PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8013750-28.2024.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA Apelante: Janailson Leite de Sousa Defensora Pública: Dra. Luana Bacry Luna Paradis Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Roberta Masunari Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO/APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL, COM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA QUE PERECE REPARO DE OFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PENAS DEFINITIVAS REDIMENSIONADAS. REGIME PRISIONAL MODIFICADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, redimensionando, DE OFÍCIO, as penas definitivas do Apelante para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença recorrida. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Janailson Leite de Sousa, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória, in verbis (Id. 84023646), que: “[…] no dia 07/01/2022, por volta das 11h40min, nas dependências do Posto Itamotinga, nesta cidade de Juazeiro/BA, os ora denunciados subtraíram coisa móvel alheia, para si, mediante concurso de pessoas e emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo. Segundo consta nos autos do procedimento inquisitivo que segue, na data e horário dos fatos, a vítima VANUZA PEREIRA LIMA (fls. 08/09 d Id. 471057882), gerente do Posto Itamotinga, estava no local em questão quando chegaram dois homens em uma motocicleta, a fim de abastecer junto ao seu colega CELSO. Na sequência, um dos ocupantes da motocicleta se aproximou de VANUZA e levantou a camisa, mostrando uma arma de fogo, instante em que anunciou o assalto e exigiu que esta fosse para dentro do escritório. Ato contínuo, após ameaçar puxar a arma da cintura, VANUZA entregou para o referido a quantia de R$ 4.615,00 (quatro mil, seiscentos e quinze reais) em espécie, além de 01 (um) fardo de energético com valor aproximado de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), 01 (uma) fonte de energia que este extraiu do sistema, com valor aproximado de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), além de 02 (dois) aparelhos celulares cujo valor total girou em torno de R$ 2.149,00 (dois mil, cento e quarenta e nove reais). Ademais, registre-se que, na DEPOL, tendo como base as características físicas dos suspeitos, VANUZA realizou a identificação fotográfica destes, identificados como “BUBU” e “GILSON PESCOÇO DE TOURO”. Em depoimento (fls. 10/11 do Id. 471057882), CELSO ANTONIO DIAS DA SILVA reiterou a narração fática feita por VANUZA. Ademais, alegou que, ao comparecer à DEPOL, visualizou uma motocicleta similar àquela usada pelos assaltantes. Além disso, também realizou o reconhecimento fotográfico dos referidos, os quais foram apontados como sendo as pessoas de vulgo “BUBU” e “GILSON PESCOÇO DE TOURO”. Em interrogatório (fl. 12 do Id. 471057882), JANAILSON LEITE DE SOUZA, vulgo “BUBU”, assumiu a autoria da prática delitiva. Alegou que, na ocasião, utilizou uma pistola Taurus, cal. 380, tendo agido com “GALEGÃO”, morador do Residencial Mairi, o qual estava em posse de um revólver, tendo logrado êxito em subtrair a quantia de R$ 4.000,00(quatro mil reais) do estabelecimento supramencionado. Em interrogatório (fl. 13 do Id. 471057882), GILSON DAS NEVES PEREIRA negou a autoria da prática delitiva. Aduziu desconhecer o motivo pelo qual JANAILSON estaria lhe acusando, uma vez que, segundo ele, o conhecia apenas de vista. Comunicou, ainda, que nunca fora preso e nem processado anteriormente. Vislumbra-se dos autos que restam indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal, tanto pelos depoimentos colhidos, sobretudo da vítima (fls. 08/09 do Id. 471057882), e a própria confissão do denunciado JANAILSON LEITE DE SOUZA (fl. 12 do Id. 471057882). [...]”. Cumpre registrar que foi declarada extinta a punibilidade do denunciado GILSON DAS NEVES PEREIRA, em razão do seu óbito (Id. 84024869). III - Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Apelante a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a sentença se baseou, essencialmente, em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e desacompanhado de outras provas autônomas. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento/aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, ainda que o réu tenha se retratado em juízo, sob o argumento de que a confissão policial contribuiu para o esclarecimento dos fatos, bem como pela fixação da pena definitiva em seu patamar mínimo, com a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais brando e a “substituição da pena”. IV - Não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, merecendo destaque os elementos informativos colhidos no Inquérito Policial n.° 8013620-38.2024.8.05.0146: boletim de ocorrência (Id. 471057882 - Pág. 5/7), termos de declarações das vítimas, em sede inquisitorial (Id. 471057882 - Pág. 8/11) e confissão extrajudicial do apelante (Id. 471057882 - Pág. 12); bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias), merecendo destaque as declarações judiciais dos ofendidos – transcritas no édito condenatório. V - As vítimas Vanuza Pereira Lima e Celso Antonio Dias da Silva, ouvidas em juízo, narraram a dinâmica do roubo de forma firme e consistente. Embora tenham afirmado não poder reconhecer o apelante na audiência, pois os elementos estavam "encapuzados", forneceram descrições físicas que se alinham ao perfil do réu, sendo tais narrativas acerca do modus operandi (a chegada de dois indivíduos em uma motocicleta, o anúncio do roubo com emprego de arma de fogo, um agente indo ao escritório com Vanuza enquanto o outro rendia Celso) são perfeitamente congruentes entre si e com a confissão extrajudicial do apelante. Essa coesão narrativa confere credibilidade aos relatos e reforça a veracidade da imputação. VI - A vítima Vanuza, gerente do estabelecimento, ao ser ouvida em juízo, embora tenha reiterado não poder afirmar a identidade do réu por seu rosto, descreveu com clareza a compleição física dos dois elementos, delineando seus biotipos de forma distinta. Afirmou que o agente que a conduziu ao escritório era "alto, magro, jovem", enquanto o que permaneceu com o frentista Celso era "menor, mais forte e mais claro". Corroborando as declarações de Vanuza, a vítima Celso Antônio Dias da Silva apresentou em juízo uma narrativa perfeitamente alinhada. Confirmou a divisão de tarefas entre os elementos, ratificando que o indivíduo "mais alto" acompanhou a gerente, enquanto o de menor estatura permaneceu consigo. Ademais, o ofendido foi enfático ao declarar em juízo que reconheceu a motocicleta utilizada não por um mero detalhe, mas por uma avaria específica e inconfundível: o farol dianteiro quebrado. Este não é um dado subjetivo, mas um fato objetivo e singular, que individualiza o veículo. A posterior apreensão do Apelante na posse desta exata motocicleta, com a avaria descrita, representa o elo de ligação fático que corrobora a autoria. VII - Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. Na situação em comento, as declarações dos ofendidos apresentam-se sólidas e coerentes, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade dos seus relatos, nem se constatando indício a justificar, por parte deles, uma falsa acusação. VIII - Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitivas, destacam-se o depoimento da testemunha do rol de acusação, o Delegado de Polícia Reginaldo César Cabral de Lima, que afirmou que o Apelante e o corréu já haviam sido apontados como autores de diversos delitos de roubo cometidos na região de Itamotinga, ratificando que a vítima Vanusa Pereira Lima reconheceu os acusados em sede policial. Relata, ainda, que o Recorrente confessou a autoria delitiva na delegacia de polícia. IX - Vale salientar que a qualidade de delegado de polícia não afasta a credibilidade do testemunho veiculado, mormente quando se apresenta consonante com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em apreço. X - Interrogado em sede policial, o Apelante confessou a autoria delitiva (Id. 471057882 – Pág. 13 do Inquérito Policial n.° 8013620-38.2024.8.05.0146 – PJe 1° Grau), aduzindo que, juntamente com “Galegão”, praticou o crime de roubo no Posto de Combustível, oportunidade em que subtraiu a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo utilizado na empreitada delitiva uma pistola Taurus, cal. 380, enquanto o corréu encontrava-se na posse de um revólver. Em juízo, mudou a versão dos fatos, negando a prática criminosa. Observa-se que a confissão extrajudicial do réu não se tratou de uma admissão genérica. Ele forneceu detalhes precisos da empreitada criminosa, como o tipo de arma utilizada (uma pistola Taurus, cal. 380), a participação de "Galegão" (codinome de Gilson das Neves Pereira) e a quantia aproximada subtraída. Embora tenha se retratado em juízo, a riqueza de detalhes da confissão inicial, quando corroborada por outros elementos, confere-lhe especial valor probatório. XI - Digno de registro que não se desconhece o teor do art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o Juiz não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. Insta salientar, contudo, que o decisio pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como se deu na hipótese vertente, em que o depoimento judicial da testemunha do rol de acusação e as declarações das vítimas corroboram integralmente a confissão extrajudicial do acusado, que foi, ainda, preso na posse da pistola Taurus, cal. 380, e forneceu detalhes de seu modus operandi. XII - No que diz respeito à tese defensiva de ausência de reconhecimento formal do réu, não se pode perder de vista a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o Réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n.º 598.886/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). XIII - No caso em testilha, verifica-se, entretanto, que o convencimento sobre a autoria dos fatos delituosos não resta amparado, única e exclusivamente, em reconhecimento fotográfico efetuado na esfera policial, havendo outros elementos probatórios que evidenciam que o Recorrente foi o responsável pelo crime sob destrame. XIV - Nesse viés, as declarações detalhadas e harmônicas das vítimas, que permitiram a identificação de características físicas e, principalmente, de um detalhe singular do veículo, aliadas à apreensão deste bem na posse do Apelante e à sua confissão inicial, formam um arcabouço probatório coeso, harmônico e à prova de qualquer dúvida razoável, afastando por completo a incidência do princípio in dubio pro reo. XV - Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a prova da autoria, no processo penal, não é tarifada, podendo ser suprida por outros elementos de prova. XVI - Por conseguinte, na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Apelante. XVII - Passa-se à análise da dosimetria das penas. Da leitura do édito condenatório, depreende-se que, na primeira fase, o Magistrado singular fixou a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Na etapa intermediária, ausentes circunstâncias agravantes, o sentenciante reconheceu a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP). Contudo, em estrita observância à jurisprudência consolidada, absteve-se de reduzir a reprimenda, uma vez que a pena-base já se encontrava em seu patamar mínimo. É precisamente neste ponto que se insurge a Defesa. XVIII - O argumento defensivo de que a confissão deveria, ainda assim, gerar uma redução na pena, transpondo o piso legal, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. A questão está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 231, cujo teor é de clareza solar: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Este entendimento, cumpre ressaltar, foi firmado em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.117.068/PR), o que lhe confere caráter vinculante e reforça a necessidade de sua observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário. A ratio decidendi do precedente reside no princípio da legalidade estrita em matéria penal. Ao legislador coube estabelecer, no preceito secundário do tipo penal, os limites mínimo e máximo da sanção. Permitir que o julgador, na segunda fase da dosimetria, fixe a pena em patamar inferior ao mínimo estabelecido em lei, significaria usurpar a função legiferante, criando uma nova margem penal não prevista pelo legislador. As circunstâncias atenuantes operam, portanto, dentro dos limites abstratos da pena. XIX - Na derradeira etapa, ausentes causas de diminuição, o Juiz aplicou, cumulativa e sucessivamente, as duas causas de aumento de pena devidamente comprovadas nos autos: o concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP) e o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CP). Aplicou a fração de 1/3 (um terço) para a primeira majorante, elevando a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Sobre este novo patamar, fez incidir a fração de 2/3 (dois terços) referente ao emprego de arma de fogo, resultando na pena final e definitiva de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. XX - De acordo com o entendimento assente na jurisprudência pátria, presente mais de uma causa de aumento, afigura-se possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não obriga que o Julgador aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. No entanto, optando o Magistrado Sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa. XXI - Registre-se que o STJ, “interpretando o art. 68, parágrafo único, do CP, consolidou seu entendimento no sentido de que, em regra, deve ser aplicada somente a majorante que mais aumenta a pena em caso de concurso de causas de aumento” (HC 735.413/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 30/05/2022). XXII - In casu, da leitura da sentença recorrida, observa-se que não foram declinadas justificativas concretas para a incidência cumulativa das causas de aumento correspondentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, tendo o Magistrado singular, ao aplicar as majorantes, assim consignado: “[…]. Faz-se presente a causa de aumento de pena, em virtude da qualificadora prevista no art. 157, §2º, II do CP, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão. Por isso, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), que adiciona mais 01 (um) ano, 04 (quatro) meses, totalizando uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Aumento ainda a pena em razão do art. 157, §2º-A, I do CP no patamar de 2/3 (dois terços), resultando em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. […].” XXIII - Portanto cumpre afastar, de ofício, a incidência da majorante do concurso de agentes, por ser de menor gravidade (fração de 1/3 – um terço), aplicando-se a causa de aumento de 2/3 (dois terços), atinente ao emprego de arma de fogo, restando redimensionadas as penas definitivas para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo. XXIV - Como consequência lógica da redução da pena, o regime prisional também deve ser readequado. A nova reprimenda, superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos, atrai a incidência do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Considerando que o réu é tecnicamente primário e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto. XXV - Mantida a pena privativa de liberdade definitiva em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não é possível a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, pois, além do quantum de reprimenda estabelecido, o crime foi cometido com emprego de grave ameaça à pessoa, não preenchendo os requisitos legais insculpidos no art. 44 do Código Penal. XXVI – Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo. XXVII – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, redimensionando, DE OFÍCIO, as penas definitivas do Apelante para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8013750-28.2024.8.05.0146, provenientes da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram, como Apelante, Janailson Leite de Sousa, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, redimensionando, DE OFÍCIO, as penas definitivas do Apelante para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8013750-28.2024.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA Apelante: Janailson Leite de Sousa Defensora Pública: Dra. Luana Bacry Luna Paradis Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Roberta Masunari Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Janailson Leite de Sousa, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 84024915), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, postulando, em suas razões recursais (Id. 84024924), a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a sentença se baseou, essencialmente, em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e desacompanhado de outras provas autônomas. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento/aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, ainda que o réu tenha se retratado em juízo, sob o argumento de que a confissão policial contribuiu para o esclarecimento dos fatos, bem como pela fixação da pena definitiva em seu patamar mínimo, com a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais brando e a “substituição da pena”. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do édito condenatório, em sua integralidade (Id. 84024927). Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo (Id. 84825682).
RELATÓRIO
Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8013750-28.2024.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA Apelante: Janailson Leite de Sousa Defensora Pública: Dra. Luana Bacry Luna Paradis Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Roberta Masunari Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Janailson Leite de Sousa, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Narra a exordial acusatória, in verbis (Id. 84023646), que: “[…] no dia 07/01/2022, por volta das 11h40min, nas dependências do Posto Itamotinga, nesta cidade de Juazeiro/BA, os ora denunciados subtraíram coisa móvel alheia, para si, mediante concurso de pessoas e emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo. Segundo consta nos autos do procedimento inquisitivo que segue, na data e horário dos fatos, a vítima VANUZA PEREIRA LIMA (fls. 08/09 d Id. 471057882), gerente do Posto Itamotinga, estava no local em questão quando chegaram dois homens em uma motocicleta, a fim de abastecer junto ao seu colega CELSO. Na sequência, um dos ocupantes da motocicleta se aproximou de VANUZA e levantou a camisa, mostrando uma arma de fogo, instante em que anunciou o assalto e exigiu que esta fosse para dentro do escritório. Ato contínuo, após ameaçar puxar a arma da cintura, VANUZA entregou para o referido a quantia de R$ 4.615,00 (quatro mil, seiscentos e quinze reais) em espécie, além de 01 (um) fardo de energético com valor aproximado de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), 01 (uma) fonte de energia que este extraiu do sistema, com valor aproximado de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), além de 02 (dois) aparelhos celulares cujo valor total girou em torno de R$ 2.149,00 (dois mil, cento e quarenta e nove reais). Ademais, registre-se que, na DEPOL, tendo como base as características físicas dos suspeitos, VANUZA realizou a identificação fotográfica destes, identificados como “BUBU” e “GILSON PESCOÇO DE TOURO”. Em depoimento (fls. 10/11 do Id. 471057882), CELSO ANTONIO DIAS DA SILVA reiterou a narração fática feita por VANUZA. Ademais, alegou que, ao comparecer à DEPOL, visualizou uma motocicleta similar àquela usada pelos assaltantes. Além disso, também realizou o reconhecimento fotográfico dos referidos, os quais foram apontados como sendo as pessoas de vulgo “BUBU” e “GILSON PESCOÇO DE TOURO”. Em interrogatório (fl. 12 do Id. 471057882), JANAILSON LEITE DE SOUZA, vulgo “BUBU”, assumiu a autoria da prática delitiva. Alegou que, na ocasião, utilizou uma pistola Taurus, cal. 380, tendo agido com “GALEGÃO”, morador do Residencial Mairi, o qual estava em posse de um revólver, tendo logrado êxito em subtrair a quantia de R$ 4.000,00(quatro mil reais) do estabelecimento supramencionado. Em interrogatório (fl. 13 do Id. 471057882), GILSON DAS NEVES PEREIRA negou a autoria da prática delitiva. Aduziu desconhecer o motivo pelo qual JANAILSON estaria lhe acusando, uma vez que, segundo ele, o conhecia apenas de vista. Comunicou, ainda, que nunca fora preso e nem processado anteriormente. Vislumbra-se dos autos que restam indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal, tanto pelos depoimentos colhidos, sobretudo da vítima (fls. 08/09 do Id. 471057882), e a própria confissão do denunciado JANAILSON LEITE DE SOUZA (fl. 12 do Id. 471057882). [...]”. Cumpre registrar que foi declarada extinta a punibilidade do denunciado GILSON DAS NEVES PEREIRA, em razão do seu óbito (Id. 84024869). Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Apelante a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a sentença se baseou, essencialmente, em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e desacompanhado de outras provas autônomas. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento/aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, ainda que o réu tenha se retratado em juízo, sob o argumento de que a confissão policial contribuiu para o esclarecimento dos fatos, bem como pela fixação da pena definitiva em seu patamar mínimo, com a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais brando e a “substituição da pena”. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. Não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, merecendo destaque os elementos informativos colhidos no Inquérito Policial n.° 8013620-38.2024.8.05.0146: boletim de ocorrência (Id. 471057882 - Pág. 5/7), termos de declarações das vítimas, em sede inquisitorial (Id. 471057882 - Pág. 8/11) e confissão extrajudicial do apelante (Id. 471057882 - Pág. 12); bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias), merecendo destaque as declarações judiciais dos ofendidos – transcritas no édito condenatório e reproduzidas a seguir: “[…] que foi rendida durante o roubo e que os autores subtraíram dinheiro, um fardo de energético, dois celulares (sendo um da declarante e outro da empresa) e o aparelho das câmeras de segurança; que os autores estavam encapuzados, sendo um deles alto, magro e mais moreno, e o outro mais baixo e de pele mais clara; que na delegacia foi feito o reconhecimento por características físicas, que batiam com as dos suspeitos, embora não fosse possível ver os rostos; que os mesmos autores já haviam praticado outro roubo no posto em data anterior e que, na ocasião, outras pessoas conseguiram identificá-los; que não entende de motocicleta, mas que o funcionário Celso reconheceu o veículo usado no crime por apresentar um defeito visível; que não recorda quantas fotografias foram mostradas durante o procedimento; [...]” (declarações judiciais da vítima Vanuza Pereira Lima, transcrição extraída da sentença - Id. 84024915 - Pág. 2/3). “[…] que estava de plantão no trabalho quando chegaram dois indivíduos em uma motocicleta; que ambos estavam encapuzados, utilizando capacetes e blusões; que mandaram completar o tanque da moto e, logo após, anunciaram o assalto; que um dos autores mostrou uma arma e pediu o dinheiro que estava no bolso da vítima; que um deles, mais alto, acompanhou a gerente Vanusa até o escritório; que o que mostrou a arma era o piloto e também o mais alto dos dois; que o outro era mais baixo; que durante o reconhecimento foram exibidas duas fotografias, mas não conseguiu reconhecer os autores, pois ambos estavam encapuzados; que, apesar de não reconhecer os rostos, lembra que a motocicleta utilizada tinha uma parte quebrada, o que chamou atenção e foi reconhecido na delegacia; que os autores subtraíram dois celulares, o dinheiro utilizado para troco e um aparelho que acredita ser das câmeras; que não sabe se os objetos foram recuperados; que o posto possuía câmeras de segurança, mas após o assalto houve falta de energia elétrica; que conhecia o réu de vista, por já ter morado no mesmo povoado, mas não viu seu rosto no dia dos fatos, apenas o reconheceu pela motocicleta, a qual tinha o farol quebrado, sendo esse detalhe visível; que não lembra quanto tempo depois do fato, ouviu comentários de que o réu JANAILSON teria trocado tiros com a polícia e estaria envolvido em assaltos; [...]” (declarações judiciais da vítima Celso Antônio Dias da Silva, transcrição extraída da sentença - Id. 84024915 - Pág. 3). As vítimas Vanuza Pereira Lima e Celso Antonio Dias da Silva, ouvidas em juízo, narraram a dinâmica do roubo de forma firme e consistente. Embora tenham afirmado não poder reconhecer o apelante na audiência, pois os elementos estavam "encapuzados", forneceram descrições físicas que se alinham ao perfil do réu, sendo tais narrativas acerca do modus operandi (a chegada de dois indivíduos em uma motocicleta, o anúncio do roubo com emprego de arma de fogo, um agente indo ao escritório com Vanuza enquanto o outro rendia Celso) são perfeitamente congruentes entre si e com a confissão extrajudicial do apelante. Essa coesão narrativa confere credibilidade aos relatos e reforça a veracidade da imputação. A vítima Vanuza, gerente do estabelecimento, ao ser ouvida em juízo, embora tenha reiterado não poder afirmar a identidade do réu por seu rosto, descreveu com clareza a compleição física dos dois elementos, delineando seus biotipos de forma distinta. Afirmou que o agente que a conduziu ao escritório era "alto, magro, jovem", enquanto o que permaneceu com o frentista Celso era "menor, mais forte e mais claro". Corroborando as declarações de Vanuza, a vítima Celso Antônio Dias da Silva apresentou em juízo uma narrativa perfeitamente alinhada. Confirmou a divisão de tarefas entre os elementos, ratificando que o indivíduo "mais alto" acompanhou a gerente, enquanto o de menor estatura permaneceu consigo. Ademais, o ofendido foi enfático ao declarar em juízo que reconheceu a motocicleta utilizada não por um mero detalhe, mas por uma avaria específica e inconfundível: o farol dianteiro quebrado. Este não é um dado subjetivo, mas um fato objetivo e singular, que individualiza o veículo. A posterior apreensão do Apelante na posse desta exata motocicleta, com a avaria descrita, representa o elo de ligação fático que corrobora a autoria. Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. A respeito do tema, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho. “A vítima do crime, em geral, é quem pode esclarecer, suficientemente, como e de que maneira teria ele ocorrido. Foi ela quem sofreu a ação delituosa, e, por isso mesmo, está apta a prestar os necessários esclarecimentos à Justiça. Desse modo, sua palavra deve ser aceita com reservas, devendo o Juiz confrontá-la com os demais elementos de convicção, por se tratar de parte interessada no desfecho do processo. Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos - qui clam conittit solent - que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário”. (Processo Penal, Saraiva, 12ª ed., Volume 3, p. 262). Na situação em comento, as declarações dos ofendidos apresentam-se sólidas e coerentes, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade dos seus relatos, nem se constatando indício a justificar, por parte deles, uma falsa acusação. Sobre a matéria, cita-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, ‘Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório’ (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 3. Ressalta-se, ainda, que ‘Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos’ (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1681146/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) (grifos acrescidos). Veja-se: “[…] Que a investigação começou com a oitiva da vítima. Que os acusados já eram apontados como assaltantes na região. Que os acusados respondiam aos procedimentos por conta de assaltos. Que já tinham os acusados como suspeitos para a prática do delito. Que a vítima reconheceu por fotografias na delegacia. Que intimou o acusado JANAILSON LEITE DE SOUSA, que confessou a autoria delitiva. Que a partir disso se reconheceu o outro acusado. Que os acusados estavam sendo procurados pelas polícias de Pernambuco e Bahia. Que não recorda se recuperou os bens roubados. Que teria sido em torno de quatro mil reais. [...] Que o reconhecimento fotográfico foi feito com outras fotografias. [...]". (depoimento judicial do Delegado de Polícia Reginaldo César Cabral de Lima, transcrição ao Id. 84024911 - Pág. 5). Vale salientar que a qualidade de delegado de polícia não afasta a credibilidade do testemunho veiculado, mormente quando se apresenta consonante com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em apreço. “[...] A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. […]” (STJ - AgRg no AREsp: 2482572 PI 2023/0378598-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024) “[...] Esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. […]” (STJ - AgRg no AREsp: 2383910 SP 2023/0199737-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3 . Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.(AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024). (Grifos aditados.) Interrogado em sede policial, o Apelante confessou a autoria delitiva (Id. 471057882 – Pág. 13 do Inquérito Policial n.° 8013620-38.2024.8.05.0146 – PJe 1° Grau), aduzindo que, juntamente com “Galegão”, praticou o crime de roubo no Posto de Combustível, oportunidade em que subtraiu a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo utilizado na empreitada delitiva uma pistola Taurus, cal. 380, enquanto o corréu encontrava-se na posse de um revólver. Em juízo, mudou a versão dos fatos, negando a prática criminosa. Digno de registro que não se desconhece o teor do art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o Juiz não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. Insta salientar, contudo, que o decisio pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como se deu na hipótese vertente, em que o depoimento judicial da testemunha do rol de acusação e as declarações das vítimas corroboram integralmente a confissão extrajudicial do acusado, que foi, ainda, preso na posse da pistola Taurus, cal. 380, e forneceu detalhes de seu modus operandi. No que diz respeito à tese defensiva de ausência de reconhecimento formal do réu, não se pode perder de vista a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o Réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n.º 598.886/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). No caso em testilha, verifica-se, entretanto, que o convencimento sobre a autoria dos fatos delituosos não resta amparado, única e exclusivamente, em reconhecimento fotográfico efetuado na esfera policial, havendo outros elementos probatórios que evidenciam que o Recorrente foi o responsável pelo crime sob destrame. Nesse viés, as declarações detalhadas e harmônicas das vítimas, que permitiram a identificação de características físicas e, principalmente, de um detalhe singular do veículo, aliadas à apreensão deste bem na posse do Apelante e à sua confissão inicial, formam um arcabouço probatório coeso, harmônico e à prova de qualquer dúvida razoável, afastando por completo a incidência do princípio in dubio pro reo. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a prova da autoria, no processo penal, não é tarifada, podendo ser suprida por outros elementos de prova. Cita-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022) (grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, INCISO II, N/F DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. CRIME DE ROUBO MAJORADO - 2 VEZES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede habeas corpus. Precedentes. 2. 'Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial' (AgRg no HC 663.844/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021). 3. No caso concreto, quanto à questão do reconhecimento pessoal e/ou fotográfico, as particularidades da situação fática apresentam distinção com a nova orientação desta Corte Superior sobre o reconhecimento do réu. Na presente hipótese, momentos depois do ocorrido foram encontrados objetos (chave do carro e agenda da vítima) dispensados pelo réu ao lado da oficina onde abordado, além do carro, e o reconhecimento da vítima ocorreu no mesmo dia do fato criminoso, sendo posteriormente ratificado pelas testemunhas em juízo, oportunidade na qual o réu foi apontado como o autor do delito. Assim resta inviabilizado o acolhimento da tese defensiva de que as vítimas não reconheceram o autor do crime e que não houve observância dos procedimentos do art. 226 do CPP. 4. Ressalta-se ainda que a ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento pessoal realizado pela vítima durante o inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a testemunhal. 5. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no HC n. 619.619/RJ, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021) (grifos acrescidos) Por conseguinte, na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Apelante. Passa-se à análise da dosimetria das penas. Transcreve-se o trecho correspondente do édito condenatório (Id. 84024915): [...] Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que o acusado é tecnicamente primário. Nada foi apurado sobre sua personalidade. No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa. A conduta social do réu revelou-se um tanto quanto nociva no que diz respeito ao convívio social. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. As consequências do crime não foram graves. No que diz respeito ao comportamento da vítima, cumpre salientar que em nada contribuiu para a consumação do delito. Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. Há circunstância atenuante em favor do réu, referente a CONFISSÃO ESPONTÂNEA, todavia, em virtude da Súmula 231 do STJ, que preceitua que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, deixo de atenuá-la já que a pena base foi aplicada no mínimo legal, devendo permanecer dosada em 04 (quatro) anos de reclusão. Faz-se presente a causa de aumento de pena, em virtude da qualificadora prevista no art. 157, §2º, II do CP, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão. Por isso, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), que adiciona mais 01 (um) ano, 04 (quatro) meses, totalizando uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Aumento ainda a pena em razão do art. 157, §2º-A, I do CP no patamar de 2/3 (dois terços), resultando em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, nos moldes da análise do art. 59 do CP, já realizada acima, condeno o acusado ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, e fixo o valor do dia-multa, o qual não comporta maiores apreciações ante a ausência de elementos autorizadores nestes autos no concernente à condição econômica do condenado, no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, valor a ser atualizado pelos índices de correção atuais quando da execução (art. 49, § 2º). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro de 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 50 da Lei Substantiva Penal. Nos termos do artigo 51 da norma geral, decorrido o decênio, sem que haja o pagamento da multa, extraia-se certidão, encaminhando-a a autoridade competente, para adoção das medidas cabíveis. [...]. (Grifos no original). Da leitura do édito condenatório, depreende-se que, na primeira fase, o Magistrado singular fixou a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Na etapa intermediária, ausentes circunstâncias agravantes, o sentenciante reconheceu a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP). Contudo, em estrita observância à jurisprudência consolidada, absteve-se de reduzir a reprimenda, uma vez que a pena-base já se encontrava em seu patamar mínimo. É precisamente neste ponto que se insurge a Defesa. O argumento defensivo de que a confissão deveria, ainda assim, gerar uma redução na pena, transpondo o piso legal, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. A questão está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 231, cujo teor é de clareza solar: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Este entendimento, cumpre ressaltar, foi firmado em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.117.068/PR), o que lhe confere caráter vinculante e reforça a necessidade de sua observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário. A ratio decidendi do precedente reside no princípio da legalidade estrita em matéria penal. Ao legislador coube estabelecer, no preceito secundário do tipo penal, os limites mínimo e máximo da sanção. Permitir que o julgador, na segunda fase da dosimetria, fixe a pena em patamar inferior ao mínimo estabelecido em lei, significaria usurpar a função legiferante, criando uma nova margem penal não prevista pelo legislador. As circunstâncias atenuantes operam, portanto, dentro dos limites abstratos da pena. Na derradeira etapa, ausentes causas de diminuição, o Juiz aplicou, cumulativa e sucessivamente, as duas causas de aumento de pena devidamente comprovadas nos autos: o concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP) e o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CP). Aplicou a fração de 1/3 (um terço) para a primeira majorante, elevando a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Sobre este novo patamar, fez incidir a fração de 2/3 (dois terços) referente ao emprego de arma de fogo, resultando na pena final e definitiva de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. De acordo com o entendimento assente na jurisprudência pátria, presente mais de uma causa de aumento, afigura-se possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não obriga que o Julgador aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. No entanto, optando o Magistrado Sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CÁLCULO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Entende este Tribunal Superior que o art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que mediante concreta fundamentação das instâncias ordinárias. 2. Na hipótese em apreço, observa-se que o Tribunal de origem absteve-se de indicar fundamentos concretos que justificassem o o emprego cumulativo das majorantes previstas nos §§ 2°, inciso II, e 2°-A, inciso I, ambos do art. 157 do CP, afigurando-se indevida a incidência separada e o incremento sucessivo das causas de aumento. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 698.699/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) (grifos acrescidos) Registre-se que o STJ, “interpretando o art. 68, parágrafo único, do CP, consolidou seu entendimento no sentido de que, em regra, deve ser aplicada somente a majorante que mais aumenta a pena em caso de concurso de causas de aumento” (HC 735.413/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 30/05/2022). In casu, da leitura da sentença recorrida, observa-se que não foram declinadas justificativas concretas para a incidência cumulativa das causas de aumento correspondentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, tendo o Magistrado singular, ao aplicar as majorantes, assim consignado: “[…]. Faz-se presente a causa de aumento de pena, em virtude da qualificadora prevista no art. 157, §2º, II do CP, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão. Por isso, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), que adiciona mais 01 (um) ano, 04 (quatro) meses, totalizando uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Aumento ainda a pena em razão do art. 157, §2º-A, I do CP no patamar de 2/3 (dois terços), resultando em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. […].” Portanto cumpre afastar, de ofício, a incidência da majorante do concurso de agentes, por ser de menor gravidade (fração de 1/3 – um terço), aplicando-se a causa de aumento de 2/3 (dois terços), atinente ao emprego de arma de fogo, restando redimensionadas as penas definitivas para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Como consequência lógica da redução da pena, o regime prisional também deve ser readequado. A nova reprimenda, superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos, atrai a incidência do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Considerando que o réu é tecnicamente primário e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto. Mantida a pena privativa de liberdade definitiva em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não é possível a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, pois, além do quantum de reprimenda estabelecido, o crime foi cometido com emprego de grave ameaça à pessoa, não preenchendo os requisitos legais insculpidos no art. 44 do Código Penal. Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, redimensionando, DE OFÍCIO, as penas definitivas do Apelante para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora
Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitivas, destacam-se o depoimento da testemunha do rol de acusação, o Delegado de Polícia Reginaldo César Cabral de Lima, que afirmou que o Apelante e o corréu já haviam sido apontados como autores de diversos delitos de roubo cometidos na região de Itamotinga, ratificando que a vítima Vanusa Pereira Lima reconheceu os acusados em sede policial. Relata, ainda, que o Recorrente confessou a autoria delitiva na delegacia de polícia.
Nessa esteira:
Observa-se que a confissão extrajudicial do réu não se tratou de uma admissão genérica. Ele forneceu detalhes precisos da empreitada criminosa, como o tipo de arma utilizada (uma pistola Taurus, cal. 380), a participação de "Galegão" (codinome de Gilson das Neves Pereira) e a quantia aproximada subtraída. Embora tenha se retratado em juízo, a riqueza de detalhes da confissão inicial, quando corroborada por outros elementos, confere-lhe especial valor probatório.