PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR03



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565575-21.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ARGÜIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE, IN CASU, NÃO OCORREU. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte Acionada, VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., contra o acórdão, constante no Id. 72669254.

  2. Sustenta a parte Embargante que haveria omissão no decisum, sendo apontado que o acórdão prolatado não realizou a análise devida do caso posto à apreciação, posto que inexistiria qualquer documento capaz de demonstrar a culpa da Concessionária Recorrente pelo suposto acidente narrado nos autos, o que ensejaria na ausência de comprovação do nexo causal existente entre o “atuar da Concessionária (cumpridora e serviente às diretrizes delimitadas pelo contrato de concessão) e os danos havidos, inexistindo, portanto, fundamento para a condenação por danos materiais”.

  3. Ratifica a parte Recorrente que não consta dos autos a apólice do seguro realizado entre a Embargada e o proprietário do veículo, não sendo possível afirmar que existe qualquer tipo de relação jurídica entre a Seguradora e o segurado do veículo que sofreu o acidente narrado na exordial, apontando, ainda, não ter sido juntado aos autos o “comprovante de pagamento do pedágio, fotos do suposto animal atropelado dentro da pista ou registros que identifiquem a rodovia sob concessão da Embargante”.

  4. Prossegue a Embargante apontando não ter sido comprovado que o veículo objeto da lide trafegava na rodovia administrada pela VIABAHIA, sendo, ainda, salientado que no boletim de acidente de trânsito acostado, a informação da existência de animais na pista foi trazida através de depoimento do próprio condutor, pelo que se trataria de versão unilateral informada pelo segurado, sem qualquer lastro probatório que pudesse confirmar as alegações feitas, pelo que pretende a parte Embargante que seja sanado o vício apontado e reformado o acórdão objurgado para julgar provido o Apelo interposto pela parte Embargante, sendo prequestionada a matéria.

  5. Da detida análise dos autos, nota-se que a matéria fora devidamente enfrentada e suficientemente apreciada no acórdão embargado, principalmente as questões apontadas pela parte Embargante.

  6. Esclareça-se, de logo, que o acórdão objurgado foi preciso e claro, sendo firmado o entendimento exposado no decisum no sentido da presente matéria ter sido submetida ao crivo da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.122, sendo definida a aplicação da responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias, portanto independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas sob concessão, aplicando-se a esses casos o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei das Concessões (Lei 8.987/1995).

  7. Ainda, consta no decisum fustigado terem sido carreados aos autos os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados na Inicial, a exemplo do boletim de acidente de trânsito (BAT), presente no ID. 42857029, o qual atesta a presença de cavalos no local, além de fotografias do local do acidente, dados do seguro contratado e documento de pagamento da indenização, bem como, nota fiscal de venda do “salvado” (veículo sinistrado), restando devidamente demonstrado o nexo causal.

  8. Nesse aspecto, convém ser pontuado que a parte Ré, ora Embargante, se equivoca ao dizer que o acórdão incorreu em vício por não haver nos autos “fotos do suposto animal atropelado dentro da pista ou registros que identifiquem a rodovia sob concessão da Embargante”, primeiro porque o acidente ocorreu pela presença de animais (cavalos) na pista, tal como abarcado pelo Tema 1.122 do STJ, inexistindo, no caso em voga, colisão do veículo com os mesmos, razão pela qual, por óbvio, não há que se falar em fotografia dos animais.

  9. Segundo porque o BAT (Boletim de Acidente de Trânsito), lavrado por policial rodoviário federal, tem presunção juris tantum e se encontra corroborado por outras provas, sendo apontado pelo policial que o acidente se deu na BR 324, KM 596,0, sendo evidente, portanto, a identificação da rodovia pedagiada.

  10. Ainda, ressalte-se, foi explicitado no voto que a parte Autora, ora Recorrida, realizou a juntada do boletim de acidente de trânsito (BAT), presente no ID. 42857029, o qual atesta a presença de cavalos no local, além de fotografias do local do acidente (ID. 42857029) que demonstram os veículos envolvidos no sinistro e ainda comprovam os danos causados ao carro segurado, modelo Vectra, sendo possível identificar na fotografia, inclusive, a placa do veículo sinistrado.

  11. Registre-se que constou no acórdão vergastado que a parte Apelada, ora Embargada, trouxe aos autos os dados do seguro contratado, a exemplo do documento intitulado “Sinistro on line”, presente no ID. 42857032, bem como, o “Aviso de Sinistro”, constante do ID. 42857027, além do documento de pagamento da indenização, bem como, nota fiscal de venda do “salvado” (veículo sinistrado), restando devidamente demonstrado o nexo causal.

  12. Assim, o argumento da parte Embargante não se traduz em omissão da decisão colegiada, resultando de sua leitura que a pretensão deduzida não foi outra senão tentar rediscutir o mérito, pelo que, nada há que acrescentar ou modificar no julgado, pois a questão decidida foi devidamente analisada em todos os seus termos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material para macular o acórdão.

  13. Embargos não acolhidos. Acórdão mantido em todos os seus termos.

 

A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n° 0565575-21.2016.8.05.0001.1, em que são partes Embargante e Embargada, respectivamente, VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..



ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, mantendo o acórdão fustigado em todos os seus termos.



Salvador, de de 2025.



 

 

Presidente

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

Relator

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR03


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565575-21.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

    Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte Acionada, VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., contra o acórdão, constante no Id. 72669254.

     

    Sustenta a parte Embargante que haveria omissão no decisum, sendo apontado que o acórdão prolatado não realizou a análise devida do caso posto à apreciação, posto que inexistiria qualquer documento capaz de demonstrar a culpa da Concessionária Recorrente pelo suposto acidente narrado nos autos, o que ensejaria na ausência de comprovação do nexo causal existente entre o “atuar da Concessionária (cumpridora e serviente às diretrizes delimitadas pelo contrato de concessão) e os danos havidos, inexistindo, portanto, fundamento para a condenação por danos materiais”.

     

    Ratifica a parte Recorrente que não consta dos autos a apólice do seguro realizado entre a Embargada e o proprietário do veículo, não sendo possível afirmar que existe qualquer tipo de relação jurídica entre a Seguradora e o segurado do veículo que sofreu o acidente narrado na exordial, apontando, ainda, não ter sido juntado aos autos o “comprovante de pagamento do pedágio, fotos do suposto animal atropelado dentro da pista ou registros que identifiquem a rodovia sob concessão da Embargante”.

     

    Prossegue a Embargante apontando não ter sido comprovado que o veículo objeto da lide trafegava na rodovia administrada pela VIABAHIA, sendo, ainda, salientado que no boletim de acidente de trânsito acostado, a informação da existência de animais na pista foi trazida através de depoimento do próprio condutor, pelo que se trataria de versão unilateral informada pelo segurado, sem qualquer lastro probatório que pudesse confirmar as alegações feitas, pelo que pretende a parte Embargante que seja sanado o vício apontado e reformado o acórdão objurgado para julgar provido o Apelo interposto pela parte Embargante, sendo prequestionada a matéria.

 

Contrarrazões aos Aclaratórios não apresentadas pela parte Recorrida, conforme se depreende da certidão constante do Id. 75259247.



É o relatório.



Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que NÃO cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, CPC.

 

Salvador, 06 de fevereiro de 2025.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR03



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565575-21.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

 

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.



Os Embargos Declaratórios são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, dúvida e, por construção pretoriana integrativa, erro material.



Da detida análise dos autos, nota-se que a matéria fora devidamente enfrentada e suficientemente apreciada no acórdão embargado, principalmente as questões apontadas pelo embargante.



Na espécie, sustenta a parte Embargante que haveria omissão no decisum, sendo apontado que o acórdão prolatado não realizou a análise devida do caso posto à apreciação, posto que inexistiria qualquer documento capaz de demonstrar a culpa da Concessionária Recorrente pelo suposto acidente narrado nos autos, o que ensejaria na ausência de comprovação do nexo causal existente entre o “atuar da Concessionária (cumpridora e serviente às diretrizes delimitadas pelo contrato de concessão) e os danos havidos, inexistindo, portanto, fundamento para a condenação por danos materiais”.



Ratifica a parte Recorrente que não consta dos autos a apólice do seguro realizado entre a Embargada e o proprietário do veículo, não sendo possível afirmar que existe qualquer tipo de relação jurídica entre a Seguradora e o segurado do veículo que sofreu o acidente narrado na exordial, apontando, ainda, não ter sido juntado aos autos o “comprovante de pagamento do pedágio, fotos do suposto animal atropelado dentro da pista ou registros que identifiquem a rodovia sob concessão da Embargante”.

     

Prossegue a Embargante apontando não ter sido comprovado que o veículo objeto da lide trafegava na rodovia administrada pela VIABAHIA, sendo, ainda, salientado que no boletim de acidente de trânsito acostado, a informação da existência de animais na pista foi trazida através de depoimento do próprio condutor, pelo que se trataria de versão unilateral informada pelo segurado, sem qualquer lastro probatório que pudesse confirmar as alegações feitas, pelo que pretende a parte Embargante que seja sanado o vício apontado e reformado o acórdão objurgado para julgar provido o Apelo interposto pela parte Embargante, sendo prequestionada a matéria.



Esclareça-se, de logo, que o acórdão objurgado foi preciso e claro, sendo firmado o entendimento exposado no decisum no sentido da presente matéria ter sido submetida ao crivo da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.122, sendo definida a aplicação da responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias, portanto independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas sob concessão, aplicando-se a esses casos o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei das Concessões (Lei 8.987/1995).



Ainda, consta no decisum fustigado terem sido carreados aos autos os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados na Inicial, a exemplo do boletim de acidente de trânsito (BAT), presente no ID. 42857029, o qual atesta a presença de cavalos no local, além de fotografias do local do acidente, dados do seguro contratado e documento de pagamento da indenização, bem como, nota fiscal de venda do “salvado” (veículo sinistrado), restando devidamente demonstrado o nexo causal.



Nesse aspecto, convém ser pontuado que a parte Ré, ora Embargante, se equivoca ao dizer que o acórdão incorreu em vício por não haver nos autos “fotos do suposto animal atropelado dentro da pista ou registros que identifiquem a rodovia sob concessão da Embargante”, primeiro porque o acidente ocorreu pela presença de animais (cavalos) na pista, tal como abarcado pelo Tema 1.122 do STJ, inexistindo, no caso em voga, colisão do veículo com os mesmos, razão pela qual, por óbvio, não há que se falar em fotografia dos animais.



Segundo porque o BAT (Boletim de Acidente de Trânsito), lavrado por policial rodoviário federal, tem presunção juris tantum e se encontra corroborado por outras provas, sendo apontado pelo policial que o acidente se deu na BR 324, KM 596,0, sendo evidente, portanto, a identificação da rodovia pedagiada.



Ainda, ressalte-se, foi explicitado no voto que a parte Autora, ora Recorrida, realizou a juntada do boletim de acidente de trânsito (BAT), presente no ID. 42857029, o qual atesta a presença de cavalos no local, além de fotografias do local do acidente (ID. 42857029) que demonstram os veículos envolvidos no sinistro e ainda comprovam os danos causados ao carro segurado (modelo Vectra), sendo possível identificar na fotografia, inclusive, a placa do veículo sinistrado.



Registre-se que constou no acórdão vergastado que a parte Apelada, ora Embargada, trouxe aos autos os dados do seguro contratado, a exemplo do documento intitulado “Sinistro on line”, presente no ID. 42857032, bem como, o “Aviso de Sinistro”, constante do ID. 42857027, além do documento de pagamento da indenização, bem como, nota fiscal de venda do “salvado” (veículo sinistrado), restando devidamente demonstrado o nexo causal.



Assim, o argumento da parte Embargante não se traduz em omissão ou contradição da decisão colegiada, resultando de sua leitura que a pretensão deduzida não foi outra senão tentar rediscutir o mérito, pelo que, nada há que acrescentar ou modificar no julgado, pois a questão decidida foi devidamente analisada em todos os seus termos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material para macular o acórdão.



Cumpre salientar que o magistrado não está compelido a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, restando suficiente que o Juiz exponha as premissas que formaram a sua convicção.



Ademais, a rejeição de uma tese ou o não pronunciamento sobre todos os dispositivos legais incidentes, não configura omissão no julgado.



Neste diapasão:

 

O Tribunal não está obrigado a responder questionário das partes. Entretanto, deve examinar questões, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido. (STJ – 2ª Turma Julgadora, Resp 696.755, Rela. Min. Eliana Calmon. DJU 24.04.2006).

 

 

No caso, apresenta-se evidente que a parte Embargante requer, apenas, a mera rediscussão meritória da questão em análise, o que, no entanto, não pode ser concedido, haja vista o entendimento pacífico do Pretório Excelso que veda essa utilização dos embargos declaratórios, senão vejamos:





SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF – Tribunal Pleno, ACO 2995-AgR-ED-segundos, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ:  04/06/2018).(Grifos Acrescidos)

 

No mesmo sentido:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ FOI UNANIMEMENTE AFIRMADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando os embargantes que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF – 1ª Turma Julgadora, ACO 2784-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux. DJ. 25.05.2018.) (Grifos Acrescidos)



Ainda, conforme entendimento da jurisprudência pátria, o prequestionamento da matéria, por si só, não se viabiliza com a mera oposição de Embargos de Declaração, sendo necessária a demonstração inequívoca da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que, in casu, não ocorreu.

 

 

O julgado abaixo corrobora o entendimento exposado:

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. Verifica-se das razões de embargos declaratórios, que o embargante expressamente afirma que o recurso tem fim exclusivamente prequestionatório, não apontando qualquer vício a ser sanado no acórdão. Não comporta acolhimento o pedido de pronunciamente expresso sobre as normas as suscitadas pelo embargante ao fundamento de ser necessário o seu prequestionamento para fins de interposição de recurso. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 03687880520118190001, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (Grifos Acrescidos)





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. Desacolhem-se os embargos de declaração que buscam como fim único e específico o rejulgamento das questões já apreciadas pelo juízo ad quem. PREQUESTIONAMENTO. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os embargos declaratórios nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

(TJ-RS - EMBDECCV: 70083646760 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 04/06/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2020) (Grifos Acrescidos)





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Importância Paga e Indenização por Danos Morais e Materiais. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUSIVO PARA PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Ausentes todas as hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e se vislumbrando, tão somente, a intenção de rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. 2. Não há previsão legal de Embargos de Declaração para efeito exclusivo de prequestionamento. 3. Para fins de prequestionamento, são cabíveis Embargos de Declaração somente nas hipóteses restritas do artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 01457696520188090011, Relator: Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020) (Grifos Acrescidos)





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC de 2015), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Declaratórios manifestamente incabíveis. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento da apelação, conforme se verifica às fls. 43/48, do referido acórdão. Mesmo para fins de pré-questionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0304749-35.2012.8.05.0039/50000, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/03/2019 )

(TJ-BA - ED: 0304749352012805003950000, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2019) (Grifos Acrescidos)

 

 

Destarte, conforme explicitado, os requisitos para obtenção de reforma do decisum fustigado através dos Aclaratórios são os constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda que seja para o prequestionamento da matéria, devem restar demonstrados, o que não ocorreu.



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo incólume o acórdão vergastado.



Salvador,            de                      de 2025.



 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

Relator