PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada para compelir seguradora à exibição de suposto contrato de seguro residencial. A autora alega desconhecer a contratação e afirma ter esgotado a via administrativa, após tentativa frustrada de obtenção do documento junto à plataforma Consumidor.gov.br. Sustenta haver pretensão resistida e requer o reconhecimento do interesse de agir para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se está presente o interesse de agir da autora na ação cautelar de exibição de documentos, considerando sua negativa quanto à existência de relação contratual com a seguradora; (ii) apurar se a conduta processual configura prática de advocacia predatória, a justificar a extinção do feito por abuso do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir, como condição da ação, exige a presença simultânea dos requisitos da necessidade e da adequação, inexistentes quando a providência jurisdicional pleiteada se revela inútil à solução do conflito. A negativa categórica da autora quanto à existência de vínculo contratual com a seguradora afasta a utilidade da exibição documental, pois o ônus da prova recairia sobre a parte ré em eventual ação declaratória de inexistência de relação jurídica. A produção antecipada de prova, neste contexto, é juridicamente despicienda, não sendo imprescindível ao exercício do direito da parte autora, o que configura ausência de interesse processual nos termos do art. 485, VI, do CPC. A demanda insere-se no padrão de advocacia predatória, caracterizado pelo ajuizamento massivo de ações genéricas com foco exclusivo na geração de honorários sucumbenciais, desvirtuando a função jurisdicional e onerando indevidamente o sistema de justiça. O entendimento da Corte, em consonância com o Tema 648 do STJ, exige demonstração de relação jurídica, resistência administrativa e pagamento de custo de serviço para admissibilidade da ação de exibição, requisitos ausentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 485, VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 659.139/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.05.2006; TJ-BA, Apelação Cível nº 8003893-68.2025.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 01.09.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8002326-12.2020.8.05.0022, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 31.08.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102611-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZELIA RODRIGUES ROCHA
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Zelia Rodrigues Rocha (ID 95556171) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 95556168), que, nos autos da Ação Cautelar De Produção Antecipada De Provas – Exibição De Documentos ajuizada contra Zurich Minas Brasil Seguros S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Em sua petição inicial (ID 95555710), a parte Autora, ora Apelante, narrou que, ao consultar o sistema da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), deparou-se com a existência de uma apólice de seguro residencial em seu nome (nº 01149186199-0000000000000112006331307), vinculada à empresa Ré, ora Apelada (ID 95555715). Alegou, contudo, jamais ter celebrado tal contratação. Informou ter buscado a via administrativa para solucionar a questão, formalizando reclamação perante a plataforma Consumidor.gov.br, sob o protocolo nº 2025.04/00010953192 (ID 95555716), com o fito de obter cópia do suposto contrato. Em resposta, a seguradora teria afirmado não localizar o atendimento com os dados fornecidos, solicitando informações complementares e, por fim, a reclamação foi cancelada pelo gestor da plataforma por ausência de interação da consumidora. Para a Autora, tal conduta configurou pretensão resistida, esgotando a via extrajudicial e legitimando o ajuizamento da demanda para compelir a Ré a exibir o instrumento contratual. Requereu, ao final, a citação da Ré para apresentar o contrato e a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. Ao analisar a exordial, o Magistrado de primeiro grau proferiu sentença terminativa (ID 95556168), extinguindo o feito sem resolução do mérito. Fundamentou sua decisão na falta de interesse de agir, por entender que, se a Autora nega a contratação, o ônus da prova da existência do vínculo contratual recai sobre a Ré em eventual ação principal. O juiz sentenciante classificou a demanda como "comportamento predatório" e "demanda abusiva", cujo único propósito seria "gerar verba sucumbencial", considerando a ação "inútil e desnecessária". Deixou de condenar em sucumbência por não ter havido citação. Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 95556171), sustentando, em síntese, o equívoco da decisão. Reafirma a existência de interesse processual, argumentando que a resposta evasiva da Apelada na esfera administrativa caracteriza, de forma inequívoca, a pretensão resistida, requisito este que, segundo a Apelante, seria suficiente para justificar a propositura da ação, conforme entendimento jurisprudencial. Invoca o princípio da causalidade, defendendo que a conduta da seguradora deu causa à judicialização da questão, devendo, por isso, arcar com os ônus sucumbenciais. Pugna, por fim, pela reforma integral da sentença, a fim de que seja reconhecido seu interesse de agir e determinado o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado através de ato ordinatório (ID 95556172) para apresentar contrarrazões ao apelo, o Apelado permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 95556173). O Recurso é tempestivo. A parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102611-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZELIA RODRIGUES ROCHA
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Da Admissibilidade Recursal O recurso é cabível, adequado e tempestivo, encontrando-se preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais. 2. Do Mérito A questão central a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em verificar o acerto da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir da parte Autora, ora Apelante. Após detida análise dos autos, adianto que a irresignação da Apelante não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. 2.1. Das Condições da Ação e o Interesse de Agir O direito de ação, embora garantido constitucionalmente como um pilar do Estado Democrático de Direito (art. 5º, XXXV, da CF/88), não é absoluto. Seu exercício regular submete-se ao preenchimento de determinadas condições, sem as quais a atividade jurisdicional não pode ser validamente provocada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 17, estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Tais condições, notadamente o interesse de agir, funcionam como um filtro de racionalidade, assegurando que o Poder Judiciário seja acionado apenas para resolver conflitos reais e concretos, cuja solução não possa ser alcançada por outros meios. O interesse de agir, também denominado interesse processual, é tradicionalmente compreendido a partir do binômio necessidade-adequação. A necessidade traduz-se na imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido; ou seja, a parte deve demonstrar que a intervenção do Estado-Juiz é a única via capaz de satisfazer sua pretensão, diante de um obstáculo criado pela parte adversa (a lide em sentido material, ou pretensão resistida). A adequação, por sua vez, refere-se à escolha do meio processual correto e idôneo para alcançar o resultado almejado. A ausência de qualquer um desses elementos fulmina o interesse processual e conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Como bem destacou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 659.139/RS, o interesse de agir é a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados. Em outras palavras, não basta que haja um conflito de interesses; é preciso que a demanda judicial proposta seja útil e efetivamente necessária para resolver a controvérsia. 2.2. Da Ausência de Interesse de Agir no Caso Concreto Aplicando-se tais premissas teóricas ao caso em tela, torna-se evidente a carência de interesse processual da Apelante. A sua pretensão de obter, por meio de uma ação de produção antecipada de provas, a exibição de um contrato de seguro que ela própria afirma, de modo categórico, não ter celebrado, carece do requisito da necessidade. O cerne da postulação da Apelante, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, é a negativa da relação jurídica. Ela não busca discutir cláusulas contratuais, revisar valores ou questionar a forma de uma contratação que reconhece, mas sim, nega peremptoriamente a própria existência do vínculo com a seguradora. Em um cenário como este, a dinâmica processual e a distribuição do ônus da prova operam de forma a proteger o consumidor. Caso a Apelante viesse a ajuizar uma ação principal, como uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais, caberia integralmente à empresa Ré, ora Apelada, o ônus de comprovar a existência e a validade da contratação. A apresentação do contrato assinado, das gravações de voz, da biometria facial ou de qualquer outro meio de prova que validasse o negócio jurídico seria uma incumbência exclusiva da fornecedora para se contrapor à alegação da consumidora. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é um mecanismo que visa exatamente a equilibrar a relação processual, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor. Dessa forma, a presente ação de exibição de documentos se mostra completamente despicienda e inútil para o fim que a Apelante almeja. A posse ou não do contrato em nada altera ou prejudica sua posição jurídica para a propositura de uma futura demanda de mérito. A ausência do documento não tornaria sua petição inicial inepta nem enfraqueceria sua tese, que se baseia, justamente, na inexistência do instrumento. A ação, portanto, não lhe traz qualquer proveito prático ou benefício jurídico real, o que esvazia por completo a utilidade da prestação jurisdicional e, consequentemente, seu interesse de agir. 2.3. Da Advocacia Predatória e do Abuso do Direito de Ação O Magistrado sentenciante foi perspicaz ao identificar na presente demanda os contornos do que se convencionou chamar de "advocacia predatória" ou "demandas abusivas". Este fenômeno, que infelizmente tem se avolumado no sistema de justiça brasileiro, caracteriza-se pelo ajuizamento massivo e indiscriminado de ações, frequentemente com petições padronizadas, em nome de partes vulneráveis, com o objetivo principal, senão único, de obter ganhos econômicos decorrentes de condenações em honorários de sucumbência, acordos de baixo valor ou revelia da parte contrária. A presente ação se amolda perfeitamente a esse padrão. Trata-se de uma demanda de natureza puramente procedimental, focada em uma suposta falha administrativa (a não entrega de um documento), cujo desfecho pretendido, conforme se depreende da própria petição inicial, é a condenação da Ré nos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. A finalidade do processo é desvirtuada: em vez de buscar a justa composição de um conflito material, a ação transforma-se em um fim em si mesma, um mecanismo para gerar receita. O Poder Judiciário tem o dever de estar atento a tais práticas e de coibi-las firmemente. O direito de ação não pode ser utilizado como ferramenta para o enriquecimento sem causa ou para sobrecarregar o sistema com lides artificiais e desprovidas de real necessidade. A extinção do processo por falta de interesse de agir é, nesse contexto, o instrumento processual adequado para rechaçar o abuso do direito de litigar e para preservar a integridade e a finalidade da jurisdição. A decisão de primeiro grau, portanto, não apenas aplicou corretamente o direito processual, mas também cumpriu um importante papel de saneamento do sistema judiciário. 2.4. Da Jurisprudência Aplicável A matéria não é nova nesta Corte, que já se debruçou sobre casos idênticos, consolidando o entendimento de que a negativa da relação contratual pelo consumidor afasta o interesse de agir para a ação de exibição de documentos. Nesse sentido, esta Quinta Câmara Cível assim decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUISITOS DO TEMA 648/STJ NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de exibição de documentos c/c indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse processual. A autora alega desconhecer contrato que teria dado origem à inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e pleiteia a exibição do suposto contrato, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça à parte autora; (ii) verificar se há interesse processual para o ajuizamento da ação de exibição de documentos c/c indenização por danos morais, conforme requisitos fixados no Tema 648 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça permanece válida quando não há nos autos elementos objetivos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte requerente, nos termos do art. 99, 3º, do CPC . 4. A ação de exibição de documentos exige, para sua admissibilidade, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos fixados no Tema 648 do STJ: (i) demonstração de relação jurídica entre as partes; (ii) prévio requerimento administrativo não atendido no prazo razoável; e (iii) pagamento do custo do serviço. 5. A negativa de existência de relação jurídica por parte da autora inviabiliza o reconhecimento do primeiro requisito . 6. A parte autora não comprovou resistência da instituição financeira à solicitação extrajudicial, tampouco o pagamento do custo do serviço requerido, o que caracteriza ausência de interesse processual. 7. A ausência dos requisitos legais para a propositura da ação acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça mantém-se válida na ausência de prova objetiva que afaste a presunção de hipossuficiência da parte. 2. A propositura de ação de exibição de documentos exige, cumulativamente, a existência de relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo não atendido e pagamento do custo do serviço . 3. A negativa de relação jurídica pela parte autora inviabiliza o interesse de agir necessário para a ação de exibição de documentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 99, 3º, 330, III, e 485, VI . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014 (Tema 648); STJ, REsp 1654987/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.04.2017; TJ-SP, Ap. Cív. 1011773-32.2023.8.26.0127, j. 31.01.2024; TJ-RS, Ap. Cív. 5027602-48 .2022.8.21.0033, j. 26.06.2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor . Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 2 (TJ-BA - Apelação: 80038936820258050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025) Também no sentido deste voto: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De pronto, calha destacar que a sentença objurgada extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art . 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual o Magistrado não resolverá o mérito quando verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estiver ausente legitimidade ou interesse processual. 2. No caso sub oculis, faltou a condição da ação referente ao interesse de agir. O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados, como bem destacou a Ministra NANCY ANDRIGHI, por ocasião do julgamento do REsp 659 .139/RS. 3. Analisando a exordial, observa-se que a parte autora, malgrado tenha ajuizado uma ação declaratória de inexigibilidade de dívida contra o banco, pretende, em verdade, a exibição de documento pela parte ré, sob a justificativa de que não se recorda ter contratado os serviços nos moldes da instituição financeira. Sendo a causa de pedir e o pedido da ação, em sua essência, a exibição de documento, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp nº 1 .349.453/MS, firmou o posicionamento de que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da ação. 4. Não tendo o advogado comprovado que fizera o requerimento administrativo pautado na vontade do apelante de ter acesso aos contratos bancários, adequada a postura da instituição financeira de exigir documentações que comprovassem ter o pedido advindo do consumidor . Portanto, incabível falar em resistência da instituição financeira. Caberia ao autor, para sanar sua dúvida em relação à contratação com o réu, requerer ao banco, pessoalmente ou por meio de procuração específica, o documento supostamente pactuado entre eles e, somente diante da recusa manifesta, acionar o judiciário. 5. Ainda que a parte autora não tivesse a intenção da exibição de documento, mas, sim, da declaração de inexistência da dívida, o interesse de agir também não se encontra presente . Inconcebível que a parte, visando ao reconhecimento de inexistência de dívida, não busque, de forma antecedente, conhecer se há relação contratual. Na situação examinada, é inconteste que o autor precisa ter contato com o documento supostamente pactuado com a instituição financeira, conhecer o seu conteúdo e, somente assim, ajuizar uma ação declaratória de inexistência de dívida. A petição inicial é uma das peças mais importantes do processo. É nela que os pedidos e fundamentações principais da causa são, então, apresentados, definindo os contextos da lide . Sem a antecedente ação de exibição de documento e sem o extrato bancário comprovando não ter recebido o valor do empréstimo, a petição da ação declaratória de inexistência de dívida estaria desprovida dos documentos essenciais e, por conseguinte, seria inepta. 6. Elementar registrar a séria preocupação sobre a possibilidade da ocorrência de advocacia predatória no processo em discussão. Analisando os fólios, denota-se que o Magistrado a quo trouxe a informação acerca da enorme quantidade de ações semelhantes, demandadas pelo mesmo causídico na Comarca da Bom Jesus da Lapa/BA . No caso do advogado que representa a parte autora, observa-se que ele possui atuação jurídica na Bahia e em outros estados (Mato Grosso e Rio Grande do Sul), captando clientes nos municípios desses entes federativos e ajuizando ações declaratórias de inexistência de dívida contra instituições financeiras, buscando a condenação destas ao pagamento de indenização por danos morais. As petições foram todas idênticas, sempre com a informação de que a parte autora não se recorda de ter celebrado contrato com o banco, e tiveram como partes pessoas idosas, analfabetas ou semi-analfabetas, as quais, em algumas situações, assinaram a procuração a rogo, tendo como testemunhas, em TODAS as ações cuja parte é analfabeta, as testemunhas Camila Michelle F. Da rosa e Letícia Aparecida da Silva, o que aponta serem pessoas que acompanhavam o causídico na captação de clientes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8002326-12.2020.8.05 .0022, em que figuram como apelante BRASILINA GOMES ROSA e apelado BANCO CETELEM SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em de 2023. Presidente Des . Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80023261220208050022, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023) Os precedentes colacionados são absolutamente claros e se amoldam com perfeição ao caso dos autos. A tese da Apelante é insustentável. A sua própria alegação de inexistência de contrato torna a exibição deste um ato processual desnecessário e inútil, fulminando o interesse de agir. A suposta pretensão resistida na via administrativa não tem o condão de, por si só, criar o interesse processual onde ele é manifestamente inexistente pela inutilidade da providência jurisdicional pleiteada. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se integralmente a irrepreensível sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a sentença recorrida não fixou honorários advocatícios, por não ter havido a citação da parte Ré, e que esta não constituiu advogado nos autos, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102611-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZELIA RODRIGUES ROCHA
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
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VOTO