PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Apelação nº 8020743-08.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador
Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia
Apelado: Ítalo Araújo da Silva
Defensor Público: Dr. Rafson Ximenes
Origem: 16ª Vara Criminal
Procurador de Justiça: Dr. João Paulo Cardoso de Oliveira
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II DO CP) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO E DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS POR MEIO DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (ID 57065646, FL. 17) E DA PROVA ORAL PRODUZIDA NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONDENAR O APELADO COMO INCURSO NO ART. 157, § 2º, II, E 180, CAPUT, DO CP..
Extrai-se dos autos que, no dia 05/12/2021, no Estádio da Fonte Nova, nesta Capital, o apelado, Ítalo Araújo da Silva, agindo em concurso e com unidade de desígnios com outro indivíduo, e mediante violência, subtraiu da vítima, Filipe Sá Barreto Fernandes Moreira, um aparelho celular, da marca Redmi, além de ter sido surpreendido na posse de um outro aparelho celular, modelo iPhone 7 Plus, pertencente a Carlos André de Jesus da Silva, que havia sido furtado naquela tarde, de uma pessoa até o momento não identificada, no interior daquele estádio.
Materialidade e a autoria delitiva na pessoa do réu Ítalo Araújo da Silva devidamente demonstradas por meio do auto de exibição e apreensão (ID 57065646, fl. 17), e da prova oral produzida nos autos, nas duas fases da persecução penal.
Sentença reformada para acolher a denúncia e condenar Ítalo Araújo da Silva como incurso nos arts. 157, § 2º, II, e 180, caput, ambos do Código Penal.
Dosimetria: Penas-base fixadas no mínimo legal, de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o delito de roubo; e de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime de receptação. Na segunda fase, reconhece-se a incidência da atenuante da menoridade relativa, porém mantém-se as penas estabilizadas no mínimo cominado em lei, em observância ao entendimento consolidado no enunciado nº 231 da súmula do STJ. Na terceira fase, em razão da causa de aumento reconhecida (concurso de agentes), majora-se as penas do delito de roubo na fração de 1/3 (um terço). Ficam as penas fixadas no patamar definitivo de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, para o delito de roubo; e de 01 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o delito de receptação. Por conta do concurso material de crimes (art. 69 do CP), somam-se as penas, totalizando 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato. Estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento inicial, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do CP.
Diante do exposto, dá-se provimento ao apelo Ministerial, para condenar ÍTALO ARAÚJO DA SILVA, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e 180, caput, ambos do Código Penal, à pena total de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 8020743-08.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, na qual figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como apelado ÍTALO ARAÚJO DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo ministerial, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Agosto de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra ÍTALO ARAÚJO DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, em razão de haver tentado subtrair, mediante grave ameaça e violência, o aparelho celular de Filipe Sá Barreto Fernandes Moreira, fato ocorrido no dia 05/12/2021, no Estádio da Fonte Nova, nesta Capital (ID 57065637).
Posteriormente, houve aditamento à denúncia (ID 57065645) para imputar a prática das condutas delituosas previstas no art. 157, § 2°, II, e art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, nos seguintes termos:
“(...) Brota dos autos do anexo Inquérito Policial n° 282/2021 que, em 05.12.2021, por volta das 18h20min, na Itaipava Arena Fonte Nova, situada na Ladeira da Fonte das Pedras, Nazaré, Salvador-BA, o Denunciado ÍTALO Araújo da Silva subtraiu, em comunhão de desígnios com indivíduo de identidade até o momento não descortinada, mediante grave ameaça, o aparelho celular da marca Redmi, pertencente a FELIPE Sá Barreto Fernandes Moreira.
De fato, na data e horário acima indigitados, FELIPE Sá Barreto Fernandes Moreira encontrava-se naquele estádio de futebol para assistir a uma partida, quando foi surpreendido pelo Denunciado ÍTALO Araújo da Silva e seu comparsa não identificado e, de forma intimidatória, após ser cercado por estes, teve seus braços levantados pelo assecla do Denunciado ÍTALO Araújo da Silva.
Com efeito, enquanto o Denunciado ÍTALO Araújo da Silva e seu acólio seguravam os braços de FELIPE Sá Barreto Fernandes Moreira, o Denunciado ÍTALO Araújo da Silva retirou o celular do bolso deste e colocou dentro de sua cueca, largando o braço de FELIPE Sá Barreto Fernandes Moreira.
Aproveitando-se de tal circunstância, FELIPE Sá Barreto Fernandes Moreira segurou o braço do Denunciado ÍTALO Araújo da Silva e pediu que ele devolvesse seu aparelho celular, quando então o Denunciado ÍTALO Araújo da Silva esbravejou “me solta desgraça, senão te quebro” e, a fim de garantir a detenção do bem para si, deu um soco na cintura de FELIPE Sá Barreto Fernandes Moreira, cujo braço esquerdo era segurado pelo assecla do Denunciado ÍTALO Araújo da Silva.
Neste momento, FELIPE Sá Barreto Fernandes Moreira soltou o Denunciado ÍTALO Araújo da Silva, que, quando tentava fugir, foi perseguido e imobilizado por namorado da prima daquele até a chegada de policiais militares, que encontraram o aparelho celular no chão, próximo aos pés de ÍTALO Araújo da Silva.
Entrementes, quando os agentes de Segurança Pública realizavam a abordagem ao Denunciado ÍTALO Araújo da Silva, o aparelho celular da marca Aple, modelo iPhone 7 Plus e cor preta, que estava em poder daquele tocou e, ao atenderem a chamada, os brigadianos foram informados por CARLOS ANDRÉ de Jesus da Silva, interlocutor da chamada recebida, de que aquele dispositivo móvel lhe pertencia e havia sido subtraído de seu bolso por volta das 16h daquela tarde, enquanto assistia à partida futebol naquele estádio, na companhia de amigos.
Desse modo, CARLOS ANDRÉ de Jesus da Silva foi comunicado de que seu aparelho celular se encontrava apreendido e orientado a se dirigir ao posto policial para a restituição do bem.
Restou descortinado, pois, que o Denunciado ÍTALO Araújo da Silva recebeu o aparelho celular da marca Aple, modelo iPhone 7 Plus e cor preta, pertencente a CARLOS ANDRÉ de Jesus da Silva, naquela tarde, de pessoa até o momento não identificada, no interior daquele estádio, embora soubesse ser produto de subtração (...).”.
A denúncia/aditamento foi instruída com Inquérito Policial (ID’s 57065646/57065647), e recebida por decisão datada de 29/08/2022 (ID 57065648).
Resposta à acusação no ID 57065665.
Seguiu-se à instrução criminal, com a oitiva da vítima Filipe Sá Barreto Fernandes Moreira, de duas testemunhas arroladas pela acusação (SD/PM Lemuel dos Santos Bispo e SD/PM Jeferson Gaivão da Silva), e, por fim, realizado o interrogatório do acusado (termo de audiência no ID 57066089; registro audiovisual disponibilizado no sistema PJe Mídias).
O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 57066091, e a defesa no ID 57066094.
Sobreveio sentença absolutória (ID 57066095), em 01/12/2023, julgando improcedente a pretensão acusatória, por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 57066101), pretendendo a condenação do acusado como incurso no art. 157, § 2º, II, e art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, haja vista existirem nos autos provas da materialidade e autoria delitivas.
Contrarrazões defensivas apresentadas no ID 57066104, pugnando pelo não provimento do apelo.
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer no ID 57543569, manifestando-se pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação, devendo a sentença vergastada ser reformada para condenar o apelado como incurso nas penas dos artigos 157, §2°, inciso II, 180, caput, ambos do Código Penal”.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, permitindo a análise do mérito.
A partir da análise detida dos autos, tem-se que a materialidade e autoria delitiva na pessoa do réu ÍTALO ARAÚJO DA SILVA, ora apelado, encontram-se devidamente demonstradas por meio do auto de exibição e apreensão (ID 57065646, fl. 17), e da prova oral produzida nas duas fases da persecução penal, conforme explicitado a seguir.
Embora o Juiz a quo aduza a fragilidade do conjunto probatório, verifica-se que, na fase inquisitorial, foram produzidos elementos informativos robustos acerca da prática delitiva pelo recorrido, os quais restaram suficientemente corroborados pelos elementos de provas colhidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório.
Na Delegacia, a vítima Carlos André de Jesus da Silva, que teve seu celular furtado e apreendido na posse do acusado, prestou declarações de seguinte teor: “(...) Na data de hoje, por volta das 16 horas, se encontrava na Itaipava Arena Fonte Nova, a fim de assistir o Jogo de futebol. Que se encontrava em companhia de amigos. Que estava na torcida e em dado momento ao colocar a mão no bolso deu por falta de seu aparelho celular, um iphone 7 plus, cor preta. Que pediu para sua amiga Catiane ligar para seu número 75 981056793. Que um policial atendeu e o declarante disse que este celular era seu. Que o policial pediu para o declarante descer para o posto policial, pois o celular estava na mão dele, uma vez que o indivíduo que furtou seu aparelho celular já estava detido, pois outra vítima já tinha reconhecido este indivíduo tendo em vista ter sido roubado pelo mesmo. Que o declarante reconheceu seu aparelho celular e se dirigiu até esta central de flagrante onde foram adotadas as devidas providência. (...).” (ID. 57065646 – fl. 19).
Também foi ouvida na Delegacia a vítima Filipe Sá Barreto Fernandes Moreira, tendo relatado o seguinte: “(...) Que na data de hoje se encontrava na Itaipava Arena Fonte Nova, nesta cidade, para assistir um jogo de futebol, quando por volta das 18h20, dois indivíduos cercaram o declarante, um levantou os braços do declarante e o outro cujo nome depois soube ser Ítalo tomou do seu bolso o seu aparelho celular xiaumi, cor roxa. Que Italo colocou o seu celular na cueca e soltando o braço do declarante, momento em que segurou o braço de Italo e mandou que ele devolvesse seu celular. Que nesta hora Italo disse ‘me solta desgraça, senão eu te quebro’. Que o comparsa segurava o seu braço esquerdo e Ítalo deu-lhe um soco na cintura. Nesta hora o declarante soltou Ítalo que tentou fugir, mas o namorado da prima do declarante viu a situação e conseguiu o imobilizar. Que diante do tumulto a Polícia Militar apareceu e achou o aparelho no chão próximo aos pés de Italo. Que o Policial Militar, ao revistar Italo, achou em poder do mesmo um iphone preto com capa branca (...).” (ID. 57065646 – fl. 21).
Na fase judicial, a vítima Filipe Sá Barreto Fernandes Moreira descreveu novamente a dinâmica do assalto que sofrera, apontando o acusado como autor do delito. Veja-se: “(...) que estava acompanhando a torcida na saída com a bateria, gravando o pessoal com seu celular; que ficou com medo, resolveu guardar o celular no bolso e começou a comemorar com a torcida; que a partir daí, um rapaz passou a manter seus braços levantados para cima; que “sentiu a maldade”; que quando forçou para colocar sua mão no bolso, o celular já não estava mais; que o réu estava na sua frente, já virado de costas; que quando segurou a mão do réu, ele estava colocando seu celular dentro das calças; que então segurou a mão dele e solicitou que ele devolvesse o celular; que ele dizia que não havia pegado nada; que, com sua mão, ficou segurando a mão dele junto com seu celular; que o réu, tentando se desprender, lhe desferiu um soco na região do rim, e acabou soltando ele; que nisso, formou aquela confusão, o pessoal sem entender e eu dizendo “ladrão, ladrão, ladrão”; que seu cunhado viu a situação; que o réu começou a correr; que correram atrás do acusado e seu cunhado, que integra o corpo de bombeiros da Bahia, conseguiu contê-lo dando um golpe ‘mata leão’ nele; que nisso o acusado já tinha jogado seu celular no chão e aí a PM chegou; que quando a PM chegou, foram direcionados para polícia civil; que a PM achou seu celular; que junto com o acusado havia mais um outro celular de uma outra vítima que também estava lá no estádio; que essa outra vítima ligou para esse celular que estava na posse do acusado e aí o policial atendeu a ligação e informou onde estavam; que foram até a polícia civil do estádio, que lhe encaminharam para a Delegacia próximo do antigo Shopping Iguatemi, onde registraram o BO; que seu celular foi recuperado; que o acusado não estava armado; que seu aparelho celular foi encontrado pelos PMs no chão, ao lado do réu; que foi segurado pelos braços por um comparsa do acusado, que não conseguiu identificar; que na confusão esse comparsa correu para outra direção; (...).” (consulta via Sistema PJe Mídia).
Cumpre consignar que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume grande valor probante merecendo adequada valoração, sobretudo quando em consonância com o que mais carreado na instrução e estando ausente qualquer prova apta a retirar-lhe a credibilidade, consoante ocorre na presente hipótese.
Em juízo, o SD/PM Jeferson Galvão da Silva, que participou da diligência que resultou na prisão do acusado, disse o seguinte: “(...) que estava de serviço na Fonte Nova; que foram comunicados de uma situação de conflito; que várias pessoas estavam segurando o réu e o acusavam de furto, roubo; que essa confusão ocorreu dentro do estádio; que no momento, o acusado estava na posse de uns celulares; que, inclusive, acredita que houve luta corporal com uma dessas pessoas que foi roubada; que foi feita a busca pessoal nele e o réu estava com alguns celulares; que o réu dizia que o celular era de alguém, salvo engano, da namorada; que não se recorda exatamente a quantidade de celulares que estava na posse do réu, mas lembra que o pessoal se referia a um Iphone; que as vítimas foram para delegacia; que não foi apreendida arma; que não presenciou o réu furtando, que presenciou várias pessoas em cima dele, uma mulher, o namorado da menina, não se recorda, gritando: ‘ladrão, ladrão, ladrão’ querendo ir para cima agredi-lo; que a vítima contou que estavam participando da torcida organizada da Bamor cantando e aí o réu acabou furtando e um dos namorados da menina disse que viu e pegou no braço dele (réu); que o réu negou o fato (...).” (consulta via Sistema PJe Mídia).
Não é demais ressaltar a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (STJ Jurisprudência em Teses, Direito Processual Penal, Provas no Processo Penal I, Edição nº 105).
Quando qualificado e interrogado na fase policial, o apelado negou que tenha roubado o celular da vítima FILIPE. Quanto ao celular pertencente a CARLOS ANDRÉ, apreendido em suas mãos, alegou que lhe foi entregue por sua prima Adriele. Confira-se: “(...) que estava na Itaipava Arena Fonte Nova assistindo ao jogo do Bahia/Fluminense na fila comprando cerveja, quando chegou um rapaz afirmando que o interrogado havia roubado seu celular, em seguida chegou a polícia me revistou e encontrou comigo aparelho iphone quando os policiais me perguntaram de quem era; disse que não me pertencia e informei que minha prima Adriele havia me pedido para guardar o aparelho iphone; enquanto os policiais me revistaram o iphone tocou o policial atendeu e um rapaz informou que o aparelho era dele e que ele havia sido roubado; o rapaz que havia afirmado que o interrogado havia roubado o celular seu aparelho foi encontrado no chão (...).” (ID 57065646 - pág. 23).
Em sede de interrogatório judicial, o apelado continuou a negar as acusações: “(...) que os fatos não são verdadeiros; que no momento da festa da BAMOR, estava na fila do bar para pegar cerveja, quando sua prima apareceu e lhe deu um celular, um iPhone branco; que ele (Filipe), possivelmente, lhe acusou de haver pegado seu celular porque viu na hora em que guardou o iPhone que sua prima lhe deu; que então Filipe pediu para devolver a ele, aí retrucou ‘rapaz eu não vou te dar não porque esse celular não é seu’; que mostrou a Filipe o iPhone, mas ele insistiu dizendo: ‘não, o meu tá aí, o meu tá aí’; que continuou negando, então Filipe ameaçou te revistar; que respondeu: ‘rapaz, você não vai me revistar não, se chamar a polícia vai me revistar’, foi quando teve a aglomeração, e ele começou a gritar ‘ladrão, ladrão’; que veio outra pessoa por trás, te deu um mata-leão e lhe levou para o chão; que aí apareceu a guarnição da polícia, e lhe revistou; que o celular de Filipe não foi encontrado em sua mão; que Filipe chegou a dizer que ele tinha jogado o celular fora; que em suas mãos o iPhone que ele estava achando que era o dele; que o celular de Filipe foi encontrado no chão bem distante; que o outro celular foi o que sua prima tinha lhe dado; que sua prima não chegou a explicar o que foi e nem a vítima, o dono do celular, sabia o que foi; que o proprietário do iPhone (Carlos) não sabia se havia sido assaltado ou se tinha perdido; que a torcida veio pulando, quando Adriele lhe passou o celular, aí todo mundo saiu, ela saiu e ele parou para pegar a cerveja; que Adriele disse que tinha achado o iPhone (...)” (consulta via Sistema PJe Mídia).
Nota-se que a versão apresentada pelo apelado se encontra isolada nos autos, não sendo possível desconsiderar as declarações judiciais da vítima Filipe Sá Barreto Fernandes Moreira, em conjunto com os demais depoimentos colhidos durante as duas fases da persecução penal, que ao serem devidamente analisados apontam a autoria delitiva ao apelado.
Conforme destacado pela douta Procuradoria de Justiça, em judicioso parecer: “(...) Nessa perspectiva, não merece prosperar a tese defensiva de que não há nos autos provas suficientes para imputar a prática delitiva ao acusado. Isto porque o réu foi preso em flagrante logo depois de cometer as infrações penais, tendo sido encontrado em sua posse aparelho celular que sabia ser produto de crime, além disso a vítima Filipe aponta o apelado como o autor da subtração do seu aparelho celular, a qual se deu mediante violência e em concurso de pessoas, fazendo cair por terra qualquer prova tendente a afastar a responsabilidade penal do Recorrido. Sendo assim, certo é que foi reunido ao longo do feito um conjunto probatório firme e apto a indicar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a culpabilidade do apelado. Desta forma, não há como se aceitar a versão invocada pela Defesa (e acatada em primeiro grau) de insuficiência de provas, sendo, portanto, inconcebível a manutenção da tese absolutória, entendendo esta Procuradoria de Justiça Criminal que os crimes de roubo majorado e receptação restaram configurados.” (ID 57543569).
Nesse contexto, tem-se que os fatos imputados ao apelado restaram comprovados pelo conjunto probatório produzido nos autos, sendo suficiente em revelar que, no dia 05/12/2021, no Estádio da Fonte Nova, nesta Capital, o réu, agindo em concurso e com unidade de desígnios com outro indivíduo, e mediante violência, subtraiu da vítima FILIPE SÁ BARRETO FERNANDES MOREIRA 01 (um) aparelho celular, da marca Redmi, além de ter sido surpreendido na posse de um outro aparelho celular, modelo iPhone 7 Plus, pertencente a CARLOS ANDRÉ DE JESUS DA SILVA, que havia sido furtado naquela tarde, de uma pessoa até o momento não identificada, no interior daquele estádio.
Dessa forma, havendo provas suficientes a ensejar um decreto condenatório pelos delitos de roubo majorado e receptação, reforma-se a sentença absolutória, para julgar procedente a pretensão punitiva estatal e condenar ÍTALO ARAÚJO DA SILVA como incurso nos arts. 157, § 2º, II, e 180, caput, ambos do Código Penal.
Passa-se, assim, à fixação das correspondentes reprimendas.
Ao examinar, à luz do caso concreto, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tem-se que no tocante à culpabilidade, o recorrido não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal; quanto aos antecedentes, não há registro de que foi condenado por outra ação penal com trânsito em julgado; no que se refere à conduta social e à personalidade do agente, poucos elementos foram coletados nos autos para avaliação dessas circunstâncias, pelo que se deixa de valorá-las; os motivos do crime (lucro fácil) são intrínsecos ao tipo penal; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, as quais serão levadas em consideração na terceira fase da dosimetria, nada tendo a valorar neste momento; as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, ressaltando-se que as vítimas tiveram seus bens restituídos; e, por fim, tem-se que o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o cometimento da infração.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que se fixa as penas-base no mínimo legal: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em relação ao delito de ROUBO; e 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em relação ao delito de RECEPTAÇÃO.
Na segunda fase, não incidem agravantes. Embora presente a atenuante da menoridade relativa, por ser o acusado menor de 21 (vinte e um) anos à data do fato, as penas devem permanecer estabilizadas no mínimo cominado em lei, em razão do entendimento consolidado no enunciado nº 231 da Súmula do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Na terceira etapa, inexistem causas de diminuição a serem consideradas. Por sua vez, deve incidir a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II (concurso de agentes), devidamente comprovada nos autos, para o crime de ROUBO, na fração mínima de 1/3 (um terço).
Dessa forma, ficam as penas concretizadas no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, para o crime de ROUBO, mantendo em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o de RECEPTAÇÃO.
Por conta do concurso material de crimes (art. 69 do CP), somam-se as penas, totalizando 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multas, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato.
Considerando-se o quantum da pena reclusiva fixada, estabelece-se o regime inicial semiaberto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do CP. Sem manifestação sobre a segregação cautelar do apelado, em razão de não haver requerimento do Ministério Público nas razões de apelo, e conforme o art. 311 do CPP.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso ministerial, para condenar ÍTALO ARAÚJO DA SILVA, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e 180, caput, ambos do Código Penal, à pena total de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Certificado o trânsito em julgado para acusação, deverá ser analisada a possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao delito de RECEPTAÇÃO, ressaltando-se a incidência do art. 115 do CP (redução pela metade do prazo prescricional), por ser o acusado menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato.
Intimem-se o apelado, a vítima e a douta Procuradoria de Justiça, pessoalmente.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)