVILHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SOLIDÁRIAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. EMPRESAS INTEGRANTES DA MESMA REDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAMENTO. DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE. ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.

1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade de parte, pois, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, existe responsabilidade entre todas as integrantes do sistema da mesma rede, sendo solidárias, de modo que a suscitante é parte legítima para configurar no polo passivo da relação processual.

2. Os contratos de planos de saúde, seja qual for sua natureza, estão submetidos aos influxos das normas do Direito Civil e do Direito Constitucional, cabendo salientar que o direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional inserta no artigo 5º da Constituição Federal, representando tal direito prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição, no seu artigo 196.

3. Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no Município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município ou prestador integrante ou não da rede assistencial nos Municípios limítrofes.

4. O segurado foi vítima de um infarto, estando, portanto, em situação de risco à vida, fato que exigia uma resposta rápida e eficiente por parte da operadora do seu plano de saúde, o que não ocorreu, sendo, assim, obrigado a buscar atendimento em outro nosocômio, em razão da demora no atendimento.

5. Comprovada a situação de emergência, bem como ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação, nos termos do artigo 12, V, c da Lei nº 9.656/98, deve haver a cobertura do plano de saúde com os gastos referentes à internação pelo tempo necessário.

6. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, sendo adotado, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório, mostrando-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para reparar os danos experimentados. Manutenção da sentença. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500896-86.2017.8.05.0256, em que figuram, como apelantes, UNIMED EXTREMO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED FEIRA DE SANTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e, como apelado, ATILA SENA DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO às Apelações e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500896-86.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS, PABLA TACIANA REIS FELIX ARAMUNI GONCALVES, ALI ABUTRABE NETO, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
APELADO: ATILA SENA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): GEORGE LUIS DO NASCIMENTO, ROSTAN MENEZES MARAVILHA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações interposta por UNIMED EXTREMO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED FEIRA DE SANTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 0500896-86.2017.8.05.0256, ajuizada por ATILA SENA DE OLIVEIRA, ora apelado.

Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 82935422), que julgou procedente o pleito autoral, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos valores indicados nas notas fiscais apresentadas pelo apelado, a título de danos materiais, e da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada, a ré UNIMED EXTREMO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs Apelação (ID 82935439 – fls. 01/09), alegando, em síntese, que o apelado encontrava-se fora da área de ação, mas que recebeu todo o tratamento necessário e adequado para o seu problema de saúde, inclusive dentro do Hospital Unimed de Feria de Santana, que possuía total condição de atendê-lo, inclusive com UTI disponível. Aduz que o segurado decidiu unilateralmente procurar um hospital particular e que não concordava em aguardar o atendimento no Hospital da Unimed em Feira de Santana e assim, por sua conta e risco, se dirigiu a um hospital particular da cidade. Assevera que restou demonstrado que procedeu com eficiência e boa fé para resolver a situação do atendimento do apelado, que se recusou a aguardar o trâmite normal, não havendo negativa na prestação do serviço. Reitera que não pode a apelada pleitear indenização, a título de danos morais, em razão de não ter praticado qualquer ato ilícito. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 82935440).

Por sua vez, a ré UNIMED FEIRA DE SANTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO também interpôs Apelação (ID 82935458 – fls. 01/13), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não possui qualquer interferência na relação contratual entre o usuário e a operadora de plano de saúde. No mérito, argui, em síntese, que não existe nos autos qualquer evidência de uma má prestação de serviço médico por parte da equipe profissional do seu nosocômio. Afirma que o apelado foi atendido de acordo com os procedimentos legais, sem qualquer intercorrência, tendo seus familiares, posteriormente, resolvido solicitar a sua transferência para um outro hospital, oportunidade em que foi assinado o termo de responsabilidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente o pedido da exordial.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 82935459 e 82935460).

Contrarrazões pelo apelado (ID 82935463), refutando as alegações das apelantes, requerendo o não provimento dos recursos, com a manutenção da sentença recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500896-86.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS, PABLA TACIANA REIS FELIX ARAMUNI GONCALVES, ALI ABUTRABE NETO, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
APELADO: ATILA SENA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): GEORGE LUIS DO NASCIMENTO, ROSTAN MENEZES MARAVILHA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou procedente o pleito autoral, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos valores indicados nas notas fiscais apresentadas pelo apelado, a título de danos materiais, e da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Prefacialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré UNIMED FEIRA DE SANTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a mesma não merece ser acolhida.

Sustenta a referida empresa que não possui qualquer interferência na relação contratual entre o usuário e a operadora de plano de saúde, no caso a litisconsorte UNIMED EXTREMO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

Ocorre que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, existe responsabilidade entre todas as integrantes do sistema UNIMED, sendo solidárias, de modo que a suscitante é parte legítima para configurar no polo passivo da relação processual.

Nesta diretiva:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE. ALTERAÇÃO DA REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR EQUIVALENTE. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA À UNIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA UNIMED. SOLIDARIEDADE EXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, é possível às seguradoras de planos de saúde a alteração da rede credenciada, desde que ofereça ao consumidor/segurado opções de estabelecimentos médicos/hospitalares equivalentes. 2. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 3. No caso em exame, além do tratamento médico a que está submetido o usuário não ser realizado por outro estabelecimento hospitalar equivalente, a Unimed Paulistana e a Central Unimed, por integrarem o mesmo grupo UNIMED, assumem, perante os beneficiários, a responsabilidade solidária pelo fornecimento de serviços médico-hospitalares. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) (grifei)

 

 

De acordo com tal entendimento, quando a situação envolve relação de consumo, não é plausível esperar que o consumidor detenha conhecimento pormenorizado no que tange à organização da rede UNIMED, que acaba por projetar a legítima confiança de um conglomerado, cujas unidades prestam serviços a todos os usuários do sistema.

Desta forma, as empresas rés respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos seus beneficiários.

Assim, fica a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante UNIMED FEIRA DE SANTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de plano, rejeitada.

 

Ultrapassado o exame da preliminar acima referida e sem outras mais a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito.

 

A sentença não merece ser reformada.

Prefacialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608, com o seguinte teor: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Noutro giro, é inquestionável que os contratos de planos de saúde, seja qual for sua natureza, estão submetidos aos influxos das normas do Direito Civil e do Direito Constitucional. Insta salientar que o direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional inserta no artigo 5º da Constituição Federal. Tal direito representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição, no seu artigo 196.

No caso em apreciação, o recorrido, segurado do plano de saúde gerido pela recorrente UNIMED EXTREMO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, necessitou realizar procedimento de cateterismo devido a um infarto, quando encontrava-se na cidade de Feira de Santana-BA. Sustenta a operadora que não houve qualquer negativa de prestação do serviço, tendo o consumidor optado por não aguardar o trâmite necessário para o seu atendimento.

Pois bem. Do exame dos autos, constata-se que o autor/apelado foi vítima de um infarto, estando, portanto, em situação de risco à vida, fato que exigia uma resposta rápida e eficiente por parte da operadora do seu plano de saúde, o que não ocorreu (ID 82934885 – fls. 01/03), sendo obrigado a buscar atendimento em outro nosocômio, em razão da demora no atendimento.

Nesta esteira, comprovada a situação de emergência, bem como ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação, nos termos do artigo 12, V, c da Lei nº 9.656/98, deve haver a cobertura do plano de saúde com os gastos referentes à internação pelo tempo necessário.

Ressalte-se, o artigo 35-C, incluído pela Lei nº 11.935/09, reforça esta disposição ao preconizar ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, “como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.

A jurisprudência das Cortes Superiores tem se posicionado pelo reconhecimento da abusividade na negativa de tratamento médico, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL MÍNIMO DE COBERTURA. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) , reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5 . Agravos internos não providos. (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) (grifei)

 

 

Sobre o tema, esta Corte de Justiça também ratifica o posicionamento em casos análogos, considerando a abusividade na negativa de concessão do procedimento.

Nestes lindes:

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO E APELO IMPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469, do STJ. Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, revela-se abusiva a negativa de cobertura dos custos de medicamentos, órteses, próteses, exames ou fisioterapia, por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente. A negativa do plano de saúde à cobertura do tratamento não se justifica porque, de acordo com o médico que assiste o paciente, tal tratamento é o mais adequado ao quadro clínico apresentado. A recusa indevida do plano de saúde ao custeio de medicamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde do segurado transborda os limites da razoabilidade e configura dano moral. Reconhecida a abusividade do ato praticado pela ré, qual seja, a recusa indevida ao custeio do tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde da autora; levando em consideração as condições econômicas da ofensora; a gravidade potencial da falta cometida; e as circunstâncias do fato, o valor do dano moral deve ser fixado em R$10.000,00 (dez mil reais). Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca - Sumula 326 STJ. Cabe ao Réu o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, inclusive os devidos na fase recursal, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/2015, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0563933-42.2018.8.05.0001, Relator: Desª. LISBETE ALMEIDA CÉZAR SANTOS, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021) (grifei)

 

 

Noutra senda, a hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no Município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município ou prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes.

