PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8050487-46.2025.8.05.0000 – Comarca de Ribeira do Pombal/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Anderson de Jesus dos Santos Defensor Público: Dr. Alexandre Cabral Rodrigues Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA Processo de 1º Grau: 8001173-74.2025.8.05.0213 / 8001240-39.2025.8.05.0213 Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, II, C/C ART. 61, II, “C” E “H”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 282, §3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUBSISTÊNCIA. DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA À ÉPOCA DEVIDAMENTE INTIMADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MEDIANTE GRAVE VIOLÊNCIA E CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ALEGATIVA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA COM O APONTADO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Anderson de Jesus dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/05/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 61, II, “c” e “h”, do Código Penal. III - Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 89183959), a violação do art. 282, §3°, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de intimação da defesa para manifestar-se acerca da decretação da prisão preventiva. Aduz, ainda, a desfundamentação do decreto constritor, a inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a favorabilidade das condições pessoais, a ofensa ao princípio da presunção de inocência e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. IV - Informes judiciais (Id. 89659989) noticiam, in verbis: “[…] Acuso o recebimento do expediente acima aludido, ao tempo em que venho encaminhar informações sobre o paciente ANDERSON DE JESUS DOS SANTOS, referente aos autos n° 8001240-39.2025.8.05.0213, em trâmite nesta Comarca de Ribeira do Pombal/BA. Acuso o recebimento do expediente acima aludido, ao tempo em que venho encaminhar informações detalhadas sobre o paciente ANDERSON DE JESUS DOS SANTOS, referente aos autos nº 8001240-39.2025.8.05.0213, em trâmite nesta Comarca de Ribeira do Pombal/BA. As presentes informações visam elucidar os fundamentos que justificaram a decretação e a manutenção da segregação cautelar do paciente, em conformidade com os ditames legais e a jurisprudência pátria. O impetrante aduz que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal por parte deste Juízo, sob os argumentos, em síntese, de: a) Descumprimento do Art. 282, §3º, do Código de Processo Penal, em razão da suposta ausência de intimação prévia da defesa para manifestar-se sobre a decretação da prisão preventiva; b) Ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, em violação ao Art. 315, §2º, do Código de Processo Penal; c) Ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no Art. 312 do Código de Processo Penal, alegando que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Ora, Douta Julgadora, em que pese a dedicação do impetrante e os argumentos apresentados, os esforços não merecem prosperar. Isto porque, no que pertine à alegação de constrangimento ilegal, a Decisão que segregou o paciente preventivamente e a que a manteve encontram-se satisfatoriamente fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos e em consonância com os preceitos legais vigentes e a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Em relação ao suposto descumprimento do Art. 282, §3º, do CPP, referente à ausência de intimação prévia da defesa para manifestação, cumpre esclarecer que tal alegação se revela inverídica. Isso porque, nos autos da APF sob o nº 8001173-74.2025.8.05.0213, houve a realização de Audiência de Custódia, conforme Termo ID 499210563, a qual comprova que, antes da prolação da decisão que decretou a prisão preventiva, este juízo, garantiu a prévia oitiva das partes, inclusive da defesa técnica exercida, à época, por advogado particular (Dr. Jose Ronaldo Almeida de Santana - OAB/BA72516). É imperioso destacar que, conforme consta do referido Termo de Audiência de Custódia (ID 499210563), dada a palavra ao advogado constituído, este nada perguntou, e, posteriormente, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação, conforme Certidão ID 498835623. Essa dinâmica processual, somada à realização da Audiência de Custódia e à expressa oportunidade de manifestação concedida à defesa presente, garantiu o contraditório diferido e a análise da legalidade e necessidade da prisão. Ademais, a defesa técnica, através da Defensoria Pública, foi devidamente intimada a apresentar Resposta à Acusação e teve oportunidade de se manifestar sobre a manutenção da custódia cautelar em diversas fases processuais, inclusive impugnando a decisão que a manteve, conforme documentado em Num. 513007046 nos autos do processo principal. A exigência de revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias (Art. 316, parágrafo único, do CPP) garante a reanálise periódica dos fundamentos da prisão, e tal revisão foi efetuada, com a manutenção da custódia por este Juízo (Num. 513156727 ), em decisão devidamente fundamentada. No que tange à alegada ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, sob a ótica do Art. 315, §2º, do CPP, as decisões deste Juízo demonstram, com clareza solar, a concretude dos fundamentos. A medida cautelar restritiva da liberdade foi decretada e mantida com base na garantia da ordem pública, além de estarem presentes os pressupostos do Art. 312, caput, do Código de Processo Penal, que, conjugados com as particularidades comportamentais do agente e a gravidade concreta do delito, justificam plenamente a manutenção da segregação cautelar. Especificamente, o caso em análise versa sobre a prática do crime de roubo (Art. 157, caput, do Código Penal), delito de natureza grave, que por si só, já evidencia a periculosidade do agente, notadamente quando cometido com violência real, como é a hipótese dos autos. Conforme apurado no Auto de Prisão em Flagrante (APF), lavrado sob o número 38296/2025, e corroborado pela Denúncia do Ministério Público (Num. 499771657), o custodiado Anderson de Jesus dos Santos, em concurso de agentes com Igor Jesus dos Santos Souza, subtraiu mediante agressões físicas a quantia de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) de um idoso de 66 anos de idade, JUAREZ RIBEIRO DOS SANTOS, em plena via pública (Num. 498831269). A gravidade concreta do crime não reside apenas na tipificação penal, mas nas circunstâncias fáticas que o permeiam: 1) Violência empregada: A prática de roubo mediante agressões físicas contra a vítima revela uma periculosidade exacerbada e desprezo pela integridade alheia, extrapolando a violência inerente ao tipo penal do roubo simples. 2) Vulnerabilidade da vítima: A escolha de uma vítima idosa (66 anos), que se encontra em situação de maior vulnerabilidade, conforme expressamente reconhecido como agravante pelo Art. 61, II, ‘h’, do Código Penal, denota a audácia e a covardia dos agentes, gerando um temor e alarme social ainda maiores na comunidade. 3) Concurso de agentes: A ação criminosa praticada por dois agentes amplifica o potencial lesivo e intimidatório da conduta, demonstrando uma organização mínima e maior capacidade de intimidação e subjugação da vítima. 4) Prisão em flagrante: O fato de o custodiado ter sido preso em flagrante logo após a prática do delito reforça a materialidade e a autoria, além de indicar uma prontidão para a prática criminosa. Todos esses elementos foram devidamente considerados na decisão que decretou a prisão preventiva, nos autos do APF sob o nº 8001173- 74.2025.8.05.0213, (Num. 498848528) e, posteriormente, na decisão que a manteve (Num. 513156727), nos autos da ação principal. A manutenção em liberdade do acusado ensejaria a sensação de impunidade e de insegurança na comunidade local, aumentando consideravelmente o risco de reiteração criminosa e minando a confiança da população nas instituições de segurança e justiça. Por fim, merece destaque o modus operandi empregado no crime, caracterizado pela violência física desproporcional e a escolha de uma vítima vulnerável (idosa), em concurso de agentes, circunstância que evidencia a gravidade da conduta e a potencialidade lesiva da atividade criminosa desenvolvida pelo paciente, reforçando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e, em última instância, para assegurar a aplicação da lei penal, evitando que o paciente frustre os objetivos do processo. No que se refere à alegada ausência dos requisitos da prisão cautelar e às condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), ressalta-se que tais atributos, por si sós, não são impeditivos da decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os fundamentos previstos no Art. 312 do Código de Processo Penal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em afirmar que, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade demonstrada pelo agente, a existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a necessidade da medida extrema. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no HC 900774 SP 2024/0101476-5: [...]. Dessa forma, a violência empregada contra um idoso, em concurso de agentes, denota um nível de periculosidade que torna a custódia cautelar a única medida eficaz para acautelar o meio social. De mais a mais, a manutenção da prisão mostra-se imperativa para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e seu potencial lesivo à sociedade. O clamor social gerado por crimes violentos, como o roubo contra idosos, exige uma resposta firme do Estado, não apenas para repressão, mas também para prevenção, transmitindo à sociedade a sensação de segurança e inibindo a reiteração criminosa. Portanto, a manutenção da prisão preventiva justifica-se pela constatação de que as medidas cautelares alternativas previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal não possuem aptidão para neutralizar os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme já decidido anteriormente por este Juízo. A adoção de medidas menos gravosas seria inadequada para resguardar a coletividade da periculosidade demonstrada pelo paciente, em face da extrema violência empregada e da vulnerabilidade da vítima. Entendendo não haver outro aspecto a destacar, coloco-me ao dispor de Sua Excelência, para outros esclarecimentos, renovando protestos de apreço e de consideração. […]”. V - De proêmio, a alegativa de violação do art. 282, §3°, do Código de Processo Penal, salientando que não houve intimação da defesa para manifestar-se acerca da decretação da prisão preventiva, padece de substrato fático e jurídico. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que a defesa constituída à época, Dr. José Ronaldo Almeida de Santana (OAB/BA n.° 72.516), foi devidamente intimada para pronunciar-se em relação à prisão do paciente (Id. 89183966 - Pág. 62), porém manteve-se inerte, conforme certidão de Id. 89183966 - Pág. 69, bem como esteve presente na audiência de custódia (Id. 89183966 - Pág. 100), em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade a ser sanada nesse sentido. VI - Quanto às alegações de desfundamentação do decreto constritor e o não preenchimento dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, não merecem acolhimento. In casu, verifica-se que o Magistrado a quo reconheceu idoneamente a presença dos requisitos autorizadores da segregação previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, salientando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, mediante concurso de pessoas, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública. VII - Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. VIII - Importa salientar, ainda, que, embora a Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. IX - Por fim, cabe ressaltar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso. X - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem XI - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8050487-46.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, em que figuram, como Impetrante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como paciente, Anderson de Jesus dos Santos e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em conhecer e DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se pela Denegação da Ordem, por maioria.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8050487-46.2025.8.05.0000 – Comarca de Ribeira do Pombal/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Anderson de Jesus dos Santos Defensor Público: Dr. Alexandre Cabral Rodrigues Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA Processo de 1º Grau: 8001173-74.2025.8.05.0213 / 8001240-39.2025.8.05.0213 Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Anderson de Jesus dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/05/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 61, II, “c” e “h”, do Código Penal. Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 89183959), a violação do art. 282, §3°, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de intimação da defesa para manifestar-se acerca da decretação da prisão preventiva. Aduz, ainda, a desfundamentação do decreto constritor, a inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a favorabilidade das condições pessoais, a ofensa ao princípio da presunção de inocência e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A inicial veio instruída com o documento de Id. 89183966. Liminar indeferida (Id. 89254154). Informes Judiciais (Id. 89659989). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (Id. 89778382). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8050487-46.2025.8.05.0000 – Comarca de Ribeira do Pombal/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Anderson de Jesus dos Santos Defensor Público: Dr. Alexandre Cabral Rodrigues Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA Processo de 1º Grau: 8001173-74.2025.8.05.0213 / 8001240-39.2025.8.05.0213 Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Anderson de Jesus dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/05/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 61, II, “c” e “h”, do Código Penal. Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 89183959), a violação do art. 282, §3°, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de intimação da defesa para manifestar-se acerca da decretação da prisão preventiva. Aduz, ainda, a desfundamentação do decreto constritor, a inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a favorabilidade das condições pessoais, a ofensa ao princípio da presunção de inocência e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Informes judiciais (Id. 89659989) noticiam, in verbis: “[…] Acuso o recebimento do expediente acima aludido, ao tempo em que venho encaminhar informações sobre o paciente ANDERSON DE JESUS DOS SANTOS, referente aos autos n° 8001240-39.2025.8.05.0213, em trâmite nesta Comarca de Ribeira do Pombal/BA. Acuso o recebimento do expediente acima aludido, ao tempo em que venho encaminhar informações detalhadas sobre o paciente ANDERSON DE JESUS DOS SANTOS, referente aos autos nº 8001240-39.2025.8.05.0213, em trâmite nesta Comarca de Ribeira do Pombal/BA. As presentes informações visam elucidar os fundamentos que justificaram a decretação e a manutenção da segregação cautelar do paciente, em conformidade com os ditames legais e a jurisprudência pátria. O impetrante aduz que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal por parte deste Juízo, sob os argumentos, em síntese, de: a) Descumprimento do Art. 282, §3º, do Código de Processo Penal, em razão da suposta ausência de intimação prévia da defesa para manifestar-se sobre a decretação da prisão preventiva; b) Ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, em violação ao Art. 315, §2º, do Código de Processo Penal; c) Ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no Art. 312 do Código de Processo Penal, alegando que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Ora, Douta Julgadora, em que pese a dedicação do impetrante e os argumentos apresentados, os esforços não merecem prosperar. Isto porque, no que pertine à alegação de constrangimento ilegal, a Decisão que segregou o paciente preventivamente e a que a manteve encontram-se satisfatoriamente fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos e em consonância com os preceitos legais vigentes e a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Em relação ao suposto descumprimento do Art. 282, §3º, do CPP, referente à ausência de intimação prévia da defesa para manifestação, cumpre esclarecer que tal alegação se revela inverídica. Isso porque, nos autos da APF sob o nº 8001173-74.2025.8.05.0213, houve a realização de Audiência de Custódia, conforme Termo ID 499210563, a qual comprova que, antes da prolação da decisão que decretou a prisão preventiva, este juízo, garantiu a prévia oitiva das partes, inclusive da defesa técnica exercida, à época, por advogado particular (Dr. Jose Ronaldo Almeida de Santana - OAB/BA72516). É imperioso destacar que, conforme consta do referido Termo de Audiência de Custódia (ID 499210563), dada a palavra ao advogado constituído, este nada perguntou, e, posteriormente, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação, conforme Certidão ID 498835623. Essa dinâmica processual, somada à realização da Audiência de Custódia e à expressa oportunidade de manifestação concedida à defesa presente, garantiu o contraditório diferido e a análise da legalidade e necessidade da prisão. Ademais, a defesa técnica, através da Defensoria Pública, foi devidamente intimada a apresentar Resposta à Acusação e teve oportunidade de se manifestar sobre a manutenção da custódia cautelar em diversas fases processuais, inclusive impugnando a decisão que a manteve, conforme documentado em Num. 513007046 nos autos do processo principal. A exigência de revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias (Art. 316, parágrafo único, do CPP) garante a reanálise periódica dos fundamentos da prisão, e tal revisão foi efetuada, com a manutenção da custódia por este Juízo (Num. 513156727 ), em decisão devidamente fundamentada. No que tange à alegada ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, sob a ótica do Art. 315, §2º, do CPP, as decisões deste Juízo demonstram, com clareza solar, a concretude dos fundamentos. A medida cautelar restritiva da liberdade foi decretada e mantida com base na garantia da ordem pública, além de estarem presentes os pressupostos do Art. 312, caput, do Código de Processo Penal, que, conjugados com as particularidades comportamentais do agente e a gravidade concreta do delito, justificam plenamente a manutenção da segregação cautelar. Especificamente, o caso em análise versa sobre a prática do crime de roubo (Art. 157, caput, do Código Penal), delito de natureza grave, que por si só, já evidencia a periculosidade do agente, notadamente quando cometido com violência real, como é a hipótese dos autos. Conforme apurado no Auto de Prisão em Flagrante (APF), lavrado sob o número 38296/2025, e corroborado pela Denúncia do Ministério Público (Num. 499771657), o custodiado Anderson de Jesus dos Santos, em concurso de agentes com Igor Jesus dos Santos Souza, subtraiu mediante agressões físicas a quantia de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) de um idoso de 66 anos de idade, JUAREZ RIBEIRO DOS SANTOS, em plena via pública (Num. 498831269). A gravidade concreta do crime não reside apenas na tipificação penal, mas nas circunstâncias fáticas que o permeiam: 1) Violência empregada: A prática de roubo mediante agressões físicas contra a vítima revela uma periculosidade exacerbada e desprezo pela integridade alheia, extrapolando a violência inerente ao tipo penal do roubo simples. 2) Vulnerabilidade da vítima: A escolha de uma vítima idosa (66 anos), que se encontra em situação de maior vulnerabilidade, conforme expressamente reconhecido como agravante pelo Art. 61, II, ‘h’, do Código Penal, denota a audácia e a covardia dos agentes, gerando um temor e alarme social ainda maiores na comunidade. 3) Concurso de agentes: A ação criminosa praticada por dois agentes amplifica o potencial lesivo e intimidatório da conduta, demonstrando uma organização mínima e maior capacidade de intimidação e subjugação da vítima. 4) Prisão em flagrante: O fato de o custodiado ter sido preso em flagrante logo após a prática do delito reforça a materialidade e a autoria, além de indicar uma prontidão para a prática criminosa. Todos esses elementos foram devidamente considerados na decisão que decretou a prisão preventiva, nos autos do APF sob o nº 8001173- 74.2025.8.05.0213, (Num. 498848528) e, posteriormente, na decisão que a manteve (Num. 513156727), nos autos da ação principal. A manutenção em liberdade do acusado ensejaria a sensação de impunidade e de insegurança na comunidade local, aumentando consideravelmente o risco de reiteração criminosa e minando a confiança da população nas instituições de segurança e justiça. Por fim, merece destaque o modus operandi empregado no crime, caracterizado pela violência física desproporcional e a escolha de uma vítima vulnerável (idosa), em concurso de agentes, circunstância que evidencia a gravidade da conduta e a potencialidade lesiva da atividade criminosa desenvolvida pelo paciente, reforçando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e, em última instância, para assegurar a aplicação da lei penal, evitando que o paciente frustre os objetivos do processo. No que se refere à alegada ausência dos requisitos da prisão cautelar e às condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), ressalta-se que tais atributos, por si sós, não são impeditivos da decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os fundamentos previstos no Art. 312 do Código de Processo Penal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em afirmar que, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade demonstrada pelo agente, a existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a necessidade da medida extrema. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no HC 900774 SP 2024/0101476-5: [...]. Dessa forma, a violência empregada contra um idoso, em concurso de agentes, denota um nível de periculosidade que torna a custódia cautelar a única medida eficaz para acautelar o meio social. De mais a mais, a manutenção da prisão mostra-se imperativa para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e seu potencial lesivo à sociedade. O clamor social gerado por crimes violentos, como o roubo contra idosos, exige uma resposta firme do Estado, não apenas para repressão, mas também para prevenção, transmitindo à sociedade a sensação de segurança e inibindo a reiteração criminosa. Portanto, a manutenção da prisão preventiva justifica-se pela constatação de que as medidas cautelares alternativas previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal não possuem aptidão para neutralizar os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme já decidido anteriormente por este Juízo. A adoção de medidas menos gravosas seria inadequada para resguardar a coletividade da periculosidade demonstrada pelo paciente, em face da extrema violência empregada e da vulnerabilidade da vítima. Entendendo não haver outro aspecto a destacar, coloco-me ao dispor de Sua Excelência, para outros esclarecimentos, renovando protestos de apreço e de consideração. […]”. De proêmio, a alegativa de violação do art. 282, §3°, do Código de Processo Penal, salientando que não houve intimação da defesa para manifestar-se acerca da decretação da prisão preventiva, padece de substrato fático e jurídico. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que a defesa constituída à época, Dr. José Ronaldo Almeida de Santana (OAB/BA n° 72.516), foi devidamente intimada para pronunciar-se em relação à prisão do paciente (Id. 89183966 - Pág. 62), porém manteve-se inerte, conforme certidão de Id. 89183966 - Pág. 69, bem como esteve presente na audiência de custódia (Id. 89183966 - Pág. 100), em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade a ser sanada nesse sentido. Quanto às alegações de desfundamentação do decreto constritor e o não preenchimento dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, não merecem acolhimento. Transcreve-se trecho do decreto constritor (Id. Num. 89183966 - Pág. 70/71): “[…] Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE do(s) indivíduo(s) IGOR JESUS DOS SANTOS SOUZA e ANDERSON DE JESUS DOS SANTOS, efetuada no dia 02/05/2025, por volta das 11h15, na Rua Ana Brito, Centro, Município de Ribeira do Pombal, pela prática do crime de roubo tentado majorado pelo concurso de pessoas. Consta dos autos que os flagranteados subtraíram, mediante violência, importância em dinheiro no valor de R$ 510,00, da vítima Juarez Ribeiro dos Santos. Que logo após a subtração, a vítima avistou uma guarnição policial que realizava patrulhamento na localidade, tendo gritado por socorro. Por sua vez, os agentes de segurança, ao observarem os flagranteados agredindo a vítima, “um senhor de idade” que pedia socorro, desembarcaram da viatura, capturaram os flagranteados e acudiram a vítima. Consta, ainda, que os integrantes da Polícia Militar, após rápida busca pelo local, encontraram o numerário roubado, procedendo a condução de todos até a Autoridade Policial local. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela conversão do flagrante em prisão preventiva (ID 498839916). Certidão de transcurso de prazo em relação ao advogado dos autuados (ID 498835623). É o relatório. Decido. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, sem vício que possa inquiná-lo de nulo. A materialidade do delito e os indícios de autoria, pressupostos para a decretação da prisão preventiva, estão consubstanciados nas peças informativas constantes dos autos, especialmente pelo depoimento da vítima, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelo depoimento dos Policiais Militares que efetuaram a prisão. Assim sendo, faz-se necessária manutenção da prisão dos flagranteados, a fim de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta sob apuração, cometido em concurso de pessoas, mediante violência física, e periculosidade concreta dos indiciados, evitando que outros crimes dessa natureza voltem a ser praticados, crimes sabidamente graves e geradores de intranquilidade social, razão pela qual as medidas cautelares previstas o art. 319 do CPP são insuficientes, neste momento, para acautelar o meio social. Ante o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos flagranteados, para garantia da ordem pública, com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP. […]” In casu, verifica-se que o Magistrado a quo reconheceu idoneamente a presença dos requisitos autorizadores da segregação previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, salientando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, mediante concurso de pessoas, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública. Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art . 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Foi destacado nos autos que o recorrente e outros dois corréus, de forma premeditada, abordaram todos os membros de uma família de feirantes, que voltavam do trabalho, e levaram todo valor monetário que eles arrecadaram durante o dia e seus pertences . 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. Consoante o disposto nos autos, o acusado responde a outros dois processos em andamento, o que evidencia a prática reiterada de delitos, demonstrando o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas . 5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputado ao recorrente e da possibilidade de reiteração delitiva. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 173018 BA 2022/0349895-5, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). (Grifos acrescidos.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONCURSO DE AGENTES. EXACERBADA VIOLÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa visando à revogação da prisão preventiva do recorrente, denunciado por roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, CP) praticado em concurso de agentes, sob alegação de ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar. O recorrente encontra-se preso desde 1º de maio de 2024, após prisão em flagrante. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e não na gravidade abstrata do delito; (ii) avaliar se a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente justificam a manutenção da prisão preventiva e inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A prisão preventiva deve estar embasada em elementos concretos que justifiquem a sua imposição, como a gravidade específica do crime e o periculum libertatis, não sendo compatível com a presunção de não culpabilidade quando serve para antecipar a pena (RHC 174.619/ES). 4. No caso em análise, a prisão preventiva foi corretamente mantida, uma vez que a conduta imputada ao recorrente envolve roubo praticado em concurso de vários agentes, com o uso de violência exacerbada, o que demonstra a sua periculosidade e justifica a custódia cautelar para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal . 5. Embora o recorrente seja primário, a gravidade concreta da conduta delituosa impede a sua soltura, sendo insuficientes as condições subjetivas favoráveis para afastar a necessidade da prisão preventiva, como já decidido em precedentes desta Corte (HC 449.589/SP). 6 . A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública indicam que tais medidas não seriam suficientes para acautelar o meio social (AgRg no HC 844.095/PE). IV. DISPOSITIVO7 . Recurso desprovido. (STJ - RHC: 201588 SP 2024/0271710-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). (Grifos acrescidos.) Cita-se trecho do parecer da Procuradoria de Justiça: “[…] No caso em apreço, a ordem pública encontra-se inteiramente abalada com a soltura do paciente, considerando a gravidade concreta do delito a ele imposto, que transcende a mera tipificação abstrata. O modus operandi empregado pelos agentes revela periculosidade exacerbada, caracterizada pelo emprego de agressões físicas desnecessárias contra vítima de 66 anos, evidenciando desprezo pela integridade física alheia. Ademais, a ação criminosa praticada em concurso de agentes amplifica significativamente o potencial intimidatório da conduta, revelando organização mínima e maior capacidade de subjugação da vítima, o que gera alarme e insegurança na comunidade, exigindo resposta estatal firme para preservação da ordem pública.” (Id 89778382 - Pág. 5/6.) Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. Importa salientar, ainda, que, embora a Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC 135.130/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020.) “[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020.) Por fim, cabe ressaltar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso. Vale colacionar, nessa linha, decisão da Corte Cidadã: [...] 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2o, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (STJ, HC 644.246/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021.) Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025. Presidente DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora Procurador(a) de Justiça