PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. PASEP. ALEGAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. COMPLEXIDADE TÉCNICA NA ANÁLISE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS COMO MEIO DE PROVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais proposta pelo Recorrente, na qual se discutia a existência de falha na administração dos recursos depositados na sua conta individual vinculada ao PASEP pelo banco gestor. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de prova adequada da não aplicação dos índices corretos de juros e correção monetária e na insuficiência da planilha unilateral apresentada com a exordial. II. Questão em discussão O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito, bem como na indispensabilidade da produção de prova pericial contábil para a adequada aferição da correta aplicação dos índices de correção monetária, juros e conversões de moeda ao saldo da conta do programa governamental. III. Razões de decidir A responsabilidade pelo gerenciamento das contas vinculadas ao PASEP é da instituição financeira administradora, que deve assegurar a correta aplicação dos rendimentos previstos na legislação de regência, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, consoante as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. A necessidade de produção de prova técnica pericial contábil revela-se evidente e inafastável, uma vez que a questão de fundo envolve a verificação minuciosa de eventuais divergências na correção monetária e nos juros aplicados aos saldos ao longo de décadas, perpassando por diversas transições monetárias e alterações de indexadores econômicos, o que desborda do conhecimento estritamente jurídico do magistrado. O julgamento antecipado da lide, com a consequente prolação de sentença de improcedência fundamentada precisamente na insuficiência de provas por parte do autor, sem que tenha sido viabilizada ou determinada a realização da prova pericial contábil, inclusive requerida expressamente pela instituição financeira na fase de especificação de provas, configura inegável error in procedendo por cerceamento de defesa, violando o devido processo legal e o princípio da não surpresa, nos moldes do Enunciado 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. A anulação da sentença é medida imperativa, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase instrutória e a devida produção de perícia contábil imparcial, única via capaz de atestar a regularidade ou a falha nos lançamentos e atualizações da conta vinculada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem e a reabertura da instrução processual com a produção de prova pericial contábil. Tese de julgamento: "1. A ausência de produção de prova pericial contábil, quando indispensável para a verificação de cálculos complexos relativos a expurgos e atualizações do PASEP, aliada a um julgamento de improcedência por falta de provas, caracteriza cerceamento de defesa e error in procedendo, ensejando a anulação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 369 e art. 370; CC/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Súmula 42; TJBA, Apelação nº 8077292-43.2019.8.05.0001; TJSP, Apelação Cível 1001485-27.2020.8.26.0322. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8045559-88.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, nas quais figuram como Apelante JOSE RAIMUNDO SOUZA SANTOS, e Apelado BANCO DO BRASIL SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, anulando, de ofício, a sentença proferida, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045559-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO SOUZA SANTOS
Advogado(s): ROGERIO DE MIRANDA ALMEIDA JUNIOR, TICIANA PACHECO NERY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratou-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por JOSE RAIMUNDO SOUZA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, tombada sob o nº 8045559-88.2021.8.05.0001, perante o Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Em sua petição inicial (ID 93189505), a parte autora narrou ser titular de cargo público de provimento permanente no Município de Salvador, tendo ingressado no serviço público antes da edição da Constituição Federal de 1988, possuindo, em razão disso, conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Relatou que, ao buscar informações junto à instituição financeira ré para realizar o saque dos valores que lhe seriam devidos, deparou-se com uma quantia que considerou ínfima, totalizando o montante de R$ 540,59 sacado no ano de 2018. Argumentou que, diante da suspeita de irregularidades, contratou profissional de contabilidade para a elaboração de laudo pericial contábil particular, o qual teria constatado a desobediência às normas de regência aplicáveis à correção monetária das referidas contas, apurando um crédito não repassado no montante de R$ 98.918,19. Sustentou a legitimidade passiva do banco réu e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos danos materiais consistentes na diferença apurada em seu laudo unilateral, devidamente atualizada e acrescida de juros legais. A magistrada de piso deferiu o benefício da gratuidade da justiça conforme decisão de ID 93190219. Na sentença de mérito (ID 93190259), a magistrada a quo, rejeitou o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo réu, entendendo que as provas constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Afastou todas as preliminares arguidas pelo banco réu, reconhecendo a sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual, bem como manteve a gratuidade deferida ao autor. No mérito, todavia, a douta julgadora julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, fundamentando que os extratos demonstraram sucessivas conversões de moeda, saques de abono e crédito dos rendimentos na folha de pagamento da parte autora. Concluiu a magistrada que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o equívoco na atualização monetária efetuada pelo Banco do Brasil ou a ocorrência de saques indevidos, vez que a planilha unilateral apresentada com a exordial não teria considerado os rendimentos depositados via FOPAG, inexistindo, portanto, comprovação de ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos materiais. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação Cível (ID 93190263). Em suas razões recursais, o apelante argumenta que o indeferimento da prova pericial contábil pelo juízo de origem caracterizou grave cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa assegurados constitucionalmente. Sustenta que a análise dos extratos financeiros e a aplicação dos índices de correção monetária demandam conhecimento técnico e específico que extrapolam o escopo meramente jurídico, tornando imprescindível a instrução probatória por meio de perícia. Defende que a metodologia aplicada pelo Banco do Brasil ignorou os índices definidos em lei, acarretando enorme defasagem em seu saldo, razão pela qual pugna pela anulação da sentença para o retorno dos autos e produção da prova técnica ou, subsidiariamente, pela reforma in totum do julgado para a procedência integral da ação, com a devida condenação sucumbencial do apelado. Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 93190266). Preliminarmente, defendeu o não conhecimento do apelo por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que o recorrente teria formulado alegações genéricas e dissociadas dos fundamentos da sentença prolatada. No mérito recursal, pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade, afirmando que o julgado solucionou o litígio com acerto ao verificar a regularidade dos repasses de rendimentos e atualizações legais procedidas ao longo da relação mantida com o apelante. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me sua relatoria. É o que importa relatar. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045559-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO SOUZA SANTOS
Advogado(s): ROGERIO DE MIRANDA ALMEIDA JUNIOR, TICIANA PACHECO NERY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação e passo à apreciação fundamentada de suas razões, iniciando pelo exame da questão preliminar suscitada em sede de contrarrazões. I. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE O apelado, BANCO DO BRASIL S/A, ao ofertar suas contrarrazões, defendeu o não conhecimento do recurso interposto pela parte autora sob o argumento de que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade. Contudo, em que pesem as razões expendidas pela instituição financeira, a prefacial não merece ser acolhida. Da análise cuidadosa das razões recursais deduzidas pelo apelante, constata-se com cristalina clareza que houve efetivo combate à motivação central exarada no decreto sentencial. A magistrada a quo fundamentou a improcedência do pedido exordial assentando que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração de falha matemática e contábil na correção do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, reputando suficiente o acervo documental colacionado. O apelante, por sua vez, erigiu sua devolutividade recursal justamente no fato de que o indeferimento da prova pericial contábil cerceou o seu direito de defesa, inviabilizando a demonstração técnica e pormenorizada dos referidos equívocos na atualização do saldo e na aplicação dos indexadores. Nota-se, pois, que o recurso está em perfeita sintonia e oposição aos fundamentos de decidir que sustentaram o julgamento antecipado da lide e a conseguinte improcedência, restando perfeitamente satisfeito o encargo delineado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Nestes termos, refuto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, confirmando a higidez formal do apelo manejado. Ultrapassadas as questões preliminares, adentremos ao mérito. Cinge-se a principal e decisiva controvérsia instaurada nesta instância recursal à verificação da ocorrência de error in procedendo perpetrado pelo juízo de base, que promoveu o julgamento antecipado do mérito, indeferindo a realização de prova pericial contábil e, ato contínuo, impondo sentença de improcedência sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito material, qual seja, a ausência ou o erro na aplicação das atualizações e dos rendimentos em sua conta do PASEP. Compulsando os autos com o rigor técnico exigido pela complexidade da matéria, constata-se que a anulação da sentença vergastada é medida inarredável, afigurando-se flagrante a nulidade por cerceamento do direito probatório de ambas as partes. Sobre o tema da Ação, sabe-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 08/1970. Posteriormente, foi unificado ao Programa de Integração Social (PIS) por força da Lei Complementar nº 26/1975, resultando na formação do Fundo PIS/PASEP. Ao longo de sua longeva e intrincada existência jurídica e financeira, especialmente até a alteração de paradigma promovida pela Constituição da República de 1988, as contas individuais receberam depósitos e estiveram submetidas a uma enorme teia de regras de atualização monetária, incidência de juros remuneratórios anuais de 3% e distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA). Além disso, as contas atravessaram severos sobressaltos inflacionários e uma sucessão de profundas conversões de padrões monetários vivenciadas pela economia nacional, desde o Cruzeiro, passando pelo Cruzado, Cruzado Novo, novamente Cruzeiro, Cruzeiro Real e a Unidade Real de Valor (URV), até desaguar, em 1994, no advento do Plano Real. Agregue-se a esse mosaico a substituição contínua de indexadores financeiros, tais como a ORTN, a OTN, o IPC, o BTN, a TR e, contemporaneamente, a TJLP, com todas as suas peculiaridades e eventuais fatores de redução. No litígio em apreço, o autor ingressou em juízo guarnecido de uma planilha particular elaborada por contador por ele contratado, defendendo que o seu patrimônio no programa alcançaria a elevada cifra de R$ 98.918,19, destoando grotescamente da quantia de R$ 540,59 por ele sacada em 2018. O Banco do Brasil S/A, por sua vez, refutou veementemente a higidez destes cálculos, colacionando ao caderno processual as microfichas de movimentação histórica e asseverando que a referida planilha omitiu os saques regulares efetuados pela parte autora ao longo dos anos, os depósitos transferidos diretamente para a sua folha de pagamento (modalidade FOPAG), bem como incorreu na utilização de índices de atualização monetária rechaçados pela legislação pátria (a exemplo do índice ENCOGE ou IPC, quando a lei determinava outros vetores). Mais do que isso: a própria instituição financeira, ao ser instada pelo juízo a especificar provas, peticionou de forma cristalina requerendo a realização de uma perícia contábil imparcial pelo juízo, justamente por entender ser tecnicamente impossível debelar a celeuma baseando-se apenas nas afirmações divergentes e nas planilhas juntadas aos autos. Surpreendentemente, a magistrada singular optou por indeferir a prova técnica, afirmando que as provas carreadas já eram suficientes, para, em seguida, julgar o mérito da ação em desfavor do autor com a seguinte base de fundamentação: "o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o equívoco na atualização monetária efetuada pelo Banco do Brasil ou a ocorrência de saques indevidos, vez que a planilha unilateral apresentada com a exordial não considerou os rendimentos depositados via FOPAG". Com a devida vênia, entendo que a contradição lógica e processual imposta pelo juízo de origem é manifesta e insustentável. Ao suprimir a fase de dilação probatória - indeferindo uma prova técnica pugnada até mesmo pelo réu e essencial à decifração de microfichas antigas, repletas de códigos bancários e conversões monetárias obscuras aos olhos do leigo em contabilidade - e, subsequentemente, utilizar justamente a "ausência de prova da falha dos cálculos" como fundamento para a improcedência do pedido, o juízo sentenciante incidiu em inequívoco cerceamento de defesa e violação do contraditório estatuído no diploma processual civil. Ora, uma vez estabelecida a controvérsia de natureza contábil, emergiu a inequívoca necessidade de instauração da fase probatória, com realização de perícia técnica contábil, a fim de aferir eventual crédito a favor do autor. Não se desconhece a autoridade do juiz como diretor do processo e destinatário primordial das provas, a quem compete o indeferimento daquelas que se revelem inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes (inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC). No entanto, o livre convencimento motivado não outorga ao Estado-Juiz a prerrogativa de atropelar o direito à demonstração dos fatos complexos que escudam as pretensões, suprimindo o acesso a uma prova estritamente técnica, quando a controvérsia exige, inquestionavelmente, conhecimentos específicos fora do escopo jurídico hermenêutico do julgador, consubstanciando error in procedendo. Em causas desta natureza, a exigibilidade da prova pericial contábil não constitui um preciosismo processual, mas, ao que entendo, uma etapa insubstituível. Afinal, exige-se do expert a árdua tarefa de recompor o histórico financeiro da conta, confrontando cada lançamento pretérito (débito e crédito) com o imperativo normativo do seu respectivo tempo (seja quanto às remunerações anuais das alíneas do art. 3º da LC 26/75, seja quanto aos expurgos ou cortes de zeros das moedas), isolando os repasses comprovadamente carreados para a conta FOPAG do servidor e desnudando, com exatidão matemática, se houve ou não o esvaziamento indevido do fundo confiado à administração da instituição financeira ré. Somente este expediente detém a precisão suficiente para elidir o abismo financeiro postulado na inicial (cerca de noventa e oito mil reais) face ao defendido como correto pela defesa. Com efeito, conforme aliás, reconhecido pelo próprio réu ao requerer expressamente a produção da referida prova, o feito envolve controvérsias específicas acerca de cálculos de substancial complexidade técnica, sendo a prova pericial contábil o único mecanismo hábil a identificar eventual falha na aplicação da correção monetária e juros remuneratórios ao saldo da conta PASEP do Autor, sendo este o cerne ínsito da controvérsia instaurada. Afinal, estando a pretensão do Apelante calcada na alegação de inadequação dos índices de correção monetária aplicados sobre o saldo de sua conta individual do PASEP, tendo em vista a grande variedade de índices aos quais os depósitos nas referidas contas estiveram sujeitos ao longo da existência do Programa, a averiguação dessa alegação depende da realização de cálculos contábeis complexos sobre as operações registradas nos extratos e nas microfilmagens que demonstrem que os índices efetivamente utilizados divergem daqueles aos quais o Banco do Brasil S.A. era legalmente compelido a adotar, o que, segundo posição amplamente difundida na jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, não é passível de ser atestado por meio de planilha elaborada unilateralmente pelo interessado, sendo imperiosa a realização de perícia judicial contábil sobre aqueles documentos. Colhe-se dos autos, portanto, que a realização da referida prova afigura-se imprescindível para identificar eventual saldo a receber decorrente da ausência de aplicação ou da aplicação equivocada dos índices de correção monetária previstos para a hipótese. A perícia contábil deverá verificar se o crédito disponibilizado ao autor na data do saque estava de acordo com a sistemática e com os índices próprios para o cálculo dos saldos do PASEP, abatidos eventuais valores sacados pelo autor durante a relação contratual. Este entendimento não constitui ilação solitária, encontrando profunda ressonância nos Tribunais de Justiça do país, bem como neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que têm, invariavelmente, desconstituído sentenças proferidas precocemente sob cenários análogos de disputas sobre o Fundo PASEP. A jurisprudência pátria tem sido uníssona e incisiva: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Pretensão de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. Sentença de improcedência. Legitimidade passiva do Banco do Brasil, na qualidade de gestor do fundo. Competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do Col. STJ. Inocorrência de prescrição. Termo inicial para o cômputo do prazo prescricional que se inicia a partir do momento em que o interessado tem ciência da suposta violação do direito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Autor que alega ser irrisório o montante sacado do PASEP. Preliminar de nulidade da sentença acolhida, para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de realização da perícia contábil, para verificar se o valor sacado pelo autor estava correto. Cálculo que deverá seguir a sistemática aplicável ao fundo PASEP. Eventual crédito em favor do autor deverá ser computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 19/8/1988, até a data do saque ; a partir de então deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação do réu. APELO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001485-27.2020.8.26.0322; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)- F:() 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0000835-12.2023.8 .17.2110 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: JOAO CARLOS FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA PASEP – EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 487, I do CPC/2015 – AÇÃO QUE VERSA SOBRE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO PASEP (SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DE SERVIDOR PÚBLICO) - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – RECONHECIDO – TEMA N . 1150 STJ - INÍCIO DO PRAZO A CONTAR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - BUSCA DA VERDADE REAL - NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI – CONSUMIDOR VULNERÁVEL – SENTENÇA REFORMADA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que, ao aplicar o art. 487, I, do CPC/2015, julgou improcedentes os pedidos autorais e, em razão disso, extinguiu o processo com resolução do mérito . 2. Cinge-se a controvérsia na reforma da sentença, decretando a restituição dos valores da conta PASEP, e assim, condenando o banco Apelado a pagar à parte autora os valores devidos. 3. Conforme recente acórdão proferido pelo STJ nos Recursos Especiais nºs 1 .895.936/TO, 1.895.941/TO e 1 .951.931/DF (Tema n. 1150), firmou-se a compreensão de que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é regulada pelo prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, com o início do prazo a contar da ciência dos desfalques pelo titular da conta vinculada ao PASEP. 4 . Necessidade de Prova Pericial. Embora o juiz da causa seja o destinatário final da prova, deverá o magistrado ser assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A hipótese dos autos pode abranger conversão de moedas e aplicação de outros fatores atinentes à área de contabilidade. 5 . Em se tratando de nítida relação de consumo, cabe a inversão do ônus da prova, ante a vulnerabilidade do consumidor que não detém a posse do documento solicitado. Situação em que o Juízo singular deve deferir o pedido, seja através da aplicação do CDC (inversão do ônus probandi) ou pelo pedido incidental de exibição do documento. 6. Necessidade da devolução dos autos a instância originária para regular processamento da demanda . 7. Sentença reformada parcialmente. Recurso provido parcialmente à unanimidade ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos desta Apelação, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em DAR PROVIMENTO PARCIAL, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital . GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000835-12.2023.8.17 .2110, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) Logo, a sentença de fato merece o devido reproche, visto que, com efeito, a regular instrução fora atropelada pelo juízo primevo, ensejando a decretação de nulidade do comando sentencial proferido. Na hipótese, verifica-se que a conclusão adotada no comando sentencial ocorreu à margem da realização da prova pericial, não tendo o Magistrado determinado a produção de prova de absoluta pertinência para a apuração dos fatos alegados, evidenciando-se, destarte, error in procedendo. Decerto, urge destacar a existência de desacerto por parte do juízo singular, eis que, sendo a prova pericial essencial para dirimir questão fundamental ao deslinde do feito, não competiria ao mesmo o julgamento antecipado da lide. Clarividente, portanto, que, em havendo discussão acerca de questões complexas de natureza contábil, se fazia imperiosa a observação da confecção da perícia contábil. Isto pois, para além de garantir o exercício do direito à ampla defesa, tal procedimento teria viabilizado uma dilação probatória mais apurada e convincente a amparar robustamente em que as razões de decidir lançadas na sentença fossem resultado de um contraditório efetivo. Sob esta intelecção, aliás, consigna-se com a orientação explicitada no Enunciado nº 297, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o qual assentou o entendimento de que “o juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” Assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CONTENDO A SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8077292-43.2019.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente LOJAS RENNER S/A e Recorrido ADEMÁRIO PEREIRA DOS REIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADO O APELO. (TJ/BA: Apelação nº 8077292-43.2019.8.05.0001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA, a ser realizada por outro perito, NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Produzida a prova grafotécnica, o perito nomeado apresentou o laudo (ID 16540902), concluindo que “O lançamento encontrado na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÚMERO DE CCB 30531616. PARTIU do mesmo punho escritor da Sra. ALAIDE FERREIRA BISPO, e por isso posso afirmar, que é VERDADEIRA.”, discordando a parte autora do teor do laudo e pleiteando a designação de novo perito para realizar uma nova perícia, com a sua devida intimação para que comparecer à referida perícia, ou, acaso assim não entendesse o Juízo a quo, que intimasse o Perito para responder a novos quesitos, entretanto, o magistrado primevo permaneceu silente sobre a controvérsia acerca da prova técnica. 2. A demandante teve seu direito de defesa, consagrado na Constituição da Republica no seu artigo 5º, LV, cerceado, o que fulmina de nulidade a sentença vergastada, por evidente error in procedendo. 3. Pelo princípio do livre convencimento e da norma que se extrai do art. 370 do Código de Processo Civil, outorga-se ao Juiz o poder de indeferir a produção das provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, ficando, todavia, obrigado a motivar as suas decisões, a fim de permitir aos litigantes o controle da legalidade e da moralidade da decisão, porém, inobstante decida o juiz com base no livre convencimento motivado, ocorre cerceamento quando sequer há a apreciação de pedido de produção de nova prova ou de diligência essencial ao desate da lide. (TJ/BA: Apelação nº 8053089-17.2019.8.05.0001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021). De igual forma posicionam-se os demais Tribunais Pátrios: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PASEP . CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Paulo Jonas Batista contra sentença da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação ordinária revisional cumulada com indenizatória, julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças residuais de PASEP, sob o fundamento de ausência de comprovação do alegado . O recorrente sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil; b) a indevida redução do saldo de sua conta PASEP; e c) a necessidade de inversão do ônus da prova. Requer o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se é necessária a inversão do ônus da prova para o Banco do Brasil, como gestor do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cerceamento de defesa caracteriza-se quando o juiz de primeira instância julga antecipadamente o mérito sem a realização de prova pericial contábil, considerada imprescindível para apurar os alegados desfalques na conta PASEP do recorrente . 4. O STJ, no Tema Repetitivo 1.150, firma que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para demandas que envolvam a gestão de contas vinculadas ao PASEP, além de reconhecer a necessidade de prova pericial para averiguar supostos saques indevidos e a correção dos valores. 5 . A realização de prova pericial contábil é necessária para a completa instrução do processo, tendo em vista que o magistrado não detém conhecimento técnico suficiente para verificar os critérios de atualização monetária e eventuais desfalques na conta PASEP. 6. O juiz, como destinatário final das provas, pode determinar as provas necessárias ao julgamento, nos termos do art. 370 do CPC . No presente caso, a ausência de prova técnica configura error in procedendo, demandando a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido . Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova pericial contábil em ação que discute desfalques e atualização monetária de conta PASEP configura cerceamento de defesa, acarretando a nulidade da sentença. 2 . O Banco do Brasil é parte legítima para responder por questões relacionadas à gestão de contas vinculadas ao PASEP. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CC, art. 205 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; Apelação Cível 0050485-45.2020.8 .06.0071, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j . 20.02.2024; Apelação Cível 0009679-05.2019 .8.06.0167, Rel. Des . Raimundo Nonato Silva Santos, j. 09.03.2021 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2024. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02709616820228060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP . ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA DA CONTA-CORRENTE. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150 DOS RECURSOS REPETITIVOS E PELO TJPB NO TEMA 11 DOS INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS . REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL . DATA EM QUE O TITULAR DA CONTA DO PASEP EFETIVAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150 DOS RECURSOS REPETITIVOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA . RELAÇÃO ENTRE O BANCO ADMINISTRADOR DO PASEP E OS TITULARES DE CONTAS INDIVIDUAIS. CARÁTER NÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SUA REGRA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO QUE TAMBÉM NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA .ATIVIDADE PROBATÓRIA SUBMETIDA ÀS REGRAS ORDINÁRIAS. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. PRETENSÃO BASEADA NA UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA INADEQUADOS PARA ATUALIZAR OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. VARIEDADE DE ÍNDICES AOS QUAIS O PROGRAMA ESTEVE SUJEITO AO LONGO DE SUA EXISTÊNCIA . NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS CONTÁBEIS COMPLEXOS PARA APURAR EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE OS ÍNDICES UTILIZADOS E AQUELES AOS QUAIS O BANCO DO BRASIL ERA LEGALMENTE COMPELIDO A ADOTAR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO PELA PARTE INTERESSADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO . IMPROCEDÊNCIA COM BASE NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . PROVIMENTO. 1. “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” (STJ, REsp n . 1.895.936/TO, Tema n.º 1 .150) 2. “Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”. (TJPB, IRDR n. 0812604-05 .2019.815.0000, Tema n.º 11) . 3. “(…) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep"(STJ, REsp n. 1 .895.936/TO, Tema n. 1150). 4 . Não sendo o PASEP um produto ou serviço disponibilizado livremente no mercado de consumo, mas sim um programa governamental de natureza compulsória voltado à formação de reservas financeira em favor dos servidores públicos, não há como enquadrar no conceito de fornecedor o Banco do Brasil do S.A., instituição financeira que atua como mera depositária dos valores das contribuições, não se qualificando como consumerista, portanto, a relação por ele mantida com os titulares das contas individuais vinculadas ao Programa, do que resulta a inaplicabilidade dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor aos processos em que aquela relação é discutida, em especial do seu art. 6º, VIII, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências . 5. A distribuição dinâmica do ônus da prova só é admitida nos casos previstos em lei ou naqueles cujas peculiaridades revelem a impossibilidade ou a excessiva dificuldade da parte de cumprir o encargo ou a maior facilidade da parte adversa de obter a prova do fato contrário (art. 373, § 1º, do CPC). 6 . Tendo em vista a grande variedade de índices de correção monetária aos quais os depósitos nas contas individuais vinculadas ao PASEP estiveram sujeitos ao longo da existência do Programa, a averiguação da alegação de que o Banco do Brasil S.A. os aplicou de forma inadequada depende da realização de cálculos contábeis complexos sobre as operações registradas nos extratos e nas microfilmagens que demonstrem que os índices efetivamente utilizados divergem daqueles aos quais aquela Instituição Financeira era legalmente compelida a adotar, o que não é passível de ser atestado por meio de planilha elaborada unilateralmente pelo interessado, sendo imperiosa a realização de perícia judicial contábil sobre aqueles documentos. 7 . Sendo necessária a prova pericial, e tendo a parte interessada requerido que tal meio de prova fosse produzido, o julgamento antecipado do mérito que conclui pela improcedência do pedido com fundamento na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral configura cerceamento de defesa que nulifica a sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito arguidas nas Contrarrazões e dar provimento ao Recurso para, acolhendo a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, anular a Sentença. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08021040320208150271, Relator.: Des . Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Ante o exposto, comporta provimento o recurso a fim de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para declarar nula a r. sentença e determinar a produção de prova pericial contábil a fim de verificar se o crédito disponibilizado ao autor na data do saque estava de acordo com a sistemática e com os índices próprios para o cálculo dos saldos do PASEP, abatendo-se eventuais valores sacados pelo autor durante a relação contratual. É como voto. Sala das sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045559-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO SOUZA SANTOS
Advogado(s): ROGERIO DE MIRANDA ALMEIDA JUNIOR, TICIANA PACHECO NERY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO