PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente caso, a embargante alega que a decisão teria sido omissa, haja vista que não considerou a existência de outros precedentes deste Tribunal que teriam negado os pedidos autorais em situações semelhantes. Afirma, ainda, que o acórdão seria contraditório ao reconhecer a existência de danos morais presumidos sem que haja nos autos prova de sua ocorrência. Não há omissão pelo fato de o acórdão embargado ter adotado posicionamento divergente de outros julgados deste Tribunal, porquanto os precedentes invocados pela embargante possuem caráter meramente persuasivo, não havendo obrigatoriedade de o julgador demonstrar distinção ou superação, sendo-lhe facultado não concordar com a tese jurídica neles adotada, desde que fundamente o seu posicionamento, o que foi observado no acórdão. Tampouco se verifica contradição interna no reconhecimento de danos morais presumidos sem prova específica de abalo à personalidade, porquanto, tratando-se de dano dessa espécie – in re ipsa, por sua própria natureza dispensa-se a demonstração ulterior da existência de prejuízo, que se considera ínsito ao próprio fato. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 8001594-73.2018.8.05.0063, em que figura como embargante a CLARO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001594-73.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO ALMEIDA LIMA
Advogado(s): EDEVALDO SANTIAGO RAMOS JUNIOR
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE UIRACU FERREIRA DA CRUZ FILHO, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CLARO S.A. em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de provimento ao recurso de apelação. Sustenta que "o posicionamento pacifico e majoritário desta Colenda Câmara, é no sentido de que as demandas idênticas à presente, devem ser consideradas e julgadas improcedentes, sendo pela manutenção da sentença de improcedência ou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial." Afirma que "a despeito de utilizar o critério da ponderação para fixação do quantum indenizatório, considerando que a Embargada não apresentou provas em relação a qualquer intercorrência em razão do fato, o v. acórdão se valeu da ideia de dano presumido para impor à Embargante o dever de indenizar. Data venia, trata-se de posicionamento contraditório." Ao fim, requereu a correção dos vícios apontados, de modo a dar provimento ao recurso de apelação. Devidamente intimado, o CARLOS ALBERTO ALMEIDA LIMA não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 105192295. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 08 de maio de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001594-73.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO ALMEIDA LIMA
Advogado(s): EDEVALDO SANTIAGO RAMOS JUNIOR
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE UIRACU FERREIRA DA CRUZ FILHO, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Na espécie, a embargante alega que a decisão teria sido omissa, haja vista que não considerou a existência de outros precedentes deste Tribunal que teriam negado os pedidos autorais em situações semelhantes. Afirma, ainda, que o acórdão seria contraditório ao reconhecer a existência de danos morais presumidos sem que haja nos autos prova de sua ocorrência. Não há omissão em virtude de divergência com outros julgamentos, isso porque, se o precedente tiver cariz meramente persuasivo – como é o caso dos arestos colacionados pela embargante – não há qualquer óbice a que o julgador motivadamente divirja, fundamentando o seu posicionamento: "Há, no entanto, uma diferença sutil entre os incisos V e VI do §1º do art. 489: a obrigatoriedade de que fala o inciso VI somente se aplica aos precedentes obrigatórios; não se aplica aos precedentes persuasivos. Assim, se a parte invoca, como reforço argumentativo, numa causa que tramita perante a justiça baiana, um julgado proferido por outro tribunal estadual (não vinculativo; caráter meramente persuasivo), não há obrigação de o magistrado, para não seguir a orientação desse precedente, demonstrar que ele se refere a caso distinto daquele posto sob sua análise ou que ele está superado. Isso porque os casos podem até mesmo ser muito semelhantes - contexto fático praticamente idêntico - e o precedente pode estar vigendo, mas o magistrado pode simplesmente não concordar com a tese jurídica adotada pelo outro tribunal estadual. Trata-se de postura legítima, já que ele não está adstrito à tese jurídica firmada em precedentes não vinculantes" (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 12. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 385-386) (grifos aditados) No que se refere à alegação de que a decisão teria incorrido em contradição, cumpre destacar que conforme autorizada doutrina, a decisão é contraditória quando emprega expressões que não são compatíveis entre si, de modo que não haja liame entre a premissa e a conclusão adotada: “Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022,I, CPC) (…) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo” (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 15. ed. reform. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 297-298) É importante consignar, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, isso é, que ocorre no corpo da própria decisão. Assim, não há que se falar em contradição quando a decisão contrasta com a prova dos autos: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 15. ed. reform. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 297) Na hipótese, compreendeu-se que o dano moral seria presumido (in re ipsa), isto é decorreria da própria situação, não sendo necessário comprovar o abalo a direito da personalidade, que se entende como ínsito ao próprio fato. Em termos outros: sendo os danos morais in re ipsa, a simples ocorrência do fato já é a comprovação de que houve o prejuízo, não havendo nenhuma contradição em reconhecer a sua existência a despeito de outras provas. Conclui-se, portanto, que não há nenhum dos vícios apontados na decisão invectivada, mas simples interesse em rediscutir questões já abordadas no julgado, o que extrapola a via dos aclaratórios. Em sendo assim, nega-se acolhimento aos embargos de declaração. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001594-73.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO ALMEIDA LIMA
Advogado(s): EDEVALDO SANTIAGO RAMOS JUNIOR
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE UIRACU FERREIRA DA CRUZ FILHO, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
VOTO