PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NO ÂMBITO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE DO CONTRATO DESDE A ORIGEM. VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA INDEVIDAS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Município de Rio Real contra sentença que reconheceu o desvirtuamento de contratação temporária de servidora no cargo de recepcionista, entre 2013 e 2016, e condenou o ente público ao pagamento de 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. A autora alegou prestação de serviços mediante sucessivas renovações contratuais. A sentença julgou procedentes os pedidos. O Município recorreu, sustentando a nulidade da contratação e a ausência de direito às verbas deferidas. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da autora preencheu os requisitos constitucionais do art. 37, IX, da CF/1988, de modo a ensejar o pagamento de férias e 13º salário por desvirtuamento contratual (Tema 551 do STF); e (ii) estabelecer se, diante da nulidade do vínculo desde a origem, é cabível apenas o pagamento do FGTS (Tema 916 do STF). A contratação temporária no serviço público exige a presença cumulativa de requisitos constitucionais, quais sejam: previsão legal específica, necessidade temporária, interesse público excepcional e prazo predeterminado, conforme fixado pelo STF no Tema 612 da repercussão geral. A ausência de legislação municipal regulamentando a contratação por tempo determinado e a inexistência de comprovação de processo seletivo simplificado, nomeação formal e situação emergencial indicam que o contrato é nulo desde a origem, por descumprimento dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988. O Tema 551 do STF não se aplica quando a contratação já é nula ab initio, mas apenas quando há vínculo inicialmente válido, posteriormente desvirtuado por renovações indevidas. Aplica-se ao caso o Tema 916 do STF, que assegura, em contratações nulas, somente o direito à remuneração pelos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. Precedente desta Corte. A autora recebeu os salários pelos dias trabalhados, conforme comprovado nos autos, restando devida apenas a liberação do FGTS correspondente ao período laborado. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação temporária realizada sem observância dos requisitos constitucionais do art. 37, IX, da CF/1988 é nula desde a origem, não gerando efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários pelos dias trabalhados e ao levantamento do FGTS. O Tema 551 do STF somente se aplica a contratações temporárias formalmente válidas que tenham sido desvirtuadas por renovações sucessivas. O Tema 916 do STF incide quando há contratação nula ab initio, vedando o pagamento de verbas típicas do regime celetista, como férias e 13º salário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677/BA (Tema 551), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.05.2020; STF, RE 765320/MG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016; STF, RE 658026/MG (Tema 612), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 31.10.2014; TJ-BA, ApCiv nº 8002319-54.2019.8.05.0022, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 19.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000007-42.2018.8.05.0216, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE RIO REAL e como apelada JEANE SOUZA SANTOS. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000007-42.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
APELADO: JEANE SOUZA SANTOS
Advogado(s):RUANE FILGUEIRAS BARBOSA, RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA, ADALBERTO SANTOS BINA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Rio Real contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Jeane Souza Santos, a qual pleiteava o pagamento de verbas supostamente devidas em razão de serviço prestado, a título de contratação temporária, no cargo de recepcionista, entre os anos de 2013 e 2016 na municipalidade. A decisão recorrida (ID. 80568930), prolatada pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer o desvirtuamento da contratação temporária, condenando o Município nos seguintes termos: “[…] No caso concreto, está comprovado que a autora trabalhou para o Município réu por mais de 3 anos consecutivos (01/03/2013 a 05/10/2016), mediante sucessivas renovações do contrato temporário. Essa situação caracteriza evidente desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX da Constituição Federal, que deve ter prazo determinado e atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. As renovações sucessivas por longo período desnaturam a temporariedade da contratação, enquadrando o caso na exceção prevista no item II do Tema 551 do STF, que garante ao servidor temporário o direito a 13º salário e férias + 1/3 quando comprovado o desvirtuamento por renovações reiteradas. […] III - DISPOSITIVO 1- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE RIO REAL a pagar ao autor: a) FGTS de todo o período laborado (01/03/2013 a 05/10/2016); b) 13º salário proporcional dos anos de 2013 a 2016; c) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao mesmo período. 2- Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a remuneração do autor indicada na inicial. A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela, e os juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, devem incidir a partir da citação, nos termos do RE 870.947/SE do STF. 3- Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I do CPC. 4- Custas pelo réu, observada sua isenção legal. 5- Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I do CPC.” Inconformado, o Município apresentou recurso de apelação (ID. 80568937), sustentando que a contratação da recorrida se deu em inobservância aos requisitos constitucionais previstos no art. 37, inciso IX da Constituição Federal. Alegou que não se observou a existência de excepcional interesse público, portanto não há como se atestar a legalidade do contrato. Asseverou que a contratação é nula, gerando direito apenas à percepção dos salários ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento do FGTS. Assim, requer a reforma do julgado nos termos da impugnação. Contraminuta acostada no ID. 80568942 Eis o relatório. Restituo os autos à secretaria para que sejam incluídos em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000007-42.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
APELADO: JEANE SOUZA SANTOS
Advogado(s): RUANE FILGUEIRAS BARBOSA, RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA, ADALBERTO SANTOS BINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, impende registrar que a controvérsia cinge-se sobre o reconhecimento da validade de vínculo jurídico-administrativo, e a consequente repercussão financeira, entre a parte autora, Sra. Jeane Souza Santos, e o Município de Rio Real, consubstanciado em contratos temporários supostamente firmados entre os anos de 2013 e 2016, cujo objeto foi o exercício da função de recepcionista em órgão público municipal. A sentença de origem julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito ao pagamento de verbas relativas a férias, décimo terceiro salário e FGTS, sob o fundamento de que teria havido desvirtuamento da contratação temporária, à luz da jurisprudência consolidada no Tema 551 do STF, que excepciona a regra geral da não incidência dessas parcelas sobre o regime de contratação temporária. Contudo, impõe-se a reforma do julgado nos termos a seguir expostos. Primeiramente, cumpre distinguir os Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal. O primeiro, firmado no julgamento do RE 1066677/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, reconhece o direito a férias e 13º salário em caso de desvirtuamento da contratação temporária inicialmente válida. Já o Tema 916, firmado no RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, reconhece que contratações nulas desde a origem não produzem efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários e ao levantamento do FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-092016) No caso sub judice, não houve contratação temporária válida com posterior desvirtuamento, mas sim contratação nula ab initio, por absoluta ausência dos requisitos constitucionais exigidos pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Em primeiro plano, sequer foi colacionada aos autos qualquer legislação local que disciplinasse o regime jurídico de contratação por tempo determinado. Tal omissão viola o requisito da previsão legal específica, essencial à validade da contratação excepcional. Como já decidiu o STF no julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026/MG): “Para validade da contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, exige-se: (i) previsão legal dos casos excepcionais; (ii) prazo de contratação predeterminado; (iii) necessidade temporária; (iv) interesse público excepcional; e (v) indispensabilidade da contratação.” De igual modo, não há nos autos comprovação de processo seletivo simplificado, nomeação formal, termo de posse, nem qualquer outro elemento indicativo de regularidade administrativa. Tampouco se demonstrou a existência de situação emergencial ou de excepcional interesse público que justificasse a contratação direta, mormente considerando-se a função exercida – recepcionista –, a qual traduz necessidade permanente e ordinária da Administração Pública. Dessarte, o vínculo havido entre as partes se mostra nulo no plano jurídico-administrativo, por não ter cumprido os requisitos formais e materiais exigidos pela ordem constitucional. Nessa toada, incide com exatidão o entendimento consolidado no Tema 916 do STF, segundo o qual: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento do FGTS.” (RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 23/09/2016) Distingue-se, pois, a presente hipótese da tratada no Tema 551 do STF, que pressupõe a existência de contrato originariamente válido, posteriormente desvirtuado por renovações indevidas. Aqui, a contratação nasceu viciada, nula em sua gênese, razão pela qual não há falar em deferimento de verbas próprias do regime celetista. Nesse diapasão, a pretensão da parte autora mostra-se improcedente, ressalvada a possibilidade de levantamento do FGTS referente ao período em que prestou serviço ao Município. Friso, por oportuno, que conforme contracheques adunados no ID. 80568610, o ente público efetuou o pagamento do salário pelos dias trabalhados. A respeito, veja-se entendimento desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002319-54.2019.8 .05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado (s): APELADO: JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA Advogado (s):GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA, GEORGIA LILIAN ALENCAR DE OLIVEIRA MOUTINHO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO . OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVER. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. TEMA 551/STF AFASTADO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Contratação de servidor sem prévio concurso público, sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração e que não segue os requisitos formais estabelecidos na Lei local, viola a literalidade do art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal . Precedentes STF. 2. Constata-se que incorreu em equívoco a sentença recorrida ao reconhecer a aplicação do tema 551, fixado pelo STF ao julgar o RE 1066677. Da análise do caso concreto que embasou o referido julgamento, denota-se que a excepcionalidade da incidência de tais verbas (férias e décimo terceiro salário) decorre da ocorrência do desvirtuamento, e não da nulidade da contratação, situação distinta da tratada no tema 916/STF, quando o contrato temporário é declarado nulo . 3. Observa-se ter sido dado tratamento diferenciado ao contrato temporário válido, que, em sua origem, atendeu aos requisitos legais, entretanto passou a sofrer um desvirtuamento ao longo dos anos. 4. Afastada esta hipótese e constatada a nulidade da contratação, são devidos ao contratado saldos de salário, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, este nos termos do art . 19-A da Lei 8.036/1990. No presente caso, não houve postulação destas verbas. 5 . Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002319-54.2019 .8.05.0022, tendo como Apelante MUNICIPIO DE BARREIRAS e Apelado JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80023195420198050022 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) Em razão da procedência do apelo, inverto o ônus da sucumbência. Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual dos honorários devidos será feito quando da liquidação do julgado, conforme previsto no art. 85, § 4º, inciso II do CPC, o que também se aplica aos honorários recursais. Atente-se, outrossim, à gratuidade da justiça concedida à parte autora. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de manter a sentença apenas no capítulo que determinou ao município o pagamento do FGTS durante o período laborado, podendo a parte autora promover o levantamento. Ônus sucumbenciais a serem suportados pela demandante, observando-se a gratuidade da justiça concedida. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000007-42.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
APELADO: JEANE SOUZA SANTOS
Advogado(s): RUANE FILGUEIRAS BARBOSA, RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA, ADALBERTO SANTOS BINA
VOTO
(RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)