Em caso de descumprimento das hipóteses acima ventiladas, se o beneficiário for obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso.

Nestes lindes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Autor menor portador de transtorno do espectro autista (TEA) e de distrofia muscular, necessitando de tratamento multidisciplinar pelo Método DENVER (englobando psicoterapia intensiva, terapia ocupacional e fonoterapia). Tutela de urgência indeferida pelo juiz singular. Inconformismo. Preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC. Decisão concessiva de efeito ativo, nesta sede. Incidência do CDC (Súmula de nº 608, STJ). Rol orientador da ANS prevê apenas cobertura mínima obrigatória. Súmula de nº 102 deste Sodalício. Recomendação médica de tratamento específico. Recusa abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem excessiva. Necessária cobertura de acordo com o que foi determinado pela equipe profissional médica. Tratamento que, em regra, deve se dar na rede credenciada. "Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este."– Artigo 4º da Resolução de nº 259/2011. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20089950220228260000 SP 2008995-02.2022.8.26.0000, Relator: Ana Zomer, Data de Julgamento: 29/04/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) (grifei)

 

 

Assim, constatada a falha na prestação do serviço, consistente na recusa indevida em autorizar cobertura de tratamento médico a qual está obrigada a operadora de plano de saúde, resta configurado o dano moral carregado, devendo ser acolhida a pretensão indenizatória da autora. A conduta, por ser ilícita, gera o dever de indenizar, independendo, inclusive da configuração de culpa, uma vez que a parte ré deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência do serviço mal prestado.

A doutrina é implacável quando aborda o dano moral e a indenização decorrente deste abalo, o que se infere da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “in verbis”:

 

“Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80)

 

Neste sentido a jurisprudência:

 

 

APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. GEAP. DEMORA DA OPERADORA EM AUTORIZAR A COBERTURA DE ANGIOPLASTIA COM STENT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONDENOU O RÉU NA OBRIGAÇÃO DE AUTORIZAR O PROCEDIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO COMPROVANDO A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO E O RISCO DE INFARTO. INTERNAÇÃO EM CTI POR PRAZO SUPERIOR A 20 DIAS, AGUARDANDO AUTORIZAÇÃO DO PLANO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA. OBRIGAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE, EM CASO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, AUTORIZAR IMEDIATAMENTE OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS, CONFORME INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. CONFIGURADO DANO EXTRAPATRIMONIAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. VERBA FIXADA EM 6.000,00, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00083012420178190037, Relator.: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 29/04/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) (grifei)



CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA CARDIOLÓGICA. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. ANGIOPLASTIA CORONARIANA. IMPLANTE DE STENTS. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. SÚMULA 597 DO STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM. DEZ MIL REAIS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne do debate do presente recurso cinge-se à análise de ter sido indevida ou não a negativa de atendimento do Autor enquanto não cumprida a carência contratual. 2. A negativa foi fundada em excludente contratual que fixa período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para a hipótese de internação hospitalar. 3. Demonstrada a situação de emergência, imperativo o pronto atendimento, de modo que a recusa da seguradora, em casos tais, diante da necessidade do pronto atendimento do segurado, afronta o equilíbrio e a boa-fé que devem permear os contratos, fere o princípio da dignidade humana e os direitos do consumidor. 4. Incidência do artigo 35-C da Lei n.º 9.656/98, o qual traz a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de emergência e urgência. 5. Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 6. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PE - Apelação Cível: 0011215-78.2020.8.17 .2990, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/05/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) (grifei)

 

 

No que concerne à fixação do valor da indenização a tal título, adota-se, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório.

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo - pedagógica que deve ser atribuída à indenização.

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização.

Desta forma, considerando a natureza do dano sofrido, e o caráter sancionador da medida, além dos demais critérios antes expostos, a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo Juízo a quo deve ser mantida, pois o valor se mostra equilibrado para, dentro dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, indenizar o dano moral em questão, não se confundindo a mesma com enriquecimento desmotivado.

 Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

 Assim, majora-se de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelas apeladas.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO às Apelações, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)