PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ATRASO INJUSTIFICADO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por consumidora em razão da omissão da concessionária de energia elétrica em proceder à ligação de energia em sua residência, apesar das reiteradas solicitações administrativas e do cumprimento dos requisitos técnicos exigidos. 2. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre a concessionária e a usuária, sendo objetiva a responsabilidade da prestadora de serviço público essencial, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, §6º, da Constituição Federal. 3. Demonstrada a inércia da concessionária em atender, em prazo razoável, ao pedido de fornecimento de energia elétrica, configura-se falha na prestação do serviço, ensejando reparação pelos danos morais experimentados pela parte autora, os quais prescindem de prova específica (dano moral in re ipsa), diante da gravidade do fato e da violação à dignidade da pessoa humana. 4. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revela-se proporcional e razoável, atendendo à função compensatória, pedagógica e punitiva do instituto, conforme reiterada jurisprudência. 5. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000478-42.2021.8.05.0058, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada LINDINALVA PEREIRA DOS SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-42.2021.8.05.0058
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
APELADO: LINDINALVA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):FERNANDA LIMA DE QUEIROZ
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NEOENERGIA COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LINDINALVA PEREIRA DOS SANTOS, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada com a decisão, a parte ré interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) ausência de ato ilícito, diante da regularidade dos procedimentos adotados pela concessionária, inclusive quanto à exigência de adequação do padrão de energia, de responsabilidade do consumidor; (ii) descabimento da manutenção da medida liminar em razão da complexidade técnica da obra e da necessidade de respeito às normas da ANEEL, requerendo a dilação do prazo inicialmente fixado e o afastamento de multa; (iii) inexistência de responsabilidade civil e de abalo moral indenizável, por inexistirem conduta culposa, dano e nexo causal; e (iv) excesso no valor arbitrado a título de danos morais, pleiteando, subsidiariamente, sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando-se pela manutenção da sentença (Id 87581990). É o relatório. Solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, com possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 4 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-42.2021.8.05.0058
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
APELADO: LINDINALVA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre a concessionária de energia elétrica e o usuário configura, inequivocamente, uma relação de consumo, sendo plenamente aplicáveis ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, as partes envolvidas no contrato de fornecimento de energia elétrica — concessionária e usuário — enquadram-se, respectivamente, nas definições legais de “fornecedor” e “consumidor”, previstas no art. 3º e art. 2º do CDC. Os usuários de serviços públicos essenciais, como o de energia elétrica, são considerados consumidores na medida em que utilizam tais serviços como destinatários finais. Por sua vez, as concessionárias se qualificam como fornecedoras, uma vez que prestam serviços de forma habitual, remunerada e voltada ao lucro, atendendo a um número indeterminado de pessoas. Diante da caracterização da relação jurídica como típica relação de consumo, impõe-se reconhecer que a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a obrigação de reparar danos causados ao consumidor prescinde da demonstração de culpa. Ademais, por força da própria lei (ope legis), opera-se a inversão do ônus da prova, sendo desnecessária a demonstração da vulnerabilidade do consumidor, que se presume no presente contexto. Ressalte-se, de início, que incumbia à concessionária de serviços públicos demonstrar o regular cumprimento de sua obrigação de fornecer energia elétrica, conforme lhe impõe o dever legal de adequada prestação do serviço. No entanto, no caso em análise, a concessionária não se desincumbiu desse ônus. Consta dos autos que o primeiro requerimento da autora para ligação de energia elétrica em sua residência, foi protocolado em 13/07/2020. Em 16/11/2020, nova solicitação foi apresentada. Posteriormente, nas datas de 16/12/2020, 12/01/2021 e 05/03/2021 também foram reitadas as solicitações de religação (Id 87581822). Ainda assim, permaneceu sem resposta e sem o atendimento da demanda. Na contestação, a concessionária limitou-se a afirmar que a ocorrência de deficiência no padrão de entrada da unidade consumidora da autora. Entretanto, os documentos colacionados pela autora, demonstram a existência do pedido em julho/2020 e até maio de 2021 não tinha sido atendida. Ademais, após a concessão da tutela de urgência a apelante procedeu a ligação de energia do imóvel, o que demonstra ausência de culpa da autora. Diante disso, revela-se injustificável a inércia da concessionária em proceder à ligação da energia elétrica. O lapso temporal verificado é mais do que suficiente para a execução do serviço ou, se fosse o caso, para a realização das obras necessárias à efetivação da ligação. Com efeito, a omissão sem a devida orientação ao consumidor equivalem à negativa indevida de prestação do serviço. Nessa perspectiva, aplicam-se as disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, cujos artigos 27 e 31 estabelecem: Art. 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) Assim, em face da inércia da concessionária em proceder à ligação de energia elétrica no imóvel da autora/apelada, tem este direito à indenização por danos morais, como veremos. O fornecimento de luz é serviço público essencial, de modo que a sua não implementação, a despeito do cumprimento dos requisitos autorizadores para tanto, implica em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Sobre o fornecimento de serviços essenciais e a necessidade de observância da proteção da dignidade da pessoa humana, vale citar a lição de Monica Spezia Justen (in "A Noção de Serviço Público no Direito Europeu", p. 231/232): “o reconhecimento e o respeito ao acesso aos serviços de interesse geral implicam a proteção à dignidade da pessoa humana na medida em que a obrigação de garantir serviços universais está vinculada ao suprimento de necessidades vitais do ser humano. Algumas dessas necessidades demandam bens econômicos tais como a energia elétrica, a comunicação (telecomunicações e internet, mais modernamente) e o transporte. As necessidades vitais podem ser supridas pela garantia ao serviço mínimo, a que todos os cidadãos podem ter acesso. Ou seja, a dignidade da pessoa humana está sendo respeitada quando assegurado está o serviço universal." Revela-se correta a sentença que arbitrou dano moral, pois certamente a privação de energia elétrica, serviço básico essencial, acarretou danos, que, inclusive, são presumíveis, conforme já se posicionou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA . DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA NO IMÓVEL. Demandante que solicitou uma "ligação nova" para o fornecimento de energia elétrica. Demora na prestação de serviços. Empresa Ré, ora apelante, que não comprovou nos autos que o Autor, não cumpriu os requisitos exigidos, bem como, que os mesmos foram informados à Apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do NCPC, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu . Responsabilidade civil objetiva da Ré. Falha na prestação do serviço. Dano moral "in re ipsa". Valor dos danos morais arbitrado com a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade . Sentença de procedência mantida. Honorários recursais fixados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00040712120168190021, Relator.: Des(a) . CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL . DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE PROMOVIDA MAJORADOS . I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL e pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, determinando a ligação de energia elétrica e condenando a ENEL ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 . A concessionária pleiteia a improcedência do pedido de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. A autora, por sua vez, busca a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público e se a condenação por danos morais, no valor arbitrado, é proporcional ao prejuízo sofrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A energia elétrica é um serviço essencial à vida em sociedade, sendo seu fornecimento uma obrigação da concessionária, que deve ser contínuo e adequado, conforme o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor . A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/1988, não sendo necessário provar culpa para que seja obrigada a reparar os danos. 4. No presente caso, a ENEL não comprovou a existência de motivos justificados para o atraso na ligação de energia elétrica, limitando-se a alegar a complexidade da obra, sem apresentar provas que sustentassem essa alegação. A demora na prestação do serviço, em prazo superior ao razoável, caracteriza falha no serviço e, portanto, enseja reparação por danos morais . 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do fato, o sofrimento causado à vítima, e as condições econômicas das partes. O valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo de origem se alinha aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos desprovidos. Honorários sucumbenciais majorados . Tese de julgamento: ¿1. A demora injustificada no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial, ensejando reparação por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade¿ . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .339.313, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 12.03.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos Recursos de Apelação, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do e . Relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006908720238060166 Senador Pompeu, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) Na espécie, o dano moral não exige prova porque se considera hipótese de dano in re ipsa, traduzindo a ideia de que os fatos falam por si e, destarte, o dano moral decorre da evidente gravidade dos fatos, sendo desnecessária a prova de sua ocorrência. Com efeito, o dano moral, por se tratar de algo imaterial, conquanto se encontra ínsito na própria ofensa, desnecessária para sua configuração a prova do prejuízo, pois possui natureza compensatória, afigurando-se inviável a exigência da prova do efetivo dano, pois isso decorre do próprio fato, de acordo com as regras de experiência comum. É posição defendida por Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed.: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca normalidade, interfira intensamente no comportamento de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Acrescente-se, ainda, que para além de sua função compensatória, é forçoso reconhecer o seu caráter também sancionador/pedagógico, servindo, portanto, como desestímulo ao agente causador do dano. Nessa diretriz, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho explicam que “quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as conseqüências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante” (Novo Curso de Direito Civil, volume III: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 77). Nesta senda, revela-se descabida a pretensão de afastamento da caracterização do dano moral suportado pela parte autora. Quanto ao valor indenizatório, merece a parte autora soma que lhe compense o sofrimento ou emoções negativas, nas peculiaridades da situação fática vivenciada, atendidas as circunstâncias do caso, considerada a possibilidade do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Como cediço, o quantum da indenização por danos morais, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, o qual, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Leciona o Ilustre Carlos Alberto Bittar, para a fixação do valor do dano moral,"levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia desancionamento ao lesado." Para Yussef Said Cahali, nesta espécie de dano, adquire particular relevo informativo, para a fixação do quantum indenizatório, a intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta. Contudo, tais requisitos devem ser valorados com critério de justiça, predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Portanto, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pela autora, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade; bem como no posicionamento jurisprudencial desta Câmara, tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser mantido no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ademais, ao arbitrar o valor da condenação, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito do autor, nem estimular a impunidade da ré. Quanto aos ônus sucumbenciais, tendo em vista o desprovimento do recurso da ré e o quanto disposto no §11º do art. 85 do NCPC, que impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais face a atuação em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 4 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-42.2021.8.05.0058
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
APELADO: LINDINALVA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ
VOTO
I- obrigatoriedade, quando couber, de: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
a) observância, na unidade consumidora, das normas e padrões disponibilizados pela distribuidora, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, naquilo que couber e não dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL;
b) instalação, pelo interessado, quando exigido pela distribuidora, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora necessários à medição de consumo de energia elétrica e demanda de potência, quando houver, e à proteção destas instalações;
c) declaração descritiva da carga instalada na unidade consumidora; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
d) celebração prévia dos contratos pertinentes;
e) aceitação dos termos do contrato de adesão pelo interessado;
f) fornecimento de informações e documentação referentes às atividades desenvolvidas na unidade consumidora; (Redação dada pela REN ANEEL 768, de 23.05.2017)
g) apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e do (s) seu (s) representante (s) legal (is), quando pessoa jurídica; e
h) apresentação do Cadastro de Pessoa Física CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com Instrução Normativa da Receita Federal, e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto, e apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena ? RANI no caso de indígenas. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
i) manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora; (Incluído pela REN ANEEL 768, de 23.05.2017)
II - necessidade eventual de:
a) execução de obras, serviços nas redes, instalação de equipamentos da distribuidora ou do interessado, conforme a tensão de fornecimento e a carga instalada a ser atendida;
b) construção, pelo interessado, em local de livre e fácil acesso, em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança, de compartimento destinado, exclusivamente, à instalação de equipamentos de transformação e proteção da distribuidora ou do interessado, necessários ao atendimento das unidades consumidoras da edificação;
c) obtenção de autorização federal para construção de rede destinada a uso exclusivo do interessado;
d) apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando a unidade consumidora ou a extensão de rede sob a responsabilidade do interessado, incluindo as obras de antecipação de que trata o art. 37, ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros. (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
e) participação financeira do interessado, nos termos desta Resolução;
f) adoção, pelo interessado, de providências necessárias à obtenção de benefícios tarifários previstos em legislação;
g) aprovação do projeto de extensão de rede, reforço ou modificação da rede existente antes do início das obras; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
h) apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
i) aprovação de projeto das instalações de entrada de energia, de acordo com as normas e padrões da distribuidora, observados os procedimentos e prazos estabelecidos nos incisos I e II do § 1o do art. 27-B; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
j) indicação de outro endereço atendido pelo serviço postal para entrega da fatura e demais correspondências, observado o disposto no art. 122. (Incluída pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
k) a documentação de que trata a alínea ?h? do inciso I deste artigo relativa ao cônjuge; (Incluída pela REN ANEEL 581 de 11.10.2013)
§ 1º O prazo para atendimento sem ônus de qualquer espécie para o interessado deve obedecer, quando for o caso, ao plano de universalização aprovado pela ANEEL, ou, caso a Distribuidora ou o município estejam universalizados, aos prazos e condições estabelecidos nesta Resolução, ainda que haja a alocação de recursos a título de subvenção econômica de programas de eletrificação rural implementados pela Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios. (Redação dada pela REN NEEL nº 563, de 09.07.2013.)
§ 2º A distribuidora deve entregar ao interessado, por escrito, a informação referida no § 1º, e manter cadastro específico para efeito de fiscalização.
§ 3º A análise e avaliação de documentos pela distribuidora não constituem justificativa para ampliação dos prazos de atendimento definidos, desde que atendidas as disposições desta Resolução.
§ 4º A apresentação dos documentos constantes da alínea ?h? do inciso I pode, a critério da distribuidora, ser efetuada quando da inspeção do padrão de entrada da unidade consumidora, da leitura para o último faturamento da relação contratual anterior, ou de quaisquer outros procedimentos similares que permitam a comprovação da identidade do solicitante. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 5º A distribuidora deve informar ao interessado, por escrito, se a medição será externa nos termos da alínea ?a? do inciso XLIX do art. 2º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 6º A distribuidora deve informar ao interessado que solicita o fornecimento ou a alteração de titularidade os critérios para o enquadramento nas classes e subclasses do art. 5º, bem como a classificação adotada de acordo com as informações e documentos fornecidos. (Redação dada pela REN ANEEL 768, de 23.05.2017)
§ 7º A distribuidora deve cadastrar as unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana, após solicitação expressa do titular da unidade consumidora, mediante comprovação médica.
§ 8º Havendo alocação de recursos a título de subvenção econômica, oriundos de programas de eletrificação instituídos por ato específico, com vistas à instalação de padrão de entrada e instalações internas da unidade consumidora, a distribuidora deve aplicá-los, em conformidade com o estabelecido no respectivo ato, exceto nos casos em que haja manifestação em contrário, apresentada formalmente pelo interessado.
§ 9º O atendimento das regiões remotas dos Sistemas Isolados deve observar os prazos e procedimentos estabelecidos em resolução específica. (Incluído pela REN NEEL nº 563, de 09.07.2013.)
§ 10. A distribuidora deve condicionar o atendimento da solicitação à efetiva apresentação das informações de responsabilidade do interessado dispostas neste artigo, devendo este ser comunicado das pendências existentes após o protocolo da solicitação e, no caso do § 4º, após a realização do procedimento de vistoria. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
Seção III Dos Prazos de Ligação
Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana;
II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e
III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.