PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8121710-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LARISSA SILVA MENEZES
Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO
APELADO: DAVID BELLAS CAMARA BITTENCOURT
Advogado(s):FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA. RETRATAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO À INJÚRIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação criminal interposta por querelada contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA em ação penal privada por crimes contra a honra. As quereladas foram acusadas de calúnia e, quanto a uma delas, também de injúria, em razão de mensagens e áudios encaminhados ao querelante, imputando-lhe apropriação indevida de valores oriundos de demanda trabalhista. No curso da instrução, houve retratação quanto à calúnia, sendo declarada a extinção da punibilidade. Prosseguindo o feito quanto à injúria atribuída à Apelante, esta foi absolvida com fundamento no art. 386, III, do CPP. Ainda assim, o juízo de origem, com base no princípio da causalidade, condenou a querelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, decisão contra a qual se insurge a Apelante.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível manter a condenação da querelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em ação penal privada quando há extinção da punibilidade quanto ao crime de calúnia, em razão de retratação, e absolvição quanto à imputação remanescente de injúria.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O Código de Processo Penal não disciplina expressamente a sucumbência em hipóteses como a dos autos, admitindo-se a aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil, conforme autoriza o art. 3º do CPP.

 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios em ações penais privadas, aplicando-se o princípio geral da sucumbência.

 5. A retratação prevista no art. 143 do Código Penal guarda analogia com o reconhecimento da procedência do pedido no processo civil, pois implica admissão da inadequação da conduta e enseja benefício legal de extinção da punibilidade.

6. Por analogia ao art. 90 do CPC, as despesas processuais e os honorários devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda.

7. Ainda que tenha havido absolvição quanto à injúria, permanece caracterizado que a instauração do processo decorreu das imputações inicialmente formuladas pelas quereladas contra o querelante, justificando a aplicação do princípio da causalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 386, III, e 804; CP, arts. 107, VI, e 143; CPC, arts. 85 e 90.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 1882418 SP 2021/0137254-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8121710-61.2022.8.05.0001, oriunda da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - BA, em que são partes, LARISSA SILVA MENEZES, como apelante, e os causídicos que representaram o querelada DAVID BELLAS CAMARA BITTENCOURT, como apelados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. Na análise meritória, acordam os nobres Desembargadores, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO, e o fazem pelas razões a seguir.



 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8121710-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LARISSA SILVA MENEZES
Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO
APELADO: DAVID BELLAS CAMARA BITTENCOURT
Advogado(s): FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por LARISSA SILVA MENEZES, por meio de advogado constituído nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos da queixa-crime proposta por David Bellas Câmara Bittencourt.

Na origem, ROSE OLIVEIRA RIBEIRO e LARISSA SILVA MENEZES foram acusadas da prática de crimes contra a honra, notadamente calúnia e, em relação à segunda querelada, também injúria, em razão de mensagens e áudios enviados ao querelante, nos quais lhe imputavam a prática de apropriação indevida de valores oriundos de demanda trabalhista.

No curso da instrução, as quereladas apresentaram retratação, razão pela qual foi declarada a extinção da punibilidade quanto ao delito de calúnia, nos termos do art. 107, VI, c/c art. 143, ambos do Código Penal, prosseguindo o feito apenas quanto à imputação de injúria atribuída à Recorrente.

Ao final, o magistrado absolveu a Apelante da imputação remanescente de injúria, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Não obstante a absolvição, o Juízo de origem, com base no princípio da causalidade, entendeu que a conduta das quereladas deu causa à instauração do processo, razão pela qual condenou a segunda querelada Larissa, ora Apelante, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00. (ID. 92233068)

Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID. 93492995), pugnando, em síntese, pelo afastamento da condenação ao pagamento da verba sucumbencial.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 94200458), defendendo a manutenção integral da sentença recorrida e da decisão dos embargos subsequentes.

No ID 97042951, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença hostilizada, com a manutenção da condenação da Apelante ao pagamento da verba sucumbencial em todos os seus termos.

A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 97316853), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8121710-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LARISSA SILVA MENEZES
Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO
APELADO: DAVID BELLAS CAMARA BITTENCOURT
Advogado(s): FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Insurge-se a Apelante contra a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sustentando, em síntese, a inadequação da aplicação do princípio da causalidade no caso concreto, sobretudo diante da absolvição quanto à imputação de injúria.

Conforme se verifica dos autos, após o reconhecimento da extinção da punibilidade das quereladas quanto ao crime de difamação, em razão da retratação, o feito prosseguiu apenas em relação à imputação de injúria atribuída à segunda querelada Larissa Silva Menezes, ora Apelante. Ao final da instrução, o juízo de origem entendeu não configurado o delito remanescente, absolvendo a Recorrente com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Não obstante a absolvição, o Magistrado de Primeiro Grau entendeu aplicável o princípio da causalidade, ao fundamento de que a conduta das quereladas teria dado causa à instauração da ação penal privada, motivo pelo qual condenou a Recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em desfavor da segunda querelada, mesmo diante da extinção da punibilidade quanto ao crime de calúnia, em razão da retratação e da absolvição quanto à imputação remanescente de injúria.

A Apelante sustenta, em síntese, que a ausência de condenação penal afastaria a imposição de ônus sucumbenciais. Todavia, tal raciocínio não merece prosperar quando a questão é analisada à luz do princípio da causalidade, que orienta a distribuição das despesas processuais.

De logo, realce-se que o Código de Processo Penal não disciplina de forma expressa a matéria devolvida neste recurso de apelação, qual seja, a possibilidade de condenação aos ônus da sucumbência na hipótese em que, conquanto a querelada haja sido absolvida do crime de injúria, a prática do delito de calúnia haja sido admitida em juízo de retratação, com a consequente extinção da punibilidade.

A propósito, pontue-se que o legislador não poderia jamais solucionar, de forma abstrata, a totalidade de controvérsias jurídicas, de modo que, diante de lacuna normativa, para dirimir a matéria processual em tela, admite-se a aplicação analógica das disposições do Código de Processo Civil, conforme autoriza o art. 3º do CPP.

A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que, nas ações penais privadas, é possível a fixação de honorários advocatícios com fundamento no princípio geral da sucumbência, devendo suportar os encargos processuais a parte que deu causa à instauração da demanda.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o princípio da sucumbência, previsto no Código de Processo Civil (art. 85), aplica-se subsidiariamente ao processo penal nas ações de iniciativa privada, abrangendo, portanto, os honorários.

Nesse sentido, veja-se o precedente do STJ:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . 1. Na linha de precedentes desta Corte, as alegações formuladas pelo advogado, no exercício de seu mister, não podem ser atribuídas ao seu cliente. Neste caso, deve ser examinada a conduta do causídico e se ela se insere ou não no âmbito de sua imunidade profissional e dentro dos limites do exercício legítimo de seu ofício. 2 . "Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência" (EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 18/12/2015). Ademais, a alegação de que não houve atuação da defesa da querelada na ação penal, o que impediria a aplicação do referido entendimento, não foi objeto de exame na origem. Assim, neste ponto, inviável o conhecimento do recurso por incidir a Súmula n. 7/STJ . 3. Agravo regimental desprovido.

 

(STJ - AgRg no AREsp: 1882418 SP 2021/0137254-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023).

 

No particular, enfatize-se que a absolvição da segunda querelada, Larissa Silva Menezes, do crime de injúria adveio do fato de haver sido praticado em face da mesma vítima e no mesmo contexto, ou seja, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar do cometimento da calúnia, havendo o Magistrado a quo fundamentado que:

"Todavia, embora semelhante mensagem, isoladamente considerada, pudesse caracterizar um delito, no contexto, tenho que não pode ser desconectada do restante dos acontecimentos.

Com efeito, a meu sentir, o trecho apontado como injurioso representa apenas um mero exaurimento impunível do crime de calúnia, que já foi devidamente retratado pela parte e já teve sua punibilidade extinta.

Ora, se a querelada declarara que o querelante se havia apropriado indevidamente de um valor, estava dentro dos desdobramentos normais que ela lhe dissesse que medidas tomaria se a irregularidade não fosse rapidamente sanada.

A processada, atuando em autêntico erro de tipo, estava convicta de que o autor praticara um delito e o caluniou de forma muito reprovável. E é importante que isso fique bem dito, porque não estamos nos domínios do jardim da infância em que a criança, após praticar o deslize, defende-se dizendo que “foi sem querer”. Estamos falando do gesto de uma advogada, que decerto não esperará jamais que um juiz a julgue (ou a um constituinte seu) de forma tão sumária e superficial quanto ela julgou o querelante.

Seja como for, a querelada, além de caluniar o réu de todas as formas que concebeu, comunicou-lhe que, por força desse delito que ele teria praticado, iria representá-lo perante a Ordem dos Advogados e noticiá-lo na DEPOL.

Data vênia, não vejo como separar as duas condutas, dando por resolvida a questão da calúnia, e condenar a ré porque ela afirmou que iria adotar as providências relativas ao crime que entendeu que ele havia praticado. A conclusão seria outra se tivessem sido expelidos predicados desairosos, adjetivos vis, ataques à honorabilidade do querelante como pai, filho, esposo ou cidadão em sentido amplo. Mas, não. A injúria foi mais do mesmo, um mero ato secundário à calúnia, e dirigido apenas ao querelante para que ele voltasse atrás (no que ela acreditava que seria seu intento ilegal e não era)”.

Portanto, conclui-se que o crime de injúria, por não se tratar de delito autônomo in hipotesis, foi absorvido pelo de calúnia, em estrita observância ao Princípio da Consunção, e a absolvição decorreu, em verdade, como corolário lógico da extinção da punibilidade.

Assim sendo, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, as quais se configuram como consectário da decisão principal, deve seguir a mesma sorte desta. No caso em apreço, a condenação em honorários sucumbenciais e custas deve levar em consideração o exercício da retratação pela Apelante, em relação ao delito de calúnia.

Nessa perspectiva, a retratação penal, prevista no art. 143 do Código Penal, guarda estreita analogia com o instituto civil do reconhecimento da procedência do pedido. Isso porque, ao se retratar em juízo, a querelada reconhece a inadequação de sua conduta e busca o benefício legal da extinção da punibilidade.

Assim, revela-se pertinente a incidência, por analogia, da regra prevista no art. 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual, proferida sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários devem ser suportados por quem deu causa à instauração da lide.

A extinção da punibilidade pela retratação, prevista no art. 107, VI, do Código Penal, constitui benefício de política criminal concedido pelo ordenamento jurídico, mas não possui o condão de afastar o fato processual de que foi a conduta da querelada que ensejou o ajuizamento da queixa-crime.

No caso concreto, observa-se que a própria retratação apresentada pelas quereladas evidencia que suas imputações iniciais deram causa à propositura da ação penal privada. Desse modo, ainda que tenha sido posteriormente reconhecida a extinção da punibilidade quanto à calúnia e afastada a imputação residual de injúria, permanece hígida a conclusão de que a instauração da demanda decorreu da conduta das próprias quereladas.

Por oportuno, merece ser trazida à colação a seguinte jurisprudência ajustável à espécie solvenda:

APELAÇÃO CRIMINAL - QUEIXA-CRIME - CALÚNIA DIFAMAÇÃO - RETRATAÇÃO- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO - ÔNUS DO QUERELADO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.O QUERELADO/APELANTE DEU CAUSA AO A JUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIME PELO CRIME DE CALÚNIA CONTRA A QUERELANTE. A RETRATAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA OPERA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E IMPÕE O DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2.O VALOR DE R$ 1.500,00 A TÍTULO DE VERBA ADVOCATÍCIA É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO TRABALHO DE QUASE DOIS ANOS DO ADVOGADO DA PARTE QUERELANTE, QUE ATUOU EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS, INCLUSIVE NA INSTRUÇÃO DO FEITO, COM A OITIVA DE TESTEMUNHAS. 3 .NEGOU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DO QUERELADO.

(TJ-DF - APR: 68663320068070005 DF 0006866-33.2006.807 .0005, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 23/04/2009, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/06/2009, DJ-e Pág. 249)

Assim, a sentença proferida pelo Juízo a quo revela-se escorreita, mormente no que consiste na aplicação do princípio da causalidade, em consonância com o qual a parte cuja conduta deu causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas processuais. No caso em apreço, observa-se que as imputações formuladas pelas quereladas em desfavor do querelante foram consistentes na atribuição da prática de apropriação indevida de valores, que ensejaram o ajuizamento da presente queixa-crime.

Destaque-se que o artigo 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou o acórdão que julgar a ação ou qualquer incidente condenará nas custas o vencido.

Ademais, afasta-se a tese de que a condenação em honorários advocatícios dependeria do trânsito em julgado da decisão absolutória, isso porque a sucumbência, para fins de fixação de honorários em ação penal privada, é aferida no momento em que se julga a pretensão acusatória, independentemente da interposição de recursos.

Destarte, a decisão do juízo a quo que condenou a Apelante ao pagamento das despesas processuais e fixou os honorários advocatícios encontra-se em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não havendo de se cogitar de sua reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação da Apelante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pelo INPC/IBGE a partir da presente data e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.

É como voto.



Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator