PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde em face de acórdão que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados em contrato coletivo por adesão, substituindo-os pelos índices fixados pela ANS e determinando a restituição dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.656/1998, art. 35-E, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8168054-66.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como embargada RAAB RIBEIRO ANDRADE DE JESUS. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168054-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: RAAB RIBEIRO ANDRADE DE JESUS
Advogado(s):VICTOR BARROS LOBO, LUAN AZEVEDO BAPTISTA DALEXANDRIA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade dos índices da ANS a contratos coletivos, à luz do art. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98.
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos reajustes em plano coletivo, reconhecendo a possibilidade de controle judicial e a aplicação dos princípios do direito do consumidor, diante da ausência de justificativa técnica para os aumentos praticados.
4. Os embargos demonstram mero inconformismo da parte, não sendo identificada omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o acolhimento do recurso.
5. A oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício decisório.
6. Embargos de declaração não acolhidos.
"1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a legalidade dos reajustes em plano coletivo, inclusive à luz da legislação específica e das normas de proteção ao consumidor."
"2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento."
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de embargos de declaração, opostos pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, em face de acórdão que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão mantido entre as partes, determinando a substituição dos índices praticados pelos fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior. A embargante alega a existência de omissão no acórdão, sob o fundamento de que não teria havido manifestação expressa acerca da inaplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos, à luz do art. 35-E, §2º, da Lei nº 9.656/98. Sustenta que, por se tratar de plano coletivo, os reajustes contratuais seriam legítimos e não estariam sujeitos à prévia autorização da agência reguladora, razão pela qual requer manifestação expressa sobre o ponto, inclusive para fins de prequestionamento. Os embargos foram tempestivos e instruídos, vieram acompanhados da peça impugnada, não havendo nos autos contrarrazões. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168054-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: RAAB RIBEIRO ANDRADE DE JESUS
Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO, LUAN AZEVEDO BAPTISTA DALEXANDRIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou a existência de omissão, sob o argumento de que o v. acórdão teria deixado de se manifestar sobre a inaplicabilidade dos índices da ANS a planos coletivos, com fundamento no art. 35-E, §2º, da Lei 9.656/98, requerendo manifestação expressa sobre tal dispositivo legal, para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que teria havido omissão quanto à inaplicabilidade dos índices da ANS a contratos coletivos, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada no voto condutor do acórdão embargado, o qual reconheceu a natureza coletiva do contrato celebrado entre as partes e assentou a possibilidade de incidência do controle judicial sobre os reajustes aplicados, especialmente quando ausente demonstração técnica idônea capaz de justificar os aumentos praticados, atraindo, nessa hipótese, a aplicação das normas de proteção ao consumidor. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC. Portanto, os embargos opostos não se prestam à rediscussão do conteúdo do julgado. Conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Por fim, ressalto que, mesmo quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos devem se limitar à correção dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não se verifica na presente hipótese. A oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas. Assim, não se identificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168054-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: RAAB RIBEIRO ANDRADE DE JESUS
Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO, LUAN AZEVEDO BAPTISTA DALEXANDRIA
VOTO