PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PROCEDIMENTO NO JULGADO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES POSTAS NOS AUTOS ACERCA DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO, DA PREJUDICIALIDADE O APELO POR SI INTERPOSTO E ALTERAÇÃO DO VALOR PARA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TODAS DEVIDAMENTE ANALISADAS DE MANEIRA CLARA E DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. O NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENDIDAS PELA RECORRENTE NÃO IMPLICA NOS VÍCIOS ALEGADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. MEIO IMPRÓPRIO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. O CPC NO SEU ART.1.025, CONSAGRA O PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Liz Construção Empreendimentos e Participações Ltda, visando sanar alegada omissão e erro de fato, existente no acórdão que negou provimento ao agravo interno por si interposto em face de Carlos Roberto Silva Mota e Rosângela Maria de Sales Mota, ora embargados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em análise consiste em verificar (i) se o julgado embargado incorreu nos vícios apontados de omissão e erro de fato com relação ao julgamento monocrático do apelo, da prejudicialidade do recurso de apelação por si interposto e alteração do valor para incidência dos honorários advocatícios e (ii) se estão configurados os requisitos para o efeito modificativo e para o prequestionamento, conforme solicitado pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, pressupondo a verificação de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há que se falar em omissão no julgado combatido, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, o seu entendimento, quanto ao julgamento monocrático do apelo, da prejudicialidade do recurso de apelação interposto pela ora embargante e alteração do valor para incidência dos honorários advocatícios. Da mesma forma ausente qualquer erro de procedimento, no julgado combatido, eis que o feito foi devidamente conduzido, com as questões postas nos autos devidamente apreciadas tanto pelo juízo a quo, quanto pelo ad quem, e com observância aos parâmetros legais. Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto através do seu art. 1025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos TESE DE JULGAMENTO: Os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. O próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 489 do CPC. O erro de procedimento não restou demonstrado, eis que o feito foi devidamente conduzido. No tocante ao prequestionamento, o art. 1025, do Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto. Não restando demonstrado o enquadramento nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios. DISPOSITIVOS CITADOS: CPC, art. 1.022; § 1º, do art. 489 e art. 1025. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ EDcl no Agint no CC 152.259/RS Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0324921-49.2011.805.0001, em que figuram como Embargante LIZCONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e Embargados ROSANGELA MARIA DE SALES MOTA e CARLOS ROBERTO SILVA MOTA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora, da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da sua Relatora. Sala das Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324921-49.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, BRUNO SALES MOTA
APELADO: CARLOS ROBERTO SILVA MOTA e outros (2)
Advogado(s):BRUNO SALES MOTA, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
ACORDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela LIZCONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, para objetar acórdão (ID 82560955) que negou provimento ao agravo interno por si interposto em face de ROSÂNGELA MARIA DE SALES MOTA e CARLOS ROBERTO SILVA MOTA, ora embargados, mantendo os termos da decisão monocrática que proveu em parte o recurso de apelação interposto pelos autores/embargados e julgou prejudicado o apelo da ré/embargante. Em suas razões (ID 86937872), afirma a existência de omissão no julgado ao deixar de se manifestar acerca do pedido de nulidade da sentença que acolheu pedido de reconsideração apresentado intempestivamente, como embargos de declaração, violando o quanto estabelecido nos arts. 1.009, 1.023 e 1.024 do CPC, bem como o princípio da unirrecorribilidade recursal, além do dever de boa-fé objetiva e da lealdade processual nos termos do art. 14 do CPC, Destaca que a decisão combatida não analisou a impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, pelo não preenchimento dos seus requisitos essenciais, que são, dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; inexistência de erro grosseiro e observância do prazo recursal, e a não manifestação incorre o julgado em omissão relevante sobre matéria de ordem pública, impondo-se a sua correção. Argumenta que o acórdão, ao julgar monocraticamente o apelo, diante de sua inviabilidade por envolver matérias controvertidas de fato e de direito, e ainda não pacificadas, não se enquadrando nas hipóteses do art. 932, inc. V, do CPC, e ainda pela indevida declaração de prejudicialidade do recurso de apelação da ora embargante, mesmo com pedido de reconhecimento de nulidade processual e violação de normas de ordem pública, incorreu além de omissão manifesta, em erro de premissa. Assevera que houve também erro de premissa e omissão ao manter condenação da ora Embargante ao pagamento de multa contratual, sob o fundamento de descumprimento contratual, ao pressupor atraso culposo da construtora sem examinar as provas em sentido contrário, aplicando de forma genérica a Súmula 970/STJ. Sobreleva que caso seja mantido o entendimento pela culpa por atraso da embargante, impõe-se a correção da base de cálculo da cláusula penal, eis que fixada sobre o valor total do imóvel, ao invés do valor efetivamente quitado pelo comprador, conforme estabelecido na cláusula 15ª do contrato firmado entre as partes. Afirma a ocorrência de omissão no que tange aos danos morais, eis que não demonstrado a prática de ato ilícito. pela embargante ou mesmo atraso excessivo na entrega do imóvel, ressaltando que a decisão embargada não esclarece se o valor deverá ser dividido entre os autores ou se será pago individualmente a cada um deles. Diz que houve omissão no tocante a fixação de honorários de sucumbência ao deixar de fixar honorários recursais em favor da embargante, já que o apelo dos embargados foi provido em parte. Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos declaratórios para sanar os vícios apontados, imprimindo-lhes efeitos modificativos, prequestionando as matérias indicadas. Contrarrazões apresentadas (ID 87504248), refutando todos os argumentos lançados nos declaratórios, pugnando pela sua rejeição. É o relatório. Salvador, 13 de agosto de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324921-49.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, BRUNO SALES MOTA
APELADO: CARLOS ROBERTO SILVA MOTA e outros (2)
Advogado(s): BRUNO SALES MOTA, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
RELATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A melhor doutrina tem apontado a finalidade de tal recurso como “(...) o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa “, e também para “(...) corrigir erros materiais.” (Bueno, Cassio Scarpinella, Manual de Direito Processual Civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo : Saraiva, 2015, pg. 631) Trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Sendo assim, constituem-se os Embargos de Declaração em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. Quanto a omissão, o próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 485 do CPC: Art. 1022 (…) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489 (…) § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Da mesma forma, não lhe assiste razão no que diz respeito a ocorrência de erro de procedimento, posto que o processo foi conduzido corretamente, observando os parâmetros legais. Diferentemente do quanto alegado pela embargante, o acórdão não incidiu em quaisquer das condutas caracterizadoras dos vícios apontados, eis que, fundamentou devidamente o seu entendimento, no tocante às questões postas no recurso. Vejamos: “(...) Não assiste razão à Agravante quanto à impossibilidade de julgamento monocrático das Apelações, uma vez que foi aplicado entendimento consolidado por Tribunal Superior. Como destacado na decisão agravada, o cerne da apelação dos autores/adquirentes estava na possibilidade de se atribuir à Construtora o atraso na entrega do imóvel residencial sub judice. O reconhecimento do congelamento do saldo devedor no período do atraso, que resultaria na necessidade de devolução aos adquirentes do valor de R$11.125,00 (onze mil cento e vinte e cinco reais). O pagamento aos autores de uma multa de mora em 2% sobre o valor do imóvel e juros de 1%, bem como o pagamento de lucros cessantes, a ser aferido pela média dos valores dos alugueis que os adquirentes poderiam ter obtido se tivessem disponibilizado o referido imóvel para locação. A necessidade de condenação da Construtora pelos danos morais sofrido pelos adquirentes, pelo atraso na entrega do imóvel e o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixado contra os adquirentes, no caso de manutenção da improcedência da ação. Pontuou-se que: (…) Com efeito, da análise dos autos, tem-se que, de acordo com o item 7 do contrato, ID 42388064, constou como prazo para a conclusão da obra o mês de fevereiro de 2011. E, na cláusula vigésima sexta, ID 42389477, constou uma tolerância de até 90 (noventa dias). Por outro lado, a Construtora recorrida atribuiu o atraso da entrega do imóvel somente em 21 de setembro de 2011, ao atraso dos autores quanto à obtenção do financiamento para pagamento da parcela para a entrega da unidade, chuvas e demora dos órgãos públicos, ID 42388064. No entanto, os autores apelantes comprovaram que o atraso do financiamento ocorreu em razão da existência de restrições contra a construtora, o que ocasionou a necessidade de substituição do financiamento que estava sendo pactuado com o Banco do Brasil para o Bradesco, ID 42389490 a 42389490. Salienta-se que na cláusula décima segunda do contrato, em relação à obtenção do financiamento, ID 42389471, constou: “Incumbirá ao (à) (s) COMPRADOR(A) (ES) (AS), tomar(em) todas as providências indispensáveis à obtenção do financiamento por ele(a) (s) pretendido, com a antecedência necessária, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, caso em que a VENDEDORA obriga-se a fornecer toda a documentação inerente a sua condição de vendedora”. Do mesmo modo, a Construtora não comprovou nenhum evento climático, não previsível, ou uma demora excessiva dos órgãos públicos, que justificassem o atraso das obras. Neste contexto, tem-se como configurado o atraso da entrega do imóvel residencial adquirido pelos autores recorrentes, por situação atribuível à Construtora. (…) Quanto aos danos materiais e morais foi consignado no decisum: Por fim, a parte dispositiva da decisão ora agravada teve o seguinte teor: (…) Diante do exposto, com esteio no art. 932, inciso V, alíneas “b”, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação interposta pelos autores, para reformar a sentença, julgando procedente em parte a ação, e condenar a acionada a pagar aos autores a multa de 1% (um por cento) sobre o preço total da aquisição, atualizado, por mês ou fração de mês de atraso, a partir de junho de 2011, até 21 de setembro de 2011; a indenizar os autores no valor de R$10.000,00, a título de danos morais, e ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e JULGO PREJUDICADA à apelação da Construtora, cujo objeto se limitava à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados anteriormente em favor dos seus Patronos. (…). Do mesmo modo, não assiste razão à Agravante quando sustenta que a sua Apelação não poderia ter sido julgada prejudicada, por não se limitar à base de cálculo dos honorários, alcançando, também, a violação da competência privativa dos Juízos de Segunda Instância, e a necessidade de declaração de nulidade da decisão judicial recorrida, que conhece de reconsideração como se Embargos fossem. Entretanto, após a alteração da condenação dos honorários advocatícios que incidiriam sobre o valor da causa, para incidir sobre o valor da condenação, as irresignações da ora Agravante restaram prejudicadas. Por tais razões, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática como proferida. Vê-se, pois, que a recorrente apenas pretende que a matéria seja reapreciada, por ter chegado à conclusão diversa da tese defendida por este órgão julgador, o que não se coaduna com o objetivo do presente recurso. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) (grifei) Nunca é demais ressaltar, que não está o Tribunal compelido a se manifestar acerca de todos os artigos de lei que pretenda a parte ou de todos os argumentos trazidos por esta, constituindo dever do julgador no que concerne à prolação da decisão, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado. No tocante ao prequestionamento, o Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto através do art. 1025, que assim dispõe: “ Art. 1025 – Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,contradição ou obscuridade. Desta forma, inexistindo qualquer das razões elencadas no art. 1.022 do CPC, e por estar devidamente fundamentado o julgado embargado, sem merecer qualquer reparo, REJEITO os presentes embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324921-49.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, BRUNO SALES MOTA
APELADO: CARLOS ROBERTO SILVA MOTA e outros (2)
Advogado(s): BRUNO SALES MOTA, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
VOTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(…)