PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109768-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOISES MORAIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL. ART. 542, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REQUISITO ESSENCIAL À ADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8109768-32.2022.8.05.0001, em que figura com Apelante MOISES MORAIS DOS SANTOS e, como Apelado, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. 

  

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109768-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOISES MORAIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MOISES MORAIS DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Consignação de Pagamento movida contra o SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ora Apelado, julgou extinta a ação com fundamento no artigo 542, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do autor quanto ao depósito do valor no prazo legal.

Em suas razões recursais, id. 89100804, o autor, ora apelante alegou que celebrou contrato de consórcio com a apelada, referente a veículo Fiat Siena Tetrafuel, mas, diante de dificuldades financeiras, acumulou atraso de seis parcelas, totalizando o montante de R$ 6.820,42.

Afirmou que tentou quitar tais valores junto à administradora, mas teria sido surpreendido com a recusa da mesma em receber o pagamento. Em razão disso, ajuizou a ação de consignação.

Sustentou que o ordenamento jurídico assegura ao devedor o direito de purgar a mora, mediante consignação, para extinguir a obrigação, citando os artigos 334 e 335 do Código Civil e os artigos 890, 891 e 895 do CPC.

Apontou também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para reforçar o entendimento de que a mora do credor é suficiente para permitir a consignação, mesmo fora do prazo.

Por fim, requereu o provimento do recurso, com julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial, bem como a manutenção da gratuidade de justiça e a condenação da parte apelada em custas e honorários.

O apelado apresentou contrarrazões recursais, id. 89100807, aduzindo que a apelação é inepta, por ausência de dialeticidade recursal, uma vez que não teria impugnado de forma específica os fundamentos da sentença.

Sustentou que o recurso deve ser inadmitido, por não atender ao disposto no artigo 1.016, III, do CPC.

Impugnou ainda o pedido de justiça gratuita, argumentando que a apelante não demonstrou de forma satisfatória a hipossuficiência financeira exigida pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, além de não apresentar comprovação documental.

No mérito, defendeu a manutenção da sentença, sob o fundamento de que não houve efetivo depósito no prazo legal de cinco dias, nos termos do artigo 542 do CPC.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. 

Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109768-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOISES MORAIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

 

De acordo com o artigo 542, parágrafo único, do Código de Processo Civil: 

“Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.”
 

 

O referido dispositivo impõe, como requisito obrigatório para o regular processamento da ação de consignação, o depósito do valor devido no prazo de cinco dias, contados do deferimento do pedido.  

A ausência dessa providência constitui obstáculo intransponível à admissibilidade da ação, acarretando sua extinção sem resolução do mérito, conforme corretamente decidido pelo juízo de origem. 

Da análise detida dos autos é possível constatar que o autor, mesmo devidamente intimado, não realizou o depósito judicial da quantia consignada no prazo legal.  

A omissão processual inviabilizou o prosseguimento da demanda, não sendo possível, portanto, acolher a pretensão deduzida. 

Os argumentos invocados pelo apelante, especialmente quanto à suposta recusa do credor em receber os valores e à possibilidade de purgação da mora, embora relevantes em tese, não se sobrepõem à exigência legal do depósito inicial.  

A consignação judicial constitui modalidade especial de pagamento condicionada ao cumprimento de requisitos formais, entre os quais figura o depósito tempestivo da quantia devida. 

O artigo 334 do Código Civil dispõe: 

 

“Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.” 

 

Assim, a eficácia liberatória do depósito está subordinada ao atendimento das formas legais previstas no Código de Processo Civil, especialmente à regra do artigo 542.

No mesmo sentido, o artigo 335 do Código Civil disciplina as hipóteses de cabimento da consignação, como nos casos de recusa do credor em receber ou dar quitação, dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento, ou ausência do credor.

Entretanto, mesmo diante dessas hipóteses, o acesso à via judicial exige o cumprimento das exigências processuais previamente fixadas em lei.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada no recurso – que admite a possibilidade de purgação da mora mediante consignação, mesmo nos casos de mora do devedor – não se aplica ao presente caso.

Isso porque a controvérsia não se refere ao cabimento da consignação, mas sim à ausência de atendimento dos requisitos formais essenciais para a admissibilidade da demanda.

Não havendo o depósito tempestivo, resta prejudicada a análise do mérito da obrigação alegada.

No tocante à impugnação do benefício da justiça gratuita, a parte apelada alega ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.

Contudo, a gratuidade foi expressamente deferida em primeiro grau, e a presunção de veracidade da declaração de pobreza permanece válida, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC, na ausência de elementos concretos que infirmem tal condição.

O simples inconformismo da parte adversa não é suficiente para revogar o benefício, sendo necessário demonstrar, de forma efetiva, a capacidade econômica do beneficiário, o que não ocorreu nos autos.

Por fim, quanto à condenação em custas processuais, a sentença observou corretamente o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, ao condicionar a exigibilidade desses valores à modificação futura da condição financeira da parte beneficiária da justiça gratuita. Não há, portanto, ilegalidade ou excesso a ser corrigido.

Logo, como o autor não observou requisito indispensável à propositura da ação, e tendo a sentença se baseado em previsão legal expressa, impõe-se a manutenção da decisão.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

 

Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator