PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe : Apelação n.º 0500299-69.2017.8.05.0078

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante : José Thiago Reis Santos

Advogado(a) : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECONHECIMENTO. NULIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame.

1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória proferida após julgamento pelo Tribunal do Júri, que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado e sem direito a recurso em liberdade.

2. Apelo em que se busca: (i) a anulação do julgamento, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP), com base na suposta nulidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial (art. 226 do CPP); (ii) a revisão subsidiária da dosimetria da pena (art. 593, III, “c”, do CPP), pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa; (iii) concessão do direito a recorrer em liberdade.

II. Questões em discussão.

3. As questões em discussão no recurso se identificam como: (i) saber se a apelação é via adequada para arguir nulidade ocorrida na fase de inquérito, anterior à pronúncia; (ii) saber se o veredito condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos por supostamente se basear apenas em reconhecimento irregular; (iii) saber se houve erro na dosimetria quanto à valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, bem assim na aplicação da fração mínima de redução pela tentativa; e (iv) saber se há razões para negar ao réu o direito a recorrer em liberdade.

III. Razões de decidir.

4. A arguição de nulidade ocorrida em momento anterior à pronúncia, como o reconhecimento fotográfico na fase de inquérito, não pode ser conhecida em sede de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, pois o art. 593, III, “a”, do Código de Processo Penal restringe o cabimento do recurso a nulidades posteriores àquela.

5. A previsão legal de apelação contra sentença proferida em processo da competência do Tribunal do Júri se vincula a hipóteses restritas, dentre as quais a manifesta contrariedade do julgado à prova dos autos, cuja constatação na seara recursal conduz à anulação do julgamento, para que outro seja realizado. Inteligência do art. 593, III, "d", e § 3º do Código de Processo Penal.

6. A hipótese de ser "a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos" pressupõe a total ausência de suporte probatório para a decisão alcançada, não se caracterizando quando, contrapostas teses antagônicas durante o julgamento, o Conselho de Sentença, diante das versões apresentadas, opta por uma delas, acolhendo a narrativa acusatória.

7. Havendo lastro mínimo para a tese acolhida, notadamente em face da versão as testemunhas e da prova técnica, indicativas de ofensa à integridade física vítima por disparos de arma de fogo e a identificação, desde a ocorrência, dos respectivos autores, não se pode cogitar manifesta contrariedade ao contexto probatório sob o qual havido o julgamento.

8. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o ato de reconhecimento pessoal, com vistas a caracterizar o julgamento como manifestamente contrário à prova dos autos, quando se trata de mera identificação de pessoa já conhecida da vítima, conforme entendimento consolidado (STJ, Tema 1.258), e quando a condenação se fundamenta em um conjunto probatório convergente e independente de tal ato policial.

9. Não se cuidando de julgamento que confronta integralmente o conjunto probatório, haja vista que existentes elementos instrutórios acerca da tese acolhida, torna-se inviável o provimento do apelo, notadamente porque vedada, nos casos de competência do júri, a mera correção das conclusões alcançadas na origem, ainda que as teses rejeitadas possam ser tecnicamente consideradas mais adequadas. Prevalência da soberania constitucional dos vereditos do Conselho de Sentença.

10. É legítima a manutenção no cálculo da pena-base de vetoriais indicativas de maior reprovabilidade da conduta, ao que se prestam a premeditação, como elemento dístico da culpabilidade e a realização de múltiplos disparos na vítima em sua própria residência, atrelada às circunstâncias delitivas.

11. Ainda que se admita a valoração negativa das consequências do crime atreladas ao abalo psicológico da vítima e testemunhas do fato, bem assim ao comprometimento físico daquela, para tanto não se prestam meras inferências, ainda que lógicas, exigindo-se demonstração concreta dos elementos invocados.

12. A fração redutora pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, justificando-se sua incidência pelo mínimo quando o agente empreende conduta integralmente suficiente para a potencial consumação do crime, só não a tendo alcançado em face do pronto socorro médico à vítima.

13. Em estrito compasso com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sob o tema nº 1068, “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

IV. Dispositivo e tese.

14. Recurso parcialmente provido, para redimensionar a pena definitiva do réu para o total de 11 (onze) anos de reclusão, mantendo-se as demais prescrições do julgado.

 

Tese(s) de julgamento: “1. A apelação de decisões do Tribunal do Júri não é o meio processual adequado para arguir nulidades ocorridas antes da decisão de pronúncia, conforme a limitação do art. 593, III, 'a', do CPP. 2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados amparada em elementos probatórios que respaldam a tese acusatória, o que não é infirmado por eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento pessoal do acusado na fase policial, especialmente quando a vítima já o conhecia. 3. A exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime demanda prova concreta de um dano que transcenda o resultado típico, sendo insuficiente a mera presunção de abalo psicológico em familiares sem comprovação técnica.”

________________

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II; 33, § 2º, “a”; 121, § 2º, I. Código de Processo Penal, arts. 226; 593, III, “a” e “d”.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068; STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ, AgRg no AREsp 2.377.559/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 766.049/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 602.291/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 01.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.619.107/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23.06.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0500299-69.2017.8.05.0078, em que figura como Apelante José Thiago Reis Santos e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe : Apelação n.º 0500299-69.2017.8.05.0078

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante : José Thiago Reis Santos

Advogado(a) : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

RELATÓRIO

 

José Thiago Reis Santos interpôs recurso de apelação contra a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que, em conformidade com o veredito do Conselho de Sentença, o condenou pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (ID 97739560).

 

A imputação fática, conforme a denúncia (ID 97738062), está assim descrita:


“(…) No dia 20 de fevereiro de 2017, por volta das 20h00m, na localidade Jardim Nova Esperança, bairro Nova América, município de Euclides da Cunha/BA, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios e em companhia de outros dois sujeitos não identificados, com evidente ‘animus necandi’, mediante disparos de arma de fogo, tentaram contra a vida do adolescente Juliano Alencar da Silva, não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias as suas vontades.

 

No dia dos fatos, Juliano se encontrava em sua residência, quando os denunciados bateram em sua porta se passando por policiais. Quando a genitora da vítima abriu a porta, os denunciados passaram a agredir fisicamente a vítima, levando-a para um veículo. Como a vítima resistiu a entrar no veículo, os denunciados efetuaram disparos de arma de fogo contra a mesma, provocando-lhe lesões que não acarretaram no seu óbito porque a vítima fugiu estar morta, o que fez cessar a agressão dos denunciados, e posteriormente foi socorrida e encaminhada para exames onde restou constatado o óbito.

Os denunciados estavam acompanhados de outros dois suspeitos não identificados que ficaram dentro do veículo, sendo que JOSÉ THIAGO estava em posse de uma arma de fogo, a qual foi reconhecido pela vítima e sua irmã. Outrossim, ambos os denunciados empunhavam uma arma, logo JOSÉ THIAGO com uma arma semelhante a uma submetralhadora e ROBSON com um revólver.

Segundo o apurado, o motivo do crime foi a existência de uma dívida de drogas que a vítima possuía com um traficante conhecido por ‘Vampirinho’ e que não tinha conseguido pagar integralmente (motivo torpe).

Assim agindo, os denunciados ROBSON FÉLIX SILVA SANTOS e JOSÉ THIAGO REIS SANTOS encontram-se incursos no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I e c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (…)”.

 

A instrução processual do sumário da culpa desenvolveu-se regularmente, culminando na sentença de pronúncia proferida em 15 de fevereiro de 2019 (ID 97738604), que submeteu os réus José Thiago Reis Santos e Robson Félix Silva Santos a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos da denúncia. Posteriormente, foi declarada extinta a punibilidade de Robson Félix Silva Santos em razão de seu óbito (ID 97738991).

 

Realizada a Sessão Plenária do Tribunal do Júri em 24 de setembro de 2025 (ID 97739566), o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime, a ocorrência da tentativa e a qualificadora do motivo torpe, afastando a tese de absolvição genérica.

 

Em consequência, o Juiz Presidente proferiu a sentença condenatória (ID 97739560), fixando a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

 

Na dosimetria, o Juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, fixando a pena-base em 18 (dezoito) anos. Na terceira fase, aplicou a causa de diminuição da tentativa no patamar de 1/3 (um terço).

 

Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (ID 97739572), com razões apresentadas no ID 97739579. Em sua peça recursal, alega a nulidade do julgamento por violação ao art. 226 do CPP, argumentando que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é ilegal, sendo este a base de toda a construção acusatória, justamente pelo que a decisão dos jurados se tornaria manifestamente contrária à prova dos autos.

 

Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa (2/3). Por fim, pede a revogação da prisão preventiva.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 97739582), sem arguições preliminares e, no mérito, rebatendo integralmente as teses defensivas e pugnando pelo improvimento do apelo, com a manutenção da condenação, da pena imposta e de seus consectários processuais.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 99264577).

 

Retornando-me os autos à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

 

É o suficiente a relatar.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe : Apelação n.º 0500299-69.2017.8.05.0078

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante : José Thiago Reis Santos

Advogado(a) : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia

 

VOTO

 

Ao exame dos autos digitais, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória resultante de julgamento pelo Tribunal do Júri, buscando-se sua anulação ou, sucessivamente, reforma, sob o fundamento de nulidade anterior à pronúncia e manifesta contrariedade à prova dos autos, além de inadequação na fixação da pena.

 

Acerca das postulações recursais, tem-se por necessário consignar, inicialmente, que a questão crucial trazida com o recurso se identifica com a nulidade do reconhecimento do réu na fase inquisitorial, o que tornaria a prova nula. A tese há de ser desdobrada em duas vertentes, eis que assim versada no próprio apelo: (i) a de nulidade própria, capaz de causar a invalidação processual; e (ii) a de imprestabilidade da prova, conduzindo a um veredito manifestamente contrário à prova dos autos.

 

Na primeira acepção, a arguição não comporta conhecimento.

 

Isso porque, na exata forma do que preconiza o art. 593, III, “a”, do Código de Processo Penal, a nulidade passível de arguição via recurso de apelação das decisões do Tribunal do Júri é a que se estabelece depois da pronúncia.

 

Confira-se:

 

“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

(...)

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (...)”

 

No caso em voga, a tese de nulidade agitada no recurso se refere a momento ainda muito anterior à pronúncia, supostamente havida na fase inquisitorial, ou seja, descolando-se do permissivo legal para utilização do apelo.

 

Consequentemente, não há como se conhecer da tese como arguição de nulidade processual própria.

 

Ilustra-se:

 

“APELAÇÃO DEFENSIVA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO FULCRADA NO ART. 593, III, A, C e D, DO CPP. 1. SUSCITADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESSE PONTO. ACÓRDÃO DA CÂMARA CRIMINAL DO TJPB, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA E MANTENDO A DECISÃO DE PRONÚNCIA. CABIMENTO DA APELAÇÃO SE A NULIDADE FOR POSTERIOR À PRONÚNCIA. INTELECÇÃO DO ART. 593, III, A, DO CPP. INOCORRÊNCIA, NA HIPÓTESE. 2. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ARGUIÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO E EM SESSÃO PLENÁRIA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, APONTANDO O ACUSADO COMO O AUTOR DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO NARRADA NA DENÚNCIA. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA AO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DO PROCESSO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Requer o apelante a anulação do processo desde a decisão de pronúncia, alegando a inexistência de indício de autoria e a sua pronúncia com lastro único em um reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase inquisitorial, sem a observância das formalidades descritas no art. 226 do CPP e sem confirmação em Juízo. Nos termos do art. 593, III, a, do CPP, caberá apelação se ocorrer nulidade posterior à pronúncia, não sendo esta a hipótese da apelação. - Em sede de recurso em sentido estrito, manejado contra a decisão de pronúncia, o apelante não arguiu qualquer nulidade processual, em razão da inobservância das formalidades descritas no art. 226 do CPP. - A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito, entendendo haver indícios de autoria, suficientes a embasar a pronúncia do réu (ora apelante). - Tendo em vista a manutenção de pronúncia pela Eg. Câmara Criminal do TJPB, a qual considerou hígida a submissão do apelante ao julgamento pelo Tribunal Popular, descabe conhecer da insurgência quanto à alegada nulidade anterior à decisão de pronúncia. 2. Requer o apelante a cassação da decisão do Conselho de Sentença e submissão a novo julgamento, alegando ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. - A apelação lastreada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas nos autos. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença. (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). - No procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão recursal é permitida a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. É o caso dos autos. - Não há provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, apontando o acusado como o autor da tentativa de homicídio narrada na denúncia. As testemunhas ouvidas durante a instrução processual não presenciaram o fato criminoso e não apontaram o apelante como sendo o autor do delito. Outrossim, em Sessão Plenária, não foram produzidas provas capazes de amparar a decisão dos jurados, posto que somente o réu foi ouvido, tendo ele negado a autoria do crime. - Em sede policial, somente a vítima apontou a autoria do crime ao acusado, tendo a sua esposa afirmado que ‘não chegou a ver a fisionomia dos indivíduos’. Ambos somente foram ouvidos na fase inquisitorial, e não em Juízo, pois tiveram suas oitivas dispensadas durante a instrução, por não haverem sido localizados. - As testemunhas ouvidas durante a instrução processual não presenciaram o crime, nem imputaram a autoria deste ao apelante. Em Sessão Plenária, somente o réu foi ouvido e negou a imputada prática criminosa. Os elementos informativos, produzidos no inquérito, não foram confirmados em Juízo, sendo a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. - A decisão dos jurados se mostrou contrária à prova dos autos, estando em total descompasso com o acervo probatório produzido em Juízo e em Plenário, sendo imperativa a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. - Do TJPB: “Considerando que a decisão proferida no contexto do Tribunal do Júri, revela-se contrária ao acervo probatório constante do processo, outro caminho não há senão a anulação do julgamento”. (0009927-36.2018.8.15.0011, Rel. Gabinete 10 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 26/07/2023). 3. Dispositivo: provimento do apelo, para anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, determinando que o apelante seja submetido a novo julgamento.” (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 00101863120188150011, Relator.: Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal)

 

“DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE) E CORRUPÇÃO DE MENORES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO E ‘NULIDADE DE ALGIBEIRA’. EXISTÊNCIA DE FONTES PROBATÓRIAS INDEPENDENTES. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES VEROSSÍMEIS. MOTIVO TORPE. ADESÃO SUBJETIVA. COMUNICABILIDADE. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO E CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO ANTE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E, NA PARTE REMANESCENTE, DESPROVIDO, COM REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que, acolhendo o veredito do Conselho de Sentença, condenou o apelante à pena de 15 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio qualificado (motivo torpe) e corrupção de menores (duas vezes). O apelante foi responsabilizado por prestar auxílio material (condução de veículo) a dois adolescentes que executaram a vítima mediante disparos de arma de fogo, em razão de desavenças anteriores e disputas por pontos de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de corrupção de menores; b) se há nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância do art. 226 do CP; c) se o veredito dos jurados é manifestamente contrário às provas dos autos quanto à autoria e à qualificadora do motivo torpe; c) se a dosimetria da pena-base comporta redução pela exclusão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Prejudicial de Mérito (Prescrição): Transcorrido lapso temporal superior a 04 anos entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia, sem causas suspensivas ou interruptivas, opera-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa para o crime de corrupção de menores (pena concreta aplicada em 01 ano), nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. 4. Preliminar de Nulidade: A suposta irregularidade no reconhecimento fotográfico não foi arguida oportunamente (defesa prévia, alegações finais ou plenário), operando-se a preclusão (art. 571, VIII, CPP). A estratégia de reservar a nulidade para momento futuro configura ‘nulidade de algibeira’, rechaçada pela jurisprudência. Ademais, a condenação amparou-se em fontes independentes, como perícia balística (arma do crime apreendida com o réu) e provas testemunhais colhidas em juízo. 5. Mérito – Veredito e Provas: A decisão do Júri encontra amparo em elementos probatórios idôneos, não sendo arbitrária. A prova técnica vinculou a arma utilizada no crime à posse do apelante e os demais elementos probatórios, como as oitivas judiciais, são suficientes para lastrear a convicção do Conselho de Sentença quanto à autoria do homicídio e à incidência da qualificadora do motivo torpe. A soberania dos vereditos impede a cassação da decisão quando os jurados optam por uma das versões verossímeis apresentadas em plenário. 6. Qualificadora e Comunicabilidade: O motivo torpe (‘ajuste de contas’) é comunicável ao coautor que, ciente da motivação, adere à conduta dos executores. 7. Dosimetria: A premeditação é fundamento idôneo para exasperar a pena-base a título de negativação da culpabilidade (Enunciado 49 TJMT e Tema 1.318 do STJ). O concurso de agentes, por não qualificar o homicídio, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. De ofício, declarada extinta a punibilidade quanto aos crime de corrupção de menores, ante a pronúncia da prescrição. Recurso desprovido na extensão remanescente. Tese de julgamento: "1. A ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida sempre que demonstrado o transcurso de prazo superior ao legal entre os marcos interruptivos, conforme arts. 107, IV/ 109, V; art. 110, § 1.º, do Código Penal. 2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão, e não gera nulidade se a condenação fundar-se em fontes de prova independentes. 3. Não afronta a soberania dos vereditos a decisão que opta por uma das versões verossímeis dos autos, especialmente quando a autoria está calcada em mosaico probatório composto por prova técnica (balística) e testemunhal convergente. 4. A qualificadora do motivo torpe comunica-se ao coautor ou partícipe quando este possui pleno conhecimento da motivação abjeta (ex: acerto de contas) e, mesmo assim, presta auxílio direto à execução do crime. 5 A premeditação do delito autoriza o aumento da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta que excede o dolo ínsito ao tipo (Tema 1.318/STJ). 6. O concurso de agentes em crime de homicídio, quando não utilizado como qualificadora, constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria." ________________ Dispositivos legais citados: Código de Processo Penal, arts. 226, 571, VIII e 593, III; Código Penal, arts. 59, 69, 107, 109, 110, 119 e 121;e 121, § 2.º, I; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258 e Tema 1.318; STJ, Súmula 500; TJMT, Enunciados Criminais 13 e 49.” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00097197720128110042, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 28/01/2026, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/01/2026).

 

A arguição de nulidade do reconhecimento do réu, assim, há de ser enfrentada exclusivamente no bojo do contexto probatório, a fim de se aferir se, eventualmente, o procedimento se mostra inservível para lastrear minimamente a condenação, de modo a torná-la manifestamente contrária à prova dos autos – CPP, art. 593, III, "d".

 

Nessa perspectiva, tem-se por necessário o inicial registro de que, em se cuidando de processo da competência do Tribunal do Júri, o recurso de apelação fincado na apreciação das provas não se estabelece como de ampla admissão, mas, apenas, para a verificação de integral incompatibilidade do veredito com a prova dos autos, com o que se impõe a determinação de novo julgamento.

 

Tal é a exegese do artigo 593, III, "d" e § 3º do Código de Processo Penal (destacado na transcrição):

 

"Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

(...)

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

(...)

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

(...)

§ 3º Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

 

Do que se extrai do texto legal, tem-se evidente que a decisão dos jurados passível de revisão pela instância recursal não é aquela que apenas aprecia a prova de modo eventualmente equivocado, mas, sim, a que dela destoa por inteiro, firmando-se em sua manifesta contrariedade.

 

Sobre o tema, assim leciona Fernando Capez:

 

"No tocante à natureza, a apelação das decisões do Júri tem caráter restrito, pois não devolve à superior instância o conhecimento pleno da questão, por força da garantia constitucional da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º XXXVIII, 'c'. Interposta a apelação, por um dos motivos legais, o tribunal fica circunscrito a eles, não podendo ampliar seu campo de análise.

 

O art. 593, III, do Código de Processo Penal prevê a apelação das decisões do júri em quatro hipóteses:

(...)

d) Quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos: contrária à prova dos autos é a decisão que não encontra amparo em nenhum elemento de convicção colhido sob o crivo do contraditório. Não é o caso de condenação que se apóia em versão mais fraca (RT 562/442). Só cabe apelação com base nesse fundamento uma única vez. Não importa qual das partes tenha apelado, é uma vez para qualquer das duas (RT, 600/324; RTJ, 114/408)." (in Curso de Processo Penal - 8ª Ed. rev. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2002)

 

[Destaque da transcrição]

 

Outra não é a sólida e reiterada compreensão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (em arestos destacados na transcrição):

 

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. 1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Ao contrário, quando a decisão estiver apoiada em elemento probatório legítimo, ainda que haja outras versões para o crime, não se admitirá sua cassação, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 2. No caso, ficou evidenciado no voto condutor do acórdão recorrido que a versão absolutória agasalhada pelos jurados não encontra ressonância nos elementos probatórios produzidos, revelando-se, de fato, manifestamente contrária à prova dos autos. Por conseguinte, sua cassação não merece censura. 3. Agravo Regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2377559 ES 2023/0192957-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este reconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto, ‘não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados’ (EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 2. Na hipótese, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu haver lastro probatório suficiente para a condenação pelo delito de homicídio qualificado, especialmente em razão de a tese da acusação estar corroborada por provas testemunhais produzidas em Juízo. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 766049 MT 2022/0266058-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024)

 

“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JUNTADA DE DOCUMENTO COM ANTECEDÊNCIA DE 3 DIAS ÚTEIS. REAVALIAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Penal, durante o julgamento no tribunal do júri, só será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que tenha sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, prazo no qual deve ocorrer a ciência da parte contrária. 2. O habeas corpus não é o instrumento próprio para avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a afastar as conclusões do corpo de jurados. 3. A apelação fundada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, ante a mera discordância com a valoração dada às provas dos autos, não autoriza a anulação do julgamento realizado pelo tribunal do júri, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 602291 SC 2020/0192227-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020)

 

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. AFRONTA AO ART. 302, § 3º DO CTB. SOBERANIA DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2. A Corte de origem, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a versão acolhida pelo Tribunal Popular para condenar o réu pelo crime de homicídio doloso está amparada no acervo probatório colhido durante a instrução processual, considerando que o agravante agiu assumindo o risco de produzir o resultado morte da vítima, dirigindo na contramão de direção da via, em velocidade superior à permitida para a pista e sob a influência de álcool. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção do édito condenatório, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a figura prevista no art. 302, § 3º, do CTB é aplicada ao crime de homicídio culposo, como uma forma qualificada na hipótese do agente agir mediante a influência de álcool, circunstância diversa da identificada nos autos, na qual a conduta descrita foi entendida como dolosa pelo Tribunal do Júri, na modalidade de dolo eventual. 5. Agravo desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 1619107 MG 2019/0335863-6, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020)

 

No caso do feito, do que se extrai de sua autuação virtual, não há como se caracterizar o entendimento alcançado pelo Conselho de Sentença como manifestamente contrário ao conjunto probatório.

 

De pronto, é imperativo consignar não haver no feito questionamento acerca da materialidade delitiva, eis que o recurso se finca, exclusivamente, na negativa de autoria, inclusive em face da alegada ilegalidade do reconhecimento do réu, e, subsidiariamente, no cálculo dosimétrico.

 

De igual modo, não há no feito elementos que minimamente possam fragilizar a ocorrência do fato, eis que, para além da versão inicial da vítima e provas testemunhais, há expresso registro das lesões que lhe foram impingidas por “PAF” – projétil de arma de fogo, conforme se colhe ao ID 97737667 - p. 17.

 

Em assim sendo, cumpre, de fato, delimitar a análise recursal quanto ao juízo condenatório à vertente de autoria.

 

Nesse espectro, há de se pontuar que o recorrente foi apontado como autor do crime desde a fase inquisitorial, quando o condutor do flagrante, Aparício Filgueira Sampaio Neto, em depoimento perante a Autoridade Policial, asseverou que a vítima “disse com toda certeza que um deles era JOSÉ THIAGO REIS SANTOS e o outro conhecido por ‘GALEGO’, identificado nesta Delegacia como sendo ROBSON FÉLIX, mais conhecido como ‘BINHO” (ID 97737667 - p. 04/05).

 

A mesma versão foi ali prestada pelas testemunhas Francisco José Moura Maia e Luciana Lopes Fernandes (ID 97737667 - p. 04/05).

 

O réu, na fase policial, negou o fato e se reservou a prestar esclarecimentos em juízo (97737667 - p. 08).

 

A mãe da vítima, Josefa Alencar da Costa, ratificou ter ela identificado um dos autores como “Tiago” (ID 97737818 - p. 03).

 

Já a irmã da vítima, Kayla Alencar da Silva, forneceu ainda mais detalhes no mesmo sentido, apontando que, no momento do fato, aquela “gritava ‘não me mate, Thiago’” (ID 97737818 - p. 04).

 

Já a vítima, ainda na fase policial, assim prestou declarações:

 

“(…) QUE o declarante estava em casa na noite do dia 20/02/2017, quando dois homens chegaram em sua casa dizendo que era a polícia e foram buscar o declarante dentro do quarto. Que os dois homens estavam de capuz, mas apesar disso reconheceu Thiago, o galego que trabalha na Amavel e tem um Coringa tatuado na perna, pois ele já namorou com a prima do declarante, sendo possível identificá-lo pela voz e pelo porte físico, tratando-se de uma pessoa branca, alta e muito magro. Que o capuz da outra pessoa caiu, sendo possível identificar a pessoa de galego, que também é conhecido como ‘Binho’. Que havia mais dois homens do lado de fora da casa, mas só conseguiu reconhecer Thiago Coringa e Binho. Que três deles foram os autores dos disparos: Binho, Thiago e um dos que não reconheceu. Que o declarante teria sido ameaçado dias antes, porque comprou cinquenta ‘dólar’ de maconha a Luis Neto, vulgo ‘Vampirinho’, o qual mora próximo a creche, no bairro dos populares, e não teria pago, porque o declarante escondeu a droga próximo a sua residência, mas quando voltou para pegar, ela teria sumido. Que os cinquenta ‘dólar’ foram comprados pelo valor de R$ 500,00 reais. Que no sábado, dia 18/02/2017, sua mãe teria pago R$ 200,00 reais, mas ainda devia a quantia de R$300,00 reais. Que o declarante foi procurado por Elielton, que anda em uma ‘TWISTER’ vermelha e mora no beco do Robson, nas populares, que disse se ele não pagasse a droga de Vampirinho, iria matá-lo. Que quem fornece droga a ‘Vampirinho’ é o próprio Elielton. Que pouco tempo antes de chegar em casa, Thiago Coringa passou de moto pelo declarante, e chegou a gritar por ele, mas o declarante não parou. Que Thiago também vende drogas com esse pessoal. Que eles costumam dizer que pertencem à facção ‘Catiara’; (…).” ID 97737818, 10).

 

O réu e outro increpado (já falecido) foram reconhecidos por fotografia – 97737818, p. 12.

 

Houve realização de prova pericial atinente a resíduos de disparo de arma de fogo no réu, que assim concluiu (ID 97737870):

 

“(…) RESULTADOS E ESCLARECIMENTOS 1,2 – Detectado, nos resíduos coletados na mão direita, perfil químico indicativo de disparo de arma de fogo, caracterizado por partículas com presença simultânea de Chumbo(Pb)-Antimônio(Sb) e Chumbo(Pb)-Bário(Ba) e partículas isoladas de Chumbo(Pb), Bário(Ba) e Antimônio(Sb), relacionadas a munições com iniciadores ou primer (componentes da espoleta) com composição química formada pelas substâncias Estifinato de Chumbo, Trissulfeto de Antimônio e Nitrato de Bário, conforme a Norma E 1588 – 16 da American Society for Testing and Materials – ASTM. Os resíduos quando produzidos por ação do disparo, se depositam em superfícies próximas a região da arma de fogo e, a partir de então, se inicia uma perda contínua e ininterrupta destes vestígios por mecanismos de transferência para outras superfícies seja, por contato, por ação do tempo (chuva e vento), por lavagem e/ou higienização.”

 

Avançando-se à fase judicial, o conteúdo da prova oral colhida em instrução, então atinente aos indícios de autoria, foi bem delineado na decisão de pronúncia, sem oposição da Defesa, dele se podendo extrair:

 

“(…) Que é mãe de Juliano e Kalya; Que estava dentro de casa com seus dois filhos, quando viu dois rapazes chegarem em sua casa chamando Juliano; Que ficou desconfiada e falou que Juliano não estava, pois havia ficado sabendo que Juliano foi ameaçado por causa de uma dívida de drogas; […]; Que quando estava dentro de casa, outros dois homens entraram dizendo que era a polícia, encapuzados; Que um dos indivíduos a empurrou e o outro foi buscar seu filho no quarto, dizendo: 'Levanta, viadinho, para morrer!'; […]; Que escutou quatro disparos, mas que, na verdade, foram seis; Que Kalya levou uma coronhada na cabeça, porque Juliano pedia socorro, e ela pulava nas costas dos caras; Que sua filha lutou até o final com eles; Que Kalya gritava: 'Mãe, mataram meu irmão! Mãe, mataram meu irmão! Mãe, mataram meu irmão!'; Que, nessa hora, não sabia o que fazer, e que chegou a pular dois muros altos; […]; Que quando os homens que atiraram saíram, o seu filho levantou e saiu caminhando pedindo socorro; Que, então, o vizinho pegou o carro e o levou ao hospital; Que quando Juliano levantou, falou para a irmã que um dos atiradores era Thiago’; (…)” Declarações de Josefa Alencar da Costa, mãe da vítima, extraídas da degravação da contida na decisão de pronúncia e validada a partir do registro em vídeo, na plataforma PJe Mídias.

 

“(…) Que não conhece Robson, mas conhece Thiago; Que estava em sua casa, com seus dois filhos e sua mãe, e que a vítima estava no quarto; Que seu irmão pegou seu filho no braço; Que poucos instantes depois, chegaram quatro homens lá na frente; Que viu dois e, quando virou para o outro lado, já tinha outros dois; Que chegaram chamando Juliano e, então, sua mãe saiu e falou que ele não estava; Que os homens pediram água; Que pegou seu menino no braço e saiu; Que, então, eles perguntaram sobre Juliano, ao que ela respondeu que o mesmo havia descido com outros meninos com passarinho; Que um dos homens, então, deu risada; […]; Que, nesse momento, chegou um carro na esquina e fez um estralo; Que esse era o barulho da porta do carro abrindo; Que eles entraram em sua casa e ela caiu no chão com seu menino pequeno; Que entraram na casa dizendo que era a polícia, com camisa na cara, todos armados; Que um deles gritou: ‘Levanta, viado!’; Que, então, apareceram os três em luta corporal, os dois querendo levar seu irmão; Que nisso seu irmão ficou na porta e gritava: ‘Não me leve não, véi, não me considera, não?’; Que ele gritava pelos nomes de Thiago e gritava Galego; Que ele perguntava se achavam que ele não estaria conhecendo os dois; Que a intenção dos dois era levar seu irmão para o carro, e não matar ali; Que, então, um deles gritou que não havia mais tempo; Que, então, começou a dar tiros; Que pulou nas costas do que estava com uma arma grande; Que este bateu em sua cabeça e ao cair no chão não viu mais nada; Que ficou sabendo, por seu cunhado, que seu irmão estava devendo quinhentos reais de droga; Que seu irmão dizia que havia deixado a droga numa casa velha, e que a droga tinha sumido; Que sua mãe pagou uma parte da dívida e que haviam marcado de pegarem o restante na segunda-feira; Que já conhecia Thiago, pois o mesmo morou com sua vizinha; Que tem certeza que o rapaz que usava máscara era Thiago, que trabalhava na oficina Amavel; Que o reconheceu por causa da cor do olho e da voz; (…)”. Declarações de Kalya Alencar da Silva, irmã da vítima, idem.

 

“(…) Que teve a informação de que havia uma pessoa baleada no hospital; Que, então, deslocou-se até lá; Que já conhecia a vítima da vida do crime, da droga; Que a vítima, então, no hospital, lhe falou que quem teria tentado contra sua vida tinha sido o Thiago e o Galego; (…)”.

Testemunha Aparício Filgueira Sampaio Neto, investigador da polícia civil, idem.

 

“(…) Que foi ouvir a vítima no Hospital de Traumas em Petrolina, tentando ouvir ele, porque estava cheio de mangueiras; Que a vítima, então, afirmou que tinha comprado quinhentos reais de droga ao Vampirinho e ficou devendo essa droga porque colocou lá em um local próximo a casa dele, e a droga sumiu; Que esse Vampirinho ficou ameaçando a vítima; Que a vítima disse que a mãe dele havia conseguido pagar duzentos reais, e ficou devendo trezentos; Que Elielton era o dono da droga, quem passava para Vampirinho; Que Elielton procurou a vítima e lhe disse que se não pagasse a dívida ia morrer; Que a vítima disse que estava em casa, quando chegaram dois que ficaram dentro e dois fora de casa; Que a vítima disse ter sido arrastada de dentro do quarto e que atiraram nele; Que a vítima disse que conheceu Robson porque o capuz caiu; Que a vítima, ao ser questionada pelo delegado porque reconheceu Thiago, respondeu que o conhecia muito bem, porque o mesmo havia namorado com sua prima, e que tem uma tatuagem do coringa na perna; Que a vítima afirmou que teriam sido os dois quem atiraram nele; (…)”. Testemunha Francisco José Moura Maia, investigador da polícia civil, idem.

 

Ainda na fase instrutória, conforme registro audiovisual, o réu negou a autoria em interrogatório, afirmando, em síntese, que não tentou matar Juliano e que no dia estava trabalhando, bem assim que não mexe com drogas ou armas, mas que conhece armas porque caçava. Pontuou que havia caçado antes, por isso o exame de resídio de disparo deu positivo. Reconheceu que tem um coringa tatuado na perna.

 

O então corréu, Robson, também negou o crime, afirmando que nunca viu a vítima e que só conheceu Thiago (réu) na cadeia. Acrescentou que à época dos fatos era fugitivo do sistema penal e estava longe, em Estância. Disse que nem havia estado na comarca antes. Ao final, acrescentou que tem um defeito na perna, decorrente de disparos de arma de fogo, e que por isso nem pode correr, podendo ser facilmente reconhecido.

 

Já em plenário, conforme se extrai dos respectivos Auto de Acusação e Auto da Defesa, foram contrapostas as teses distintas. De um lado, a Acusação sustentou ter o réu agido na exata forma da denúncia. De outro, a Defesa sustentou que o réu não foi o autor do fato, postulando também por sua absolvição genérica (ID 97739565, p. 08/09).

 

Contrapostas as teses, houve adesão à primeira pelo Conselho de Sentença, ou seja, acolheu-se a narrativa pela qual o recorrente, movido por uma dívida de drogas, foi ao encontro da vítima com outros agentes e nela desferiu vários disparos de arma de fogo, potencialmente suficientes para lhe ceifar a vida.

 

Nesse espectro, a percuciente análise da prova e dos depoimentos colhidos no feito, em detrimento do que sustenta o recurso, não favorece à tese defensiva de que todos os elementos conduziriam, inequivocamente, ao reconhecimento da ausência de autoria, para o que, repise-se, seria necessário não haver nenhum deles que apontasse em sentido contrário.

 

Em verdade, a par da negativa do próprio acusado, não há um único elemento no feito que indique não sido ele o autor do fato, notadamente porque tanto as testemunhas oculares quanto os policiais foram uníssonos ao afirmar que a vítima reconheceu o réu desde a execução do crime, inclusive por ser alguém que já conhecia e que detinha característica física peculiar – uma tatuagem de palhaço na perna.

 

Esse cenário factual, inclusive, afasta qualquer mácula em torno de eventual irregularidade no procedimento policial de reconhecimento do réu, tendo em vista que não foi este o elemento crucial para a condenação, mas todo o conjunto probatório convergente para o mesmo sentido.

 

Com efeito, acerca do tema, é impositivo consignar que a eventual inobservância, no respectivo procedimento policial, dos regramentos estatuídos nos arts. 226 a 228 do Código de Processo Penal, ao contrário do quanto alega o Recorrente, não enseja a invalidação do ato, eis que as aludidas disposições têm cunho de recomendação, sem impingir nulidades.

 

Outra não é a uníssona compreensão jurisprudencial do tema (em arestos não destacados no original):

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte entende que o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, sobretudo quando corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo hábil a lastrear o decreto condenatório. Precedentes. 3. Para concluir em sentido diverso quanto à suficiência do acervo probatório da condenação, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF - HC: 215160 SP 0119148-47.2022.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/06/2022)

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA E CONFIRMADO EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação de nulidade. Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do Código de Processo Penal. Segundo a exposição da impetração, importa assinalar que ‘a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é harmônica no sentido de que a eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, sendo necessária, portanto, a efetiva demonstração de prejuízo, não observada no caso em análise. Ademais, esta Corte Superior vem entendendo que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato’(AgRg no RHC n. 122.685/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/06/2020). III - De mais a mais, “a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação’ (AgRg no AREsp n. 1204990/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018). IV - In casu, as vítimas confirmaram em seus depoimentos judiciais o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 669749 AL 2021/0163441-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. PROCEDIMENTO DO ART. 226 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ‘Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória é ratificado em juízo’ (AgRg no HC 461.248/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 13/12/2018). 2. Ademais, ‘Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato’ (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019). 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1585502 SP 2019/0280660-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020)

 

Cuidando-se de procedimento no qual o reconhecimento do Acusado se operou de modo inequívoco, ratificado por outros elementos, não há mácula de nulidade a ser nele reconhecida.

 

Não fosse o suficiente, no caso em análise, a vítima desde a fase policial foi categórica ao afirmar que já conhecida o réu, por ter namorado uma prima sua, fato que foi objetivamente confirmado pelas declarações de sua mãe e irmã, bem assim ao apontar uma característica objetiva sua, consistente em uma tatuagem de Coringa na perna esquerda – reconhecida como existente pelo próprio réu.

 

Nesse contexto, não se revela ensejo para o afastamento do tema consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o nº 1258:

 

"Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente."

 

Dessa forma, o ato realizado na delegacia não se tratou de um reconhecimento de um desconhecido, mas de uma mera identificação de alguém já plenamente conhecido pela vítima, o que igualmente afasta a obrigatoriedade das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, a tese de nulidade.

 

Portanto, diante do aludido arcabouço probatório, deflui-se que, ao contrário da narrativa recursal, a tese de ter sido o réu o autor do fato encontra sólido lastro probatório, sobretudo porque ausentes elementos mínimos que apontem o contrário.

 

Com efeito, como já delineado, houve no julgamento a contraposição de duas teses distintas, ambas envoltas em provas não cabais, pelo que, malgrado se admita, por hipótese, não ser a versão acusatória a mais forte, não se pode dizer que as conclusões do Conselho de Sentença a acolhendo sejam "manifestamente contrárias à prova dos autos", sobretudo para que se a venha a anular.

 

Afinal, repise-se mais uma vez, em prestígio à soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não cabe à Segunda Instância apenas corrigir eventual decisão que acolhe a tese equivocada no julgamento de origem, muito menos para se valer de preceitos exclusivamente incidentes perante o juízo monocrático, como o in dubio pro reo.

 

A compreensão é de há muito assente neste Colegiado:

 

“APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVAÇÃO TORPE E À TRAIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESES. CONTRAPOSIÇÃO. PROVA DOS AUTOS. MANIFESTA CONTRARIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISUM. MERA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO UNITÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REMANESCENTE. TRANSPOSIÇÃO. AGRAVANTE GENÉRICA. VEDAÇÃO. CORREÇÃO. 1. A previsão legal de apelação contra sentença proferida em processo da competência do júri se vincula a hipóteses restritas, dentre as quais a manifesta contrariedade do julgado à prova dos autos, cuja constatação na seara recursal conduz à anulação do julgamento, para que outro seja realizado. Inteligência do art. 593, III, d, e § 3º do Código de Processo Penal. 2. A hipótese de ser ‘a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos’ pressupõe a total ausência de suporte probatório para a decisão alcançada, não se caracterizando quando, contrapostas duas teses durante o julgamento, o Conselho de Sentença opta por uma delas. 3. Constatando-se que, no caso em concreto, ao júri foram expressamente submetidas as circunstâncias qualificadoras do crime, consistentes na motivação torpe e na prática do homicídio à traição, pautadas na causa do crime como a desavença na negociação de uma arma furtada e sua dinâmica envolvendo disparos nas costas da vítima, o acolhimento destas teses pelo colegiado, assentado no interrogatório do próprio Réu e no laudo de necropsia, não traduz contrariedade manifesta do julgamento à prova dos autos. 4. Não se cuidando de julgamento que confronta integralmente o escorço probatório, torna-se inviável o provimento do apelo, notadamente porque vedada, nos casos de competência do júri, a mera correção das conclusões alcançadas na origem, ainda que as teses rejeitadas possam ser consideradas mais adequadas. Prevalência da soberania constitucional dos vereditos do Conselho de Sentença. 5. Presentes duas qualificadoras para o crime de homicídio, nada obsta o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, para valoração como circunstância judicial. No entanto, a qualificadora remanescente não pode ser também deslocada, para cômputo como agravante genérica, eis que ao menos uma delas há de permanecer tomada como ínsita ao tipo penal derivado, mais grave, sob pena de bis in idem. Precedentes. 6. Constatando-se que o Julgador sentenciante, além de deslocar uma das qualificadoras para a primeira fase, também valorou a remanescente na fase intermediária, como agravante genérica, torna-se imperativo corrigir o procedimento, para apenas mantê-la como caracterizadora da própria forma secundária do tipo, justificando seu apenamento próprio, já mais severo. 7. O reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea não pode conduzir a pena intermediária para aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação improvida, com retificação da dosimetria, ex officio.” (TJ-BA - APL: 00001924520178050155, Relator.: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 10/04/2019).

 

Por conseguinte, cuidando-se de hipótese em que os jurados apenas optaram por uma das possibilidades dentre as teses apresentadas, queda-se inviável, nesta fase recursal, promover-se a alteração das conclusões meritórias alcançadas na origem, impondo-se, ao revés, ratificar o édito condenatório, tal como firmado.

 

Da Dosimetria

 

Superada a tese de nulidade de julgamento por contrariedade manifesta à prova dos autos, subsiste no apelo a insurgência acerca do cálculo dosimétrico, alcançando toda sua extensão, da fixação da pena-base até o não reconhecimento adequado da causa de diminuição pela tentativa.

 

Nesse aspecto, quanto à primeira fase, o recorrente sustenta que não se poderia ter valorado negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime.

 

Com efeito, acerca da primeira vetorial, extrai-se do julgado que foi ela valorada com lastro na seguinte fundamentação:

 

“1. Culpabilidade

 

A culpabilidade, no contexto da dosimetria penal, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, ultrapassando a mera tipicidade e ilicitude do ato. No caso em tela, a culpabilidade de JOSÉ THIAGO REIS SANTOS excede significativamente a reprovabilidade inerente ao tipo penal de homicídio qualificado. A premeditação caracterizada pelo planejamento meticuloso da ação criminosa, que precede a execução e revela uma deliberação consciente e fria, já denota uma intensidade volitiva e um desvalor pela vida humana que transcende o dolo comum.”

 

Como se pode constatar, a valoração dessa circunstância se operou de modo idôneo, calcada em elementos específicos da atuação delitiva, através dos quais se permite sua caracterização desbordante do mero núcleo penal tipificador.

 

Nesse aspecto, a premeditação do crime é amplamente admitida como elemento diferencial acerca da culpabilidade do agente, como, inclusive, há muito assentado no Superior Tribunal de Justiça:

 

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réuNesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 3. No caso, o Tribunal de origem apreciou concretamente a culpabilidade desfavorável aos recorrentes, em razão da especial premeditação na prática do crime de homicídio, evidenciada pelo modus operandi empregado para a execução do delito, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base de cada recorrente. 4. Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade. Avaliar se a premeditação não foi comprovada em juízo demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal, providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça 5. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp: 2113431 TO 2023/0444033-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024)

 

Logo, nada a alterar quanto ao cômputo da vetorial.

 

Em relação às circunstâncias do crime, a sentença assim pontuou:

 

“(…) As circunstâncias do crime referem-se ao modo de execução do delito, ao local, ao tempo, aos instrumentos utilizados e a outros elementos objetivos que permeiam a prática criminosa. No caso em apreço, as circunstâncias em que o delito foi perpetrado são de extrema gravidade e exorbitam em muito a normalidade do tipo penal básico de homicídio, justificando, de forma robusta, uma valoração altamente negativa. O crime foi cometido mediante a invasão de uma residência familiar em período noturno, por múltiplos agressores e com a utilização de armas de fogo de alto poder de letalidade, especificamente armas longas, conforme corroborado pelo depoimento da irmã da vítima e pela natureza dos ferimentos. Este modus operandi não apenas denota um grau de intimidação e destemor que vai além do ordinário, mas também um planejamento e uma execução que visavam a maximizar o terror e a vulnerabilidade da vítima e de seus familiares. A escolha do local da execução – a própria casa da família – transformou um refúgio de segurança em um cenário de terror e violência explícita, violando a inviolabilidade do lar e intensificando o sofrimento das pessoas ali presentes. Além disso, a execução na frente da mãe e da irmã da vítima, que presenciaram a brutalidade da agressão, constitui um agravante que não pode ser desconsiderado, pois impõe um sofrimento psíquico adicional que transcende a lesão física à vítima. Estes elementos, em conjunto, revelam um modus operandi brutal, destemido e dotado de especial crueldade e violência, que exige uma resposta penal mais severa, configurando uma valoração altamente negativa para esta circunstância judicial.

 

Novamente, sem reparo a ser empreendido, eis que solidamente alicerçada a valoração em elementos evidenciadores de reprovabilidade dística da conduta, ante o fato de que operada a tentativa de execução da vítima com múltiplos disparos, sob modus operandi albergando violência extrema e mediante invasão de sua residência à noite.

 

Outra também não é a compreensão jurisprudencial:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E INCÊNDIO. ARTS. 121, § 2º, II C/C ART. 14, II E 70 E ART. 250, CAPUT, C/C § 1.º, II, A, TODOS DO CP PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTES. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PENA-BASE CULPABILIDADE. VÍTIMAS ATINGIDAS COM VÁRIOS GOLPES, INCLUSIVE COM UMA FOICE. FUNDAMENTO ADEQUADO. CONFIRMAÇÃO CONDUTA SOCIAL. VETOR NEGATIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVASÃO DE DOMICÍLIO DURANTE O REPOUSO NOTURNO JUÍZO NEGATIVO CONFIRMADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO SUBSTANCIAL. GRAVIDADE CONCRETA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. MATÉRIA DEBATIDA EM PLENÁRIO. MANTIDA COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, d, DO CP) COM A REINCIDÊNCIA (ART. 61, I, DO CP). REGISTRO DE 03 CONDENAÇÕES ESTABILIZADAS MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA PRIMEIRA SOBRE A SEGUNDA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. CRITÉRIO DE AUMENTO TENTATIVA (ART. 14, II, DO CP). FRAÇÃO DA REDUÇÃO. EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CRITÉRIO DE ELEVAÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I – Nos termos do princípio Constitucional da motivação na individualização da pena (artigos 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, na primeira fase da dosimetria da pena, a sentença deve fundamentar o juízo firmado sobre cada uma das circunstâncias judiciais previstas pelo artigo 59, do CP em elementos concretos, extraídos do caderno de provas. II – A quantidade de golpes efetuados contra as vítimas (no caso foram vários golpes com uso de uma foice), é fundamento adequado para justificar o juízo depreciativo da culpabilidade, em razão de configurar maior reprovabilidade da conduta e não se constituir em fator ínsito ao tipo penal violado. III - A conduta social não se refere a fatos criminosos, mas tão somente ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita. É negativa o agente não paga alimentos aos filhos, fato que denota mau comportamento social IV – O fato de o crime ter sido praticado mediante invasão de domicílio, bem como durante o repouso noturno, fatores que apontam maior censura na conduta, justificam a exasperação da pena-base. V - São graves as consequências do delito contra o patrimônio quando o prejuízo causado à vítima é de elevada monta, extrapolando a normalidade, justificando a exasperação da pena-base. VI - Mantém-se a agravante do art. 61, II, f, do CP, quando referida agravante foi objeto de debates em plenário VII - A compensação entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d) e a agravante da reincidência (art. 61, I, ambas do CP), diante do registro de mais de uma condenação estabilizada, o que configura a multirreincidência, em atenção aos princípios da individualização e da proporcionalidade da sanção, não pode ser integral, e sim proporcional, e deve atender ao critério progressivo, de acordo com o número de condenações, operando-se nos seguintes parâmetros: acréscimo correspondente a 1/12 (um doze avos) em caso de duas condenações, 1/10 (um décimo) quando forem três, 1/8 (um oitavo) na hipótese de quatro e 1/6 (um sexto) quando tratar-se de cinco ou mais condenações. VIII - Tratando-se de crime tentado, a infração penal deve ser punida mediante a aplicação da pena correspondente ao crime consumado e reduzida de um a dois terços (parágrafo único do artigo 14 do Código Penal) A fração de redução deve ser analisada de acordo com a extensão do iter criminis. IX - Diante do reconhecimento do concurso formal próprio ou perfeito (Código Penal, artigo 70, primeira parte), aplica-se a pena mais grave dentre as previstas abstratamente pelo tipos violados, elevada de 1/6 até metade, sendo que o critério para o recrudescimento é o da quantidade de infrações praticadas, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. X – Recurso parcialmente provido. Decisão em parte com o parecer.” (TJ-MS - Apelação Criminal: 00005031920228120041 Ribas do Rio Pardo, Relator.: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 08/11/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024)

 

Por fim, houve igual valoração negativa das consequências do crime, firmadas na sentença conforme adiante consignado:

 

“(…) As consequências do crime referem-se aos impactos do delito que extrapolam os resultados que são intrínsecos ao tipo penal. No presente caso, as consequências do crime foram particularmente severas e transcendem em muito aquelas que normalmente decorreriam de uma tentativa de homicídio. A ação criminosa submeteu a mãe e a irmã da vítima, além das crianças que estavam na residência, a um cenário de intenso terror, violência explícita e desespero inenarrável. O trauma psicológico infligido a esses familiares e às crianças, que presenciaram a brutalidade da agressão contra um ente querido e que viram sua residência invadida por criminosos armados, é uma consequência que perdurará por longo tempo, ultrapassando em muito os efeitos diretos da lesão física à vítima. O relato testemunhal detalha o desespero da mãe, que, em sua aflição, pulou muros em busca de ajuda, e da irmã, que foi agredida ao tentar defender o irmão, bem como os gritos e o choro das crianças em meio ao caos. Estes elementos demonstram o profundo e duradouro abalo emocional e psicológico causado aos familiares e às crianças, que tiveram sua segurança e paz de espírito brutalmente rompidas. As repercussões psicológicas e emocionais nos familiares e nas crianças, testemunhas inocentes de tamanha barbárie, configuram um sofrimento que vai além do que é esperado em crimes dessa natureza, justificando a valoração negativa desta circunstância. Adicionalmente, os documentos médicos apresentados pelo hospital que prestou atendimento à vítima revelaram a ocorrência de lesões graves em órgãos vitais, o que atesta a contundência da agressão e o risco iminente de morte a que a vítima foi submetida. (…)”.

 

Neste aspecto, a insurgência merece acolhimento.

 

Isso porque, conforme se extrai do sobredito excerto, em que pese rotular a abordagem temática como as consequências do crime, toda a narrativa construída na origem remete não a elementos posteriores ao seu cometimento, mas a este contemporâneos, vinculando-se, novamente, à forma de execução e ao inter criminis percorrido, o que já é contemplado pela valoração da culpabilidade e das circunstâncias, bem assim da modulação da fração atrelada à tentativa.

 

Em verdade, de todo o rol de fundamentos invocados, apenas se poderia legitimamente computar os alegados traumas psicológicos e físicos, impingidos à vítima e às testemunhas. Porém, para tanto se revelaria imperativo que houvesse apuração técnica de sua ocorrência, o que não é o caso do presente feito.

 

De fato, do que se colhe da autuação virtual, inexistem elementos que objetivamente indiquem que os familiares da vítima adquiriram traumas permanentes pelo ocorrido, tampouco que a esta tenham sido geradas sequelas desta natureza, o que torna a valoração verdadeira inferência do julgador, incompatível com sua inclusão no cálculo.

 

Ilustra-se:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. GRAVE ABALO PSICOLÓGICO. DURAÇÃO PROLONGADA DO TRATAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível o incremento da pena-base no que diz respeito à vetorial consequências do crime quando apresentados elementos concretos relacionados ao trauma sofrido pela vítima, como a duração prolongada dos efeitos do abalo psicológico, comprovada pelo decurso de tempo do tratamento psicológico ou psiquiátrico e pela mudança de comportamento. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 888408 MT 2024/0030663-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024)

