PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONSUMIDORA ANALFABETA. ASSINATURA INCOMPATÍVEL. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco Itaú BMG Consignado S/A e Itaú Unibanco S/A, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Eunice José de Souza, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado nº 585692080, determinando a cessação dos descontos mensais, a restituição dos valores descontados (simples e em dobro, conforme data), a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dano moral e fixando honorários sucumbenciais em 10%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há comprovação da contratação válida do empréstimo consignado; definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e avaliar a configuração de dano moral e a razoabilidade do valor estipulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, conforme o Enunciado nº 297 do STJ. 4. A prescrição incidente é a quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, sendo afastada no caso, pois os descontos iniciaram-se em 2019. 5. A alegação de contratação não se sustenta, uma vez que a Acionante é analfabeta e a assinatura constante do contrato apresentado é manifestamente incompatível com sua condição pessoal. 6. A ausência de documentos comprobatórios da contratação (biometria, registro sistêmico ou outras evidências) inviabiliza a tese dos Réus e demonstra falha na prestação do serviço. 7. Os Bancos não adotaram diligências suficientes para verificar a autenticidade da contratação, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 8. A restituição, em dobro, dos valores descontados a partir de 30/03/2021, é cabível, conforme o Tema Repetitivo nº 929 do STJ, não sendo exigida prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da indevida redução de benefício previdenciário, atingindo a dignidade da Requerente. 10. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi estabelecido com base na extensão do dano, na função pedagógica da indenização e na razoabilidade, não se mostrando excessivo ou irrisório. 11. Os juros e a correção monetária devem seguir os parâmetros das Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ, aplicando-se a Lei nº 14.905/2024, apenas, a partir de 01/07/2024. 12. Com o desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e §1º, I a III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479 e Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, REsp nº 1.105.974/BA; STJ, AgInt no REsp nº 1866780/SP; TJ-BA, Apelação nº 0330156-02.2014.8.19.0001; TJ-BA, Apelação nº 8042204-07.2020.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8000853-37.2019.8.05.0018, oriunda da Comarca de Barra, na qual figura como Recorrentes o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A e o ITAÚ UNIBANCO S/A, sendo Apelada EUNICE JOSÉ DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000853-37.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EUNICE JOSE DE SOUZA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos De Rel. de Cons., Civ., e Comerciais da Comarca de Barra, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral nº 8000853-37.2019.8.05.0018, proposta por EUNICE JOSÉ DE SOUZA, dispôs: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo de nº 585692080, ordenando a cessação definitiva dos descontos mensais, porventura ainda existentes; 2) DETERMINAR que o demandado suspenda as cobranças decorrentes do contrato em discussão, no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, se o ainda não o fez, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita, ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3) CONDENAR o requerido a restituir, a título de dano material, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, observando-se, nos termos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os realizados após essa data em dobro, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). 4) CONDENAR o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença e acrescido dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado (súmulas 362 e 54 do STJ); 5) DEFIRO a compensação de eventual valor depositado em prol da requerente com o valor da condenação, devendo incidir correção monetária sobre o montante a ser compensado, tendo como termo inicial a data da disponibilização do valor em conta da parte autora. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024) Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser calculados com correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado.” Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 84932205. Inconformados, o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A e o ITAÚ UNIBANCO S/A interpuseram Apelo, buscando a reforma do decisum (Id. 84932272). Sustentou a necessária valoração das provas, por conta da existência de contrato do empréstimo celebrado. Arguiu a impossibilidade de condenação para restituir o indébito em dobro, porquanto não há prova de má-fé. Salientou que as cobranças configuram exercício regular de um direito da empresa, não incidindo dano moral. Subsidiariamente, havendo a manutenção da condenação imposta, impugnou o montante arbitrado, pois, a seu ver, desproporcional. Finalizou, postulando o provimento da insatisfação. A Acionante ofertou contrarrazões (Id. 84932278). É o relatório. Decido. Salvador/BA, 6 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000853-37.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EUNICE JOSE DE SOUZA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cuida-se de demanda ajuizada, objetivando a declaração de inexistência de contrato e o pagamento de indenização por dano moral, diante de empréstimo não reconhecido. Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, no qual Demandante e Demandados se caracterizam como consumidora e fornecedores, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Esse entendimento também encontra respaldo no Enunciado n° 297, do STJ, in verbis: Enunciado 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Inicialmente, no que diz respeito à alegação de prescrição trienal, não a acolho. Consoante a majoritária jurisprudência nacional, tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, por se tratar de obrigações de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto indevido. Nestes termos: APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) - FRAUDE BANCÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO - Não ocorrência - Aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - Termo inicial é a data do último desconto, por se tratar de prestação de trato sucessivo - Precedentes do STJ e TJSP - Prescrição afastada. (TJ-SP - AC: 10264475720228260577 São José dos Campos, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 24/05/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27, DO CDC. CONSUMIDOR QUE REALIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUANDO, NA VERDADE, ESTÁ FORMALIZANDO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA, SITUAÇÃO QUE GERA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSUBSTANCIANDO, A UM SÓ TEMPO: (I) INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO; (II) VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS; (III) CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, I E VI E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. READEQUAÇÃO DO DÉBITO. AUTOR QUE UTILIZOU O CRÉDITO OFERECIDO PELO BANCO. IMPERIOSA COMPENSAÇÃO DE VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07351977720198020001 Maceió, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 18/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023). Dessa forma, considerando-se a data de ajuizamento da presente demanda em 04 de setembro de 2019, apenas as parcelas anteriores a 04 de setembro de 2014 estariam fulminadas pela prescrição quinquenal. Entretanto, tal hipótese não se configura, uma vez que os descontos impugnados iniciaram-se em 07 de fevereiro de 2019 (Id. 84931251), afastando-se, portanto, qualquer alegação de prescrição. Escandindo-se os fólios, observo que os argumentos da insatisfação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentaram os Recorrentes, não foram apresentadas provas parar revelar a avença supostamente firmada e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados. No caso em tela, não se aplica o entendimento firmado no Tema nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça, pois, embora conste assinatura do contrato apresentado pela Instituição Financeira, trata-se de evidente erro grosseiro, na medida em que a Autora é analfabeta, condição que torna manifestamente incompatível a assinatura aposta no instrumento contratual. Nessas hipóteses, em que há flagrante desconformidade entre a assinatura e a realidade pessoal da contratante, revela-se desnecessária a inversão do ônus probatório, por se tratar de vício aparente, de fácil constatação. Nesse sentido, além do contrato, serviriam como provas da relação, outros elementos juntados ao longo da instrução processual, a exemplo de fotos tiradas na formalização (biometria facial), documentação, informações de pagamentos, dados pessoais, análise minuciosa dos registros contidos em telas sistêmicas, etc, que auxiliam a Juíza, na medida do possível, a buscar a verdade real e solucionar, de forma justa, a lide. Entretanto, os Réus não se desincumbiram de provar o impeditivo do direito da Suplicante, não anexando nenhum documento que conferisse verossimilhança ao seu argumento. Nesse passo, a vigência do pacto não restou demonstrada, o que torna inverossímil a alegação de que o negócio jurídico fora celebrado, segundo bem destacado pela Magistrada a quo, que não vislumbrou qualquer prova: “Em que pese ter sido oportunizada a prova pericial (grafotécnica) nos presentes autos, conforme ID 79286822, chamo o feito à ordem e não acolho o pedido de produção de prova pericial formulado, por concluir por sua desnecessidade nos casos em que há erro grosseiro e a divergência nas assinaturas é evidente. (…) Todavia, inobstante tenha sido juntada aos autos cópia de contrato em nome da parte autora (ID: 41938922), verifica-se que não é possível realizar a comparação das assinaturas, uma vez que a parte autora não assina por ser analfabeta. Assim, resta evidente que a assinatura constante no referido contrato foi aposta por terceira pessoa estranha à relação jurídica discutida, não se podendo atribuir à autora a formalização do negócio. Pelo que se pode constatar, o requerido possivelmente tenha concedido linha de crédito a pessoa diversa da parte autora da presente ação a partir dos documentos de identificação aos quais emprestou aparência de regularidade. A fim de elidir sua responsabilidade, cabia ao réu demonstrar que a parte demandante foi a pessoa que realmente tomou a quantia em empréstimo. Ao revés, os documentos que apresentou comprovam que não houve manifestação válida de vontade contratual da parte requerente, e nesse caso assiste razão à parte autora, e que possivelmente terceiro estranho, de posse de documentos dela provavelmente falsificados, contratou com o banco réu, única via plausível a demonstrar a situação trazida nos autos.” Assim, irretocável a sentença, quando reconheceu a inexistência do vínculo negocial que integra a causa de pedir vestibular, observando os mesmos pontos que esta Câmara. Destarte, diante da ausência de prova da relação jurídica, bem como em razão de não ter adotado as cautelas e diligências necessárias no ato da contratação, indubitável que deve a Apelada ser ressarcido pelos valores indevidamente descontados. Cumpre saber, porém, se tal indébito deve ser restituído de forma simples ou dobrada. A esse respeito, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao Tema Repetitivo nº 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo, apenas, ser demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ – EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Busca-se, com essa evolução de entendimento, não diminuir o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, vulnerável por essência, do qual não se pode exigir a prova diabólica de comprovar o dolo ou culpa do prestador de serviços. Logo, quaisquer valores pagos, posteriores a 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo, no Recurso Especial nº 676.608/RS, devem ser restituídos em dobro. Valores pagos, anteriores a esta data, na forma simples, uma vez que não foi comprovada a má-fé nos autos, como delineou a Magistrada primeva. Além disso, observa-se que a responsabilidade civil dos Apelantes é objetiva, por serem prestadores de serviços bancários, devendo, por conseguinte, responder, independentemente de culpa, pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, nos termos do art. 14, caput e §1º, I a III, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Consequentemente, em matéria de consumo, adotou-se a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. Se alguém conseguiu burlar as prevenções de segurança dos Réus, é porque a mesma precisa ser aperfeiçoada, e este ônus não pode ser repassado ao consumidor. Por conseguinte, imperiosa a incidência da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorrente do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros,2012, p.514). Nessa toada, segue a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSA. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEQUÍVOCO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Trata-se de recursos de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 358/360, que nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, julgou procedente em parte o pedido. A parte ré requer a reforma da sentença afirmando, em síntese, que o autor contratou o empréstimo e que agiu com todas as cautelas necessárias para a formalização do contrato. A parte autora, por sua vez, pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor. Mesmo não possuindo relação direta com a parte ré, afigura-se na hipótese relação de consumo por equiparação (art. 17 CDC), impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso. No caso dos autos, a alegação da parte ré, de que a parte autora contratou o empréstimo consignado, é afastada pela prova pericial produzida nos autos (fls. 224/305), a qual atestou que a assinatura posta no contrato não pertence ao autor, tornando evidente a hipótese de fraude. Como bem salientou a sentença, fato é que é ônus da Empresa fornecedora assegurar-se de maneira mais segura sobre a pessoa que está firmando o contrato. Se alguém conseguiu burlar o sistema de segurança do réu é porque o mesmo precisa ser incrementado. E este ônus não pode ser repassado ao consumidor. Trata-se de evidente risco da atividade negocial desenvolvida pela parte demandada, que não pode ser transferido ao consumidor - que nenhuma participação teve no evento. Destarte, correta a sentença ao reconhecer a responsabilização do réu. Os danos materiais restaram devidamente comprovados, sendo certo que a devolução não pode ser efetuada de forma simples, mas em dobro, nos termos do art.42, Parágrafo único, do CPC, visto que não se trata de engano justificável. A sentença deve ser reformada, no entanto, quanto à configuração de danos morais. No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. É evidente que a situação dos autos trouxe ao autor situação bastante humilhante e aflitiva, até mesmo se considerarmos que se trata de pessoa idosa, que viu seu benefício previdenciário sofrer indevida redução. No que se tange ao quantum reparatório, considerando a situação narrada, deve ser fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Desprovimento do recurso do réu. Provimento do recurso do autor. (0330156-02.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 30/05/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Destarte, diante da ausência de prova da relação jurídica, bem como em razão de não ter adotado as cautelas e diligências necessárias no ato da contratação, indubitável que devem os Recorrentes indenizar. Portanto, o dano moral, à vista dos fundamentos já apresentados, ocorre pela falha na prestação do serviço. Tal evento representa, no contexto da legislação civil, ato ilícito causador de dano sujeito à reparação (art. 186 c/c art. 927 do CC/02). Impõe-se observar, outrossim, que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo enriquecer indevidamente a vítima. Ao contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo, também, como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva, tem função pedagógica. Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que malgrado se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente produzido, sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido. A pertinência da indenização, por conseguinte, é identificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Nesse mesmo sentido, os Tribunais têm se manifestado, consoante se vê do seguinte julgado: Com efeito, não se paga a dor, porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro. Em verdade a prestação pecuniária vem somente a suavizar a lesão provocada à dignidade do lesado, buscando, ainda que inviável uma reparação propriamente dita, restaurar o equilíbrio anterior das coisas, ou, ao menos, suavizar o sofrimento. Assim, para que a reparação por dano moral possa cumprir suas funções pedagógicas e punitiva, devem ser consideradas as condições social, econômica e cultural da parte lesada, bem como as condições da parte lesante. (Apelação. Número do Processo: 8000444-07.2021.8.05.0078. Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA. Publicado em: 14/02/2023). Por conseguinte, o arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização, cabendo à Magistrada valer-se da experiência e do bom senso, atendendo às peculiaridades de cada caso, pois o dano não pode ser fonte de lucro, tampouco constituir quantia tão insignificante que não sirva de repreensão ao ofensor. Portanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, mantenho o montante arbitrado pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo adequado para compensar a Requerente e reprimir a conduta dos Suplicados, estando de acordo com a realidade dos fatos narrados e comprovados no caderno processual. Acerca do tema: ACORDÃO PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE CONDENAÇÃO À TITULO DE DANO MORAL. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Tratando-se de relação de consumo e diante da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, a inversão do ônus da prova deve necessariamente ser aplicada, cabendo à empresa requerida comprovar a existência de relação obrigacional com a parte autora, e consequentemente a legitimidade da cobrança do débito e regular inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 2. Todavia, no decorrer da ação a empresa requerida não apresentou prova inequívoca da contratação, deixando, assim, de demonstrar o legítimo vínculo jurídico com a parte autora. A apresentação de telas de sistema não se revela suficiente como prova inequívoca de vínculo jurídico. Não trouxe aos autos, a empresa ré, ora apelada, qualquer documento pessoal do autor. Não há, outrossim, qualquer contrato ou documento que contenha a assinatura do autor. 3. Nesse sentido, presume-se indevida as cobranças empreendidas pela Casa Bancária ré. Reconhecido o ato ilícito, bem como o prejuízo in re ipsa e o nexo causal, caracteriza-se a responsabilidade civil. 4. Quanto ao prejuízo, deve-se destacar que “o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado dano in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato” (STJ, REsp nº 1.105.974/BA). 5. Na fixação do montante a ser pago à título de indenização, deve o julgador analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do autor do ato ilícito e a extensão do dano sofrido pela vítima. 6. Analisando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, a imprudência da requerida, o potencial punitivo em razão da sua capacidade econômica e a extensão do dano, apresenta-se razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042204-07.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAO VITOR SOUZA DE JESUS e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.(Classe: Apelação, Número do Processo: 8042204-07.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 09/12/2021). Quanto ao juros e à correção monetária, em relação ao dano material, que será apreciado em sede de liquidação de sentença, tendo em vista a anulação do contrato e tratando-se de responsabilidade de natureza extracontratual, em razão dos descontos indevidos, fixo a correção monetária pelo INPC, bem como os juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada desconto efetivado, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ. Ressalte-se que a Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de atualização, entrou em vigor apenas em 01/07/2024, não possuindo efeitos retroativos, razão pela qual, a partir da referida data, deverá ser observado o novel regramento. Já no tocante ao dano moral, o valor estipulado será corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ, e já sob a égide da Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora, por sua vez, incidirão à taxa de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), consoante a Súmula nº 54 do STJ, passando, a partir de 01/07/2024, a ser calculados com base na taxa Selic, deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que reza, no seu §11: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, por meio do julgado abaixo transposto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Desse modo, com o improvimento do recurso, os sucumbenciais devem ser majorados, para 12% sobre o valor da condenação. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ademais, readequo o comando sentencial para esclarecer que a Demandante deverá restituir o montante discutido, desde que seja comprovado o efetivo depósito. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000853-37.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EUNICE JOSE DE SOUZA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
VOTO