PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA POR FATURAS. BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTOS CORROBORANDO A CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos da autora que alegava desconhecer a dívida responsável por inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. A apelante sustenta a inexistência de contratação e requer a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência da relação contratual que originou o débito responsável pela negativação; e (ii) estabelecer se a inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza típica relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, sendo entendimento consolidado na jurisprudência que tal mecanismo constitui regra de instrução e não exonera o consumidor de demonstrar a plausibilidade de suas alegações. A instituição financeira se desincumbe de seu ônus probatório ao apresentar proposta de adesão assinada pela autora, acompanhada de documentos que evidenciam a utilização do crédito por meio de faturas emitidas em seu nome, elementos suficientes para comprovar a existência da relação jurídica. A proposta de adesão, quando assinada e seguida da efetiva utilização do serviço, aperfeiçoa o contrato e afasta a alegação de mera expectativa de contratação. As telas sistêmicas e demais registros eletrônicos apresentados não constituem prova isolada, pois são corroborados por outros elementos documentais, como assinatura coincidente com o documento de identidade e fotografias obtidas no processo de contratação mediante biometria facial. A autenticidade da assinatura e da contratação resta demonstrada por conjunto probatório robusto, dispensando perícia grafotécnica quando suficientes os elementos constantes dos autos. Comprovada a origem do débito e o nexo com a negativação, afasta-se a alegação de inscrição indevida. A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em dívida válida configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito. Ausente conduta ilícita, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, afastando-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8149210-97.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante JULIANA VALVERDE SANTOS e como apelada CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149210-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA VALVERDE SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JULIANA VALVERDE SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 8149210-97.2025.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões, a apelante reitera o desconhecimento do débito que originou a negativação e sustenta que a inscrição de seu nome pela ré, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, é indevida. Alega que a apelada não comprovou a relação jurídica por documentos hábeis, argumentando que a proposta de adesão representa apenas um interesse inicial em contratar e que as telas sistêmicas são provas unilaterais e insuficientes. Questiona, ainda, o nexo de causalidade entre a documentação apresentada e a dívida específica. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A apelada apresentou contrarrazões, defendendo que a relação contratual restou devidamente comprovada pela proposta de adesão assinada pela autora, pelas faturas de consumo e pelo termo de cessão de crédito. Argumenta que a negativação configurou exercício regular de direito, diante da inadimplência, e destaca a ausência de ato ilícito a ensejar reparação moral. Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de relator. Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). É o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149210-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA VALVERDE SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Procedo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso é cabível, pois a apelação é o meio processual adequado para impugnar a sentença, conforme o artigo 1.009 do Código de Processo Civil (CPC). A legitimidade recursal está presente, uma vez que a recorrente é a parte autora da demanda, tendo sido vencida em primeiro grau. O interesse em recorrer é evidente, visto que a reforma da decisão pode proporcionar uma situação jurídica mais favorável à apelante. Não se verifica a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como renúncia ou aceitação expressa da decisão. Quanto aos pressupostos extrínsecos, o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis após a publicação da sentença. O preparo é dispensado, pois a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido na origem. A petição atende à regularidade formal, apresentando os fundamentos de fato e de direito e formulando o pedido de reforma. O princípio da dialeticidade foi respeitado, pois as razões recursais atacam especificamente os fundamentos da sentença, questionando a força probatória dos documentos apresentados pela defesa, dialogando com a decisão e buscando sua reforma, em conformidade com o art. 932, III, do CPC. Presentes os requisitos, CONHEÇO DO RECURSO e passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade de uma negativação promovida pela Apelada em desfavor da Apelante, que alega o desconhecimento do débito que originou a inscrição. Conforme se observa, a sentença de primeiro grau julgou a pretensão autoral improcedente, por entender que a parte ré logrou comprovar a existência da relação jurídica e, consequentemente, a legitimidade da dívida. A Apelante, por sua vez, sustenta a reforma do julgado, reiterando a tese de inexistência contratual e pleiteando a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Após detida análise dos autos, constata-se que a decisão de improcedência deve ser mantida, porquanto alinhada com as provas produzidas e com o direito aplicável à espécie. Inicialmente, é inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto, por se tratar de típica relação de consumo entre a autora, na condição de destinatária final de serviços de crédito, e a ré, enquanto fornecedora. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, visando facilitar a sua defesa em juízo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Contudo, é fundamental ressaltar que a inversão do ônus da prova não é automática nem absoluta, e, principalmente, não isenta a parte autora de produzir um substrato probatório mínimo que confira verossimilhança às suas alegações, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. Logo, a inversão é uma regra de julgamento, a ser aplicada quando o consumidor se encontra em manifesta dificuldade de produzir a prova de seu direito, o que não se confunde com uma dispensa total do seu encargo probatório. Sobre o tema, a jurisprudência é clara ao sedimentar que, mesmo em relações de consumo, a parte autora não está desobrigada de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. E a inversão do ônus probatório, por sua vez, não tem o condão de impor à parte ré a produção de prova diabólica, ou seja, a prova de um fato negativo, mas sim de exigir que ela apresente os elementos que estão em seu poder para esclarecer a controvérsia. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DO FORNECEDOR COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00175053420248050103, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/04/2025) In casu, a apelada cumpriu rigorosamente seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que, ao apresentar a contestação e demais manifestações, anexou documentos robustos que não apenas indicam, mas comprovam de forma contundente a existência de uma relação jurídica entre a apelante e a instituição cedente do crédito. Nesses termos, a apelante argumenta que o preenchimento de uma “Proposta de Adesão” (ID 100061288) representa apenas uma fase preliminar, uma mera “expectativa” de contratar que não teria se concretizado. Contudo, tal alegação não prospera, pois a proposta de adesão, uma vez assinada e acompanhada da efetiva utilização do crédito, como demonstram as faturas de consumo (ID 100061289) emitidas em nome da autora, aperfeiçoa o negócio jurídico. Assim, o ato de usar o serviço transforma a proposta em um contrato bilateral, válido e eficaz, afastando a tese de que se tratava de mera intenção. Ademais, a despeito de a apelante impugnar as “telas sistêmicas” apresentadas, classificando-as como provas unilaterais e manipuláveis, embora a jurisprudência analise com cautela documentos de produção unilateral, no caso concreto, as informações contidas em tais telas não estão isoladas; elas são corroboradas por um conjunto probatório coeso. É que a análise dos autos revela que a apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a origem e a legitimidade do débito, uma vez que a Proposta de Adesão contém uma assinatura que, em análise visual, é idêntica àquela aposta no documento de identificação da apelante (RG - ID 100061288). Para mais, o conjunto probatório é robustecido pela existência de fotografias da própria apelante, capturadas durante o processo de contratação, cuja semelhança com a foto de seu documento de identidade é notória. Tais elementos, como a biometria facial, são mecanismos de segurança modernos que conferem ainda mais força à prova da manifestação de vontade, sendo a sua validade reconhecida pela jurisprudência para demonstrar a existência e regularidade da relação jurídica. Ainda, no atinente ao nexo de causalidade entre os documentos apresentados e o débito específico que gerou a negativação, a conexão é clara e direta, pois as faturas de consumo (ID 100061289), que detalham as transações e os valores devidos, e a proposta de adesão ao cartão (ID 100061288), que legitima a apelada a realizar a cobrança, guardam correlação direta com as informações e a data da negativação discutida nos autos. Portanto, esses documentos, somados à proposta assinada, fecham o nexo causal que a apelante alega inexistir, comprovando que o débito inscrito nos cadastros de proteção de crédito se origina da relação contratual validamente estabelecida. Logo, a conclusão do juízo primevo está em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1846649/MA (Tema 1061), cuja tese sustenta que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Isso dado que, uma vez que o ônus de comprovar que a assinatura é autêntica recai inteiramente sobre a instituição financeira que produziu o documento e o apresentou em juízo, no caso em análise a Apelada demonstrou, através de robustas provas já mencionadas, a inequívoca manifestação de vontade da apelante. Dessa forma, a jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte tem referendado a validade de contratações amparadas por um acervo probatório digital robusto, dispensando a perícia grafotécnica quando os demais elementos são suficientes para formar o convencimento: ACORDÃO APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO . RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO .(TJ-BA - Apelação: 81514913120228050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 07/04/2016, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL . EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE . ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES . FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO . NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. […] 4 . O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i .e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc .).6. O controle de integridade (i.e ., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8 . A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário) . Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art . 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11 . Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.[…] (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) Destarte, a consequência lógica do reconhecimento da legitimidade da dívida é a constatação de que a inscrição do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito constituiu um exercício regular de um direito reconhecido, nos exatos termos do art. 188, I, do Código Civil (CC), de sorte que não há que se falar em ato ilícito quando o credor, diante da inadimplência do devedor, utiliza os meios legais disponíveis para buscar a satisfação de seu crédito. Isso porque, para que se configure a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é indispensável a presença de três elementos: a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre eles. Nesses termos, expõe Bittar (2015): “A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos de responsabilidade civil.” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4. ed. rev., aum. e mod. por Eduardo C. B. Bittar. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 128.) No caso em tela, porém, resta ausente o primeiro e fundamental requisito, qual seja, a a conduta ilícita, e por consequência a pretensão indenizatória perde completamente o seu alicerce. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que a inscrição em cadastro de inadimplentes, quando amparada em dívida existente e válida, é lícita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL . DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA Nº 83/STJ . INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA . REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . No tocante à apontada vulneração dos arts. 494, II, e 1.022, I, do CPC, evidencia-se que as razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas da normatividade da disposição legal que ser quer ver como violada, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF. 2 . Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" ( AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que não houve falha por parte da empresa quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1843478 RJ 2021/0050754-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) APELAÇÃO . CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. DÍVIDA EXISTENTE E VÁLIDA . INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE MANTIDA. MULTA FIXADA NO PERCENTUAL MÍNIMO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . SENTENÇA INALTERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE . Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8133325-19.2020.8.05 .0001, em que é Apelante CLEIDSON MARCELO ALVES DOS SANTOS e Apelado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (TJ-BA - APL: 81333251920208050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) Por conseguinte, sendo legítimo o débito que originou a inscrição da Apelante nos cadastros de inadimplentes, não há ato ilícito e consequente dever de indenizar, de modo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149210-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA VALVERDE SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
VOTO