PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071006-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: JOSELIA BARBOSA E SILVA e outros
Advogado(s): JOSE MARIA DE MOURA, RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA
APELADO: 5ºOFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SALVADOR
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO REGISTRAL E SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. INVENTÁRIO CUMULATIVO. PRINCÍPIOS DA SAISINE E DA CONTINUIDADE REGISTRAL. PARTILHA PER SALTUM. QUALIFICAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida registral suscitada em razão da recusa, pelo Oficial de Registro de Imóveis, de registrar título decorrente de formal de partilha expedido nos autos de inventário cumulativo dos bens do espólio de José Barbosa e Silva (falecido em 2000) e Amélia Soares Barbosa (falecida em 2001). A negativa se fundou na ausência de observância dos princípios da saisine e da continuidade registral, bem como na ocorrência de partilha per saltum e na indevida aplicação do direito de representação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível o registro de formal de partilha extraído de inventário cumulativo de cônjuges falecidos em datas distintas, sem a individualização das transmissões sucessórias; e (ii) verificar se o Oficial de Registro pode recusar o registro do título judicial com fundamento na violação aos princípios registrais e à legalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    O princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, determina que a herança se transmite aos herdeiros no exato momento do falecimento, exigindo partilhas individualizadas conforme a ordem cronológica das mortes.

4.    O princípio da continuidade registral, nos termos dos arts. 195 e 237 da Lei de Registros Públicos, exige que o registro atual decorra logicamente do anterior, sendo vedado o ingresso de título que rompa a cadeia dominial.

5.    A partilha apresentada configura partilha per saltum ao atribuir bens diretamente aos netos, sem comprovação de falecimento prévio dos pais, contrariando o direito de representação previsto no art. 1.851 do Código Civil.

6.    O inventário cumulativo, permitido pelo art. 672 do CPC, não autoriza o tratamento unitário de patrimônios distintos, nem afasta a necessidade de observância dos princípios registrais no momento do registro.

7.    O título judicial, embora homologado, submete-se à qualificação registral, cabendo ao Oficial aferir sua conformidade com os princípios que regem o registro público, sem que isso represente reexame do mérito judicial.

8.     A recusa do Oficial fundamenta-se em vícios formais e materiais que impedem o registro sem violar a legalidade registral, sendo medida necessária à proteção da segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO

9.    Recurso conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8071006-73.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante o ESPÓLIO DE JOSÉ BARBOSA E SILVA E AMÉLIA SOARES BARBOSA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Conselho da Magistratura do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Presidente

 

Des. Roberto Maynard Frank

Corregedor Geral da Justiça

 

Procurador (a) da Justiça


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 CONSELHO DA MAGISTRATURA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido, por unanimidade.

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071006-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: JOSELIA BARBOSA E SILVA e outros
Advogado(s): JOSE MARIA DE MOURA, RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA
APELADO: 5ºOFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SALVADOR
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação (Id. 81426500) interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ BARBOSA E SILVA E AMÉLIA SOARES BARBOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento de Dúvida n.º 8071006-73.2024.8.05.0001.

A decisão recorrida (Id. 81426496) julgou procedente a dúvida suscitada pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, para manter a recusa de registro do formal de partilha extraído do processo de inventário dos bens deixados por José Barbosa e Silva e Amélia Soares Barbosa.

Fundamentou-se a improcedência do pedido de registro na ocorrência da chamada partilha per saltum, uma vez que o título não individualizou as sucessões de cada um dos falecidos, violando o princípio da continuidade registral. A sentença destacou que, embora se trate de inventário cumulativo, a partilha deveria ter respeitado a ordem cronológica dos falecimentos para garantir a correta cadeia de transmissão dos bens.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: (a) que não ocorreu a chamada "partilha per saltum", pois a ordem de vocação hereditária foi estritamente observada, sendo o inventário processado em conjunto por se tratar de bens de um casal; (b) que o Oficial de Registro não pode adentrar no mérito da decisão judicial que homologou a partilha, devendo-se ater aos aspectos formais do título; (c) que a recusa do registro foi genérica, não apontando qual herdeiro teria sido preterido ou em que momento a sucessão foi desrespeitada.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 81426507), manifestando-se pelo desprovimento do recurso, por entender que a não individualização das sucessões no inventário cumulativo fere o princípio da continuidade e inviabiliza o registro do título.

Parecer da Procuradoria da Justiça, constante do Id. 90639696, opinando pelo desprovimento do recurso. 

O feito encontra-se apto a julgamento.

É o que importa relatar.

Devolvo os autos ao Conselho da Magistratura, com o presente relatório, e solicito a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 172 do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

Des. Roberto Maynard Frank

 Corregedor Geral - Conselho de Magistratura 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071006-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: JOSELIA BARBOSA E SILVA e outros
Advogado(s): JOSE MARIA DE MOURA, RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA
APELADO: 5ºOFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, conheço da apelação.

Trata-se de recurso de apelação (Id. 81426500) interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ BARBOSA E SILVA E AMÉLIA SOARES BARBOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador que, nos autos do Procedimento de Dúvida n.º 8071006-73.2024.8.05.0001, julgou procedente a dúvida suscitada pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, para manter a recusa de registro do formal de partilha extraído do processo de inventário dos bens deixados por José Barbosa e Silva e Amélia Soares Barbosa.

A controvérsia consiste, portanto, em definir a possibilidade jurídica de registrar título decorrente do Formal de Partilha expedido no processo de inventário cumulativo dos bens do espólio de José Barbosa e Silva (falecido em 04/09/2000) e Amélia Soares Barbosa (falecida em 04/03/2001).

Conforme já relatado, a sentença de Id. 81426496 considerou que o formal de partilha apresentado não observou o princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil/CC), ao realizar partilha per saltum. A parte apelante, por sua vez, sustentou que o inventário foi processado de forma cumulativa, sem prejuízo aos herdeiros ou ao Fisco, a partilha foi homologada judicialmente e o Oficial de Registro não poderia questionar o mérito de uma decisão judicial de forma genérica.

Com efeito, o Princípio da Continuidade Registral é previsto nos arts. 195 e 237 da Lei de Registros Públicos/LRP, e exige que todo registro se apoie no ato de registro anterior, formando uma cadeia sucessória lógica e cronológica. Já o princípio da saisine é próprio do direito sucessório, consignado no art. 1.784 do CC, o qual dispõe que a transmissão da herança ocorre no momento exato da morte.

Assim, no caso em análise, como José Barbosa faleceu antes de sua esposa Amélia Soares, com a qual era casado sob o regime de comunhão parcial de bens, parte de seu patrimônio deveria ter sido transmitida à viúva meeira e aos herdeiros no momento de sua morte. Já a partilha de Amélia, por sua vez, só poderia abranger os bens que ela já possuía, incluindo a meação e a herança recebida de José.

Por conseguinte, a não individualização dessas duas transmissões no formal de partilha rompe a cadeia sucessória, configurando, pois, partilha per saltum, vedada pelo ordenamento jurídico. Desse modo, eventual registro de um título que viola os citados princípios geraria um vício na matrícula do imóvel, afetando a fé pública do registro. A recusa, portanto, não é um ato de desobediência, mas o cumprimento de um dever legal.

Ainda, ressalta-se que a doutrina registral brasileira não veda o inventário conjunto, na forma do art. 672 do Código de Processo Civil/CPC, entretanto:

(…) em que pese tramite conjuntamente mais de uma sucessão, o princípio da continuidade exige que, na folha de pagamentos, se contemplem tantas partilhas quantas forem as sucessões, na ordem em que forem verificadas. O princípio da continuidade, lido em consonância com o princípio da saisine, exige também que o registro das sucessões se reporte à situação verificada no exato momento da abertura da sucessão. Deve, portanto, ser recusado o registro de escritura de inventário e partilha que atribua pagamento de quinhão hereditário diretamente aos netos da falecida em razão da morte, posterior à abertura da sucessão, de um dos filhos por ela deixados . (KERN, Marinho; JUNIOR, Francisco. Capítulo 8. Princípio da Continuidade In: KERN, Marinho; JUNIOR, Francisco. Princípios do Registro de Imóveis Brasileiro - Vol. II - Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.)

Desse modo, conforme bem pontuado pelo Parquet, o inventário cumulativo não pode tratar os bens do casal sob a premissa de comoriência, uma vez que o formal de partilha apresentado não estabeleceu de forma clara a divisão entre os patrimônios dos cônjuges, falecidos em anos distintos, tratando todos os bens como se integrassem um único acervo patrimonial.

Para além disso, foi ressaltado na sentença que alguns netos foram incluídos como herdeiros por representação, mas seus pais (filhos dos falecidos) ainda estavam vivos na data da morte dos avós. Nesse viés, o direito de representação, calcado no art. 1.851 do CC, só existe se o herdeiro direto falecer antes do autor da herança. Assim, diante das provas apresentadas, foi verificado pelo juízo de piso que isso não ocorreu para todos os herdeiros e a recusa do oficial registrador não foi genérica, razão pela qual a representação foi corretamente considerada indevida (Id. 81426496):

O oficial registrador destacou que alguns herdeiros foram indicados no título como sucessores por estirpe, sem comprovação de que seus genitores haviam falecido antes dos autores da herança, condição indispensável para o direito de representação, conforme o art. 1.851 do Código Civil. No caso dos herdeiros Carlos Barboza, Maria Amélia Barbosa Dourado e Antônio Carlos Barbosa, falecidos em 2017 e 2021, estes estavam vivos quando dos falecimentos de José Barbosa e Silva (2000) e Amélia Soares Barbosa (2001). Portanto, não há direito de representação para seus descendentes.

Destarte, a recusa do Oficial de Registro em proceder ao registro de um formal de partilha que não observa a ordem cronológica das sucessões é legítima e visa proteger a segurança jurídica e a integridade do sistema registral. A permissão para o processamento conjunto de inventários não altera, pois, as regras de direito material que regem a transmissão da propriedade e o registro imobiliário. Logo, o inventário cumulativo é um instrumento de economia processual, mas não um atalho na cadeia de sucessões. A jurisprudência é firme nesse sentido:

APELAÇÃO. DÚVIDA REGISTRAL. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. SUCESSÃO HEREDITÁRIA . CADEIA SUCESSÓRIA QUE DEVE SER OBSERVADA. PROIBIÇÃO DA DENOMINADA PARTILHA PER SALTUM. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO REGISTRO PÚBLICO. ARTIGOS 195 E 237 DA LEI Nº 6 .015/73. CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FATO GERADOR DO ITBI. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00163084920188190011, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 29/04/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. DESCABIMENTO . DECISÃO MANTIDA. I. Caso dos autos em que, noticiada a partilha extrajudicial dos bens da autora da herança, em pese ainda não homologada, desnecessária a cumulação de seu inventário com o do cônjuge meeiro, que veio a falecer após sua realização. Processo de inventário que tramita há mais de nove anos, havendo risco de que a cumulação com o inventário do meeiro atrase mais seu desfecho, sendo que a própria lei prevê, em caso de dependência das partilhas, que os inventários não tramitarão juntos se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual . Previsão legal de cumulação de inventários que não deve ser aplicada quando as questões processuais envolverem maiores complexidades, como aqui se verifica. Possibilidade de realização do inventário do cônjuge na via administrativa, o que, por certo, é menos custoso e demorado. II. Ausência de pagamento ao viúvo, razão pela qual a cumulação de inventários poderia caracterizar a chamada partilha saltada (per saltum), o que é vedado, sob pena de afronta ao princípio da saisine, previsto no artigo 1 .784 do Código Civil. A cumulação de inventários em nada altera a cadeia de sucessões ocorrida durante o decurso do tempo, não... se destinando a afastar a previsão de partilhas distintas e sequenciais, sob pena de quebra do princípio da continuidade registral, inviabilizando o registro dos respetivos formais de partilha, de modo seria indispensável a reprodução de uma partilha para cada sucessão, conforme a ordem dos falecimentos. Inviabilidade de transmissão da propriedade dos imóveis diretamente aos filhos ou seus representantes, pois o genitor era vivo ao tempo da morte da genitora. Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 70080553001 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 25/04/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019)

 

Outrossim, no atinente à suposta impossibilidade de um Oficial de Registros Públicos questionar o mérito de uma partilha de bens advinda de sentença judicial, reputo inexistir razão ao apelante. Isso porque os títulos judiciais, quando levados ao Cartório correspondente, submetem-se à qualificação registral. Isto é, o Oficial de Registro tem o dever de examinar se o título atende aos requisitos legais e aos princípios registrais, como o da continuidade, o da especialidade e o da legalidade.

Registre-se que assa análise não representa uma revisão do mérito da decisão judicial, mas sim um controle de legalidade formal e extrínseco do título frente às normas de registro público. A exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo/TJSP já expôs que é dever do Oficial Registral analisar a legalidade de instrumentos sucessórios, sob pena de violação aos arts. 195 e 237 da LRP:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Formal de partilha homologado e encerrado – Nota devolutiva do CRI – Insurgência contra decisão que não autorizou o aditamento conforme recomendação do CRI – Cabimento – Erro de fato na descrição dos bens e/ou forma de divisão (art. 656 do CPC)– Concordância de todas as partes, representadas pelo mesmo advogado – No caso concreto, não há modificação dos quinhões hereditários – Possibilidade de aditamento, conforme sugestão do CRI – Impossibilidade de constar o óbito da viúva-meeira na retificação do formal de partilha, pois não se admite inventário per saltum – O herdeiro deve promover o respectivo inventário de sua genitora – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011418-61.2024 .8.26.0000 São Pedro, Relator.: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 09/05/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024)

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO NOS AUTOS DE AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS – QUALIFICAÇÃO NEGATIVA – TÍTULO JUDICIAL QUE SE SUBMETE À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – BEM IMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRA EM NOME DO INVENTARIADO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - AC: 10213071020218260405 SP 1021307-10.2021.8 .26.0405, Relator.: Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral), Data de Julgamento: 11/08/2022, Conselho Superior de Magistratura, Data de Publicação: 17/08/2022)

 

Destarte, a recusa do Oficial não representa uma afronta à decisão judicial, mas sim a correta aplicação da lei para impedir o ingresso de um título que criaria uma lacuna na cadeia de titularidade dos bens. Nessa perspectiva, a observância dos princípios da continuidade registral, legalidade e especialidade, bem como a necessidade de submeter o título judicial à qualificação registral, são óbices que impedem o registro do formal de partilha no presente caso, para fins de garantir a segurança jurídica e a fidedignidade da cadeia dominial do imóvel, tornando imperioso a manutenção da sentença de procedência da dúvida.

 

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso e voto pelo DESPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, no sentido de julgar a dúvida registral procedente.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Roberto Maynard Frank

Corregedor Geral - Conselho de Magistratura