PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001214-55.2010.8.05.0262
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: JOSEFA GONCALVES DE SOUZA
Advogado(s):UBALDINO SANTOS SOUZA

PJ13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. ART. 537, §1º, I, CPC. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES PARA R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

I. CASO EM EXAME: 

Insurgência interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que, ao apreciar impugnação e embargos de declaração, manteve o valor acumulado das astreintes em patamar superior a R$ 600.000,00, decorrente de descumprimento de ordem liminar para retirada de nome de cadastro restritivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para conhecer do recurso interposto e na verificação da razoabilidade do montante acumulado a título de astreintes, bem como na viabilidade de sua redução para evitar o enriquecimento sem causa.

 III. RAZÕES DE DECIDIR: 

 1. Admite-se o recurso, pelo princípio da fungibilidade, diante da ausência de erro grosseiro e observância dos pressupostos processuais. 

 2. As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória, podendo ser revistas a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, quando se tornarem insuficientes ou excessivas. 

 3. A manutenção da multa em valor que supera em centenas de vezes a obrigação principal (danos morais fixados em R$4.000,00) configura enriquecimento sem causa e viola a lógica da razoabilidade. 

4. Adequação do montante aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “A multa cominatória pode ser reduzida pelo magistrado mesmo em fase de execução, quando o valor acumulado se tornar manifestamente desproporcional à obrigação principal, visando evitar o enriquecimento sem causa e garantir a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.


Vistos, relatados e discutidos os autos n. 0001214-55.2010.8.05.0262, em que figuram como recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como recorrida JOSEFA GONÇALVES DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reduzir o montante acumulado das astreintes ao valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do voto do Relator.

Salvador, Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

Presidente

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao recurso POR MAIORIA - Inaugurou divergência Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001214-55.2010.8.05.0262
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: JOSEFA GONCALVES DE SOUZA
Advogado(s): UBALDINO SANTOS SOUZA

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Uauá que, em sede de cumprimento de sentença (ID 85202161), rejeitou a impugnação apresentada pela ora Apelante e, após Embargos de Declaração (ID 85202223), manteve o valor principal acumulado das astreintes.

A lide originária versa sobre negativação indevida. A liminar, deferida em 04/02/2011 (ID 85202129), fixou multa diária de R$ 300,00 para a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos. A sentença de mérito confirmou a medida e fixou danos morais em R$ 4.000,00 (ID 85202141).

Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculos que totalizavam R$ 605.107,60 a título de astreintes (ID 85202153), valor este que foi objeto de bloqueio judicial via Bacenjud (ID 85202154).

Em suas razões recursais (ID 85202235), a Recorrente alega a impossibilidade de condenação em valor excedente ao limite do teto dos Juizados Especiais, sustentando a imperiosa redução da multa por ser absolutamente desproporcional à obrigação principal. Argumenta que a execução no valor de R$ 117.000,00 (considerando o período de recusa que admite) é exorbitante e não respeita a relação com a expressão econômica da lide, acarretando enriquecimento ilícito da exequente. 

Aduz que as astreintes possuem natureza meramente coercitiva e que o montante acumulado fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, citando o Informativo nº 691 do STJ para fundamentar a possibilidade de revisão da multa a qualquer tempo. 

Ao final, requer o provimento do recurso para reduzir as astreintes ao valor da causa (R$20.400,00) ou, subsidiariamente, ao teto dos Juizados Especiais.

A Recorrida apresentou contrarrazões (ID 85202240), sustentando a manutenção da decisão. Argumenta que as astreintes podem ultrapassar o teto de 40 salários mínimos por serem medida coercitiva necessária para garantir o cumprimento de ordens judiciais. Afirma que o valor só atingiu tal magnitude por culpa exclusiva da devedora, que agiu com incúria e retardou o cumprimento da obrigação de fazer. 

Alega que a multa diária de R$ 300,00 foi fixada de forma razoável e que a redução premiaria a recalcitrância da concessionária. Por fim, pede o desprovimento do recurso e a condenação da recorrente por litigância de má-fé.

Os autos foram inicialmente remetidos à 6ª Turma Recursal, que declarou sua incompetência por se tratar de feito da Justiça Comum (ID 89813576), redistribuindo o processo a este Egrégio Tribunal de Justiça.

Instadas a se manifestar sobre a redistribuição, as partes permaneceram silentes (ID 96319947).

 Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, “c”, do Regimento Interno.

É o relatório.

Salvador-BA, data da assinatura eletrônica.

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001214-55.2010.8.05.0262
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: JOSEFA GONCALVES DE SOUZA
Advogado(s): UBALDINO SANTOS SOUZA

 

PJ13

VOTO

 

De início, observa-se que a Recorrente interpôs "Recurso Inominado" contra decisão proferida por Vara Cível em fase de cumprimento de sentença. 

Ressalte-se que, nos termos do art. 1.015, Parágrafo Único, do CPC, o recurso cabível contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento. Todavia, diante da interposição de recurso denominado como inominado e processado na origem como apelação, impõe-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

 Considerando a ausência de erro grosseiro, uma vez que a insurgência foi apresentada tempestivamente e com o devido preparo (IDs 85202235 e 85202236), permitindo a compreensão da irresignação e a observância do prazo recursal, conheço da insurgência, autorizando a análise do mérito quanto à redução da multa cominatória.

 A controvérsia cinge-se à proporcionalidade do valor acumulado das astreintes, que atingiu o patamar de R$ 605.107,60, enquanto a obrigação principal (danos morais) foi fixada em R$ 4.000,00.

O instituto das astreintes objetiva compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não possuindo natureza indenizatória. Conforme o art. 537, § 1º, I, do CPC, o magistrado pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa quando esta se tornar insuficiente ou excessiva.

 No caso em tela, o montante alcançado revela-se manifestamente desproporcional, gerando enriquecimento sem causa da parte exequente e violando a lógica da razoabilidade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a revisão do valor das astreintes não preclui e não faz coisa julgada material (Informativo nº 691).

Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte, inclusive desta Primeira Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO. LIMITAÇÃO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. Mesmo em fase de execução, pode ser reduzido o montante acumulado da multa cominatória para afastar a desproporcionalidade do seu valor, evitando-se o enriquecimento sem causa do beneficiário exequente. Precedentes do STJ. Considerada a hipótese dos autos, aliada à possibilidade de redução do valor total da multa diária em fase de execução, como modo de adequá-la aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nenhuma irregularidade se vislumbra na sentença. Em relação à insurgência da compensação autorizada, falece à recorrente interesse de agir, na medida em que após ter sido intimado, o Apelado promoveu o pagamento da quantia estipulada. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 00051343020128050080, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/08/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024).


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXECUÇÃO DE ASTREINTES ORIGINALMENTE FIXADAS. REDUÇÃO DE ASTREINTES ESTIPULADAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE SUSPENDER DESCONTOS DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO OBJETO DE CONTESTAÇÃO DE CONTRATAÇÃO, NO VALOR DE R$306,00, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$3.000,00 E POSTERIORMENTE R$4.000,00. INADIMPLÊNCIA POR 60 DIAS. MULTA QUE ALCANÇOU IMPORTE HISTÓRICO DE 180.000,00 (CENTO E OITENTA MIL REAIS) E UMA CONTA ATUALIZADA ATÉ 2017 DE R$661.011,22 (SEISCENTOS E UM MIL, ONZE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), SENDO QUE O BEM DA VIDA OBJETO DA PRETENSÃO JUDICIAL ALCANÇOU O MONTANTE ATUALIZADO, ATÉ 2017, DE R$25.962,35 (VINTE E CINCO MIL NOVECENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), QUE REPRESENTA 3,9% (TRÊS VIRGULA NOVE POR CENTO) DA MULTA EXECUTADA. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES PARA R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) QUE SE AFIGURA ACERTADA E REGULAR, DIANTE DA FINALIDADE INSTRUMENTAL DO INSTITUTO PROCESSUAL DE COERÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE, SOBE PENA DE SUA DESVIRTUAÇÃO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REGULARIDADE. RECONHECIMENTO LEGAL DA EQUIPARAÇÃO DE TAIS ATIVOS À TÍTULO DE GARANTIA DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO § 2º DO ART. 835 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00245748520078050080, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 21/05/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022).


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. VALOR. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as razões do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. II – Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente não será responsabilidade quando comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo terceiro do mesmo artigo, ônus do qual não se desincumbiu. III – O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro. IV – Estando o valor da indenização fixada pela sentença em patamar idêntico ao estabelecido, em casos análogos, pela jurisprudência do TJBA, impositiva é a sua manutenção. V – As astreintes constituem mecanismo de coerção indireta, que tem como objetivo constranger o devedor a cumprir a obrigação imposta e garantir a efetividade da medida, sem proporcionar enriquecimento indevido da parte, razão de redução da multa imposta para a hipótese de descumprimento da ordem judicial. VI – Em observância aos critérios do diploma processual, e considerando a ausência de maior complexidade à causa, inexiste motivação para a fixação da verba honorária sobre o máximo legal, como na sentença, pelo que procedo à sua correção, também neste aspecto, para reduzi-la ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, em desfavor do apelante, já considerando o trabalho adicional realizado nesta Instância, razão de modificação parcial do decisum objurgado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 09615940320158050146, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2022).

Assim, sopesando a recalcitrância da concessionária, mas visando coibir o enriquecimento imotivado, a redução do montante global da multa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apresenta-se como medida justa e suficiente para punir a desídia e garantir a autoridade da decisão judicial.

 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reduzir o valor total das astreintes ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se a exclusão de juros e correção sobre referida multa conforme decidido no ID 85202223.

 Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do provimento do recurso.

 Determino que a Secretaria retifique a classe processual do recurso para AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Salvador-BA, data da assinatura eletrônica.

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator