PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO PELO STJ. NOVO JULGAMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. ACORDO FIRMADO EM 1957. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELA MUNICIPALIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2013. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA SUSPENSIVA CONSISTENTE NO CRIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO QUE REMONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. OBRIGAÇÃO QUE DEIXOU DE EXISTIR COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. DEMANDA QUE NÃO PODE SE TORNAR IMPRESCRITÍVEL. SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL CONFORME DECRETO LEI 20.910/32. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. TEMA 1109 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO OPERADA. ACÓRDÃO MODIFICADO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que, ao julgar apelação cível, determinou o cumprimento de obrigação de fazer decorrente de desapropriação amigável firmada entre as partes no ano de 1957. O embargante alegou omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à análise da prescrição da pretensão, ao cerceamento de defesa, à forma de pagamento da indenização e à aplicabilidade de normas específicas da legislação expropriatória. II. Questão em discussão: Examina-se se o acórdão impugnado incorreu em omissão relevante quanto à análise da prescrição quinquenal aplicável às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, diante do decurso de tempo superior a cinco décadas desde a lavratura do acordo, bem como se houve erro material ao desconsiderar o artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, que prevê a contagem do prazo pela metade após a causa interruptiva. III. Razões de decidir: Os embargos foram acolhidos diante da constatação de omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial da prescrição, e ao fato de que, mesmo admitida a interrupção do prazo com base no art. 202, VI, do CC, este deveria recomeçar a correr pela metade, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Verificou-se que o reconhecimento administrativo do direito pela municipalidade, ocorrido em 2010, não interrompeu validamente a prescrição já consumada, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1109. Considerou-se que, à luz da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, o termo inicial da prescrição deve ser fixado, no máximo, na promulgação da Constituição de 1967, quando cessou a exigência de submissão do acordo ao crivo do Tribunal de Contas, de modo que a pretensão restou fulminada pela prescrição. Reconhecida, assim, a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida em juízo, impôs-se a reforma do acórdão embargado e o provimento da apelação do Município, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão recorrido e dar provimento à apelação cível, julgando improcedente a ação originária. Tese de julgamento: "O reconhecimento administrativo do direito pela Administração Pública, por si só, não configura renúncia à prescrição já operada. A desapropriação amigável, ainda que contenha cláusula suspensiva, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, contado da data em que cessada a exigência de aprovação do Tribunal de Contas." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0521447-18.2013.8.05.0001, em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Embargada CENTRO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA EM REPRODUÇÃO HUMANA CEPARH. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521447-18.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Municipio do Salvador e outros
Advogado(s): LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES
APELADO: Centro de Pesquisa e Assistência Em Reprodução Humana Ceparh
Advogado(s):FRANCISCO JOSE BASTOS, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do ACÓRDÃO proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no bojo da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0521447-18.2013.8.05.0001, restando assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELA MUNICIPALIDADE. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DETERMINADO O ADIMPLEMENTO DO ACORDO FIRMADO. PAGAMENTO DE JUSTA INDENIZAÇÃO, CORRESPONDENTE AO VALOR ATUAL DO IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS PARA COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com a expressa determinação do Prefeito de Salvador à época para o cumprimento do quanto acordado e respectivo pagamento da indenização, houve o ato inequívoco do devedor, ainda que extrajudicial, que importou no reconhecimento do direito pelo devedor e a interrupção do prazo prescricional, nos termo do art. 202, VI, do CC/02, ou sua renúncia, de modo que o pleito do Autor não foi atingido pela prescrição quinquenal. 2. O cerne da presente ação reside no cumprimento de obrigação de fazer daquilo que foi acordado entre as partes em desapropriação amigável, sendo a questão de mérito unicamente de direito, prescindindo de maior dilação probatória. 3. Os documentos carreados aos autos demonstram que, apesar do Chefe do Poder Executivo ter determinado o cumprimento daquilo que tinha sido acordado na Escritura Pública de Desapropriação Amigável lavrada em 05 de setembro de 1957 perante o Tabelionato do 6º Ofício de Notas de Salvador, com a mudança na gestão da Administração Municipal o pagamento não se efetivou, tanto que obrigou o Apelado a ajuizar a presente ação. 4. Se por um lado o Município de Salvador se nega ao cumprimentodaquilo que foi acordado na desapropriação amigável — com o consequente pagamento da indenização -, por outro também não demonstra interesse em abrir mão do bem e devolver-lhe ao seu antigo proprietário, haja vista que, como reiterado em parecer da própria Procuradoria do Município, já encontra-se ocupado pela Administração Pública. 5. Não merece qualquer reparo a sentença que reconheceu o direito do Apelado, porquanto, tendo o Município do Salvador firmado “Escritura Pública de Desapropriação amigável” autorizando a compensação, deve ser aplicado, na espécie, o princípio da boa-fé contratual, insculpido no artigo 422, do Código Civil Pátrio. 6. IMPROVIMENTO DO RECURSO.” No arrazoado recursal (ID. 21453134), o embargante defende a necessidade de integração do julgado, por entender haver omissões e contradições no acórdão recorrido, requerendo a manifestação expressa deste Tribunal sobre todos os pontos suscitados em suas razões de apelação, com efeitos infringentes. Aduz, inicialmente, que o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes sobre a ocorrência de prescrição, sustentando a inércia dos interessados por mais de cinco décadas e apontando para a ausência de causa interruptiva do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Argumenta, ainda, que, mesmo se admitida a interrupção, o prazo prescricional recomeçaria pela metade, o que também não justificaria o reconhecimento do direito à indenização. Pontua, também, que o acórdão deixou de se pronunciar sobre a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial para apuração do valor do imóvel e delimitação da área, descumprindo os artigos 355 e 491 do CPC. Sustenta, outrossim, que houve violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), uma vez que o Poder Judiciário não poderia compelir o Município a promover nova desapropriação, especialmente diante da ausência de ocupação do imóvel e da inexistência de efetivação do procedimento expropriatório anterior. Ressalta, ainda, que o acórdão não tratou da aplicação dos artigos 14, 23 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, tampouco das regras atinentes à forma de pagamento da indenização, que deve se dar por meio de precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, a fim de que o acórdão seja integrado, sanando as omissões e contradições apontadas, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, quais sejam: arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32; art. 202 do Código Civil; arts. 355 e 491 do CPC; art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 93, IX, ambos da CF; art. 2º da CF; art. 100 da CF; e arts. 14, 23 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O acórdão de ID.21453140, negou provimento aos aclaratórios, sendo assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO JULGADO NÃO PROVIDO NESTA CORTE. MATÉRIA ESGOTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissões nem obscuridade no acórdão proferido e que, com base nas provas dos autos, na legislação e jurisprudência atinente à matéria, enfrentou a questão da inocorrência de prescrição, ausência de cerceamento de defesa e procedência do cumprimento da obrigação de fazer do acordo de desapropriação amigável entre as partes, desautorizando o acolhimento do recurso horizontal. Vícios não verificados. 2. Os embargos somente tem pertinência para sanar omissão, solucionar a contradição, aclarar a obscuridade que impeça a compreensão do decidido. Resta evidenciado que a finalidade dos embargos foi apenas a reforma do próprio julgado, com a pretensão de inverter o resultado a seu favor. 3. O efeito infringente perseguido não encontra supedâneo no art. 1.022 do CPC/15, impondo-se a rejeição dos aclaratórios. O embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs então Recurso Especial, consoante ID 21453147, o qual após devido processamento foi provido. Ao ID.88055839, o Superior Tribunal de Justiça comunicou ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que anulou o acórdão que julgou os embargos de declaração, diante do reconhecimento de omissão no que concerne às matérias especificamente suscitadas pelo embargante. Retornaram os autos conclusos para novo julgamento dos embargos de declaração (id.21453134) opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521447-18.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Municipio do Salvador e outros
Advogado(s): LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES
APELADO: Centro de Pesquisa e Assistência Em Reprodução Humana Ceparh
Advogado(s): FRANCISCO JOSE BASTOS, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar se houve omissão do julgado em relação aos seguintes argumentos constantes na peça de apelação: i) cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial para apuração do valor do imóvel e delimitação da área, ii) aplicação dos artigos 14, 23 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e definição das regras atinentes à forma de pagamento da indenização, que deve se dar por meio de precatório; e iii) se o ato administrativo de reconhecimento do direito do devedor interrompeu a contagem do prazo prescricional, correndo a prescrição a partir desse ato (março /2010) pela metade (dois anos e seis meses). De acordo com o CPC, vide artigo 1.022, o recurso de Embargos de Declaração apresenta-se com a finalidade de esclarecer algum ponto de um julgado ou complementá-lo se omisso, e ainda presta-se a correção de erro material ali constatado. Nesse sentido, cumpre destacar, que as omissões, contradições, obscuridades e correções que autorizam a oposição desse instrumento recursal, são as existentes no bojo da decisão vergastada, ou, se decorrentes da comparação entre o suscitado nas razões/contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O artigo supracitado assim prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Emerge dos autos, que a decisão atacada é de fato passível de reforma para sanar erro contido no voto que findou por afastar a prescrição sem atentar-se à legislação aplicável, além da própria omissão em manifestar-se a respeito do artigo 9° do Decreto 20.910/32 que prevê o cômputo do prazo pela metade após a ocorrência de causa interruptiva. Sem adentrar as demais questões suscitadas nos aclaratórios, posto que despiciendo, nota-se que de fato a prescrição da pretensão restou consumada. Explica-se. Na origem, trata-se de ação ordinária envolvendo o cumprimento de acordo de desapropriação amigável firmado entre as partes no ano de 1957. Indubitavelmente, tratando-se de demanda contra a Fazenda Pública, está sujeita ao prazo quinquenal do artigo 1° do Decreto-Lei 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Infere-se dos documentos adunados que o referido acordo continha cláusula suspensiva que à época, o submetia a apreciação do TCM - Tribunal de Contas do Município. Em razão da existência da cláusula suspensiva, por óbvio, não se pode dizer que o termo inicial da prescrição se confunde com a data do acordo. Tampouco se poderia concluir que o prazo prescricional nunca chegou a correr em razão da inexistência de submissão da questão a aprovação do respectivo Tribunal de Contas, pois que isso se equipara a reconhecer uma demanda imprescritível, o que juridicamente não é possível em relação a matéria dos autos. Pelo primado da segurança jurídica, se busca a pacificação social, assegurando-se que os direitos não sejam eternizados, especialmente se a pretensão de um direito não for exercida em tempo hábil para sua efetivação. Imprescindível portanto, definir o termo inicial para contagem da prescrição, o que não foi feito no acórdão vergastado que limitou-se a consagrar que o reconhecimento do direito pela administração pública seria o suficiente para afastar a ocorrência do prazo prescricional, em razão da causa interruptiva oposta no artigo 202, VI do CC. Ocorre que mesmo se adotado esse entendimento esposado no acórdão aqui impugnado, a prescrição teria se operado, pois com a ocorrência da causa interruptiva constante no artigo 202, VI do CC, o prazo quinquenal voltaria a correr pela metade, nos lindes do artigo 9° do Decreto 20.910/32, abaixo transcrito: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Assim, considerando que o ato administrativo que reconheceu o direito em voga foi exarado em março de 2010, o embargado apenas poderia intentar a ação até setembro de 2012, mas o fez no ano de 2013. Pretensão prescrita, portanto. Não bastasse o quanto mencionado para o reconhecimento da prescrição, é importante destacar que seria inviável adotar-se como termo inicial a data da resposta do gestor público reconhecendo o direito em março de 2010. O STJ através do julgamento do Tema 1109 em sede de recurso repetitivo definiu que o reconhecimento do direito pela administração pública, não implica renúncia tácita à prescrição. Confira-se o teor do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.109 . SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO. REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N . 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG). PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DA APOSENTAÇÃO, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU (2006). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO . INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. 1 . O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada:"Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado" . 2. A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie . 3. Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados. 4. Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência ." (Luciano, Pablo Bezerra. In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público. Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002) .5. TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6 . RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:6.1. Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n . 245/TCU), a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito de servidora aposentada à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), com os correspondentes reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido acórdão do TCU, observada a prescrição quinquenal, marcada pelo requerimento administrativo datado de outubro de 2016). 6 .2. Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição, condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças vencimentais desde a data do ato de jubilação da parte autora (2/5/1995), ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo.6.3 . Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1925192 RS 2020/0190300-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/10/2023) Portanto, a decisão administrativa proferida em março de 2010, reconhecendo o direito da embargada, não interrompeu o prazo prescricional nos termos do art. 202, VI, do CC/02, mesmo porque a prescrição já se encontrava consumada à época. Dito isso, pende definir qual então seria o termo inicial do prazo prescricional e se houve o seu lapso. Sabe-se que, em regra, o termo inicial da prescrição é o da data da violação ao direito, nos termos da redação do artigo 189 do Código Civil. É possível, no entanto, aplicar, em situações excepcionais como na presente, a vertente subjetiva da teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de sua extensão total. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES . RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO . EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . O STJ adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem. (...) A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva admite a fluência do prazo prescricional a partir do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada. 4. Identificado que a aplicação da actio nata para fundamentar o termo inicial do prazo prescricional no caso concreto baseou-se em premissa fático-probatória acostada aos autos, sobretudo quanto à vulnerabilidade da publicidade dos atos de administração, sua revisão nesta instância extraordinária encontra óbice na Súmula n . 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão . 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1494347 SP 2013/0350975-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) Nesses lindes, o viés subjetivo da teoria da actio nata deve ser admitido com muita cautela e em situações excepcionais como a presente, onde claramente observa-se que o CENTRO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA EM REPRODUÇÃO HUMANA CEPARH não poderia exercer sua pretensão na data de registro do acordo. Aqui a definição do termo inicial da prescrição, perpassa portanto em mensurar, quando a embargada passou a ter possibilidade de exercitar sua pretensão. A melhor interpretação do instituto da prescrição conforme acima debatido, faz concluir ser a data da promulgação da constituição de 1967 o advento do termo inicial da prescrição no presente caso. Isso porque o acordo de desapropriação amigável foi devidamente registrado no Tabelionato do 6º Ofício de Notas desta capital, ratificada pela Escritura Pública lavrada em 05 de novembro de 1957, nas Notas do Tabelião Franklin Lins d'Albuquerque e retificada através da Escritura Pública datada de 20 de fevereiro de 1961, consoante id.142492413 dos autos de origem. Nos idos de 1961 havia a necessidade de manifestação do Tribunal de Contas sobre o acordo, o que tornava à essa época, válida e eficaz a cláusula suspensiva nele constante, tornando até então inviável que o CEPARH CENTRO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA EM REPRODUÇÃO HUMANA formulasse qualquer pedido de cumprimento do negócio entabulado. Ocorre que com a promulgação da Constituição Federal de 1967, ocorrida em 24 de janeiro de 1967, não mais era exigível o crivo do TCM para a eficácia do acordo, considerando a revogação do artigo 77 da CF/1946 que assim dispunha: Art 77 - Compete ao Tribunal de Contas: I - acompanhar e fiscalizar diretamente, ou por delegações criadas em lei, a execução do orçamento; II - julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos, e as dos administradores das entidades autárquicas; III - julgar a legalidade dos contratos e das aposentadorias, reformas e pensões. § 1º - Os contratos que, por qualquer modo, interessarem à receita ou à despesa só se reputarão perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspenderá a execução do contrato até que se pronuncie o Congresso Nacional. Nota-se que na vigência da CF/1946 era portanto, obrigatória a sujeição do negócio firmado aos Tribunais de Contas. O argumento da embargada de que a revogação do artigo mencionado em nada alteraria a cláusula suspensiva, pois se reporta, exclusivamente, às tarefas de competência do Tribunal de Contas da União (TCU), não prospera. Segundo o princípio da simetria que rege a organização federativa brasileira, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem se organizar de acordo com os princípios e a estrutura da Constituição Federal. Isso significa que as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais devem respeitar os preceitos constitucionais federais, embora com algumas peculiaridades locais permitidas. Não à toa, o acordo de desapropriação amigável firmado na vigência da CF/46, previa a obrigatoriedade do exame pelo Tribunal de Contas Municipal. Destarte, o princípio da simetria seria capaz de afastar essa alegação, por si só. Entretanto, ainda que se possa admiti-la, não há dispositivo legal na CF/67 ou em qualquer legislação infraconstitucional que continue a obrigar as partes a submeter o acordo ao crivo do TCM - Tribunal de Contas do Município. Assim, a partir de 24 de janeiro de 1967 era plenamente possível ao CEPARH CENTRO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA EM REPRODUÇÃO HUMANA exercer a sua pretensão e cumprimento da obrigação estabelecida. No entanto, até o ano de 2009, quando ingressou com o pedido administrativo, manteve-se inerte, deixando consumar-se a prescrição desde o ano de 1972. Ainda para robustecer a conclusão de que inevitavelmente a prescrição operou-se, calha lembrar que a CF/88, em seu artigo 31, § 4° proibiu a criação de novos Tribunais de Contas Municipais, determinando que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo. Com efeito, também a nova ordem vigente tornou sem efeito a cláusula suspensiva oposta no acordo objeto da lide, vez que não traz em seu bojo qualquer obrigação dos acordos relativos a desapropriação amigável passarem pelo crivo dos Tribunais de Contas Municipais. Nesse contexto, não é demais salientar que mesmo considerada a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (5 de outubro de 1988) como termo inicial da prescrição, a sua ocorrência é manifesta. Fatalmente, a pretensão da embargada encontra-se fulminada pela prescrição, qualquer que seja o termo inicial considerado, merecendo ser reconhecida. Nessa linha de intelecção, evidenciada a razão que assiste ao Embargante, acolhe-se estes embargos para correção do erro e suprimento das omissões mencionadas. Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACOLHÊ-LOS, reformando o acórdão vergastado para dar provimento à apelação do MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgando totalmente improcedentes os pedidos do CENTRO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA EM REPRODUÇÃO HUMANA CEPARH, em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487, II do CPC. Em razão do resultado corrigido do apelo, inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a recorrida CENTRO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA EM REPRODUÇÃO HUMANA CEPARH condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios aqui fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e 3° do CPC. Salvador, de de 2025 Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521447-18.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Municipio do Salvador e outros
Advogado(s): LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES
APELADO: Centro de Pesquisa e Assistência Em Reprodução Humana Ceparh
Advogado(s): FRANCISCO JOSE BASTOS, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
VOTO