PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. OMISSÃO QUANTO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC APÓS A EC 113/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido em mandado de segurança, com a finalidade de sanar omissões relativas à necessidade de compensação de valores eventualmente pagos administrativamente a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), bem como à ausência de definição sobre a incidência de correção monetária e juros moratórios. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente a título de CET; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao regime aplicável de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. 3. Os embargos de declaração se destinam, via de regra, à integração do julgado, sem modificação substancial da decisão, sendo excepcionalmente admitida alteração quando necessária à correção de omissões ou contradições relevantes. 4. O acórdão embargado deixou de explicitar a necessidade de compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, a título de CET, o que caracteriza omissão relevante a ser suprida. 5. Tal compensação deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, quando será apurado o montante efetivamente devido ao impetrante. 6. Verifica-se também omissão quanto à fixação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, impondo-se sua correção. 7. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (tema 810), segundo o qual, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros incidentes sobre condenações da Fazenda Pública devem seguir o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, restando prescrito os valores referentes aos 05 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da ação. 8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (tema 810). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066060-95.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante DINALDO DE DEUS e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066060-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DINALDO DE DEUS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão que concedeu a segurança vindicada pelo impetrante, “para garantir o direito do impetrante, policial militar inativo, ao recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, desde o ajuizamento do writ.” Inconformado, argui existência de omissão, requerendo “com fulcro no art. 493 e 435 do Código de Processo Civil, que, caso seja o Estado condenado ao pagamento das verbas pleiteadas, admitida apenas por argumentação, que seja incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.” Defende que deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic. Requer assim o conhecimento e provimento do recurso horizontal, para fim de que sejam supridas as omissões apontadas. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões. Analisado o feito, estando apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066060-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DINALDO DE DEUS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a análise dos embargos declaratórios opostos pelo Estado da Bahia. Destaque-se, inicialmente, que os efeitos naturais dos embargos de declaração não importam, via de regra, em modificação substancial da carga decisória, se prestando senão, ao seu mero esclarecimento. Entretanto, não há como negar por outro lado, que possível, de forma excepcional, que a correção de seus vícios impliquem alguma alteração quando do esforço integrativo do decisum, não sendo este o caso dos autos. Adentrando ao mérito dos aclaratórios, necessário registrar que o julgado realmente deixou de ressalvar a necessidade de compensação dos valores eventualmente recebidos previamente, de forma administrativa, a título de CET. Destaca-se, portanto, que o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pelo autor da ação mandamental deverá ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido. Do mesmo modo, o decisum restou omisso no que se refere aos juros e correção monetária, merecendo retoque também nesse capítulo. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF). Após, a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da referida EC. Forçoso, portanto, o acolhimento dos aclaratórios no que diz respeito ao arbitramento dos juros e correção monetária. Isto posto, voto no sentido de ACOLHER, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração para reconhecer as omissões apontadas quanto à necessária compensação com pagamentos eventualmente realizados administrativamente, a título da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, bem como quanto ao não arbitramento de correção monetária e juros moratórios, ora fixados na forma da jurisprudência dos Tribunais Superiores, restando prescritos os valores referentes aos 05 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da ação. Ademais, a partir da expedição dos requisitórios, aplicar-se-ão as alterações entabuladas na Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente a partir de 01/08/2025. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. Salvador, data de registro no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066060-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DINALDO DE DEUS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO