PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003544-50.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: CLAUDIO O JOSE M ROCHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS DO EXECUTADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
  2. O valor atribuído à causa é de R$ 7.408,34 (ID 99552186) e o exequente declarou expressamente não dispor do número de inscrição do executado no Cadastro de Pessoas Físicas (ID 99552204). O agravante sustenta a nulidade do julgado por violação ao princípio da não surpresa e defende a subsistência do interesse processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de ofício da ausência de interesse de agir, sem prévia intimação das partes, viola o art. 10 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a conjugação entre o baixo valor do crédito executado e a inexistência de dados mínimos de qualificação do executado caracteriza falta de interesse de agir apta a autorizar a extinção do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O dever de consulta prévia previsto no art. 10 do Código de Processo Civil não incide de forma irrestrita sobre matérias de ordem pública, como as condições da ação e os pressupostos processuais, cognoscíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
  2. O contraditório foi integralmente exercido por meio da interposição do agravo interno, no qual o ente público debateu os fundamentos da decisão monocrática, o que afasta a alegação de prejuízo processual concreto.
  3. Os atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça em matéria de administração judiciária e eficiência processual ostentam aplicação imediata aos processos em curso.
  4. O valor atribuído à causa situa-se abaixo do patamar de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ n. 547/2024 como critério de identificação das execuções fiscais de baixo valor.
  5. O interesse de agir, na execução fiscal, afere-se também pela utilidade e necessidade da mobilização do aparato judicial, mediante cotejo entre o custo da tramitação processual e o benefício financeiro perseguido.
  6. A ausência do número de inscrição do executado no Cadastro de Pessoas Físicas inviabiliza a individualização do devedor, a citação eficaz e a subsequente constrição de ativos, tornando inócua a movimentação da máquina judiciária.
  7. A extinção do processo executivo não desconstitui o crédito tributário, que permanece exigível pela via administrativa, dispondo o Município de meios extrajudiciais de recuperação, entre os quais o protesto da Certidão de Dívida Ativa, mais célere e econômico para débitos de pequena monta.
  8. Configurada a falta de interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, mantida integralmente a decisão monocrática recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. O reconhecimento de ofício da ausência de condição da ação prescinde de intimação prévia das partes, não configurando violação ao art. 10 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de dados mínimos de qualificação do executado, aliada ao baixo valor do crédito exequendo, caracteriza falta de interesse de agir e autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. 3. A extinção do processo executivo por falta de interesse de agir não desconstitui o crédito tributário, que remanesce exigível pelas vias administrativas."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 485, VI, e 1.021; Resolução CNJ n. 547/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003544-50.2025.8.05.0103, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ILHEUS e como agravado CLAUDIO O JOSE M ROCHA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

Procurador(a) de Justiça

R0-2 .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003544-50.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: CLAUDIO O JOSE M ROCHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Ilhéus (ID 105040150) contra a decisão monocrática (ID 100167321) que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 

Na origem, o ente público ajuizou execução fiscal (ID 99552186) com o objetivo de cobrar créditos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domésticos, referentes aos exercícios de 2020 a 2023, no montante atualizado de R$ 7.408,34, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 7208/2024 (ID 99552188). 

O juízo de primeiro grau determinou a intimação da exequente para que fornecesse o número do Cadastro de Pessoas Físicas do executado (ID 99552202). Diante da manifestação do Município informando que não dispunha do dado cadastral (ID 99552204), sobreveio a sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 99552195). 

Inconformada, a Fazenda Pública municipal interpôs recurso de apelação (ID 99552200), argumentando que a ausência de indicação do documento de identificação não

configura hipótese de indeferimento da petição inicial em execuções fiscais, em face do princípio da especialidade da lei de regência. 

Este Relator proferiu decisão monocrática (ID 100167321) negando provimento ao recurso de apelação, oportunidade na qual alinhou o fundamento da extinção processual às diretrizes estabelecidas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em razão do baixo valor da execução fiscal. 

Nas razões do agravo interno (ID 105040150), o recorrente alega a ocorrência de decisão surpresa e cerceamento de defesa, asseverando que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a incidência dos critérios previstos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, defende que a extinção na origem ocorreu por vício de qualificação formal, reiterando que a legislação específica não exige a indicação do número do CPF para o ajuizamento da execução de créditos tributários. 

Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso (ID 105298359), a parte devedora deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (conforme certidão de decurso de prazo no Mov. 54978985). 

Os autos retornaram conclusos para julgamento. 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

r02


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003544-50.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: CLAUDIO O JOSE M ROCHA
Advogado(s):  

 

VOTO

2.1. ADMISSIBILIDADE 

O agravo interno preenche os requisitos legais de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal aplicável à Fazenda Pública, e apresenta regularidade formal. Por conseguinte, dele se conhece. 

2.2. MÉRITO 

A inconformidade manifestada pelo Município de Ilhéus não merece prosperar, devendo ser integralmente mantida a decisão monocrática recorrida. 

Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade do julgado por suposta violação ao princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil. A exigência de manifestação prévia das partes não se aplica de forma irrestrita às matérias de ordem pública, como as condições da ação e os pressupostos de constituição e

desenvolvimento válido do processo, os quais o julgador deve conhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 

Ademais, os atos regulamentares expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça possuem caráter normativo primário em termos de administração judiciária e eficiência processual, ostentando aplicação imediata aos processos em curso. De igual modo, o contraditório foi amplamente exercido pelo ente público por meio da interposição deste agravo interno, no qual pôde debater exaustivamente os fundamentos adotados, circunstância que afasta a alegação de prejuízo processual concreto. 

No mérito, constata-se que o valor atribuído à causa é de R$ 7.408,34 (ID 99552186), montante que se situa abaixo do patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça como critério para definição de execuções fiscais de baixo valor. 

A referida norma regulamentadora visa racionalizar a tramitação dos feitos executivos fiscais pendentes no âmbito do Poder Judiciário, pautando-se nos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. O interesse de agir, sob essa perspectiva contemporânea, deve ser aferido não apenas sob o prisma da existência abstrata de um crédito, mas também pela utilidade e necessidade da mobilização do aparato judicial, cotejando-se o custo da tramitação processual com o benefício financeiro perseguido. 

No caso concreto, o prosseguimento da demanda judicial revela-se inviável e despido de utilidade prática. O exequente declarou de forma expressa que não detém o número do Cadastro de Pessoas Físicas do executado (ID 99552204), elemento essencial para viabilizar a individualização do devedor, a expedição de mandado citatório eficaz e a adoção de subsequentes medidas de constrição de ativos. 

A insistência no processamento de execução fiscal de pequena monta econômica, sem a qualificação mínima apta a impulsionar o feito, acarreta a movimentação inócua da máquina judiciária, gerando custos operacionais desproporcionais ao crédito reclamado. Tal atuação contraria diretamente as metas de eficiência e celeridade na prestação jurisdicional. 

Importa salientar que a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir não acarreta a extinção ou anulação do crédito tributário em si, o qual continua passível de cobrança administrativa pela via extrajudicial. O Município dispõe de outros meios de coerção e recuperação de ativos, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, providência

que se mostra consideravelmente mais célere e econômica para a satisfação de débitos de pequeno valor. 

Desse modo, a falta de dados mínimos para a identificação do polo passivo, associada ao baixo valor da dívida tributária executada, caracteriza a ausência de interesse de agir do credor, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

Por todo o exposto, a decisão monocrática atacada encontra-se devidamente fundamentada na realidade factual dos autos e no ordenamento jurídico vigente, inexistindo razões que justifiquem a sua reforma pelo Colegiado. 

3. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em todos os seus termos a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a extinção do processo, sem resolução do mérito. 

Salvador/BA, data do julgamento eletrônico. 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator 

r02