PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS. DENTISTA IDOSO COM RENDA MENSAL INFERIOR A R$ 5.000,00. CUSTAS PROCESSUAIS ELEVADAS. DIFICULDADE EM ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. A gratuidade de justiça pode ser concedida à parte que comprova não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. No caso, o agravante, dentista idoso com renda mensal inferior a R$ 5.000,00, apresentou extratos bancários, declaração de imposto de renda e cópia da CTPS, elementos que demonstram de forma suficiente a sua hipossuficiência, especialmente diante das custas iniciais superiores a R$ 15.000,00. Decisão reformada. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8003879-87.2025.8.05.0000, Juiz de direito da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA I, em que é agravante RENÉ JOSÉ DELGADO REYES e agravado UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003879-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENE JOSE DELGADO REYES
Advogado(s): EDVALDO FREITAS ALVES
AGRAVADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA e outros
Advogado(s):LUCAS TASSINARI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por RENÉ JOSÉ DELGADO REYES, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz de direito da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA que, nos autos da ação delatória de prescrição e inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de antecipação do feito em tutela de urgência nº 8000071-26.2025.8.05.0113, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Irresignado, autor/agravante interpôs o presente recurso alegando que atendeu à determinação judicial ao apresentar extratos bancários, cópia da CTPS e declaração de imposto de renda, os quais comprovam sua condição financeira limitada. Destaca que é dentista, idoso, com renda mensal inferior a R$ 5.000,00, valor que não seria suficiente para arcar com as custas processuais iniciais, que, em razão do alto valor da causa, excedem R$ 15.000,00. Afirma que o indeferimento à gratuidade de justiça, é uma clara ofensa ao direito fundamento de acesso à justiça, e cerceamento de defesa nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta que a documentação anexada aos autos é notório perceber que não poderá suportar o peso de arcar com as custas judiciais sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e de sua família. Sendo assim, suportar as custas faria com que não pudesse honrar com os seus compromissos. Por fim, roga pela concessão da justiça gratuita, e pede provimento para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo. Concedeu efeito suspensivo a este agravo para sustar, por ora, a determinação de recolhimento das despesas processuais exarada pelo Magistrado a quo até julgamento deste recurso, conforme ID 76884210. Intimado a parte agravada apresentou contrarrazões conforme ID 78251575. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório Salvador/BA, 25 de abril de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003879-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENE JOSE DELGADO REYES
Advogado(s): EDVALDO FREITAS ALVES
AGRAVADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA e outros
Advogado(s): LUCAS TASSINARI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível INICIALMENTE DEFIRO A GRATUIDADE RECURSAL. Vale salientar que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previsto na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, V, do CPC de 2015. Razão, pela qual, dele conheço. Com efeito, o benefício da Justiça gratuita visa assegurar o acesso à Justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (Art. 98, caput, do NCPC). Estabelece o Art. 99, §3º, do NCPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência de recurso, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Art. 99, §2º, NCPC). No caso, o agravante apresentou documentação suficiente extratos bancários, CTPS e declaração de imposto de renda que evidenciam sua limitação financeira. Ressalta-se que é profissional liberal, idoso, e aufere renda inferior a R$ 5.000,00, quantia que, frente às custas iniciais superiores a R$ 15.000,00, demonstra a real dificuldade de arcar com os encargos do processo sem comprometimento de sua subsistência. A exigência de comprovação excessivamente rigorosa da hipossuficiência pode representar óbice ao acesso à Justiça, o que não se coaduna com os princípios constitucionais. Dessa forma, verificando-se preenchidos os requisitos legais e diante da documentação apresentada, entendo pela concessão da gratuidade de justiça ao agravante. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder o benefício da justiça gratuita ao Agravante. É o voto. Salvador/BA, 25 de abril de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003879-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENE JOSE DELGADO REYES
Advogado(s): EDVALDO FREITAS ALVES
AGRAVADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA e outros
Advogado(s): LUCAS TASSINARI
VOTO