PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-12.2023.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FELIPIA NUNES DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO, ELIOMAR MELO DE BRITTO, GABRIEL GRIMA OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE CDA POR IPVA. QUITAÇÃO POSTERIOR. CANCELAMENTO DE PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.    Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Estado da Bahia, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos de IPVA e de reparação moral decorrente da manutenção de protestos após a quitação da dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Bahia pode ser responsabilizado pela manutenção de protesto de CDA após a quitação do débito tributário; (ii) estabelecer se tal circunstância configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    O protesto das Certidões de Dívida Ativa decorre do inadimplemento originário e constitui exercício regular de direito pelo ente público.

4.    A quitação do débito não implica cancelamento automático do protesto, devendo o interessado requerê-lo diretamente ao Tabelionato, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997.

5.    Incumbe ao devedor, após o pagamento, providenciar a baixa do protesto e arcar com os ônus correspondentes, conforme tese firmada no Tema 725 do STJ.

6.    Ao credor compete fornecer carta de anuência ou anuência eletrônica, desde que previamente solicitado pelo devedor.

7.    A parte autora não comprova ter requerido administrativamente a emissão da carta de anuência junto ao Estado, nem demonstra recusa ou omissão do ente público.

8.    O Estado comprova a baixa das restrições nos cadastros de inadimplentes, evidenciando ausência de falha na prestação do serviço.

9.    Inexiste nexo causal entre a conduta estatal e a manutenção do protesto, que decorre da inércia da própria devedora.

10.           A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, não se configurando dano moral in re ipsa.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11.           Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O cancelamento de protesto regularmente lavrado, após a quitação do débito, constitui ônus do devedor, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997 e do Tema 725 do STJ. 2. O credor somente responde pela manutenção do protesto se demonstrada recusa na emissão de carta de anuência após provocação do interessado. 3. A ausência de prova de conduta ilícita e de nexo causal afasta a configuração de dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.492/1997, art. 26; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.339.436/SP (Tema 725), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/09/2014; TJBA, Apelação nº 0013258-55.2006.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 13/10/2025; TJBA, Apelação nº 0000011-87.2008.8.05.0081, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 10/02/2025; TJBA, Apelação nº 8008167-17.2021.8.05.0001, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, j. 27/11/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000379-12.2023.8.05.0023, em que figuram como apelante FELIPIA NUNES DE OLIVEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo , nos termos do voto condutor.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-12.2023.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FELIPIA NUNES DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO, ELIOMAR MELO DE BRITTO, GABRIEL GRIMA OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FELIPIA NUNES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial na ação indenizatória promovida em face do ESTADO DA BAHIA.

Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 88689820):

" Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FELIPIA NUNES DE OLIVEIRA em face de ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificados nos autos.

Relata a parte autora que reside em zona rural, de tem baixa escolaridade e renda, afirma que é proprietária do veículo GM/S10, ano 2007/2008, desde esta data não há qualquer dívida relacionada ao imposto sobre propriedade de veículo automotor do ano de 2022.

        Ocorre que a autora descobriu que seu nome estava no cadastro de restrição de crédito SERASA, por dois protestos no tabelionato de Belmonte, ao consultar descobriu que os protestos eram referentes a dívidas de IPVA/LICENCIAMENTO no ano de 2022, com os valores de R$1.852,84 (mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 1.034,21 (mil e trinta e quatro reais e vinte e um centavos).

        Alega que ao pagar a dívida, solicitou o pedido de retirada do protesto, no entanto não houve solução no problema, os únicos documentos previstos são as certidões da dívida ativa e os números dos processos administrativos. Tentou de todas as formas resolver a situação.

        Pugnou na exordial pela Tutela Antecipada, com o intuito de suspender o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito do SERASA/SPC, bem como os protestos. Requerendo o julgamento para declarar a inexistência das dívidas e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.

        A ré, devidamente citada, contestou os pedidos no ID 413136779, impugna os seguintes pontos: A justiça gratuita alegando que a parte autora pede indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo a representação de advogado particular, além de firmar que a autora confessa ser dentista e ser proprietária de um veículo Hyundai/HB20; A documentação acostada nos autos, por não serem originais; A ausência do interesse de agir por ter solicitado o cancelamento da anotação; A denunciação à lide, para que o Cartório de Tabelionato de Notas e Protestos de Belmonte e a empresa SERASA Expira, respondam por qualquer prejuízo causado ao Estado. Relata que os protestos foram legais e não há comprovações dos danos morais, pugnando ao final a extinção do feito sem a resolução do mérito, ou julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.

        A parte autora impugnou a contestação em réplica ID 464850483.

        Intimados para produção de novas provas, apenas a autora manifestou-se, pugnando pelo julgamento antecipado da lide." 

Ao decidir a lide (ID 88689820), o magistrado de primeiro grau rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e o pedido de denunciação à lide formulado pelo Estado da Bahia. No mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que, embora quitada a dívida tributária, incumbe ao devedor interessado promover a baixa do protesto junto ao Tabelionato, mediante a apresentação de carta de anuência. Pontuou que a autora não comprovou ter solicitado tal documento ao ente público, não havendo falar em falha no serviço ou dano moral.

O Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID 88689823), apontando omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais. Os aclaratórios foram acolhidos (ID 88689833) para aditar o dispositivo da sentença e condenar a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 88689838). Em suas razões, sustenta que a manutenção do protesto após a quitação do débito configura ato ilícito, sendo dever do credor fornecer os meios necessários para a baixa. Alega que o Estado foi omisso ao não emitir a carta de anuência espontaneamente. Aduz a configuração de dano moral in re ipsa, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização extrapatrimonial.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 88689841), arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal por mera repetição dos argumentos da inicial. No mérito, defende a manutenção do julgado, reiterando que o ônus do cancelamento do protesto é do devedor interessado, conforme a Lei Federal nº 9.492/1997.

Instada a se manifestar sobre a preliminar suscitada (ID 89400762), a apelante apresentou petição sustentando a regularidade do recurso e o enfrentamento direto dos fundamentos da sentença (ID 92865401).

É o relatório. Solicito inclusão em pauta.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

 Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-12.2023.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FELIPIA NUNES DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO, ELIOMAR MELO DE BRITTO, GABRIEL GRIMA OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE 

O apelado sustenta a inépcia do recurso por ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença. Todavia, da análise das razões recursais (ID 88689838), verifica-se que a apelante impugnou o ponto central do decisum, qual seja, a responsabilidade pela baixa do protesto e o dever de emissão da carta de anuência, possibilitando o exercício do contraditório e a delimitação da insurgência. Rejeito, pois, a preliminar.

2. MÉRITO 

A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Estado da Bahia pela manutenção de protestos extrajudiciais referentes a débitos de IPVA do exercício de 2022, após a quitação da dívida pela contribuinte.

É incontroverso que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 0137578190022 e 0332535190020 foram levadas a protesto em razão da inadimplência originária, conforme certidões do Tabelionato de Belmonte (ID 88689447). Também restou demonstrado que a autora efetuou o pagamento, o que ensejou a emissão de licenciamento atualizado (ID 88689446) e a baixa administrativa das anotações junto ao SERASA pelo próprio ente público (ID 88689459).

No tocante ao cancelamento do protesto em cartório, rege a matéria o art. 26 da Lei Federal nº 9.492/1997. Segundo o dispositivo, o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos por qualquer interessado. O parágrafo primeiro do referido artigo prevê que, na impossibilidade de apresentação do título original, será exigida a declaração de anuência do credor.

A jurisprudência e a doutrina pátria consolidaram o entendimento de que, em se tratando de protesto lavrado de forma legítima, o ônus de promover a sua baixa e arcar com as custas cartorárias é do devedor. Este é o entendimento da corte superior firmado no TEMA 725:

“No regime próprio da  Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.[...] (REsp 1339436 SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 24/9/2014)”

Ao credor, por sua vez, incumbe o dever de fornecer a carta de anuência ou proceder à anuência eletrônica via sistema, desde que provocado pelo interessado.

No caso concreto, consta do conjunto probatório que a apelante limitou-se a solicitar o cancelamento diretamente ao Tabelionato (ID 88689449), sem, contudo, demonstrar ter formulado requerimento administrativo prévio junto à Secretaria da Fazenda ou à Procuradoria Geral do Estado para a obtenção da carta de anuência.

O Estado da Bahia comprovou que, após a confirmação do pagamento, procedeu à baixa automática nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), conforme telas do sistema SISCONVEM (ID 88689459). A permanência do protesto no Tabelionato de Notas decorre da inércia da própria devedora em buscar o documento de anuência junto ao ente público para apresentá-lo ao oficial registrador.

Saliento, ademais, que a parte autora acostou comprovante de protesto com data anterior ao pedido de cancelamento, circunstância que enseja dúvidas; daí porque incumbia à parte autora trazer aos autos a manifestação final do tabelionato de notas acerca da solicitação, bem como o respectivo comprovante conclusivo, o que não fez.

Inexistindo prova de que o Estado tenha se recusado a fornecer a declaração de anuência ou de que tenha havido falha na transmissão de dados após requerimento da parte ou mesmo a resposta do tabelionato de notas ao requerimento da autora, não se vislumbra conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar. O exercício regular de direito pelo fisco, ao protestar título inadimplido, não se transmuta em ato ilícito pela mera quitação posterior, se a manutenção do registro decorre do descumprimento de ônus legal imposto ao devedor pelo art. 26 da Lei nº 9.492/1997.

Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, visto que não restou configurado o nexo causal entre a atuação estatal e o alegado dano moral, ante a ausência de prova de pretensão resistida quanto à baixa do protesto.

Cito julgados:

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DEVIDO DE NOTA FISCAL. PAGAMENTO APÓS VENCIMENTO DO TÍTULO. ÔNUS DO DEVEDOR DAR BAIXA NO APONTAMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, no bojo da ação para cancelamento de protesto, concedeu liminarmente a baixa do apontamento e julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se foi devido o protesto do título realizado pela demandada e (ii) verificar a responsabilidade pela baixa do protesto junto ao Tabelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, “legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento”. 4. No caso, a autora foi cientificada em 04/05/2005 sobre a nota fiscal emitida em 28/04/2005, relativa à prestação de serviços realizados pela ré, cujo vencimento ocorreu em 08/05/2005. No entanto, o depósito do valor apenas foi providenciado em 02/12/2005, isto é, quase 07 (sete) anos após o vencimento do título, sendo legítimo o protesto efetivado pela demandada em 24/08/2005. 5. Para mais, restando legítimo o apontamento realizado e não tendo a autora demonstrado que solicitou a carta de anuência à ré ou que esta tenha se negado a disponibilizar o documento para baixa do protesto, tem-se que incabível qualquer condenação a título de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível desprovida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12%." (Apelação/Reexame Necessário 0013258-55.2006.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 13/10/2025)

 

 

"EMENTA Apelação. Ação Indenizatória. Protesto de Título. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade pela baixa do protesto após a quitação do débito e determinar se a demora na emissão da carta de anuência pela credora configurou ato ilícito passível de indenização. O protesto foi legítimo, decorrente do exercício regular do direito de cobrança, tendo em vista o atraso superior a 50 dias no pagamento das duplicatas. Conforme Tema Repetitivo 725 do STJ, no regime da Lei nº 9.492/1997, salvo pactuação em sentido contrário, o que não restou comprovado no caso dos autos, incumbe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto após a quitação da dívida. A emissão da carta de anuência em prazo inferior a 60 dias após o pagamento não configura conduta negligente ou ilícita por parte da credora, especialmente considerando o tempo de atraso no pagamento das duplicatas. Demonstração de que o documento foi encaminhado por diversos meios (Correios, fax e e-mail). Ausência de comprovação dos alegados danos materiais e morais, bem como de nexo causal entre eventuais prejuízos e a conduta da credora, considerando que a responsabilidade pela baixa do protesto era do devedor. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa. Apelação Improvida." (Apelação/Reexame Necessário 0000011-87.2008.8.05.0081, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/02/2025)

 

"Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por WEBFOCO TELECOMUNICAÇÕES LTDA – EPP contra sentença proferida nos autos da ação de tutela provisória cautelar de sustação de protesto cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de AGORA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO S/A. A autora alegou que, embora tenha quitado integralmente o débito, permaneceu com seu nome protestado por ausência de carta de anuência da ré, o que teria causado prejuízos à sua imagem empresarial. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogando a gratuidade da justiça anteriormente concedida e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Inconformada, a autora recorreu, reiterando os pedidos de gratuidade de justiça e de reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da ré pela não emissão da carta de anuência e manutenção do protesto após a quitação da dívida; e (ii) determinar se há configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela sustação ou cancelamento do protesto cabe, em regra, ao devedor, conforme disposição expressa da Lei nº 9.492/1997 e a tese firmada no Tema Repetitivo 725 do STJ. Não há nos autos qualquer cláusula contratual que imponha à ré a obrigação de emitir carta de anuência ou diligenciar pessoalmente pela baixa do protesto junto ao tabelionato. A ré demonstrou que, no mesmo dia da quitação (13/01/2021), comunicou formalmente ao Banco do Brasil – cessionário do crédito – solicitando a emissão dos documentos necessários para o cancelamento do protesto, o que afasta a alegação de omissão ou desídia. A certidão positiva apresentada é anterior à data da quitação, não havendo provas contemporâneas que demonstrem a persistência indevida do protesto por período irrazoável após o pagamento. A parte autora não produziu prova do alegado abalo à sua honra objetiva ou prejuízo concreto em sua atividade empresarial, o que inviabiliza o reconhecimento do dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada. Incumbe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pela baixa de protesto regularmente lavrado, após a quitação do débito, é do próprio devedor, salvo estipulação contratual em sentido contrário. A comunicação tempestiva do pagamento pelo credor ao banco cessionário afasta sua responsabilização por eventual demora no cancelamento do protesto. A configuração de dano moral à pessoa jurídica exige prova do efetivo abalo à sua imagem ou atividade, o que não se presume e deve ser demonstrado de forma concreta nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, §11; Lei nº 9.492/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: Súmula 227 do STJ, REsp 1.355.988/SP (Tema Repetitivo 725); TJBA, Apelação Cível nº 0001351-69.2013.8.05.0088, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 10.02.2021; TJBA, Apelação Cível nº 0108081-79.2010.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16.06.2020; TJRO, Apelação nº 0009050-39.2015.8.22.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 08.06.2017."

(Apelação/Reexame Necessário 8008167-17.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 27/11/2025)

 

"Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IPTU. LEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais ajuizada por Joanita Alves de Oliveira, julgou procedente o pedido inicial, determinando o cancelamento do protesto de CDA referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2010 a 2012 e condenando o ente público ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora demonstrou, de forma cabal, a ausência de vínculo de propriedade, posse ou domínio útil com o imóvel relacionado à dívida tributária, apta a afastar a legitimidade do protesto da CDA; e (ii) determinar se houve ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto da Certidão de Dívida Ativa possui respaldo legal, constituindo instrumento legítimo de cobrança extrajudicial da Fazenda Pública. 4. A CDA goza de presunção de certeza, liquidez e legitimidade, nos termos do art. 204 do CTN, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca e contemporânea, encargo que incumbia à parte autora conforme o art. 373, I, do CPC. 5. As certidões negativas de propriedade juntadas aos autos, datadas de 2016, não são suficientes para comprovar a inexistência de vínculo com o imóvel à época dos fatos geradores (2010 a 2012), tampouco afastam a possibilidade de posse ou domínio útil, hipóteses previstas no art. 34 do CTN como suficientes para ensejar a sujeição passiva do IPTU. 6. Inexistente prova cabal de erro ou abuso na conduta administrativa do Município ao efetuar o protesto da dívida, não se configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. 7. A baixa do protesto ocorreu por força de liminar judicial, inexistindo demonstração de reconhecimento espontâneo de erro pela Administração, o que reforça a ausência de responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser afastada por prova inequívoca e contemporânea da inexistência do vínculo tributário. 2. A ausência de registro de propriedade não é suficiente para afastar a sujeição passiva do IPTU, sendo possível a responsabilização do possuidor ou titular de domínio útil. 3. O protesto de CDA é ato legal e legítimo, não configurando, por si só, ato ilícito passível de indenização por danos morais."(Apelação/Reexame Necessário 0500186-74.2016.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025)

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

 

Desembargadora Relatora