PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053486-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): SAULO NOGUEIRA GUIMARAES
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (4)
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA PROVISÓRIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. SUPERENDIVIDAMENTO. RENDA COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO DE DESCONTO A 30%. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

 1. No caso em tela, há elementos que indicam o caráter de urgência da medida liminar, pois resta evidente, ao analisar os extratos do órgão pagador (Governo do Estado da Bahia) do agravado colacionados no evento de ID 52454149  dos autos originários, que os descontos oriundos de empréstimos consignados comprometem mais de 30% dos seus vencimentos líquidos, notadamente em razão de pretensão fundamentada na Lei nº 14.181/21 (Lei do Superenvidamento, que não obstante ter por finalidade o saneamento do sistema de crédito, com a satisfação dos credores, não pode deixar de observar a necessidade de garantir o mínimo existencial ao devedor e de sua família. 

 2. A situação de superendividamento alegada pelo agravante, somada aos comprovantes de renda e despesas anexados, demonstra a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois evidencia que o excesso de descontos compromete a manutenção de um patamar mínimo de subsistência.

 3. Além disso, o perigo de dano está presente, uma vez que a continuidade dos descontos no percentual atual compromete a renda mensal do agravante em patamar excessivo, prejudicando diretamente seu sustento e de sua família. A limitação dos descontos a 30% busca assegurar o equilíbrio necessário entre o cumprimento das obrigações financeiras e a 

4. Ademais, quanto ao suposto caráter irreversível da liminar, acaso comprovado na origem, após a instrução do feito, que o valor das mensalidade e dos benefícios assistenciais não ultrapassam o limite da remuneração líquida da servidora, novos parâmetros poderão ser adotados sem que isso lhe acarrete qualquer prejuízo de difícil ou impossível reparação.

5. Configurada, portanto, a inobservância das instituições financeiras quanto a capacidade de endividamento da agravante, contribuindo para seu superendividamento, imperiosa se faz a limitação do desconto ao percentual de 30%, até julgamento final da ação.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053486-40.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante MARCIO RIBEIRO SANTOS e como agravados ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (4).

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por Unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Victor Paranhos Dos Santos Sousa.

Salvador, 4 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053486-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): SAULO NOGUEIRA GUIMARAES
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcio Ribeiro Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 8017939-50.2022.8.05.0039, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante e rejeitou o pleito de tutela provisória para limitação dos descontos em folha a 30% dos seus rendimentos.

O agravante alega superendividamento em razão de sucessivos contratos de empréstimo, que comprometeriam mais de 70% de sua renda mensal, e busca a redução dos descontos para um patamar de 30%, que considera compatível com o princípio do mínimo existencial. Sustenta, ainda, que as instituições financeiras agravadas mantêm prática abusiva de concessão de crédito sem observar a capacidade financeira do consumidor, o que teria agravado sua condição econômica.

Assim, requer a reforma para concessão da justiça gratuita e deferimento da limitação dos descontos.

Pedido de tutela recursal deferido para conceder a assistência judiciária gratuita e designar a audiência de conciliação. (ID 54480911)

Devidamente intimados, o BANCO DAYCOVAL S/A (ID 55853249), ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA (ID 56887625) apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.

No entanto, embora devidamente intimados, os agravados ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS,  BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A não apresentaram manifestação, conforme certidão avistável no evento de ID 57442605.

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.






Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053486-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): SAULO NOGUEIRA GUIMARAES
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO

 

VOTO

 


1.  DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.


2. DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcio Ribeiro Santos contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e a tutela provisória para limitação dos descontos em folha a 30% de sua renda mensal. Alega o agravante ser servidor público, com a renda comprometida em mais de 70% devido a sucessivos empréstimos consignados, circunstância que o colocaria em situação de superendividamento, dificultando sua subsistência.

2.1. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a justiça gratuita deve ser concedida a todo aquele que demonstra insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. 


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao juízo analisar os elementos comprobatórios apresentados pelo requerente.

No caso dos autos, o agravante apresentou indícios de superendividamento, com elevado percentual de sua renda comprometido por descontos de empréstimos. Tal comprometimento caracteriza, de forma suficiente, a necessidade de concessão da gratuidade, uma vez que o pagamento das custas processuais impactaria diretamente sua subsistência, em especial considerando os gastos mensais indispensáveis ao sustento próprio e familiar.

Assim, entendo presentes os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante.

 

 2. DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

O pedido de tutela provisória para limitar os descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% da renda do agravante encontra respaldo nos princípios constitucionais do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. 

O superendividamento do consumidor, situação de fato alegada e comprovada nos autos, demanda proteção do Judiciário para que se preserve o mínimo necessário para a subsistência do devedor e de sua família.

No caso em tela, há elementos que indicam o caráter de urgência da medida liminar, pois resta evidente, ao analisar os extratos do órgão pagador (Governo do Estado da Bahia) do agravado colacionados no evento de ID 52454149  dos autos originários, que os descontos oriundos de empréstimos consignados comprometem mais de 30% dos seus vencimentos líquidos, notadamente em razão de pretensão fundamentada na Lei nº 14.181/21 (Lei do Superenvidamento, que não obstante ter por finalidade o saneamento do sistema de crédito, com a satisfação dos credores, não pode deixar de observar a necessidade de garantir o mínimo existencial ao devedor e de sua família. 

Extrai-se do contracheque referente ao mês de setembro de 2023:

 

 - TOTAL DE VANTAGENS: R$ 6.852,31 / TOTAL DE DESCONTOS: R$ 5.163,99 / LÍQUIDO: R$ 1.688,99

 

Consabido, a Lei do Superendividamento (14.181/2021) trouxe inovações ao Código de Defesa do Consumidor e veio como resposta às dificuldades enfrentadas pelo consumidor na gestão de suas dívidas e entrega o esforço do legislador para reequilibrar as relações de consumo e garantir que o consumidor tenha condições de renegociar as suas dívidas de maneira justa, evitando a incidência de juros exorbitante através de um plano de repactuação compulsória.  

Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 14.181/21, destaco as seguintes:

 

Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ( Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º

VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

 

"Art. 6º

XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;

 

Do mesmo modo, o Código Civil estabelece, em seus artigos 421 e 422, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, e, que os contratantes são obrigados a guardar em todas as fases do contrato os princípios da probidade e da boa-fé.

De igual sorte, o Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao afirmar ser um direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V), bem como são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV).

Portanto, as instituições financeiras devem ter em conta a responsabilidade social quando da realização dos mútuos, sem materializar o superendividamento do consumidor de forma tal a retirar totalmente sua subsistência.

Nesse sentido é o posicionamento desta Corte:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009302-33.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado (s): GABRIELA FIALHO DUARTE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADa: LISE MARY ARRUDA DOURADO Advogado (s):LORENA CASTRO DAMASCENO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Pedido de Tutela de Urgência. Demandante COM 80% (oitenta por cento) dos seus vencimentos comprometido com descontos. Legislação que visa aperfeiçoar a disciplina do crédito e dispor sobre a prevenção e o tratamento judicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial e a proteção ao consumidor. princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana que devem ser consideraDOS no contexto de superendividamento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009302-33.2022.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO MÁXIMA S.A, sendo Agravada LISE MARY ARRUDA DOURADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-BA - AI: 80093023320228050000 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025136-76.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado (s): PAULO ROCHA BARRA, MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA AGRAVADO: TÉCIO RICARDO LORDELO CARVALHO Advogado (s):ANDREIA BAHIENSE COSTA, JULIANA DE MILITO E SESSA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/21. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO PRELIMINAR DE PAGAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. ACERTO. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO PREMATURO DA MEDIDA, CONFORME A NORMA DE REGÊNCIA. TESE INSUBSISTENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DA DEMORA AUTORIZATIVOS DA CONCESSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. APARENTE CONSTATAÇÃO. PREJUÍZOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARREFECIMENTO, DIANTE DO SEU PORTE ECONÔMICO. IRREVERSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. APLICAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO. IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8025136-76.2022.8.05.0000, de Jequié, tendo como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema. .

(TJ-BA - AI: 80251367620228050000 Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2022)

 

A situação de superendividamento alegada pelo agravante, somada aos comprovantes de renda e despesas anexados, demonstra a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois evidencia que o excesso de descontos compromete a manutenção de um patamar mínimo de subsistência.

Além disso, o perigo de dano está presente, uma vez que a continuidade dos descontos no percentual atual compromete a renda mensal do agravante em patamar excessivo, prejudicando diretamente seu sustento e de sua família. A limitação dos descontos a 30% busca assegurar o equilíbrio necessário entre o cumprimento das obrigações financeiras e a 

Ademais, quanto ao suposto caráter irreversível da liminar, acaso comprovado na origem, após a instrução do feito, que o valor das mensalidade e dos benefícios assistenciais não ultrapassam o limite da remuneração líquida da servidora, novos parâmetros poderão ser adotados sem que isso lhe acarrete qualquer prejuízo de difícil ou impossível reparação.

Configurada, portanto, a inobservância das instituições financeiras quanto a capacidade de endividamento da agravante, contribuindo para seu superendividamento, imperiosa se faz a limitação do desconto ao percentual de 30%, até julgamento final da ação.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para conceder a justiça gratuita e deferir a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos rendimentos do agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração e adoção de outras medidas coercitivas.

É como voto. 





Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora