PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE OBRA DE CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor dos autores, em razão de danos estruturais em imóvel decorrentes de obra vizinha. 2. A embargante sustenta omissões, contradição e erro material, ao argumento de ausência de enfrentamento expresso de teses relativas à existência de danos preexistentes, à recusa dos autores em permitir reparos, à valoração da prova pericial, ao ônus da prova quanto ao orçamento apresentado, à aplicação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e à majoração de honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §11, do CPC. 3. Requer o acolhimento dos aclaratórios para suprimento dos vícios apontados e manifestação expressa sobre dispositivos legais federais, com vistas ao prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos traduzem mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. A contradição apta a ensejar aclaratórios é interna ao julgado, caracterizada por incongruência entre premissas e conclusão, não se confundindo com divergência entre o entendimento adotado e a tese da parte. 7. No caso, o acórdão analisou expressamente o laudo pericial, reconhecendo a existência de concausas estruturais, mas consignando que as vibrações decorrentes da obra da recorrente aceleraram, agravaram ou provocaram os danos verificados, concluindo, de forma fundamentada, pela configuração do nexo causal e do dever de indenizar, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. A alegação de omissão quanto à recusa dos autores em permitir reparos e quanto à necessidade de complementação do laudo pericial também foi enfrentada, tendo o colegiado consignado que o pleito formulado configurava insurgência meritória, e não pedido técnico de complementação, legitimando o indeferimento de diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, cabendo ao magistrado a valoração motivada da prova, conforme art. 371 do CPC. 9. No tocante ao orçamento unilateral, o acórdão expressamente afastou a exigência legal de pluralidade de orçamentos, reputando suficiente o conjunto probatório e observando a regra do art. 373, I, do CPC, não havendo omissão quanto ao ônus da prova. 10. A fixação e manutenção do quantum indenizatório observaram o princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil), com fundamentação acerca da gravidade da situação habitacional e da proporcionalidade dos valores arbitrados. 11. Quanto à majoração dos honorários recursais, a aplicação do art. 85, §11, do CPC mostra-se adequada, sendo incabível a incidência do §8º do mesmo dispositivo, reservado a hipóteses excepcionais de valor inestimável ou irrisório, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.076. 12. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente (MS 31.667 AgR). 16. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos não comportam acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 370, parágrafo único; 371; 373, I; 489, §1º, IV e VI; 1.022; 85, §§8º e 11; 931. Código Civil, arts. 186; 927; 944. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 8017530-48.2022.8.05.0080 em que figuram como embargante CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA e embargados ADAILTON VALADARES DA SILVA e SUELY DA SILVA GOMES, ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017530-48.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA
Advogado(s): BRUNA GUIMARAES BARBOSA
APELADO: ADAILTON VALADARES DA SILVA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso de apelação por ela interposto e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de ADAILTON VALADARES DA SILVA e SUELY DA SILVA GOMES. A embargante afirma que o acórdão padece de omissões, contradição e erro material. Sustenta que a decisão deixou de se manifestar de forma expressa e fundamentada sobre teses essenciais suscitadas desde a contestação e reiteradas na apelação, notadamente quanto à existência de danos estruturais preexistentes no imóvel dos autores, bem como quanto à recusa injustificada dos autores em permitir a realização dos reparos diretamente pela construtora. Alega que a ausência de enfrentamento dessas teses configura violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, uma vez que se trataria de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto ao nexo causal e à extensão dos danos. Argumenta que não houve manifestação expressa quanto à aplicação do art. 370, parágrafo único, do CPC, no que se refere à distinção entre diligência protelatória e necessidade de complementação do laudo pericial diante das inconsistências apontadas, tampouco sobre o art. 371 do CPC, que impõe ao julgador o dever de valorar a prova pericial de forma motivada. Aduz que o acórdão manteve a condenação por danos materiais com base em orçamento unilateral, afastando a necessidade de apresentação de outros orçamentos, mas deixou de se manifestar expressamente sobre a correta aplicação do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à comprovação robusta, por parte dos autores, da extensão do dano e do valor necessário para sua reparação, bem como sobre a compatibilidade da aceitação de orçamento único com o regime legal do ônus probatório. Aponta que o acórdão concluiu pela sua responsabilidade sem enfrentar expressamente a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil à luz da existência de concausas estruturais reconhecidas no laudo pericial, nem analisar eventual culpa concorrente ou fatores externos capazes de mitigar ou afastar a responsabilidade integral da construtora. Ressalta que o acórdão manteve integralmente os valores fixados sem examinar expressamente a aplicação do art. 944 do Código Civil. Pontua que o acórdão majorou os honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §11, do CPC, sem analisar expressamente a possibilidade de moderação prevista no art. 85, §8º, do CPC. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, bem como requer manifestação expressa sobre as matérias suscitadas, especialmente no que se refere à aplicação de lei federal sobre responsabilidade civil, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso especial. Intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 99874430. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017530-48.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA
Advogado(s): BRUNA GUIMARAES BARBOSA
APELADO: ADAILTON VALADARES DA SILVA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, não são cabíveis embargos declaratórios fundados na simples irresignação do recorrente com o conteúdo do julgamento em razão de suposto equívoco na aplicação do direito. Havendo erro jurisdicional, deve-se buscar a interposição do recurso vertical apto à reforma do julgado, e não atribuir a esta irresignação o nome de omissão ou contradição para com isso alcançar a reforma pela via dos embargos declaratórios. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Como decorrência disso, não será contradição, ao menos para os presentes fins recursais, o conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das supostas provas dos autos. Tais supostas contradições configuram conflito externo ao julgado, e sua solução demanda a interposição dos recursos adequados. A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier: Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194) No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. O recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não havendo que se falar, por conseguinte, em omissão sobre a tese de mérito suscitada pela parte, in casu, a teoria do fato consumado. 2. O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. 3. Está evidenciado que o embargante vale-se dos aclaratórios apenas para demonstrar inconformismo com o resultado do decisum, sem, contudo, identificar as permissivas do art. 535 do CPC, limitando-se a sustentar o conhecimento do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012) Fixada tal premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema, a jurisprudência do STF: Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Lei estadual com previsão de abono de férias em descompasso com o regramento nacional. Determinação aos tribunais de justiça de envio de projeto de lei para correção do percentual previsto. Ausência de violação da autonomia dos tribunais de justiça. Entendimento consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Matéria atribuída ao regramento nacional. LOMAN. Agravo regimental não provido. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018) A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à existência de danos estruturais preexistentes no imóvel dos autores, situação que teria sido reconhecida no próprio laudo pericial, bem como quanto à recusa injustificada dos autores em permitir a realização dos reparos diretamente pela construtora, todavia, o voto condutor dedicou substancial parcela de sua fundamentação à análise do laudo pericial e expressamente consignou a existência de concausas estruturais, transcrevendo trecho da perícia que não deixa margem a dúvidas quanto ao enfrentamento da matéria. Confira-se o trecho pertinente: De mais a mais, é possível se observar que, sem o advento da obra realizada pela Apelante, o imóvel autoral não teria sofrido a degradação relatada em mesma velocidade ou mesmo em nível de criticidade. Neste sentido, os seguintes relatos periciais: As fissuras, trincas, rachaduras e fendas observadas entre as alvenarias têm como uma das causas a amarração ineficiente entre as estruturas, já as manifestações existentes nos vértices de janelas estão associadas a ausência e/ou ineficiência de vergas e contravergas, entretanto, ambas as situações quando associadas às vibrações emanadas pela obra vizinha, aceleraram ou anteciparam o problema em questão. As trincas e fissuras observadas forro de gesso durante vistoria técnica, assim como o afastamento do mesmo em relação a alvenaria foram provocadas e/ou agravadas pelas vibrações emanadas pela obra vizinha. (ID 87505844, fl. 61) Assim sendo, o acórdão não apenas reconheceu a existência de patologias preexistentes no imóvel como expressamente registrou que essas condições, quando associadas às vibrações emanadas pela obra da embargante, tiveram seu surgimento acelerado ou antecipado e, no caso do forro de gesso, foram diretamente provocadas ou agravadas pela atividade construtiva. A decisão também se ocupou de registrar, com respaldo no laudo pericial, que a operação de máquinas pesadas utilizadas em obras de grande porte induz vibrações de alta frequência nos solos e que a propagação dessas vibrações pode provocar danos em construções circunvizinhas, tendo ainda consignado que documentos apresentados pela própria embargante demonstraram a ocorrência de danos a diversas propriedades nos arredores da obra. Diante de todo esse contexto probatório, o acórdão concluiu fundamentadamente: Logo, da conglomeração de fatores apresentados, é cristalino que, embora o laudo pericial possa apenas apontar as conjecturas supramencionadas, o fator cerne de todas elas é a realização das referidas obras de construção, sendo estas as que ocasionaram os danos observáveis nos graus em que estes se apresentam. Vale salientar que a circunstância de o acórdão não ter dado à questão das concausas o tratamento pretendido pela embargante não configura omissão, mas decisão fundamentada em sentido contrário ao que ela defende. No que diz respeito à alegação de que o acórdão teria sido omisso quanto à recusa dos autores em permitir que a construtora realizasse diretamente os reparos, cumpre destacar que o acórdão enfrentou a questão dos danos materiais e de sua extensão à luz do orçamento apresentado e do conjunto probatório, tendo concluído pela configuração do dever de indenizar e pela higidez do valor apurado. A embargante sustenta que o acórdão não teria se manifestado expressamente quanto à distinção entre diligência protelatória e necessidade de complementação do laudo pericial diante das inconsistências apontadas, nem sobre o dever de valoração motivada da prova pericial. Também nesse ponto a alegação não se sustenta, tendo em vista que o acórdão enfrentou a alegação de cerceamento de defesa, dedicando-lhe capítulo específico em que consignou: No caso dos autos, ao se observar o peticionamento ao ID 87505852, observa-se que, ao revés de se tratar de um pleito de complementação do aludido Laudo, a ora Recorrente ventilou suas insatisfações, trazendo questões meritórias que não padeciam de explicação, nem poderiam ser, de forma certeira, apontadas pela Perita. A decisão, portanto, analisou o conteúdo da manifestação da embargante ao laudo pericial e concluiu fundamentadamente que não se tratava de pedido de complementação técnica, mas de insurgência meritória incompatível com a natureza da prova pericial. Essa fundamentação, respaldada em precedentes do STJ e deste Tribunal sobre a prerrogativa do juiz, enquanto destinatário das provas, de indeferir diligências que considere desnecessárias à luz do art. 370 do CPC, é suficiente para dar sustentação ao que foi decidido. A embargante sustenta, ainda, que o acórdão manteve a condenação por danos materiais com base em orçamento unilateral sem se manifestar sobre a correta aplicação do art. 373, I, do CPC. Mais uma vez, a leitura do acórdão embargado revela o enfrentamento expresso da matéria, senão vejamos: Outrossim, concernente à suposta necessidade de apresentação de múltiplos orçamentos por parte dos Recorridos, é certo que esta conjectura não decorre de qualquer tipo de previsão legal. Ao seu passo, apesar da praxe orçamentária recomendar a pluralidade destes para aferição do menor valor, é evidente que a sua ausência não pode servir de sustentáculo para obstáculo à cobrança aqui realizada. (...) De mais a mais, insta asseverar que, apesar da alegação da Recorrente de que alguns dos itens apresentados estariam fora do escopo das reformas necessárias, não apresentou comprovação contundente de que estes não possam ser decorrentes das obras que, efetivamente, devem ser empreendidas e podem, por sua vez, necessitar de extensão superior ao mero reparo localizado. A embargante alega que o acórdão concluiu pela sua responsabilidade sem enfrentar expressamente a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil à luz das concausas estruturais, e que manteve os valores indenizatórios sem examinar o art. 944 do Código Civil, contudo, o acórdão analisou pormenorizadamente os pressupostos da responsabilidade civil, inclusive com respaldo em doutrina sobre a matéria, e concluiu de forma clara pela configuração de todos os seus elementos. Quanto à extensão dos danos morais, o voto condutor consignou que os autores, pessoas humildes, foram submetidos a prolongado período de desgaste ao ver sua moradia em vertiginoso deterioramento, com risco diário à manutenção no imóvel, e que o laudo pericial classificou a situação habitacional como "crítica". A decisão ainda fez referência a precedentes deste Tribunal em casos semelhantes de danos a imóvel decorrentes de obras nas proximidades, demonstrando a razoabilidade e proporcionalidade do quantum fixado. Deste modo, o enfrentamento da matéria é claro e exaustivo A embargante alega que o acórdão majorou os honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §11, do CPC, sem analisar expressamente a possibilidade de moderação prevista no art. 85, §8º, do CPC. Ocorre que a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, que trata de arbitramento por equidade, somente é cabível nas hipóteses em que o valor da causa, o proveito econômico ou o valor da condenação forem inestimáveis ou irrisórios, ou quando o proveito econômico for muito baixo, conforme reiteradamente decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.076. No presente caso, o valor da causa é de R$ 63.045,00, o que afasta a incidência dessa regra e torna descabida a alegação de omissão nesse particular. Deste modo, as razões apresentadas nesses embargos declaratórios, data vênia, não se prestam a demonstrar omissão ou contradição alguma. Trata-se, em verdade, de manifesta pretensão de reforma fundada em suposto error in judicando que é apresentado pelo recorrente como se omissão ou contradição fossem a fim de alcançar seu propósito de novo julgamento pela via oblíqua dos embargos de declaração, isto é, sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais em que é cabível. Por fim, no tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não foi verificado no caso sob exame. Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal. 2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos aclaratórios. É como voto. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017530-48.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA
Advogado(s): BRUNA GUIMARAES BARBOSA
APELADO: ADAILTON VALADARES DA SILVA e outros
Advogado(s):
VOTO
Dessa forma, sob este fundamento, não se vislumbra qualquer mácula no julgamento primevo, ao entender que as informações constantes do Laudo Pericial de ID 87505844 seriam suficientes para firmar seu entendimento.