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. I – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS . INOCORRÊNCIA. TESE ACUSATÓRIA VEROSSÍMIL E AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ADOTA VERSÃO COM AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO E NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS . II – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NATURAIS DO TIPO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABALO EMOCIONAL PROVOCADOR DE DERRAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL . AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 545/STJ E PRECEDENTES . RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Apelante condenado à pena de 16 anos de reclusão, regime inicial fechado, bem como ao pagamento das custas processuais, por ter, no dia 21/08/200, no interior da residência da vítima R.P . da S.N., “de forma livre e consciente, impelido por motivo fútil, ceifara a vida da vítima, perfurando o seu corpo na região do pescoço, com a utilização de uma arma branca (faca)”. 2 . O Tribunal do Júri é soberano e os Jurados são livres para formar sua própria convicção e votar pela condenação ou absolvição do acusado, desde que a tese acolhida seja verossímil e calcada em algum elemento idôneo de prova. Na hipótese, o Conselho de Sentença optou por versão existente nos autos de modo que não há razão para a realização de novo julgamento tendo em vista a conformidade do veredicto com o acervo probatório colacionado aos autos, observando-se assim o Princípio da Soberania das Decisões do Tribunal do Júri, (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, CF). 3. Inviável a exclusão da qualificadora, o que redundaria no reconhecimento de que a decisão plenária teria sido proferida em contrariedade às provas dos autos. Na hipótese, do cotejo das declarações das testemunhas, da oitiva de familiares do Recorrente e do próprio relato deste, constata-se que a motivação do delito constitui motivo fútil, visto que a ação do Apelante, consubstanciada no uso de uma faca em região letal (pescoço), foi de desproporcional à alegada proposta sexual que teria ocorrido por parte da vítima, conforme reconhecido pelos jurados. 4. Não há razão para a majoração da basilar, arbitrada de modo adequado e proporcional . É possível a majoração do quantum relativo ao sopesamento negativo da vetorial das consequências do crime, desde que devidamente justificado em elementos concretos dos autos, o que não se verifica na hipótese. 5. De fato, consoante pontuou a sentenciante, ‘as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria’. 6. A alegação de que a mãe da vítima sofreu abalo emocional em virtude da morte do filho, é consequência natural do delito de homicídio, sendo que, se tal fato provocou o derrame, não há comprovação documental nos autos. Pontue-se que tal afirmação foi feita apenas pela testemunha, porém, desacompanhada de quaisquer documentos, relatórios médicos e laudos periciais que demonstram a efetiva ocorrência da enfermidade, bem como o nexo de causalidade desta com o sofrimento psíquico provado pelo delito. 7. Se o réu confessa a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que alegue excludente de ilicitude ou culpabilidade, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada . Precedentes do STJ. 8. Recursos conhecidos e não providos, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça.” (TJ-BA - Apelação: 80029538620228050170, Relator.: Álvaro Marques de Freitas Filho, Data de Julgamento: 14/02/2020, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 21/11/2023).

 

Portanto, à míngua de efetiva comprovação das consequências diferenciais do crime, torna-se imperativo expurgar do cálculo dosimétrico a aludida vetorial.

 

Em assim se procedendo, observando-se a consagrada fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas em abstrato para cada vetorial, tem-se que a pena-base deve ser redimensionada para 16 (dezesseis anos) e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Na etapa intermediária, não houve incidência de atenuantes ou agravantes, o que igualmente não foi controvertido no recurso.

 

Já na terceira fase, o recurso se volta ao reconhecimento da tentativa por sua fração mínima, buscando sua majoração para a máxima, isto é, 2/3 (dois terços).

 

A hipótese, no entanto, não comporta o acolhimento da pretensão.

 

Como cediço, a fração a ser empregada pelo reconhecimento da prática criminosa em sua modalidade tentada deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente em sua conduta, isto é, o quanto se aproximou de consumar o crime.

 

Confira-se:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I – ‘Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição’ (AgRg no HC n. 609131/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021.) II - No presente caso, verifica-se a validade dos fundamentos lançados pelas instâncias ordinárias para adotar a fração de 1/2, diante da aproximação da conduta à consumação delitiva, além de sua gravidade. III - Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 785066 SC 2022/0366277-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS E M CONCURSO FORMAL DE DELITOS (ARTIGO 121, CAPUT, C/C OS ARTIGOS 14, II, E 70, TODOS DO CP). DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO JUSTIFICADO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a ocorrência das lesões corporais graves ficarem absorvidas e não exorbitarem o resultado previsto no tipo penal quando o crime é consumado, esse mesmo raciocínio não se mostra adequado nos casos de crime tentado. Entre a ocorrência de uma tentativa branca, no qual a vítima não é atingida no processo de execução e, portanto, não sofre nenhum ferimento, da tentativa cruenta ou vermelha, no qual a vítima é lesionada, existe uma imensa e flagrante diferença que deve ser valorada pelo aplicador na análise das circunstâncias judiciais do acusado, inclusive em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena." (HC n. 184.325/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Ericson Maranho - Desembargador Convocado do TJ/SP -, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 4/12/2015.) 2. No caso concreto, consta do laudo de lesões corporais a existência de corpo estranho (munição) alojado em parede abdominal, tendo a vítima sido encaminhada para cirurgia, fato que confere gravidade suficiente para a exasperação da pena basilar. 3. A fração relativa à causa de diminuição de pena pela tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, quanto mais se aproximar da consumação, menor será a fração da causa de diminuição. 4. Na hipótese, a vítima foi atingida pelo disparo de arma de fogo, levada ao hospital e submetida a pequena cirurgia, sendo desproporcional a redução em 2/3, fração adotada quando a vítima sequer chega a ser atingida. 5. Não há se falar em bis in idem, em face da valoração negativa das consequências do delito, fundada no real grau de violação sofrido pelo bem jurídico tutelado, e a fração de redução da pena aplicada em decorrência da minorante da tentativa, nesse aspecto considerado o iter criminis percorrido pelo agente (ut, AgRg no AREsp n. 1.881.761/CE, desta Relatoria, DJe de 20/9/2021.) 6. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2113712 PR 2023/0446322-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024)

 

No caso em voga, a conduta empreendida pelo réu se aproximou substancialmente da consumação delitiva, eis que os disparos efetuados na vítima, apresentaram potencial efetivo para lhe causar a morte, inclusive atingindo órgãos vitais, ou seja, o réu percorreu a íntegra da conduta necessária à consumação delitiva, somente não a tendo alcançado graças ao socorro prontamente prestado àquela.

 

Portanto, no esteio dos anteditos precedentes, não há que se alterar a fração mínima aplicada na origem (1/3).

 

Assim, considerando o afastamento da vetorial das consequências do crime, a pena definitiva fixada ao réu deve ser estabelecida em 11 (onze) anos de reclusão.

 

Prescrições Acessórias da Condenação.

 

Em que pese a alteração no quantum definitivo da pena, a hipótese do presente feito não comporta o abrandamento do regime inicialmente fixado para o seu cumprimento, na medida em que preservada em patamar superior a 08 (oito) anos, atraindo, na forma do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, o regime fechado.

 

Encerrando o capítulo das prescrições acessórias da condenação, tem-se a impugnação à negativa ao réu do direito a recurso em liberdade, assim firmada na sentença:

 

“Diante da condenação pelo Tribunal do Júri, que proferiu veredicto soberano, e em observância ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores quanto à possibilidade de execução provisória da pena após o julgamento definitivo em segunda instância e, por extensão, a execução imediata das penas fixadas pelos Tribunais do Júri, determino o IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. A soberania dos vereditos populares impõe a pronta execução da decisão condenatória, especialmente em crimes graves contra a vida.

 

Expeça-se, com urgência, o competente MANDADO DE PRISÃO em desfavor do réu JOSÉ THIAGO REIS SANTOS.”

 

O procedimento, porém, se encontra em absoluto compasso com o Tema nº 1068 do Supremo Tribunal Federal, que assim foi firmado:

 

“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”

 

Tratando-se de aplicação direta do tema consolidado na Suprema Corte sob a égide dos precedentes vinculantes, nada há a se alterar, também neste tópico, no julgado.

 

Conclusão e Dispositivo

 

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, torna-se impositivo acolher parcialmente as razões recursais, apenas a fim de afastar o cômputo das consequências do crime e, com isso, redimensionar a pena definitiva fixada ao réu para o total de 11 (onze) anos de reclusão, mantendo-se as demais prescrições do julgado, inclusive quanto ao regime inicial de seu cumprimento e negativa a recurso em liberdade.

 

Ex positis, na exata delimitação da conclusão acima, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

É o voto.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator