PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco Itaú S.A., contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por Danilo Pinto de Souza, perante a 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Na origem, o Autor requereu a declaração de inexigibilidade de débito prescrito, a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e a indenização por dano moral. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a inexigibilidade do débito, determinando a exclusão do registro e fixando indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é legítima a manutenção de registro referente à dívida prescrita, no sistema SISBACEN/SCR; e definir se a manutenção de tal registro gera, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. A dívida em questão encontra-se prescrita, o que retira sua exigibilidade judicial, mas não a existência do débito, consoante a teoria dualista da obrigação e o art. 882 do Código Civil. 5. Embora o sistema SISBACEN/SCR constitua cadastro de natureza restritiva, sua utilização para registro de débitos legítimos, ainda que prescritos, não configura, por si só, ato ilícito. 6. Para a configuração do dano moral é necessário demonstrar repercussão concreta na esfera da personalidade, o que não ocorreu no presente caso. Inexistem elementos que evidenciem prejuízo efetivo ou abalo moral resultante da inscrição. 7. A jurisprudência dominante exige prova específica do dano, quando se trata de registro legítimo, mesmo que de dívida prescrita, afastando a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa nesses casos. 8. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa para cada parte, sendo suspensa a exigibilidade da verba quanto ao Autor, por ser beneficiário da Justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 882; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV e VI, e 14; CPC, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19.09.2017; TJBA, Apelação nº 8068369-23.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, julgado em 15.06.2023; TJSE, AC nº 0021268-71.2022.8.25.0001, Rel. Des. Cezário Siqueira Neto, julgado em 03.02.2023; TJRS, Recurso Inominado nº 5016425-02.2022.8.21.0029, Rel. Juiz Cleber Augusto Tonial, julgado em 08.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8119507-63.2021.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Recorrente BANCO ITAÚ SA, sendo Recorrido DANILO PINTO DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119507-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAÚ SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: DANILO PINTO DE SOUZA
Advogado(s):VITOR SILVA SOUSA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SISBACEN/SCR. DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGIBILIDADE DECLARADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO- UNÂNIME
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por BANCO ITAU SA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8119507-63.2021.8.05.0001, proposta por DANILO PINTO DE SOUZA, que dispôs: “Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, a ação para declarar a inexigibilidade do crédito descrito nos autos e determinar que o Réu, no prazo de quinze dias, promova a exclusão de qualquer informação sobre a dívida prescrita, junto à base de dados da plataforma SISBACEN/SCR, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das cominações previstas no art. 77, § 2º, do CPC. Condeno o Réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e atualização monetária com base no INPC, a partir da publicação (STJ, Súmula 362) desta sentença. Por força da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação pecuniária acima especificada (CPC, art. 86, parágrafo único).” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 59992047. Irresignado, o Acionado interpôs Apelo (Id. 59992051), sustentando que o comando sentencial obliterado merece ser reformado. Arguiu que, embora o Acionante sustente ter sofrido prejuízos, em razão das informações registradas em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), tais alegações não merecem prosperar. Realçou que o Banco Central, diante da necessidade de aperfeiçoar a Central de Risco de Crédito – CRC, instituiu o Sistema de Informações de Crédito – SCR, com o propósito de substituí-lo, reforçando os mecanismos de supervisão bancária. Destacou que a referida mudança visa ampliar as informações prestadas pelas instituições financeiras, bem como implementar medidas preventivas capazes de assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional e evitar possíveis crises. Afirmou que, desde abril de 2012, as entidades bancárias estão obrigadas a encaminhar ao Sistema de Informações de Crédito – SCR os dados referentes às operações de crédito, vencidas e vincendas, nos termos da regulamentação vigente. Reiterou que o compartilhamento de dados, somente, ocorre mediante prévia autorização do cliente, razão pela qual não há que se falar em falha na prestação do serviço. Ressaltou, ainda, que o consumidor é devidamente informado acerca das especificações e funcionamento do sistema, estando ciente de que os dados relativos às operações de crédito podem ser compartilhados. Asseverou, ademais, que o Apelado aderiu voluntariamente ao contrato de cartão de crédito e, diante da inadimplência nas faturas, deu causa à sua inscrição nos órgãos de restrição de crédito, sendo este um procedimento comum ao mercado de consumo. Sustentou que, embora o débito em questão não possa mais ser objeto de ação de cobrança judicial, tampouco conste atualmente nos cadastros de restrição ao crédito, tal circunstância não acarreta a extinção da obrigação. Assim, permanece hígida a existência da dívida, sendo legítima a adoção de outros meios extrajudiciais pelo Banco para a busca do adimplemento Pleiteou a inexistência da indenização por dano moral, visto que restou comprovada a legitimidade das informações prestadas, ou que seja o valor minorado. Concluiu, pugnando pelo total provimento da irresignação. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 59992056), buscando a manutenção da sentença, em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119507-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAÚ SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: DANILO PINTO DE SOUZA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, verificando-se, ainda, que preenche os demais requisitos de admissibilidade. Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Acionante e Acionado se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado CDC ao caso sub examine. Da análise do caderno processual, constata-se que a lide versa acerca da declaração de inexigibilidade do débito sob comento, que se encontra prescrito, bem como sobre a ilicitude da inclusão dos seus dados na plataforma do “SISBANCEN/SCR”. No caso sub oculi, o Magistrado de primeiro grau, ao sentenciar, julgou procedente, em parte, os pedidos da exordial, determinando a inexigibilidade do débito, a exclusão dos registros prescritos em nome do Suplicante, e o pagamento de indenização por dano moral. In casu, vê-se que os argumentos agitados pelo Recorrente merecem acolhimento parcial, pois, embora a plataforma sub judice constitua cadastro de inadimplentes, tal como o SPC/SERASA, sendo utilizada pelas instituições financeiras para conceder e negar crédito, no caso concreto, não restou comprovado, de forma cabal, o alegado dano extrapatrimonial, porquanto a inscrição refere-se a débito legítimo, ainda que prescrito, e, ausente comprovação específica de prejuízo ou exposição indevida, descabe o reconhecimento de dano moral in re ipsa. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017). Nessa toada, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANOTAÇÃO INDEVIDA JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SISBACEN/SCR. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. PLEITO DE EXCLUSÃO. ACOLHIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A demanda indenizatória está fundamentada em suposto ato ilícito praticado pelo banco/réu, que teria indevidamente mantido a inscrição em nome da Autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN). II – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017). III – Ainda que prescrita a dívida, ou paga, a jurisprudência pátria reconhece que a anotação junto ao SISBACEN/SRC enseja danos morais. Precedentes. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$15.000,00 (quinze mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Segunda Câmara Cível. VI – Recurso de apelação provido para determinar que a requerida exclua definitivamente o apontamento junto ao SISBACEN/SCR, além de reconhecer e arbitrar a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão, condenando-se o apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, além do adimplemento das custas processuais em sua integralidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8068369-23.2022.8.05.0001, em que é apelante GERALDO CESAR SILVA SCHRAMM DE OLIVEIRA e apelado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar que a requerida exclua definitivamente o apontamento junto ao SISBACEN/SCR, além de reconhecer e arbitrar a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão, condenando-se o apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, além do adimplemento das custas processuais em sua integralidade. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8068369-23.2022.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 15/06/2023). Outrossim, cediço que o ordenamento jurídico, no tocante à estrutura da relação obrigacional, adota a teoria dualista, segundo a qual o elemento imaterial, virtual ou espiritual da obrigação, é formado pelo débito em si (Schuld) e pela responsabilidade (Haftung). Nesse espeque, sabe-se que o reconhecimento da prescrição de uma dívida tem o condão de afastar do vínculo obrigacional, tão só, a sua exigibilidade, vez que atinge a pretensão do credor de postulá-la judicialmente, permanecendo incólume, todavia, o débito existente. Por tal razão, o Código Civil, em seu art. 882, prevê, expressamente, a impossibilidade de repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível, considerando que, em tais situações, o direito ao crédito subsiste, sendo afastado, unicamente, o elemento responsabilidade. Logo, estando prescrita a dívida exigida e sendo clara e expressa intenção do Demandante em não mais adimplir o débito, inviável a prática e/ou manutenção de qualquer medida, judicial ou extrajudicial, para a cobrança, devendo seu nome ser excluído. Contudo, no que pertine ao ressarcimento moral pretendido, como já exposto, não se pode considerar que a manutenção inscrição do débito legítimo, porém prescrito, possa se revestir de ilicitude apta a ensejar a indenização, porquanto, per si, não é capaz de gerar abalo moral indenizável, sendo indispensável a existência de um plus, uma consequência fática capaz, esta sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. Pois bem, o dano anímico deve ser examinado, considerando-se as peculiaridades de cada caso, e, na situação em tela, não há indícios de que os direitos da personalidade ou a dignidade da pessoa humana do Requerente teriam sido atingidos, em decorrência das circunstâncias fáticas descritas no feito, sobretudo porque incontroversa a relação jurídica e inadimplida a dívida. Nessa trilha, eis os julgados dos Tribunais de Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO– SISBACEN/SCR . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1 - O mero equívoco da recorrentes em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é bastante para a inadmissibilidade do apelo. 2 - A lide cinge-se à discussão sobre a existência de dano moral pela manutenção do nome da apelante no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central SCR. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), constitui-se como um cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantém relações jurídicas com instituições financeiras, revelando o histórico das operações . Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando a avaliação de risco do tomador do crédito. Dano moral não configurado. Autora que não comprovou que deixou de ver aprovados créditos ou benefícios junto às instituições financeiras em razão da anotação. 3 - Apelante com outra anotação no Sistema, Aplicabilidade, n espécie, da Súmula nº 385 do STJ . 4 - Desprovido o recurso, é de se majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . (Apelação Cível Nº 202200743603 Nº único: 0021268-71.2022.8.25 .0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 03/02/2023) (TJ-SE - AC: 00212687120228250001, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL); RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO SCR/SISBACEN C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA RECENTEMENTE PACIFICADA ATRAVÉS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO (RI N . 71009781709), ONDE RESTOU DEFINIDO QUE A “INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL) GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA” NO CASO, ENTRETANTO, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA, O QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO AUTORAL, POR ENTENDIMENTO DESTA TURMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO SCR/SISBACEN C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . MATÉRIA RECENTEMENTE PACIFICADA ATRAVÉS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO (RI N. 71009781709), ONDE RESTOU DEFINIDO QUE A “INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL) GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA” NO CASO, ENTRETANTO, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA, O QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO AUTORAL, POR ENTENDIMENTO DESTA TURMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50164250220228210029, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 08-02-2024)(TJ-RS - Recurso Inominado: 50164250220228210029 OUTRA, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 08/02/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/02/2024). Por fim, no que tange às custas e aos estipêndios, diante das alterações ocorridas, observa-se que houve sucumbência recíproca, devendo, pois, ser proporcionalmente distribuídos, na forma do art. 86 do CPC, arbitrando-se, quanto à verba honorária, o patamar de 10% sobre o valor da causa, para cada, ficando, em relação ao Autor, suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, excluindo o dano moral, nos termos acima estabelecidos. Determino que o Recorrido providencie o cancelamento do registro negativo perante o SCR/SISBACEN. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119507-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAÚ SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: DANILO PINTO DE SOUZA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
VOTO