PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE. REVISÃO DE PROVENTOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada do Estado da Bahia contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração estadual, com o objetivo de obter promoção retroativa ao posto de 1º Tenente e a consequente revisão de seus proventos, com base na patente de Capitão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o impetrante preenche os requisitos legais para a promoção ao posto de 1º Tenente, com efeitos retroativos; e (ii) definir se a ausência dessa promoção configura omissão ilegal da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança exige prova documental inequívoca do direito líquido e certo, não sendo admitida dilação probatória. 4. A legislação estadual aplicável (Lei nº 7.990/01) estabelece que a promoção na carreira militar é gradual, seletiva e sucessiva, dependendo do preenchimento de requisitos como interstício, inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso específico e existência de vagas. 5. O impetrante não demonstrou o cumprimento dos requisitos exigidos para a ascensão ao posto de 1º Tenente, como a conclusão dos cursos necessários, a inclusão em lista de pré-qualificação e a existência de vagas disponíveis no período em que estava na ativa. 6. A ausência de comprovação do direito à promoção inviabiliza o pleito de revisão dos proventos, não configurando omissão ilegal da Administração Pública. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reafirma a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para a promoção na carreira militar, afastando alegações baseadas apenas no tempo de serviço. 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A promoção na carreira militar é gradual, seletiva e sucessiva, exigindo o cumprimento cumulativo de requisitos legais, como inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso específico e existência de vagas. 2. A ausência de comprovação dos requisitos necessários inviabiliza a concessão da promoção retroativa e a revisão de proventos na inatividade. 3. Não há direito líquido e certo à promoção por mero decurso do tempo de serviço sem a comprovação do atendimento às exigências normativas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/01, arts. 122, 123, 127 e 134; Decreto Estadual nº 16.300/15, arts. 1º e 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0505178-25.2018.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 03.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038568-94.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante BENIVALDO GOMES DA SILVA e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038568-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BENIVALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, rejeitar as preliminares e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Benivaldo Gomes da Silva, policial militar da reserva remunerada do Estado da Bahia, contra ato omissivo atribuído ao Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à sua reclassificação para o posto de 1º Tenente e, consequentemente, à revisão de seus proventos, de forma que sejam calculados com base no posto de Capitão. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC, ao argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família. O impetrante sustenta que, nos termos da legislação estadual aplicável, especialmente a Lei Estadual nº 7.990/2001, teria direito à promoção e ao recálculo dos seus proventos. Afirma que foi transferido para a reserva na com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, e que, em razão da extinção da graduação de Subtenente, faria jus à reclassificação para o posto de Tenente. Alega, ainda, que a omissão da autoridade coatora em promover a devida ascensão hierárquica constitui violação a direito líquido e certo, amparado pela legislação vigente à época de sua transferência para a inatividade. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários à análise da impetração. Gratuidade de justiça deferida, indeferida a liminar pretendida e determinada a notificação da autoridade coatora (id 70404600). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id 71471864), sustentando que não há direito líquido e certo à promoção ao posto de Tenente, uma vez que o impetrante não teria preenchido os requisitos necessários à referida promoção quando em atividade. O Estado da Bahia interveio no feito (id 71471863), arguindo as preliminares de oposição ao juízo 100% digital, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, prescrição e decadência; no mérito, pugna pelo indeferimento da pretensão do impetrante, sustentando que as alegações da inicial não refletem a realidade fática e normativa aplicável ao caso. O impetrante manifestou-se (id 71690307) sobre a intervenção do ente público. O Ministério Público, por meio do Parecer (id 73379190), opinou pela denegação da segurança. Distribuidos os autos à Seção Cível de Direito Público, coube-me a relatoria, razão pela qual lancei o presente relatório e determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038568-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BENIVALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Benivaldo Gomes da Silva, policial militar da reserva remunerada do Estado da Bahia, contra ato omissivo atribuído ao Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Bahia. O impetrante busca, em síntese, a promoção ao posto de 1º Tenente e a consequente revisão de seus proventos, pleiteando que estes sejam recalculados com base no posto de Capitão. Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, constata-se da análise dos autos, que o impetrante vive com parcos recursos, tendo carreado aos autos cópia de seu comprovante de renda e outros documentos, consistente no recebimento de benefício previdenciário de pouco mais de três mil reais líquido. Assim, não tendo sido demonstrado, pelo impetrado, situação inversa a relatada pelo impetrante no que diz respeito a sua condição financeira, vez que deixou o impugnante de carrear aos autos qualquer prova de sua alegação, mantenho a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor do impetrante. Quanto à prejudicial de decadência, não merece prosperar, na medida em que a parcela vindicada é de trato sucessivo, prescrevendo-se mês a mês, o que impende concluir que o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se, mensalmente, a cada supressão do pagamento da parcela reclamada. Assim sendo, rejeita-se a prefacial de decadência. Meritoriamente, cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade da impetrante, policial aposentado, ter direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que fazia jus a promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente (antigo 1º Tenente), por sempre ter exercido a função correspondente, submetendo-se a cursos que lhe asseguravam o direito nesse sentido. O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória. Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade. Oportuno destacar a lição de Hely Lopes Meirelles, sobre o conceito do "direito líquido e certo" amparado pela Ação Mandamental, in verbis: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2003)” Para a obtenção de promoção, os arts. 122, 123 e 127 da Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), prevêem respectivamente: Art. 122 - O acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira. (…) Art. 123 – A promoção tem como finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros. Parágrafo único – A forma gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento organizado de acordo com as suas peculiaridades e dependerá, além do atendimento aos requisitos estabelecidos neste Estatuto e em regulamento, do desempenho satisfatório de cargo ou função e de aprovação em curso programado para os diversos postos e graduações. (...) Art. 127 - As promoções são efetuadas: I - para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento; II - para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas. (...) VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antiguidade; § 2º - Para o posto de 1º Tenente do QOAPM e QOABM, a proporcionalidade de preenchimento das vagas é de uma por antiguidade e duas por merecimento. Assim, conforme estabelece a legislação estadual aplicável (arts. 122, 123 e 127 da Lei nº 7.990/01), a promoção na carreira militar é gradual, seletiva e sucessiva, dependendo não apenas do interstício temporal, mas também de outros requisitos, como a aprovação em curso de formação e a disponibilidade de vagas. Desta forma, o art. 134 desse mesmo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, exige outros requisitos que devem ser associados ao pressuposto temporal: Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; e) conceito profissional; f) conceito moral. Destaca-se, ainda, que o ingresso no quadro de oficiais da polícia militar foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.300/15, in verbis: Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto. Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM. (…) Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias: I – inscrição: a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente; b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento; II - exames pré-admissionais: a) exames de saúde física e mental; b) Teste de Aptidão Física; III -matrícula. § 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS. A análise dos documentos acostados aos autos demonstra que o impetrante não comprovou ter concluído os cursos exigidos para ascensão ao posto de 1º Tenente, nem que integrou a lista de pré-qualificação ou a existência de vagas disponíveis no período de sua atividade. A partir da análise dos artigos transcritos para ser promovido ao cargo de 1º Tenente, não somente o tempo total de serviço é requisito para a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários outro, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas para algumas das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. As promoções obedecem a um sistema de listas de acesso, e a Lista de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais e Praças pré-qualificados, concorrentes ao acesso por esse critério, dispostos em ordem decrescente de antiguidade (artigo 128 §2° da Lei n° 7.990/2001). No caso em tela, o impetrante sequer comprovou o requisito temporal, nem mesmo que integrou as listas de acesso, inclusive as listas de pré-qualificação, não informando o número de vagas disponibilizadas para cada patente nas promoções ocorridas durante o período da atividade, nem realização de curso de formação. Neste diapasão, não há que se falar em omissão do Estado por não promover o impetrante ao posto de 1º Tenente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEOR DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ART. 85, § 11, NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05051782520188050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021) Dessa forma, não se evidencia o direito líquido e certo aludido pela ora impetrante. Ante o exposto, voto no sentido de afastar a preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e a prejudicial de decadência e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, por ausência de prova pré-constituída do direito pleiteado. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038568-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BENIVALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO