PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Deilan dos Anjos Cruz e Domingos Barbosa Cruz contra Acórdão que, à unanimidade, rejeitou as preliminares de nulidade e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP). 2. Os Embargantes alegam que o Acórdão padece de vícios, apontando: (i) omissão quanto à análise da imprescindibilidade da oitiva do DPC Roberval Freitas de Sousa para apurar alegação de coação da testemunha Thaís dos Anjos Cruz; (ii) omissão quanto à valoração do depoimento de Cassiano Francisco dos Santos de Oliveira como informante que se autodeclarou inimigo dos réus; (iii) omissão quanto à aplicação da teoria da perda de chance probatória e seus fundamentos legais; (iv) contradição na valoração dos depoimentos de familiares da vítima como declarações mas com peso de testemunha compromissada; e (v) omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. 3. Os Embargantes postulam a prolação de acórdão integrativo que sane as omissões e contradições apontadas, para fins de prequestionamento e acesso às vias recursais excepcionais. 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Acórdão omitiu-se em analisar a imprescindibilidade da oitiva do DPC Roberval Freitas diante da alegação de coação da testemunha Thaís; (ii) se houve omissão quanto à valoração adequada do depoimento de informante que se declarou inimigo dos réus; (iii) se existe omissão quanto à análise dos fundamentos da teoria da perda de chance probatória; (iv) se ocorreu contradição na valoração dos depoimentos de familiares da vítima; e (v) se há necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. III. Razões de decidir 5. O Acórdão embargado não apresenta vício de omissão ou contradição. O Acórdão analisou pormenorizadamente todas as preliminares suscitadas pela defesa, rejeitando-as com fundamentação adequada e demonstrando que a instrução processual observou os princípios constitucionais, com ampla oportunidade de produção probatória sob o crivo do contraditório. 6. Quanto à alegada omissão sobre a oitiva do DPC Roberval Freitas, o Acórdão enfrentou adequadamente a questão da preclusão processual, demonstrando que as nulidades não arguidas tempestivamente estão sujeitas à preclusão, mesmo as absolutas. A defesa permaneceu silente durante a instrução e apenas suscitou vícios após o encerramento da fase instrutória. O Acórdão aplicou corretamente os arts. 571, VIII, e 572, III, do CPP, fundamentando-se em jurisprudência consolidada do STJ sobre as "nulidades de algibeira". 7. No tocante ao depoimento de Cassiano Francisco dos Santos de Oliveira, o Acórdão demonstrou que sua posterior habilitação como assistente de acusação não contamina declarações anteriormente prestadas na qualidade de informante. O depoimento de parentes da vítima é colhido sem compromisso de dizer a verdade, cabendo ao julgador aferir seu valor probatório em cotejo com os demais elementos dos autos, conforme jurisprudência do STJ (RHC n.º 100.002/SP). 8. Relativamente à teoria da perda de chance probatória, o Acórdão fundamentou adequadamente que tal teoria pressupõe omissão estatal deliberada na produção de provas relevantes, cuja ausência comprometa irreversivelmente a confiabilidade da instrução. No caso concreto, verificou-se que a versão alternativa para o crime não foi suprimida dos autos, integrando o acervo probatório e podendo ser explorada pela defesa em plenário. À defesa foi assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 9. Quanto à alegada contradição na valoração dos depoimentos de familiares, o Acórdão foi coerente ao reconhecer que tais depoimentos são colhidos na qualidade de informantes, mas podem ser utilizados pelo julgador na formação de seu convencimento, desde que em cotejo com os demais elementos probatórios. Não há contradição em reconhecer a natureza de informante e simultaneamente atribuir valor probatório ao depoimento, pois compete ao magistrado aferir o peso de cada elemento probatório. 10. No que se refere ao suposto bis in idem na valoração das qualificadoras, o Acórdão demonstrou que as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. O motivo torpe se caracteriza pela desproporção entre causa e consequência (disputa sobre benefício previdenciário versus encomenda de homicídio). O recurso que impossibilitou a defesa se evidencia pela emboscada empregada contra a vítima quando exercia atividade profissional como mototaxista. 11. Todas as matérias efetivamente discutidas nos autos encontram-se devidamente prequestionadas, tendo o Acórdão embargado emitido juízo de valor fundamentado sobre cada uma das questões controvertidas. A intenção dos Embargantes é forçar esta Turma Criminal a reavaliar matéria já decidida, com vistas a obter a alteração do julgado pela via oblíqua dos aclaratórios, o que é absolutamente inviável. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. No procedimento do Júri, as nulidades processuais não arguidas tempestivamente estão sujeitas à preclusão, mesmo as de natureza absoluta, não cabendo ao Tribunal a análise de vícios não suscitados no momento adequado. 2. A posterior habilitação de familiar da vítima como assistente de acusação não contamina declarações anteriormente prestadas na qualidade de informante, sendo questão atinente ao valor probatório e não à validade do ato. 3. A teoria da perda de chance probatória não se aplica quando a versão alternativa para o crime integra o acervo probatório e pode ser explorada pela defesa em plenário. 4. A pronúncia exige apenas materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença o exame meritório da causa. 5. As qualificadoras só podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo o Tribunal do Júri deliberar sobre todas as circunstâncias da causa.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 3º-A, 209, 413, § 1º, 571, VIII, 572, III, e 619; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 43.130/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 2.6.2016; STJ, HC 503.665/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.5.2019; STF, ADI 6298, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 24.8.2023; STJ, RHC n.º 100.002/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14.5.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n.º 0002473-62.2018.8.05.0082, em que figuram como Embargantes DEILAN DOS ANJOS CRUZ e DOMINGOS BARBOSA CRUZ, e como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002473-62.2018.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DEILAN DOS ANJOS CRUZ e outros
Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA, FLORISVALDO DE JESUS SILVA, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
II. Questão em discussão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A Consiste o presente recurso em Embargos de Declaração opostos por DEILAN DOS ANJOS CRUZ e DOMINGOS BARBOSA CRUZ, por meio de advogados constituídos, contra o Acórdão de ID 91900408, que, à unanimidade, rejeitou as preliminares de nulidade suscitadas e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo inalterada a decisão de pronúncia proferida em desfavor dos Recorrentes pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP). Nas razões do presente recurso (ID 92166633), os Embargantes afirmam que a decisão vergastada padece de vícios, apontando a existência de: (i) omissão quanto à análise da imprescindibilidade da oitiva do DPC Roberval Freitas de Sousa para apurar a alegação de coação da testemunha Thaís dos Anjos Cruz; (ii) omissão quanto à análise da inimizade declarada de Cassiano Francisco dos Santos de Oliveira e sua posterior habilitação como assistente de acusação; (iii) omissão quanto aos dispositivos constitucionais e legais que fundamentam a teoria da perda de chance probatória; (iv) contradição na valoração dos depoimentos de familiares da vítima como declarações mas com atribuição de peso de testemunha compromissada; e (v) omissão quanto ao prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais. Assim, postulam a prolação de acórdão integrativo que sane as omissões e contradições apontadas, para fins de prequestionamento e acesso às vias recursais excepcionais. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 92608392). É o Relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002473-62.2018.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DEILAN DOS ANJOS CRUZ e outros
Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA, FLORISVALDO DE JESUS SILVA, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A I. Do juízo de admissibilidade Verificada a tempestividade e preenchidos os demais pressupostos recursais, é de rigor o conhecimento dos indigitados Embargos. II. Do mérito recursal Consoante relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelos Acusados DEILAN DOS ANJOS CRUZ e DOMINGOS BARBOSA CRUZ contra Acórdão que rejeitou as preliminares de nulidade e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia pela prática do crime de homicídio qualificado. Nas suas razões (ID 92166633), os Embargantes afirmam que a decisão vergastada padece de vícios, pois teria deixado de enfrentar adequadamente teses importantes para a resolução da controvérsia. Almejam os Embargantes, com a correção das apontadas pechas, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Pois bem. Como é sabido, na seara processual penal, os Embargos de Declaração são cabíveis nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do Julgado (arts. 619 usque 620 CPP). Ocorre que, na hipótese em espeque, não há vício a ser sanado, eis que esta relatoria se debruçou sobre todas as questões ora aventadas pelo Embargante e as rechaçou, de maneira congruente, no Acórdão embargado, como se verá detalhadamente a seguir. II.A. Da alegada omissão quanto à oitiva do DPC Roberval Freitas Os Embargantes sustentam que o Acórdão teria se omitido em analisar a imprescindibilidade da oitiva do DPC Roberval Freitas de Sousa para apurar a alegação de coação da testemunha Thaís dos Anjos Cruz. A alegação não procede, eis que o Acórdão embargado enfrentou pormenorizadamente a questão da preclusão processual, demonstrando que as nulidades não arguidas no momento adequado estão sujeitas à preclusão, mesmo as absolutas. É importante contextualizar que a necessidade de ouvir o DPC Roberval surgiu apenas após a retratação da testemunha Thaís em juízo, mas a defesa já havia perdido a oportunidade processual adequada para requerer tal diligência. Com efeito, da mera análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público, na audiência de 09.07.2024 (ID 84365046), requereu a substituição da testemunha falecida Rogério Pereira da Silva pelo DPC Roberval Freitas de Sousa, sendo o pedido deferido pelo Magistrado a quo em audiência pública, na presença dos defensores constituídos pelos Réus, os quais não manifestaram qualquer impugnação ou irresignação. Na audiência subsequente de 01.04.2025 (ID 84365095), foi registrada a ausência da testemunha DPC Roberval Freitas de Sousa, ao que o Órgão Acusatório requereu a dispensa da prova, tendo o juízo deferido a solicitação. Novamente, a defesa permaneceu silente, não opondo qualquer resistência ao pedido ministerial. Somente após o encerramento da instrução processual é que a defesa veio a suscitar as nulidades ora analisadas. O Acórdão foi expresso ao consignar: "A preclusão processual constitui instituto fundamental para garantir a segurança jurídica e o regular desenvolvimento da marcha processual. O Código de Processo Penal estabelece momentos específicos para a arguição de nulidades, sob pena de sua não apreciação pelo Poder Judiciário. Assim é que, nos termos do art. 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades do julgamento em plenário, audiência ou sessão do tribunal devem ser arguidas 'logo depois de ocorrerem'. Por sua vez, o art. 572, inciso III, do mesmo diploma, determina que se consideram sanadas as nulidades quando 'a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos'." (ID 91900408, p. 5) Note-se que o Acórdão se fundamentou em jurisprudência consolidada do STJ sobre as "nulidades de algibeira", citando expressamente o RHC n. 43.130/MT, que reconhece que "A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão", e o HC n. 503.665/SC, que repudia a estratégia de guardar nulidades para momento processual conveniente. Ademais, o Acórdão demonstrou que não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve todas as oportunidades processuais para requerer as diligências que entendesse pertinentes. O cerceamento de defesa, para configurar-se, pressupõe efetiva limitação ao exercício da ampla defesa e do contraditório, com demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso concreto, não podendo a defesa invocar cerceamento por omissão própria. II.B. Da alegada omissão quanto ao depoimento de Cassiano Os Embargantes sustentam omissão quanto à análise da inimizade declarada de Cassiano Francisco dos Santos de Oliveira e sua posterior habilitação como assistente de acusação. Contudo, veja-se que o Acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão, esclarecendo que a posterior habilitação não contamina declarações anteriormente prestadas na qualidade de informante: "O depoimento de parentes da vítima é colhido na qualidade de informante, sem o compromisso de dizer a verdade, cabendo ao julgador aferir seu valor probatório em cotejo com os demais elementos dos autos. A circunstância de ter sido posteriormente habilitado como assistente de acusação não macula as declarações já colhidas, tratando-se de questão atinente ao valor probatório, não à validade do ato." (ID 91900408, p. 6) O Acórdão, inclusive, fundamentou-se em precedente específico do STJ (RHC n.º 100.002/SP), demonstrando que inexiste óbice à colheita do depoimento de familiar da vítima que também atua como assistente de acusação. Portanto, a presente tese aclaratória igualmente não procede. II.C. Da alegada omissão quanto à teoria da perda de chance probatória Os Embargantes pleiteiam manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais, legais e supralegais que fundamentam a teoria da perda de chance probatória, invocando especificamente o art. 6.º, III, do CPP, o art. 54.1, "a", do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, o art. 129, I, VII, VIII, da CF/1988, bem como precedente do STJ (AREsp 1.940.381/AL). Sucede que o Acórdão embargado analisou pormenorizadamente a teoria da perda de chance probatória, rechaçando sua aplicação ao caso concreto com fundamentação técnica adequada. Demonstrou, aliás, que tal teoria pressupõe omissão estatal deliberada na produção de provas relevantes e acessíveis, cuja ausência comprometa de forma irreversível a confiabilidade da instrução processual; senão, confira-se o seguinte excerto do decisio objurgado: "A teoria da perda de uma chance probatória pressupõe omissão estatal deliberada na produção de provas relevantes e acessíveis, cuja ausência comprometa de forma irreversível a confiabilidade da instrução processual. No entanto, no caso sub judice, verifica-se que a versão alternativa para o crime não foi suprimida dos autos. Ao contrário, os depoimentos que mencionam a suposta motivação relacionada ao tráfico integram o acervo probatório e podem ser amplamente explorados pela defesa em plenário." (ID 91900408, p. 7) O Acórdão prosseguiu demonstrando que à defesa foi assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo atuado ativamente na oitiva das testemunhas e apresentado suas teses defensivas. As contradições e versões conflitantes existentes constituem matéria de mérito a ser apreciada pelo Conselho de Sentença, não vício processual apto a ensejar a despronúncia. Ora, ao enfrentar diretamente a aplicabilidade da teoria da perda de chance probatória e demonstrar sua inaplicabilidade ao caso concreto, o Acórdão dispensou a necessidade de análise específica dos dispositivos invocados pela defesa, aplicando o princípio de que o magistrado não está obrigado a rebater pontualmente cada argumento ou dispositivo legal invocado pelas partes quando não se mostram pertinentes à solução da controvérsia estabelecida. A ausência de menção específica aos dispositivos constitucionais e supralegais não configura omissão, especialmente quando o julgado enfrenta adequadamente a questão jurídica subjacente com fundamentação suficiente. II.D. Da alegada contradição na valoração dos depoimentos Os Embargantes alegam, ainda, contradição no Acórdão, ao reconhecer que os depoimentos dos familiares da vítima foram tomados como declarações (informantes), mas ainda assim lhes atribuir peso probatório significativo na fundamentação dos indícios de autoria e das qualificadoras, equiparando-os, na prática, a testemunhas compromissadas. A alegação não merece acolhimento, pois o Acórdão foi tecnicamente correto e coerente ao reconhecer que tais depoimentos são colhidos na qualidade de informantes, esclarecendo simultaneamente que compete ao julgador aferir seu valor probatório em cotejo com os demais elementos dos autos. Repise-se a fundamentação expressa de que "O depoimento de parentes da vítima é colhido na qualidade de informante, sem o compromisso de dizer a verdade, cabendo ao julgador aferir seu valor probatório em cotejo com os demais elementos dos autos." (ID 91900408, p. 6). Não há contradição técnica ou lógica. A natureza jurídica de informante (ausência de compromisso legal de dizer a verdade) não impede a valoração probatória pelo magistrado, apenas exige maior cautela na análise e cotejo com os demais elementos do conjunto probatório. O sistema processual penal brasileiro expressamente autoriza essa metodologia, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que depoimentos de informantes podem integrar validamente o conjunto probatório, desde que não constituam prova exclusiva da condenação. Inexiste, portanto, contradição a ser sanada quanto a este ponto. Os Embargantes sustentam que o Acórdão não enfrentou adequadamente a alegação de nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, argumentando que o juízo a quo teria se aprofundado indevidamente no mérito da causa, ultrapassando os limites do art. 413, § 1º, do CPP. A alegação é manifestamente improcedente. O Acórdão embargado dedicou análise específica e fundamentada à questão do alegado excesso de linguagem, rejeitando categoricamente a tese defensiva. Confira-se a fundamentação expressa: "Cediço que o Magistrado, quando da prolação da sentença de pronúncia, pode transcrever depoimentos constantes nos autos, indicando sua convicção sobre a admissibilidade da acusação. No entanto, deve ele se ater à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, à declaração do dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e à especificação das circunstâncias qualificadoras e das causas de aumento de pena." (ID 91900408, p. 7) O Acórdão prosseguiu demonstrando que a pronúncia restou ancorada nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e no laudo pericial, limitando-se o Juiz de primeiro grau a delinear suas razões de convencimento dentro dos estreitos limites legais necessários, sem extrapolar o mero juízo de admissibilidade da acusação inerente à natureza da sentença de pronúncia. Ademais, o Acórdão esclareceu que não se observou qualquer exame valorativo ou meritório definitivo acerca dos elementos probatórios, mas somente o necessário enfrentamento mediante ponderações interpretativas para extrair a certeza da materialidade e a probabilidade de autoria delitiva, nos exatos termos permitidos pelo art. 413, § 1º, do CPP. Portanto, contrariamente ao alegado pelos Embargantes, o Acórdão enfrentou integralmente a questão do suposto excesso de linguagem, demonstrando que a sentença de pronúncia observou os parâmetros legais estabelecidos, inexistindo omissão a ser sanada. II.F. Das demais alegações Quanto aos demais pontos suscitados pelos Embargantes, registre-se que o Acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões, não se vislumbrando omissões a serem sanadas. Com ênfase, sobre a alegada omissão quanto à ponderação da retratação da testemunha Thaís dos Anjos Cruz, o Acórdão demonstrou que as contradições e versões conflitantes constituem matéria de mérito a ser apreciada pelo Conselho de Sentença, não vício processual apto a ensejar a despronúncia. Relativamente à alegada fragilidade do depoimento de Marcos Antônio Alves da Silva como "hearsay", o Acórdão reconheceu que, embora a testemunha tenha apresentado versão mais lacônica em juízo, confirmou elementos que corroboram as declarações da fase inquisitorial, sendo questão atinente ao valor probatório a ser apreciado pelo Tribunal do Júri. No tocante ao afastamento das qualificadoras, o Acórdão, diga-se novamente, foi expresso ao consignar que as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, competindo ao Tribunal do Júri o exame de todas as circunstâncias da causa, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Por fim, quanto à alegada ausência de indícios de que os mandantes planejaram a emboscada, o Acórdão esclareceu que a qualificadora se evidencia pelo modus operandi empregado, sendo desnecessária prova específica de planejamento pelos mandantes quando demonstrada a utilização de emboscada para surpreender a vítima. Em derradeiro, os Embargantes postulam manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais e constitucionais. Ocorre que, como demonstrado exaustivamente nos tópicos anteriores, o Acórdão embargado enfrentou integralmente todas as questões suscitadas pelos Embargantes, aplicando e interpretando os dispositivos legais pertinentes à solução da controvérsia estabelecida nos autos. Frise-se, aqui, que o prequestionamento não pressupõe menção expressa, literal e nominal a determinados dispositivos legais, bastando que a matéria neles versada tenha sido efetivamente discutida e decidida pelo órgão julgador, com emissão de juízo de valor fundamentado sobre a questão controvertida. Portanto, todas as matérias efetivamente discutidas nos autos encontram-se devidamente prequestionadas, tendo o Acórdão embargado emitido juízo de valor fundamentado sobre cada uma das questões controvertidas, de modo que, em verdade, evidencia-se que a intenção do Embargante é forçar esta Turma Criminal a reavaliar matéria já decidida, com vistas a obter a alteração do julgado pela via oblíqua dos aclaratórios, o que é absolutamente inviável. É que, como é sabido, os almejados efeitos infringentes dos Embargos de Declaração constituem-se em medida excepcional, somente atribuível à decisão quando, uma vez reconhecida a efetiva ocorrência de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, for a alteração do julgado corolário necessário e automático da correção do vício. Assim, vê-se que o fato de o Embargante não haver se conformado com o resultado do julgado não legitima a pretensão de obtenção de efeitos infringentes pela via dos Aclaratórios. Nessa linha intelectiva, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. [...]” (STJ: EDcl no AgRg no REsp 699197/SC, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 30/11/2009, grifos acrescidos) Se, na opinião do ora Embargante, as razões de decidir do decisio embargado não se apresentam suficientes ou claras, não quer dizer que ele foi omisso, contraditório ou que carece de esclarecimento. Outrossim, destaque-se que cabe ao Julgador decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, valendo-se dos aspectos atinentes ao tema, da legislação, jurisprudência e doutrina que entender aplicáveis ao desate da questão, não estando adstrito, ademais, à argumentação da parte, nem obrigado a enumerar e justificar, exaustivamente, os dispositivos legais ou a tese jurídica que deixa de aplicar, bastando esposar as razões do seu convencimento de forma clara e fundamentada, como efetivamente ocorreu na espécie. O Ministro Franciulli Netto, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 265.336/SP, manifestou intelecção que respalda esse entendimento: “Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame. A omissão suscetível de ser afastada por meio de embargos declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada.” Conclui-se, do exposto, que a decisão ora guerreada enfrentou todas as questões necessárias e pertinentes levadas ao seu conhecimento, externou motivação clara, coerente e suficiente à solução adotada, não existindo vícios de compreensão a sanar. Portanto, lógica alguma assiste à presente pretensão. III. Conclusão Forte nestas razões, VOTA-SE PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo-se, in totum, o Aresto Embargado. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002473-62.2018.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DEILAN DOS ANJOS CRUZ e outros
Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA, FLORISVALDO DE JESUS SILVA, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
II.E. Da alegada nulidade por excesso de linguagem
II.G. Do prequestionamento