PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, oriundos de contrato na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se estão presentes os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela quanto aos descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário do agravante, decorrentes de contrato na modalidade cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), diante da ausência de demonstração inequívoca da contratação válida e consciente por parte do autor, sobretudo quando se trata de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada, com funcionamento distinto do empréstimo consignado tradicional. 4. Caracterizado o perigo da demora (periculum in mora), uma vez que a continuidade dos descontos pode causar prejuízo financeiro mensal ao agravante, pessoa idosa ou hipossuficiente, além da dificuldade de reversão posterior. 5. Inexistência de periculum in mora inverso, considerando que a suspensão dos descontos não compromete significativamente a atividade da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido, para suspender os descontos mensais no benefício previdenciário do agravante, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 931 e 937. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030953-19.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante VERA LUCIA DE MENDONCA PESSOA e como apelada BANCO BMG SA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030953-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE MENDONCA PESSOA
Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL, PORFIRIO JOSE PINHEIRO NETO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por VERA LUCIA DE MENDONCA PESSOA contra decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Ilhéus nos autos da ação de nº 8004919-86.2025.8.05.0103, esta ajuizada em face de BANCO BMG S/A. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando a decisão na "possibilidade da ocorrência do perigo de dano inverso". A agravante, beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB 523.726.661-0), alega que desde fevereiro de 2020 vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 9.953,28, referentes a supostos empréstimos sobre Reserva de Margem Consignável (RMC) - Contrato nº 15874100 - junto ao Banco BMG S/A. Sustenta que jamais solicitou ou contratou qualquer cartão de crédito consignado com o banco réu, não tendo recebido qualquer fatura ou documento relativo à cobrança. Registrou reclamação administrativa junto ao Banco Central (nº 2025/419326) sem obter solução. Pleiteia o provimento do recurso para que seja deferida a antecipação da tutela recursal, determinando-se a suspensão dos descontos questionados. Analisando o efeito suspensivo requerido, entendi que estavam presentes os requisitos para sua concessão. Devidamente intimado, o agravado não se manifestou. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 25 de setembro de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030953-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE MENDONCA PESSOA
Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL, PORFIRIO JOSE PINHEIRO NETO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente recurso tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando a decisão na "possibilidade da ocorrência do perigo de dano inverso". Nota-se que da narração dos fatos e documentação trazida à colação pelo agravante depreende-se a necessidade de se agasalhar o pedido de reforma da decisão hostilizada, pelo menos neste primeiro momento, considerando que restaram comprovados riscos de sérios prejuízos ao agravante com a manutenção da referida decisão o que justifica o seu pleito, pelo menos, a nível de concessão liminar e inaudita altera pars. Na sistemática processual do recurso de agravo de instrumento, é necessário ao relator, a fim de deliberar sobre a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, aferir a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) ou ainda, da denominada "relevância da fundamentação", para suspensão dos efeitos da decisão impugnada. No processo civil, a fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ele assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência. No que concerne ao fumus boni iuris HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que: Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o "fumus boni iuris", em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª ed. Forense. 2002. p. 344). Sobre o periculum in mora, WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que: O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir(...) (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág 61/62). No caso, afiguram-se verossímeis as teses deduzidas pelo recorrente. Aparentemente o caso não se enquadra àqueles milhares de outros fundados em fraude praticada por terceiros, ou seja, em contrato jamais firmados pela parte, que na verdade é vítima da atuação dolosa de criminosos que utilizam documentos seus para em seu nome realizar empréstimos que jamais a beneficiariam. Sustenta-se que a instituição financeira, aproveitando-se da intenção do autor de realizar contrato de empréstimo consignado, desvirtua este propósito e dissimula a contratação pretendida com outra modalidade de negócio, que é o cartão de crédito com reserva de margem consignada. Nesta modalidade a utilização do crédito enseja a emissão de uma fatura para o mês subsequente que, se não for paga, implica o desconto do percentual previsto como margem consignável no salário/benefício do contratante, sem prejuízo dos encargos incidentes sobre o débito remanescente. A experiência tem demonstrado que infelizmente determinadas instituições financeiras têm empurrado goela abaixo esse tipo de contratação para pessoas, geralmente pouco instruídas e de idade avançada, que as procuram querendo realizar outro tipo de negócio, o já conhecido empréstimo consignado, mediante o qual determinada quantia é liberada em favor do contratante e o pagamento se dá pelo desconto mensal na remuneração/provento do interessado de quantias previamente acordadas. Assim, quando o interessado comparece pretendendo realizar o empréstimo consignado, a instituição financeira libera a quantia vinculada a um cartão de crédito não solicitado e que quase nunca é sequer recebido pela parte, sem o esclarecimento de que o não pagamento da fatura no mês subsequente ensejará o desconto da quantia prevista na margem consignável, de modo que a pessoa acredita que aqueles descontos mensais implementados são as parcelas do pagamento (afinal, pensa ter contratado empréstimo consignado), quando na verdade dizem respeito a uma parte mínima do débito, que sofre a incidência permanente de encargos moratório, e que por isso nunca acabam. Ademais, a agravada é instituição financeira de grande porte, que não terá sua atividade impedida ou fortemente prejudicada em razão da suspensão dos descontos mensais nos proventos do autor. Ausente, portanto, a demonstração de periculum in mora inverso na concessão da medida liminar pleiteada nesse agravo de instrumento. O renomado Reis Friede1 nos ensina que: A não produção do denominado periculum in mora inverso, necessariamente implícito no próprio bom senso do julgador, portanto, desponta inegavelmente como um pressuposto inafastável para a decisão final pela concessão da medida liminar, - a ser sempre obrigatoriamente verificado, de forma compulsória -, uma vez que, em nenhuma hipótese, poderia ser entendido como um procedimento lícito a modificação de uma situação de fato perigosa para uma parte – mas tranquila para outra – por uma nova que apenas invertesse a equação original, salvaguardando os interesses de uma das partes em detrimento da outra e ao elevado custo da imposição de gravames (até então inexistentes e por vezes até mesmo insuportáveis). Assim, é inegável que a situação em apreço envolve risco para ambas as partes, mas balizado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se ao magistrado aferir a potencialidade ou a intensidade desses riscos para cada uma das partes. Em razão de todo exposto, voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO, determinando que o agravado suspenda os descontos mensais no benefício previdenciário do autor, referentes ao cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator 1 In Periculum In Mora Inverso (Reverso). R. EMERJ. Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249-286, set-dez. 2014.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030953-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE MENDONCA PESSOA
Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL, PORFIRIO JOSE PINHEIRO NETO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
VOTO