PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE CURSO DE MEDICINA. LEI Nº 9.870/1999. DECRETO Nº 3.274/1999. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DE PLANILHA DE CUSTO QUE DEMANDA CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO INDEVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE REAJUSTES NÃO IMPUGNADOS PELA AUTORA. PARÂMETROS PARA O REJULGAMENTO FIXADOS DE OFÍCIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. ART. 27 DO CDC. REAJUSTES DE 2019 E 2020 PRESCRITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão dos reajustes anuais de mensalidade de curso de Medicina praticados entre 2019 e 2025, declarando a ilegalidade dos percentuais aplicados e substituindo-os pelo INPC acumulado em cada ano, com devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Em sede de preliminar, a apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil requerida para atestar a validade das planilhas de custo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia contábil, com posterior julgamento de procedência fundado em fundamentos de natureza técnico-contábil, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; e (ii) determinar se a declaração de ilegalidade de reajustes de anos não impugnados na petição inicial caracteriza julgamento ultra petita, em violação ao art. 492 do CPC; (iii) examinar a ocorrência de prescrição quinquenal sob o art. 27 do CDC para os reajustes anteriores de 2019 e 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR A verificação da legalidade do reajuste de mensalidade escolar fundado em planilha de variação de custos operacionais não é questão exclusivamente de direito; pressupõe o confronto técnico entre os valores projetados e os custos efetivamente realizados, operação que demanda conhecimento especializado em contabilidade e ultrapassa o campo da interpretação jurídica ordinária. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia contábil tempestivamente requerida quando, ao mesmo tempo, a sentença de procedência funda-se em juízos de natureza técnico-contábil, como a caracterização das planilhas como incompletas e a distinção entre custo, despesa e investimento, privando a parte do único meio de prova apto a rebater aqueles fundamentos com efetividade. A contradição entre o indeferimento da prova e a condenação por ausência dela é suficiente, por si só, para caracterizar a nulidade do julgado, independentemente da análise do mérito. O saneamento do cerceamento exige a reabertura da instrução no juízo de origem, com realização de perícia contábil em contraditório pleno, não sendo possível suprir a lacuna por via de prova emprestada de processo distinto sem assegurar à parte contrária idêntica oportunidade de participação. A sentença que declara a ilegalidade de reajustes não impugnados pela autora viola o art. 492 do CPC e é nula no excesso; o objeto do rejulgamento deve circunscrever-se aos reajustes efetivamente questionados, 2022 a 2025. A pretensão de revisão de mensalidades e de restituição de indébito decorrente de reajustes aplicados nos anos de 2019 e 2020 encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal estabelecida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando o transcurso de mais de cinco anos entre a aplicação das cobranças e o ajuizamento da demanda em 27 de março de 2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A análise da legalidade do reajuste de mensalidade escolar fundado em planilha de variação de custos operacionais, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, não é questão exclusivamente de direito; configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia contábil tempestivamente requerida com esse objetivo quando a sentença de mérito apoia-se em premissas de natureza técnico-contábil cuja verificação dependeria precisamente daquela prova. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8004305-49.2025.8.05.0146, em que figura como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e apelada BRUNA LARISSA MENEZES COELHO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo e o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004305-49.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: BRUNA LARISSA MENEZES COELHO
Advogado(s):ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.
Salvador, 5 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais cumulada com danos morais, proposta por BRUNA LARISSA MENEZES COELHO em face de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNTAMENTAL LTDA. Sobreveio sentença de ID 99355972 e integrativa de embargos de declaração (ID 99355982), proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Juazeiro, que julgou procedente os pedidos, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida em ID 495430034 e declarar a nulidade do reajuste praticado no ano de 2025, pelo que autorizou que seja aplicado o percentual de 4,77% (índice acumulado no ano de 2024) – tal reajuste devendo incidir sobre o valor da mensalidade de dezembro de 2024; b) declarar a ilegalidade dos reajustes praticados entre o período de 2019 e 2024, que deverá ter valor igual à mensalidade paga pelos alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018, após a aplicação anual do seguintes reajustes: 2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2021 (2,0%), 2022 (8,25%), 2023 (5,93%), 2024 (3,71%), 2025 (4,77%) totalizando o montante de R$ 11.158,34 (onze mil cento e cinquenta e oito reais e trinta quatro centavos) para o ano letivo de 2025; c) determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; d) condenar a autora e réu, no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pela autora, nos termos do art. 85 §2º, III do CPC. A instituição ré interpôs recurso de apelação de ID 99355984, arguindo, em caráter preliminar: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial contábil; (ii) nulidade por sentença ultra petita, porquanto o dispositivo abarcou reajustes de 2019 a 2021, não impugnados pela autora; e (iii) prescrição da pretensão relativa aos reajustes de 2019 e 2020, ante o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. No mérito, pugnou pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legalidade de todos os reajustes, sustentada em laudo pericial produzido em processo conexo na mesma Comarca e em parecer técnico elaborado pela KPMG, ambos concluindo pela regularidade das planilhas de custo. Subsidiariamente, requereu o afastamento da devolução em dobro por ausência de má-fé objetiva. Devidamente intimada, a autora deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 99355993). Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 30 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004305-49.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: BRUNA LARISSA MENEZES COELHO
Advogado(s): ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais cumulada com danos morais, na qual o magistrado singular julgou procedente a demanda para declarar a nulidade do reajuste praticado no ano de 2025, pelo que autorizou que seja aplicado o percentual de 4,77% (índice acumulado no ano de 2024) – tal reajuste devendo incidir sobre o valor da mensalidade de dezembro de 2024; b) declarar a ilegalidade dos reajustes praticados entre o período de 2019 e 2024, que deverá ter valor igual à mensalidade paga pelos alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018, após a aplicação anual do seguintes reajustes: 2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2021 (2,0%), 2022 (8,25%), 2023 (5,93%), 2024 (3,71%), 2025 (4,77%) totalizando o montante de R$ 11.158,34 (onze mil cento e cinquenta e oito reais e trinta quatro centavos) para o ano letivo de 2025. Pois bem. Suscita a apelante preliminar de nulidade da sentença decorrente do manifesto cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado da lide, com o consequente indeferimento da prova pericial contábil expressamente requerida, inviabilizou a demonstração técnica da idoneidade da variação de custos que fundamentou o reajuste da mensalidade escolar do ano de 2025, bem como das planilhas correspondentes aos exercícios anteriores. Colhe-se dos autos que, instada pelo juízo de origem a especificar as provas que pretendia produzir (ID 99355950), a instituição de ensino justificou de forma analítica e oportuna a imprescindibilidade da prova técnica, adunando documentos e contratos aptos a demonstrar um exponencial e real crescimento em suas despesas de custeio e de pessoal (ID 99355952). Nada obstante, sobreveio decisão interlocutória indeferindo sumariamente o pleito defensivo, sob o argumento de que a matéria controvertida seria essencialmente jurídica e que a análise da legalidade dos percentuais praticados prescindiria de conhecimentos contábeis especializados, sendo passível de exame exclusivo com base nos documentos já entranhados no feito (ID 99355962). Todavia, esse entendimento padece de grave desacerto. Senão, vejamos. A controvérsia que envolve a revisão de mensalidades escolares, regida pelos critérios cogentes da Lei nº 9.870/99, exige a comprovação pormenorizada da proporcionalidade entre o índice de reajuste aplicado e a efetiva variação de custos operacionais e de pessoal no ano anterior, cuja apuração dá-se pela análise detalhada de planilhas de custos, na forma do art. 1º, § 3º, da referida lei: "Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. [...] § 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico." A aferição da legalidade de um reajuste que encontra sua justificativa em variação de custos operacionais documentada em planilha contábil não é tarefa que se resolve exclusivamente pelo exame jurídico da norma. Ela pressupõe a análise técnica dos registros contábeis da instituição, o confronto entre os valores projetados nas planilhas e os custos efetivamente incorridos nos exercícios anteriores; a verificação da metodologia de projeção adotada para o quarto trimestre do ano-base e a adequação formal do documento ao modelo estabelecido pelo Decreto nº 3.274/1999. Essas operações exigem o concurso de conhecimento especializado em contabilidade e finanças, próprio da função pericial. A decisão que encerrou a instrução partiu da premissa de que a controvérsia seria "essencialmente de direito", fundada na confrontação das planilhas com os parâmetros legais vigentes. Essa qualificação, contudo, não resiste ao exame do próprio conteúdo da sentença. O julgado considerou que “as planilhas apresentadas pela IES são incompletas e intencionalmente suprimem informações relevantes e necessárias para que haja um efetivo e real controle dos do índice de reajuste aplicado nas mensalidades dos autores", consignou que a ré teria incluído "gastos com investimentos e aquisições" no cálculo do reajuste, afirmando distinção conceitual entre custo, despesa e investimento, e concluiu que os percentuais apurados excediam o que a lei autorizava. Ocorre que, todos esses fundamentos são de natureza técnico-contábil, não de mera interpretação jurídica. O percurso lógico da sentença expõe, assim, uma contradição insanável: ao indeferir a perícia por considerá-la desnecessária e, simultaneamente, fundar a procedência em juízos de mérito que demandariam exatamente o auxílio do perito, o julgado retirou da ré o único instrumento processual capaz de demonstrar, tecnicamente, que os dados lançados nas planilhas correspondem à variação real de seus custos. Nega-se a prova e condena-se a parte por não a ter produzido, circunstância que configura o cerceamento de defesa em sua forma mais nítida. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a análise das planilhas de custo, para verificação de sua idoneidade e conformidade com os parâmetros da Lei nº 9.870/1999, demanda conhecimento técnico que extrapola a esfera de atuação do magistrado, sendo indispensável a realização de perícia contábil quando essa prova é tempestivamente requerida pela parte. Eis o julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA DIFERENCIADA PARA ALUNOS DE PERÍODOS DIVERSOS. APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS PELA DEFESA PARA JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI 9 .870/99. ANÁLISE QUE DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte possui orientação no sentido de que não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionamente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3º do art . 1º da Lei 9.870/99. 2. Caso em que foi apresentada vasta documentação com a contestação, a fim de comprovar referido acréscimo, considerada suficiente, mas cuja análise demanda conhecimentos técnicos para solução da controvérsia. 3. Reconhecimento de ocorrência de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova requerida. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1097649 SP 2017/0104624-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018)” Esse entendimento é perfeitamente agasalhado por este Egrégio Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência reconhece que as discussões de natureza contábil complexa exigem a produção de prova pericial especializada para conferir fidedignidade à instrução: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde, condenando o apelante ao pagamento de R$ 63.295,15, acrescidos de correção e juros. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial contábil, além de pleitear, subsidiariamente, a revisão do quantum condenatório com base em cálculo técnico elaborado pela Defensoria Pública. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial contábil, requerida expressamente pelo réu, diante de controvérsia técnica sobre o valor devido, configura cerceamento de defesa; (ii) analisar, subsidiariamente, se o quantum condenatório deve ser ajustado à memória de cálculo apresentada pela Defensoria Pública. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide ocorreu sem que o juízo fundamentasse de forma suficiente o indeferimento da prova pericial, a despeito de controvérsia complexa quanto às regras de custeio do plano de saúde, sua evolução normativa e o impacto sobre os valores cobrados. 4. A divergência de aproximadamente 25% entre os valores apontados pelas partes revela a relevância e necessidade da prova técnica para adequada elucidação da controvérsia. 5. Em casos de discussão eminentemente contábil, o indeferimento injustificado da prova requerida configura violação ao contraditório substancial e à ampla defesa, ensejando nulidade processual. 6. O cenário apresentado exige reabertura da instrução com produção da perícia, não se mostrando possível o julgamento do mérito sem essa diligência. 7. A condição de hipossuficiência do réu, assistido pela Defensoria Pública, reforça a necessidade de medidas que assegurem sua plena participação no contraditório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinada a reabertura da fase instrutória para produção de prova pericial contábil. Tese de julgamento: 1. O indeferimento imotivado da prova pericial contábil, em demanda que envolve divergência técnica relevante sobre o quantum cobrado, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para viabilizar o contraditório substancial. 2. A complexidade das regras de custeio de plano de saúde de autogestão demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a produção de perícia quando apontadas diferenças significativas entre os valores apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 8067855-70.2022.8.05.0001, Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 17/12/2025)”. Não socorre a tese de que a matéria se encontraria suficientemente instruída pelas provas documentais. As planilhas juntadas aos autos (ID 99355957) são o objeto da controvérsia, não sua solução. A verificação de sua completude, da correção metodológica e da aderência entre os valores projetados e os custos realizados é precisamente o que a perícia devia apurar. Sem ela, o julgamento assentou em premissas técnicas não submetidas ao crivo do contraditório. Registre-se, por oportuno, que o Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Juazeiro/BA, ao enfrentar litígio de objeto idêntico, mesmo réu, mesmas planilhas de custo, mesmo período, nos autos de nº 8005810.75.2025.8.05.0146 (ID 99355987), reconheceu expressamente a indispensabilidade da prova pericial contábil e determinou sua realização, concluindo que: “[...] A análise dessas planilhas não é uma tarefa simples e demanda conhecimento técnico especializado em contabilidade e finanças, que foge à alçada do conhecimento jurídico. Somente uma perícia contábil poderá aferir se os dados lançados nas planilhas de custos da IES são reais, se os critérios de cálculo utilizados estão em conformidade com a legislação específica, e se os reajustes aplicados se coadunam com a variação dos custos efetivamente suportados pela instituição. A perícia poderá, inclusive, esclarecer se os "aprimoramentos no processo didático-pedagógico", mencionados pela Lei nº 9.870/99, foram de fato incorporados aos custos e despesas operacionais da instituição, ou se, como alegado pela autora e inicialmente entendido na sentença, foram considerados como investimentos, e, em caso positivo, se são aptos a compor o cálculo da mensalidade "a análise dessas planilhas não é uma tarefa simples e demanda conhecimento técnico especializado em contabilidade e finanças, que foge à alçada do conhecimento jurídico". O laudo ali produzido pelo perito judicial, nomeado por aquele juízo (ID 99355988), pode ser admitido no rejulgamento como elemento de instrução, sem prejuízo de que a autora do presente processo exerça, com plena amplitude, o contraditório sobre o seu conteúdo. A via processual adequada é a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, com a realização de perícia contábil que atenda aos requisitos do art. 473 e seguintes do CPC, asseguradas às partes as faculdades de formular quesitos, indicar assistentes técnicos e impugnar as conclusões do expert judicial. O afastamento do cerceamento sem reabertura da instrução implicaria suprimir o primeiro grau de jurisdição em matéria de fato relevante, o que não se afigura compatível com o devido processo legal. Acolho, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa, declaro a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução com realização de perícia contábil. Reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, as demais preliminares restariam, em tese, prejudicadas. Convém, contudo, enfrentá-las desde logo, a fim de orientar o rejulgamento pelo juízo de origem e evitar nova irresignação recursal sobre as mesmas matérias. Pois bem. A apelante sustenta que a sentença extrapolou os limites da demanda ao declarar a ilegalidade dos reajustes praticados nos anos de 2019, 2020 e 2021, quando os pedidos da autora se circunscreviam aos reajustes de 2022 a 2025. O art. 492 do CPC dispõe: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." A verificação dos pedidos formulados na petição inicial confirma a alegação. A autora requereu a declaração de ilegalidade do reajuste de 9,99% para o ano de 2025 e, subsidiariamente, a adequação da mensalidade ao valor de 2022 corrigido pelo INPC dos anos subsequentes. Não há pedido autônomo, expresso ou implícito, de declaração de ilegalidade dos reajustes praticados nos anos de 2019, 2020 e 2021. O dispositivo da sentença, ao abarcar aquele período, extrapolou os limites do objeto litigioso e incorreu em julgamento ultra petita. No rejulgamento, a controvérsia deverá circunscrever-se ao que efetivamente foi pedido, sem extensão a reajustes de anos não impugnados. A apelante suscita, outrossim, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, sob o argumento de que qualquer pretensão voltada à revisão ou repetição de indébito referente aos reajustes aplicados nos anos de 2019 e 2020 estaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional de cinco anos. O exame dos marcos temporais do processo revela que a presente ação revisional foi distribuída perante a Comarca de Juazeiro em 27 de março de 2025 (ID 99353900), data que baliza a interrupção do lapso prescricional para as pretensões deduzidas no feito. Sendo a relação contratual estabelecida entre as partes tipicamente consumerista, uma vez que a instituição de ensino e os alunos se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, a pretensão indenizatória ou revisional por suposta falha na prestação do serviço está adstrita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja observância é cogente no controle de abusividades e controle do contraditório substancial sob o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O legislador previu expressamente a incidência do prazo quinquenal para as hipóteses de reparação de danos nas relações de consumo, conforme disciplina o art. 27 do CDC.: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único. (Vetado).” Considerando que as planilhas de custos que fundamentaram os reajustes dos referidos exercícios foram divulgadas em 17 de dezembro de 2018 para o ano letivo de 2019, e em 12 de dezembro de 2019 para o ano letivo de 2020, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional operou-se na data em que os reajustes foram efetivamente aplicados em detrimento do alunado. Por conseguinte, constatado que entre a aplicação dos reajustes de 2019 e 2020 e o ajuizamento da presente demanda em 27 de março de 2025 (ID 99353900) decorreu período manifestamente superior ao lapso de cinco anos previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/1990, impõe-se reconhecer a incidência da prescrição quinquenal sobre eventual discussão dos referidos reajustes. Acolhe-se, assim, a prejudicial de mérito aventada, declarando-se prescrita a pretensão de revisão e de repetição de indébito decorrente dos reajustes das mensalidades escolares referentes aos anos de 2019 e 2020. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, tão somente para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarar a nulidade da sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, conforme fundamentos expostos no voto. Ante a natureza da decisão, fica suspensa a análise dos demais capítulos do recurso, que ficam devolvidos ao rejulgamento. Sem condenação em honorários recursais, dado que a nulidade reconhecida não implica sucumbência definitiva de qualquer das partes neste grau de jurisdição. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004305-49.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: BRUNA LARISSA MENEZES COELHO
Advogado(s): ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA
VOTO