PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012780-64.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS MERCES MIRANDA DE JESUS
Advogado(s): PEDRITO ALEXANDRINO HELENO DE SOUZA, ANNANDA OLIVEIRA PIRES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY BITTENCOURT

IV/L

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. IRREGULARIDADE. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOBRADA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA.

I – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva e ele responde pelos riscos da sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, e se não faz prova da regular contratação de empréstimo deve devolver, em dobro, os valores que foram indevidamente cobrados, por estar caracterizada a má-fé.

II – Os descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo não comprovado, privam o beneficiário, idoso, de perceber verba de natureza alimentar na sua integralidade, situação que ultrapassa o mero dissabor e justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, que deve ser fixada em valor capaz de atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8012780-64.2023.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figuram como Apelante MARIA DAS MERCES MIRANDA DE JESUS e como Apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões,


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012780-64.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS MERCES MIRANDA DE JESUS
Advogado(s): PEDRITO ALEXANDRINO HELENO DE SOUZA, ANNANDA OLIVEIRA PIRES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY BITTENCOURT

IV/L

RELATÓRIO


MARIA DAS MERCES MIRANDA DE JESUS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, cumulada com Indenizatória, contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., processo com trâmite na 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna.


Relatou que é idosa, recebe pensão por morte da previdência geral e percebeu redução no valor do benefício, descobrindo, posteriormente, que decorre de empréstimo consignado nº 639749664, com parcelas mensais de R$ 268,83, a serem descontadas, no total de 84 prestações.


Afirmou nunca ter autorizado ou contratado o referido empréstimo, e que não recebeu o valor alegadamente disponibilizado.


Requereu a gratuidade da Justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos decorrentes do contrato impugnado.


Ao final, postulou a procedência da ação, para declarar a inexistência do contrato, condenar o Réu a restituir, em dobro, os valores descontados do seu benefício ou, subsidiariamente, a devolução na forma simples, além de condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


A gratuidade foi concedida, mas negada a antecipação da tutela de urgência (ID 70044092).


O Réu contestou a ação no ID 70044098, na qual alegou que o contrato se trata de um refinanciamento de empréstimo consignado anterior (nº 624732315) que foi contratado de forma eletrônica, e informou a liberação do valor de R$ 986,17 (novecentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos) para a conta da Autora.


Ressaltou que houve ciência da parte autora sobre todo o procedimento contratual, por terem sido registradas as etapas da formalização com data e hora.


A Réplica foi juntada no ID 70044109.


Adveio a sentença, que julgou improcedente a ação, sem condenar a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado (ID 70044371)


Irresignada, a Acionante interpôs apelação, no ID 70044375.


Afirmou que o Réu não juntou qualquer contrato, seja o originário ou do refinanciamento.


Reconheceu o recebimento do valor de R$ 986,17 (novecentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos), conforme extrato bancário, mas apontou a incompatibilidade entre o valor auferido e o crédito supostamente disponibilizado, de R$ 11.537,97 (onze mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos).


Ressaltou que a primeira parcela descontada em seus proventos ocorreu em outubro de 2020, período anterior à data da suposta realização do refinanciamento.


Pediu o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar a ação procedente.


O Recorrido juntou contrarrazões no ID 70044388.


Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 15 de janeiro de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012780-64.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS MERCES MIRANDA DE JESUS
Advogado(s): PEDRITO ALEXANDRINO HELENO DE SOUZA, ANNANDA OLIVEIRA PIRES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY BITTENCOURT

 

IV/L

VOTO


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de obter a declaração de inexistência de débito proveniente de contrato de empréstimo consignado, que alega não ter firmado com o Banco Réu, com a devolução, em dobro, das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário e receber indenização, a título de dano moral.


Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.


O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre os contratantes.


O fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação.


Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

De acordo com o parágrafo 3º do supracitado artigo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 

[...]

§3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Assim, em razão da responsabilidade do fornecedor ser objetiva, deve o mesmo responder pelos riscos da sua atividade, independente de dolo ou culpa.


Lecionando sobre o tema, Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem expõem o seguinte:

 

Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 72), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). [...] Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores.

 (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor Editora RT: São Paulo, 2010, p. 378)


Na hipótese em exame, a controvérsia se refere à legitimidade, ou não, de descontos realizados em proventos da Apelante, decorrentes de termo de empréstimo consignado que alega não ter entabulado.


Em defesa, o Apelado teceu argumentações quanto à validade do contrato firmado virtualmente, sem comprovar por meio de cópia ou áudio/vídeo gravado do procedimento de contratação.


Convém pontuar que, pela movimentação virtual apresentada, não é crível que uma senhora de mais de 70 anos de idade procederia à contratação digital com tamanha velocidade. A lista dos eventos, constante no corpo da contestação (ID 70044098, p. 10), demonstra que em questão de segundos foram efetivados todos os trâmites do negócio, iniciados às 14:51:11, com aceitação dos termos às 14:51:52, isto é, 41 segundos foram suficientes para a contratação.


Como se não fosse suficiente, o Recorrido afirma que se trata de refinanciamento de contrato anterior, mas não colaciona comprovação dessa primeira contratação.


Apesar de o histórico de empréstimo consignado, juntado pela Apelante no ID 70044089, apontar o contrato nº 62473215 (p. 7), com inclusão em 07.10.2020 e exclusão em 09/2021, que seria a época do refinanciamento, e indicar a disponibilização do valor de R$ 12.566,37, tal valor não aparece na movimentação bancária juntada à inicial (ID 70044088).


Destarte, o contrato que foi supostamente objeto de refinanciamento não teve a sua comprovação nos autos, tampouco a transferência do crédito à Recorrente foi demonstrada, pelo Recorrido.


Desse modo, resta evidente que o Banco não se desincumbiu do ônus probante a ele atribuído (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) e que as meras alegações não são, por si só, capazes de refutar a argumentação da Apelante, razão pela qual deve ser reformada a sentença, para declarar a inexistência do contrato impugnado.

 

Reconhecida a inexistência do negócio, o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 42, parágrafo único, impõe a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.

 

Nessa intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação da matéria no julgamento do EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, firmou tese para a aplicação desse dispositivo legal ser possível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve-se ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.

 

E modulou os efeitos para fazer incidir a nova orientação apenas para as cobranças realizadas a partir de 30.03.2021, data de publicação do acórdão.

 

Vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC . REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927 , § 3º , DO CPC/2015 . IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC , É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.

(EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)

 

Todavia, não se aplica a referida modulação na hipótese, pois a cobrança por empréstimo não contratado configura conduta de má-fé, de modo que incide, no caso, o entendimento até então prevalecente de que, comprovada a má-fé, a devolução será em dobro.


Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).

2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro.

3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores.

4. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023)


Sendo assim, condeno o Banco Apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da Apelante, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do primeiro desconto indevido, com fulcro nos Enunciados 54 e 43 da Corte Superior de Justiça.


Por fim, a privação que sofre a pessoa idosa de perceber, na integralidade, o seu benefício previdenciário, em razão de fraude ou descuido da instituição financeira, é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral, em decorrência da angústia causada pela redução da verba que tem natureza alimentar.


Em situações como a dos autos, a jurisprudência tem acolhido o pedido de indenização pelo prejuízo extrapatrimonial.


Confiram-se:


“APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais – Empréstimo não reconhecido – Contratação não comprovada – Devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora – Aplicação jurisprudência C. STJ – Indenização por danos morais – Desconto indevido em benefício previdenciário – Dano moral in re ipsa – Indenização devida – Recurso da Autora provida e do Réu provido parcialmente.”

(TJ-SP - AC: 10013298320238260047 Assis, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 15/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2023)

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE ÍNDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSINATURA FALSA - COMPROVAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - SÚMULA 479 STJ - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MODULAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ.

- Nos termos da Súmula 479/STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"

- A incidência indevida de desconto em benefício previdenciário, verba de cunho alimentício, afronta à dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis

- No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa - A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/03/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu - Conforme orientação do STJ, nos descontos indevidos ocorridos após 30/03/2021, à restituição do indébito será em dobro, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que resultou na cobrança imprópria, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, a repetição dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/03/2021 somente será em dobro se comprovada a má-fé do réu.”

(TJ-MG - AC: 50018572520218130518, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2023)

 

Sobre o valor da indenização, ele deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.


Desse modo, é imprescindível considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pelo prejudicado, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se levar em conta, também, a condição sócio-econômica das partes.


Seguindo essa lógica, imperiosa é a condenação do Apelado a pagar indenização, por dano moral, em R$10.000,00 (dez mil reais), cujo valor se revela satisfatório e adequado à compensação do dano sofrido pela Recorrente, e estar em conformidade com as indenizações comumente fixadas por esta Egrégia Câmara.


No valor da indenização deverá incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação do acórdão, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro evento danoso, à luz das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.


Do exposto, reformo a sentença de improcedência e julgo parcialmente procedente a ação, para declarar a inexistência do contrato da lide e condenar o Réu a restituir, em dobro, os valores descontados, e pagar indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Do total valor da condenação deve ser abatida a quantia que foi creditada na conta da Autora, de R$ 986,17 (novecentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos), devidamente atualizada.


Ante a modificação da sentença, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA