PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE SALDO DEVEDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, uma vez que todos os pontos necessários para a resolução do conflito foram enfrentados de maneira lógica e fundamentada. 4. O envio de dados contratuais ao SCR constitui obrigação regulatória e exercício regular de direito do banco credor, sendo que a assinatura prévia do termo de refinanciamento (ID 102216603) cumpriu o dever de informação, dispensando novas notificações mensais. 5. A ausência de notificação prévia sobre inserção de dados legítimos no SCR não gera dano moral presumido, exigindo-se a comprovação objetiva de lesão aos direitos da personalidade, ônus do qual a devedora não se desincumbiu. 6. A inversão do ônus da prova restou prejudicada pela suficiência das provas documentais e pela ausência de debate técnico nas razões de apelação. 7. A aplicação analógica da Súmula nº 385 do STJ mostrou-se devidamente justificada diante da comprovação de múltiplas inscrições legítimas e preexistentes em nome da embargante. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 934, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022; Resolução BACEN nº 4.517/2017. Visto, relatado e discutido este recurso de Embargos de Declaração nº 8126082-82.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante ANA CAROLINA DIAS DOS SANTOS, e, como embargado, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126082-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CAROLINA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
ACORDÃO
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação que discutia a licitude de registro de saldo devedor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e pleiteava indenização por danos morais. A embargante alega a existência de omissões e contradições quanto ao dever de notificação prévia, à inversão do ônus da prova e à aplicação da jurisprudência.
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a respeito: (i) da necessidade de notificação prévia e individualizada a cada atualização do SCR face ao CDC e à Resolução CMN nº 5.037/2022; (ii) do pedido de inversão do ônus da prova; e (iii) da aplicação analógica da Súmula nº 385 do STJ diante de inscrições preexistentes.
8. A rediscussão de matéria de mérito por meio de embargos de declaração evidencia o abuso no direito de recorrer e revela o caráter manifestamente protelatório da medida.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.079.630/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026; STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 385.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, mas, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, por inexistência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados. E, em face do caráter manifestamente protelatório do recurso, este Colegiado decide pela aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da Embargante, em favor da Parte Embargada, conforme o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID 108586049) opostos por ANA CAROLINA DIAS DOS SANTOS contra o acórdão (ID 107442757) proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo intacta a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A embargante alega em suas razões recursais a existência de omissões e contradições estruturais no julgamento colegiado. Argumenta que o acórdão incidiu em equívoco ao aplicar analogicamente a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça para eximir a instituição financeira do dever de comunicação, deixando de sopesar as diferenças operacionais entre os cadastros privados e o Sistema de Informações de Crédito (SCR). Adverte que o acórdão permaneceu omisso em relação à prevalência do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor sobre cláusulas genéricas de adesão, bem como sobre os ditames do artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Suscita, ainda, silêncio quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e à violação dos princípios da boa-fé objetiva e dos deveres colaterais de conduta previstos no Código Civil. Ao final, postula o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reformar o acórdão e, subsidiariamente, manifestação explícita sobre as normas apontadas para fins de prequestionamento. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, 7 de julho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126082-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CAROLINA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
RELATÓRIO
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido; porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. No caso em julgamento, inexiste qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma ou integração do acórdão. Todos os pontos necessários para a correta resolução do conflito foram enfrentados de maneira lógica, estruturada e fundamentada no voto condutor do acórdão embargado. A questão central debatida no recurso de apelação cingia-se à licitude do registro do saldo devedor em prejuízo no SCR e à necessidade de notificação prévia e individualizada a cada atualização do sistema. Ficou expressamente decidido no acórdão que o registro de informações de crédito no SCR é uma obrigação regulatória imposta pelo Banco Central do Brasil a todas as instituições financeiras atuantes no mercado nacional. Diante disso, o envio dos dados contratuais da devedora constitui exercício regular de direito do banco credor e atividade estritamente vinculada ao sistema de supervisão do risco de crédito macroeconômico. Diferente do que alega a embargante, o acórdão não foi omisso quanto ao dever de informação regulado pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor e pelo normativo infralegal do Banco Central do Brasil. O colegiado concluiu de forma fundamentada que a prévia assinatura do Termo de Refinanciamento nº 060800085983, especificamente por meio da cláusula VI.9, cumpriu satisfatoriamente a finalidade de cientificar a consumidora sobre a transmissão de seus dados financeiros ao SCR. Por consequência jurídica direta, havendo autorização expressa no ato da contratação da operação de crédito, não há que se falar em obrigatoriedade de novas notificações mensais a cada atualização ou inadimplemento de parcelas subsequentes. Se a embargante descumpriu o cronograma de pagamento e deixou de honrar as parcelas acordadas, a anotação das obrigações pendentes reflete a realidade fática e não padece de qualquer ilicitude. A tese de que a mera falta de notificação individualizada de dívida incontroversa geraria indenização por dano moral foi expressamente afastada pela Segunda Câmara Cível (ID 107442757): “[…] Portanto, a inserção de dados da operação no SCR foi devidamente autorizada pelo Apelante, não sendo necessário o envio de nova notificação, conforme disciplina a Resolução BACEN nº 4.517/17 supratranscrita. De mais a mais, a ausência de notificação prévia acerca da inscrição de débito, por si só, não configuraria ofensa a direito personalíssimo. Caberia à parte Autora demonstrar, ainda que de forma mínima, a existência de prejuízo concreto decorrente da informação registrada pela instituição Apelada, o que não foi comprovado nos autos. Importa ressaltar que, para caracterizar o dever de reparação por danos extrapatrimoniais em situações como esta – diferentemente das ações de negativação indevida, é indispensável a comprovação objetiva de lesão ao acervo psicológico e/ou aos direitos da personalidade da suposta vítima. Tal ofensa não pode ser presumida a partir do mero registro de obrigações pendentes, constituindo ônus probatório que o Apelante não conseguiu satisfazer. [...]” A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a ausência de comunicação prévia sobre a inserção de dados no SCR, quando lastreada em obrigação legítima e real, não é apta a configurar dano moral presumido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA APENAS QUANDO INEXISTENTE O DÉBITO. PREMISSA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO MANTIDA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a reconhecer dano moral in re ipsa por ausência de notificação prévia em registro no SCR, com fundamento no art. 43 do CDC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o SCR ostenta caráter restritivo apto a gerar dano moral in re ipsa; (ii) a falta de notificação prévia, por si só, enseja indenização; (iii) é possível, em recurso especial, afastar a premissa fática de existência de débito que justificou o apontamento no SCR. 3. O SCR, embora não seja cadastro de inadimplentes tradicional, possui potencial restritivo de crédito; a indenização por dano moral prescinde de prova quando a inscrição é indevida, isto é, fundada em débito inexistente. 4. A inexistência de débito é pressuposto para a configuração do dano moral in re ipsa; mantida pela Corte local a existência de obrigação, a discussão sobre notificação prévia não autoriza compensação por dano moral. 5. A reversão da premissa fática referente à existência do débito demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.079.630/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Nesse sentido, a exigência de comprovação objetiva de lesão aos direitos da personalidade da embargante foi devidamente observada, registrando-se que a devedora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo concreto à sua dignidade, sendo, desnecessária, pois, a inversão do ônus da prova, uma vez que a legitimidade do débito e o teor claro da cláusula de autorização já se encontravam amplamente demonstrados pelas provas documentais colacionadas aos autos. Não fosse o bastante, não houve, nas razões de apelação, qualquer discussão técnica sobre a distribuição do ônus da prova e a necessidade de sua inversão com base no artigo 6º, VIII, do CDC. Ademais, restou plenamente justificada no acórdão a aplicação analógica do óbice estabelecido pela Súmula 385 do STJ. O extrato de informações do Registrato anexado aos autos demonstrou a existência de múltiplas inscrições legítimas e preexistentes de prejuízo promovidas por credores diversos em nome da embargante. Desse modo, ainda que existisse qualquer vício formal na notificação realizada pela ora embargada, a pretensão indenizatória estaria fatalmente obstada pelas restrições anteriores. Verifica-se, portanto, que a embargante utiliza-se dos aclaratórios com o evidente propósito de rediscutir a orientação jurídica firmada pelo colegiado, o que se mostra incompatível com a natureza e com o alcance desta modalidade recursal. A insistência na reapreciação de mérito por meio de argumentos já rechaçados em sede de apelação evidencia o abuso no direito de recorrer, configurando o uso meramente protelatório do recurso. A conduta de retardar injustificadamente a marcha processual, trazendo teses destituídas de respaldo fático nos autos, atrai a incidência da penalidade por litigância abusiva. Sobre o tema, rege a legislação adjetiva: "Art. 1.026. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Portanto, em virtude do manifesto caráter protelatório da medida recursal, que apenas reproduz inconformismo de mérito sob o manto de suposta contradição jurídica, revela-se imperativa a aplicação de multa no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante este que se revela adequado e suficiente ao caso em exame. Dessa forma, constatada a clareza e a integridade da fundamentação do acórdão, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o Acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ainda, CONDENO o Embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Advirta-se que a reiteração de embargos manifestamente infundados poderá ensejar a majoração da penalidade, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126082-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CAROLINA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
VOTO
Por fim, no que se refere ao prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais invocadas, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra a figura do prequestionamento implícito, considerando incluídos no acórdão os elementos indicados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que as frações de direito tenham sido debatidas pelo colegiado, o que restou plenamente caracterizado na hipótese.